Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240666
Nº Convencional: JTRP00035832
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP200302100240666
Data do Acordão: 02/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 195/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1 ART82 N3.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6.
DL 88/96 DE 1996/07/03 ART3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1 B.
Sumário: I - O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à categoria para que foi contratado.
II - Constitui justa causa de rescisão do contrato o facto de o trabalhador, admitido com a categoria de Engenheiro Agrónomo, ter sido colocado a desempenhar, predominantemente, tarefas correspondentes à categoria de “trabalhador de estufas”.
III - Salvo prova em contrário, presume-se que o alojamento integra a retribuição.
IV - Se essa prova não for feita, o valor do alojamento deve entrar no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e dos proporcionais.
V - Deve entrar, ainda, no cálculo da retribuição das férias que não tenham sido gozadas na vigência do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Nuno ..... propôs no tribunal do trabalho de V..... a presente acção contra S....., Ld.ª, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.841.256$00 que posteriormente ampliou para 2.548.675$00, sendo 1.320.000$00 de indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa, 39.000$00 de subsídio de Natal de 2000, 30.000$00 de retribuição relativa ao mês de Janeiro de 2001, 141.429$00 de retribuição relativa ao mês de Fevereiro de 2001, 30.000$00 de retribuição relativa ao mês de Março de 2001, 300.000$00 de subsídio de férias vencidas em 1.1.2001, 300.000$00 de retribuição das férias vencidas em 1.1.2001, 150.000$00 de proporcionais, 62.815$00 de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, 81.216$00 de trabalho suplementar prestado em dia de descanso, 15.545$00 de descanso compensatório não gozado pela prestação de trabalho suplementarem dia útil ou em dia de descanso complementar e 40.680$00 de descanso compensatório não gozado pela prestação de trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório.
Pediu, ainda, que a ré fosse condenada a pagar as taxas de retenção na fonte de IRS e a taxa social única aplicáveis e os juros de mora vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento.

O autor fundamentou o pedido, alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço de ré, em 15 de Julho de 2000, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria de Engenheiro Agrónomo, na ....., sita em ......, ..... e que, por carta enviada em 8 de Março de 2001 e recebida pela ré no dia 13 do mesmo mês e ano, rescindiu o contrato com justa causa.

A ré contestou por excepção e por impugnação e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe 200.000$00 de indemnização por ter rescindido o contrato sem aviso prévio e 500.000$00 de indemnização pelos danos sofridos com a falta de aviso prévio. Pediu, ainda, que o autor fosse condenado, como litigante de má fé, em 300.000$00 de multa e em igual quantia de indemnização.

Realizado o julgamento, com gravação da prova e decidida a matéria de facto, sem reclamação, foi proferida sentença, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes (só por manifesto lapso é que na parte final da sentença se absolveu o autor do pedido reconvencional).

