Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022290 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | LETRA PAGAMENTO MOEDA ESTRANGEIRA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199711049720855 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART811 ART928. LULL ART41 ART48 N2 ART49. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 4/92 DE 1992/07/03. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo o exequente ser pago em moeda estrangeira o meio processual próprio é o da execução para entrega de coisa certa. II - Tratando-se de letras de câmbio e sendo o pagamento em moeda estrangeira, a taxa de juro a considerar é a prevista no artigo 48 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. | ||
| Reclamações: | |||