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou pedindo a confirmação da sentença.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) A ré dedica-se à actividade de produção, comercialização e exportação de produtos florícolos, frutícolos e hortícolas.
2) A actividade da ré consiste na produção de mais de 100 variedades de uma só planta, comumente conhecida como “brincos de princesa”, produção que é posteriormente exportada para a Inglaterra e a Holanda.
3) Os meses em que se regista maior volume de actividade são os meses de Novembro a Março.
4) Durante os restantes meses do ano, a principal actividade da ré consiste na manutenção/criação das infra-estruturas que lhe permitam produzir as referidas plantas.
5) O autor, em Março de 1996, licenciou-se em Engenharia Agrícola na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
6) A ré pôs um anúncio no jornal no qual manifestava o propósito de admitir um Engenheiro/Técnico Agrícola e informava que cedia alojamento.
7) O autor candidatou-se ao referido lugar remetendo um e-mail à ré (doc. de fls. 79) no qual, além do mais, referia que “... Na sequência da conversa telefónica tida com uma vossa colaboradora, venho por este meio apresentar a minha candidatura para o lugar de “Técnico Agrícola” ...”.
8) Em 15.7.2000, o autor foi admitido ao serviço da ré, começando a trabalhar, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, na exploração desta sita na Q..... .
9) A actividade da ré é exercida exclusivamente nessas instalações.
10) O autor tinha o seguinte horário de trabalho: das 7h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 13h30 à sexta-feira.
11) Em 1.8.2000, autor e ré outorgaram, pelo prazo de um mês, um contrato de trabalho a termo certo (doc. de fls. 18), segundo o qual, entre outras cláusulas, o autor se obrigou “... a trabalhar na sede ou qualquer outro estabelecimento do primeiro outorgante, com a categoria de Engenheiro/Agrónomo, ficando assim e no desempenho das tarefas que lhe forem conferidas, sob autoridade e direcção do primeiro outorgante”, mediante a retribuição mensal ilíquida de 200.000$00.
12) A ré começou por pagar ao autor a quantia mensal líquida de 150.000$00, a partir de Setembro pagou-lhe mensalmente a quantia líquida de 180.000$00 e a partir de Janeiro de 2001 a quantia mensal líquida de 190.000$00..
13) Simultaneamente, a ré cedeu ao autor uma residência, na supra referida Quinta, com vários quartos, uma sala, uma cozinha e um quarto de banho, a fim d que o autor lá morasse enquanto trabalhasse no sobredito circunstancialismo (até então o autor morava no norte do país).
14) Na dita casa, a ré reservou um compartimento para arrumos e o autor (que só utilizava um quarto, a cozinha, a sala e o WC) partilhou-a com Alan ..... entre 27/9 e 6/10/2000 e Saúl ..... durante alguns dias, ambos enviados ao nosso país, respectivamente por causa das estufas que a ré havia adquirido e para inspeccionar as plantas, que utilizaram, como o autor, a cozinha, a sala e o WC da residência em questão.
15) Durante o período de tempo em que esteve ao serviço da ré, o autor, com dispêndio de esforço físico, executou, à semelhança do gestor da exploração, Sh..... que não era Engenheiro Agrónomo, as seguintes tarefas agrícolas: montagem e manutenção dos sistemas de rega, construção de estufas, apanha de rebentos e cuidou das plantas mediante a utilização de adubos e sistema de cura.
16) Um Engenheiro Agrónomo tem competência para, designadamente, coordenar as equipas de trabalho, definir os programas de fertilização, de rega e de tratamento fitossanitário e elaborar e dirigir os programas de manutenção das plantas, com a selecção de adubos e pesticidas.
17) Na exploração da ré trabalhavam, para além do autor, o dito gestor, a mulher deste Lauren ..... que cuidava da parte administrativa, e vários trabalhadores agrícolas entre os quais Daniel ..... que tinha a incumbência d os transporta a casa no final do dia.
18) O autor não tinha experiência na área da actividade da ré (anteriormente havia trabalhado em produtos químicos destinados à agricultura e nas áreas de relvados e jardins) pelo que necessitou de um período de adaptação à nova realidade no qual os que o rodeavam contribuíam.
19) A intenção da ré era a de contratar uma pessoa com conhecimentos que contribuísse para uma maior eficácia da exploração agrícola (acompanhando a produção), designadamente que trabalhasse com os seus trabalhadores agrícolas e os esclarecesse (a ré montava um estufa nova) e que, progressivamente, coadjuvasse o gerente Sh..... até se transformar, eventualmente, no seu principal colaborador.
20) Em Setembro de 2000, em conversa havia entre o autor e o referido Sh....., este ponderou aumentá-lo a partir de Janeiro.2001, para a remuneração mensal líquida de 220.000$00 (incluía-se 40.000$00 a título de combustível e 30.000$00 de subsídio de almoço) na hipótese da evolução quer dos negócios quer do desempenho do autor o permitir, tendo inclusive feito constar essa importância num papel que rubricou (fls. 20 dos autos).
21) O autor endereçou à ré a carta que se encontra junta aos autos a fls. 33, através da qual comunicava, em suma, que na sequência da conversa havida em 9/2000 não aceitava qualquer alteração ao acordo remuneratório (o aumento para 220.000$00 líquidos) e solicitava o pagamento da diferença relativa ao mês de Janeiro e o pagamento dos 220.000$00 nos meses seguintes.
22) No início de Março/2001, o referido Sh..... manifestou desagrado pela conduta do autor e disse-lhe que estava comprometida a sua ascensão na empresa.
23) Com data de 8.3.2001, o autor endereçou à ré a missiva que se encontra junta aos autos a fls. 34 a 36, através da qual rescindiu, com efeitos imediatos, o contrato em causa com fundamento, em suma, em não lhe terem sido pagos os acordados 220.000$00 líquidos mensais e em estar a desempenhar tarefas que não se coadunavam com a categoria profissional para que fora contratado.
24) À sobredita missiva, a ré respondeu conforme consta do doc. junto a fls. 80 a 82.
25) O autor retorquiu conforme consta da missiva junta aos autos a fls. 107 e 108.
26) O autor esteve de baixa entre 19..2.2001 e 2.3.2001 (doc. junto aos autos a fls. 106).
27) A ré pagou ao autor as seguintes quantias: 68.000$00 + 7.000$00 em gasolina referentes ao trabalho prestado em Julho; 150.000$00 referentes ao trabalho prestado em Agosto; 175.000$00 + 5.000$00 em gasolina referentes ao trabalho prestado em Setembro; 175.000$00 + 5.000$00 em gasolina referentes ao trabalho prestado em Outubro; 175.000$00 + 5.000$00 em gasolina referentes ao trabalho prestado em Novembro; 175.000$00 + 5.000$00 em gasolina referentes ao trabalho prestado em Dezembro; 80.000$00 referente ao subsídio de Natal; 190.000$00 referentes ao trabalho prestado em Janeiro.2001.
28) Após a rescisão do contrato, a ré pagou-lhe ainda as seguintes quantias: 102.300$00 relativo ao trabalho prestado em Fevereiro de 2001 (18 dias), conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 77; 189.515$00 referentes ao trabalho prestado em Março.2001, férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2001 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 78 (descontou um mês – 200.000$00 – de pré-aviso).
29) O autor após ter recebido a quantia acima referida, no montante global de 291.815$00, remeteu à ré a carta que se encontra junta aos autos a fls. 110.
30) Entre 31 de Julho e 16 de Setembro de 2000, o autor transportou, algumas vezes, a casa as funcionárias da ré.
31) O autor passou dois fins de semana (um em Novembro, outro em Janeiro) na exploração da ré, nos quais, nomeadamente, abriu e fechou a estufa.
32) Nos dias 2 e 3 de Novembro de 2000, o autor usufruiu de períodos de descanso concedidos pela ré.
33) Com a saída do autor, a ré confrontou-se com a necessidade de dar início a um novo processo de recrutamento, no intuito de preencher o lugar anteriormente pertencente ao autor, com os inerentes custos que daí advêm.
34) Ao deixar definitivamente as instalações da ré, o autor levou consigo diversos tabuleiros de turfa que bem sabia serem pertença da ré, sem nunca ter pedido a esta autorização para o fazer.
35) Daniel ......., trabalhador da ré, esteve ausente do serviço entre os dias 11 e 22 de Dezembro de 2000.
36) No local onde a exploração da ré se insere, predominantemente agrícola, a renda mensal de uma habitação (sita na aldeia mais próxima), apta a usufruir pelo autor era sensivelmente de 40.000$00/50.000$00 mês.
37) O autor assinou os recibos de remunerações juntos aos autos a fls. 26 a 32.
38) A ré incluiu o autor nas folhas de remuneração que enviou à Segurança Social conforme consta dos documentos juntos no decorrer da audiência de julgamento de 10.12.2001.
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A decisão proferida sobre a matéria de facto foi impugnada pelo recorrente, com estrita observância do disposto no art. 690.º-A do CPC. Na opinião do recorrente os números 4), 11), 12), 15), 19), 20), 22) e 37) da matéria de facto deviam ser revistos e passar a ter a seguinte redacção:
4) Durante os restantes meses do ano, a principal actividade da ré consiste na manutenção das infra-estruturas que lhe permitam produzir as referidas plantas.
4) Entre Agosto e início de Outubro, a actividade principal desenvolvida pela ré consistiu, transitória e excepcionalmente, na construção de uma estufa nova, com seis mil metros quadrados, tendo os seus funcionários, incluindo o autor e o senhor Sh....., desempenhando transitoriamente tarefas relacionadas com a construção dessas mesmas estufas.
11) Autor e réu outorgaram, pelo prazo de um mês, um contrato de trabalho a termo certo, com início em 15.7.2000, embora datado de 1.8.2000 (cfr. Doc. junto aos autos a 18), segundo o qual, entre outras cláusulas, o autor se obrigou “... a trabalhar na sede ou qualquer outro estabelecimento do primeiro outorgante, com a categoria de Engenheiro Agrónomo, ficando assim, e no desempenho das tarefas que lhe foram concedidas, sob a autoridade e direcção do primeiro outorgante”, mediante retribuição mensal ilíquida de 200.000$00.
15) Durante o período de tempo em que esteve ao serviço da ré, o autor, com dispêndio de esforço físico, executou, na maior parte do seu tempo e à semelhança dos funcionários agrícolas da ré, as seguintes tarefas agrícolas: montagem e manutenção de sistemas de rega, construção das estufas, apanha de rebentos e cuidou das plantas mediante a utilização de adubos e sistemas de cura pré-definidos pelo gestor da exploração.
15’) Durante o mencionado período, o autor, apenas por algumas vezes, poucas, desempenhou tarefas relacionadas com a definição dos tratamentos das plantas, nomeadamente quanto aos adubos e sistemas de cura a utilizar.
15’’) Quando era necessário, para dar o exemplo e controlar a actividade dos funcionários da ré, o gestor da exploração, Sh....., que não era engenheiro agrónomo, também desempenhou as seguintes tarefas agrícolas: montagem e manutenção de sistemas de rega, construção das estufas e apanha de rebentos.
15’’’) A ré tem cerca de seis trabalhadores agrícolas, que auferiam entre cerca de 72.000$00 no caso da D. Ondina, e cerca de 110.000$00 no caso da D. Florbela que era a mais responsável, ganhando o Sr. Daniel cerca de 130.000$00 porque fazia muitas horas.
19) A intenção da ré era de, em consequência do aumento da sua área de produção de 9.000 para 15.000 metros quadrados, contratar uma pessoa, com conhecimentos técnicos na área da agricultura, que ajudasse o gestor da exploração Sh..... no desenvolvimento do trabalho na estufa, contribuindo com os seus conhecimentos para uma maior eficácia da exploração agrícola, que controlasse as senhoras que faziam a apanha dos rebentos, acompanhando-as, coordenando a apanha desses rebentos e que realizasse tarefas acessórias ligadas à regra e a adubação, cabendo-lhe assegurar a ponte entre as senhoras que andavam rebentos e a chefia da empresa.
20) Em Setembro de 2000, em conversa havida entre o autor e o referido Sh....., foi acordado aumentar o primeiro, a partir de Janeiro de 2001, para a remuneração mensal, líquida, de 220.000$00 (incluía-se 40.000$00 a título de combustível e 30.000$00 de subsídio de almoço), por forma a compensá-lo das despesas incorridas com as suas deslocações ao Porto, tendo o gestor da exploração, inclusive, feito constar esse acordo num papel que rubricou, a pedido do autor, junto aos autos a fls. 20.
22) No início de Março de 2001, o referido Sh..... manifestou desagrado com o autor pelo teor da carta de fls. 33 e disse-lhe que, com a atitude evidenciada pelo teor dessa carta, não iria ser o seu colaborador principal.
37) os recibos de remunerações juntos aos autos a fls. 26 a 32 foram entregues por Lauren ..... ao autor, que os assinou a pedido desta e dos mesmos consta a menção expressa de que a categoria profissional do autor era a de Engenheiro Agrónomo.
37’) Com data de 28.2.01 e 6.3.01, a ré emitiu recibos de remunerações, juntos com a contestação como documentos n.ºs 4 e 5, dos quais consta a menção expressa de que a categoria profissional do autor era a de Engenheiro Agrónomo.

Vejamos se o recorrente tem razão. E começaremos por dizer que muitos dos factos que o recorrente pretende que sejam dados como provados não foram alegados por nenhuma das partes. Todavia, isso não obsta que se considerem como tal, se tiverem sido objecto de discussão na audiência de julgamento, se tiverem interesse para a boa decisão da causa e, evidentemente, se a prova produzida apontar nesse sentido (art. 72.º, n.º 1, do CPT).
Posto isto e ouvida atentamente a gravação, passemos a analisar a pretensão do recorrente, ponto por ponto.
N.º 4:
A redacção que o recorrente propõe para o n.º 4 é praticamente igual à que foi dada pelo Mmo Juiz. O recorrente apenas pretende que em vez de “manutenção/criação das infra-estruturas” se passe a dizer “manutenção das infra-estruturas”, mas não justifica nem fundamenta tal alteração. De qualquer modo, trata-se de uma alteração absolutamente irrelevante para a boa decisão da causa.
Quanto ao aditamento do n.º 4’, o recorrente tem razão. Trata-se de factos que foram referidos por todas as testemunhas que exerciam funções na ré. Decide-se, por isso, manter a redacção do n.º 4 e aditar á matéria de facto o n.º 4’ com a redacção proposta pelo recorrente.

N.º 11:
No art. 38.º da contestação, a ré alegou que o autor foi contratado “mediante contrato de trabalho a termo certo, com início em 15 de Julho de 2000 (embora datado de 01 de Agosto do mesmo ano)”. É com base nesta confissão da ré que o autor pretende a alteração da redacção do n.º 11. Todavia e salvo o devido respeito, não tem razão, uma vez que o contrato de trabalho a termo tem de ser reduzido a escrito (art. 42.º. n.º 1, da LCCT). Como tem sido entendido pela jurisprudência e pela doutrina, trata-se de uma formalidade ad substantiam (ac. STJ de 26.10.94, CJ, III, 279; M. Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, pag. 302). Por isso, nos termos do n.º 1 do art. 364.º do CC, o documento não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. A prova por confissão só seria admissível se a redução a escrito fosse uma mera formalidade ad probationem (n.º 2 do art. 364. do CC). Ora, constando do contrato de fls. 18 que o mesmo teve início em 1.8.2000, não podemos dar como provado tal aconteceu em 15.7.2000.

N.º 15:
No que diz respeito ao n.º 15, as alterações pretendidas pelo recorrente são significativas, mas não deixam de ser procedentes. A redacção dada pelo Mmo Juiz ao n.º 15 não condiz com a prova que foi produzida em audiência. Dela resulta, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas Ondina e Florbela e até do depoimento do gerente da exploração (Sr. Sh.....), que o autor executava fundamentalmente as mesmas tarefas dos trabalhadores agrícolas. Decide-se, por isso, alterar a redacção do n.º 15 e aditar à matéria de facto os n.ºs 15’, 15’’ e 15’’’, tudo nos termos requeridos pelo recorrente.

N.º 19:
Quanto ao n.º 19, a pretensão do recorrente não merece provimento. O depoimento prestado pela testemunha Eng.º Luís ..... não é suficiente para alterar a redacção do n.º 19. Aquela testemunha limitou-se a dizer o que se passou consigo, quando foi entrevistado pelas testemunhas Sh..... e Lauren ..... . Não sabemos se as condições de trabalho propostas ao autor foram as mesmas que lhe foram propostas a ela.

N.º 20:
Relativamente ao n.º 20, a pretensão do recorrente não tem o menor cabimento. O documento de fls. 20 (da autoria da testemunha Sh.....) não prova que o gerente da exploração tenha assumido pagar ao autor a retribuição mensal de 220.000$00 líquidos, a partir de Janeiro de 2001. Dele não consta qualquer declaração nesse sentido. Apesar de insistentemente instado sobre o significado do referido documento, o Sr. Sh..... foi claro e convincente ao negar esse compromisso. Limitou-se a dizer tinha havido uma conversa com o autor e que nela se aventou a hipótese de um eventual aumento salarial para 220.000$00 líquidos, ficando a sua concretização dependente da situação da empresa e do desempenho do autor (“se tudo vai correr bem” com a empresa e com o autor... disse a testemunha).

N.º 22:
É de acolher a revisão pretendida pela recorrente, embora com uma ligeira alteração. O que a testemunha Shlomo realmente disse foi que tinha ficado “desapointed” (desapontada), muito “surprised” (surpreendida) com a carta que o autor lhe tinha enviado (carta de fls. 33) e que, quando ele regressou da baixa, lhe transmitiu esse desapontamento e lhe disse que com este tipo de atitude não ia chegar a ser o seu braço direito.
Decide-se, portanto, alterar a redacção do n.º 22 que passa a ser a seguinte:
22.) No início de Março de 2001, quando o autor regressou da situação de baixa por doença, o Sr. Sh..... disse-lhe que tinha ficado muito desapontado e surpreendido com a carta de fls. 33 e que com essa atitude não iria chegar a ser o seu braço direito.

N.º 37:
A alteração pretendida não se justifica, uma vez que os recibos em causa já são referidos nos n.ºs 28 e 37 e, como deles consta, o autor aparece com a categoria de “Eng. Agrónomo”.

3. O direito
Para além de ter impugnado a decisão da matéria de facto, o recorrente suscitou, ainda, as seguintes questões:
- nulidade da sentença,
- justa causa para a rescisão do contrato,
- diferenças salariais.
Passemos a sua apreciação.

3.1 Da nulidade da sentença
O recorrente arguiu a nulidade da sentença, alegando omissão de pronúncia sobre a inclusão do valor do alojamento que lhe era fornecido pela ré no cálculo das retribuições referentes a férias, subsídios de férias e de Natal.
A nulidade foi devidamente arguida e fundamentada no requerimento de interposição de recurso, como manda o n.º 1 do art. 77.º do CPT. Importa, por isso, conhecer dela e, desde já se adianta, que tal nulidade existe de facto. Com efeito, tendo o autor suscitado a questão da inclusão na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal do valor correspondente ao alojamento que lhe era fornecido pela ré, valor esse que alegou ser de 80.000$00, tendo ele pedido a condenação ad ré a pagar-lhe diferenças salariais com esse fundamento e tendo ficado provado que o valor do alojamento era de 40.000$00/50.000$00, é evidente que o Mmo Juiz devia ter apreciado aquela questão, conforme determina o art. 660.º, n.º 2, do CPC). Não o tendo feito, a sentença peca por omissão de pronúncia, o que acarreta a nulidade da mesma nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, o que aqui se declara para todos os efeitos legais. Tal facto, porém, não obsta a que se conheça do objecto da apelação, dado o disposto no n.º 1 do art. 715.º do CPC.

Passemos, então, a conhecer da referida questão, adiantando, desde já, que não há muito a dizer. Vejamos porquê.

O autor alegou que a ré se tinha obrigado a fornecer-lhe alojamento e que, satisfazendo essa obrigação, lhe disponibilizou uma residência, com as características de um apartamento T 4, sita na quinta onde se situava a exploração agrícola e a que correspondia o valor mensal de 80.000$00. A ré contestou impugnando as características e o valor da habitação e alegando que a cedência da mesma não passava de mera liberalidade. Ficou provado que a ré cedeu alojamento ao autor e que a renda mensal de uma habitação sita na aldeia mais próxima da exploração da ré, apta a ser usufruída pelo autor, era de 40/50 contos. Não se provou que a ré se tinha obrigado a ceder alojamento ao autor, nem se provou que o tivesse cedido por mera liberalidade e, sendo assim, temos de presumir que o alojamento fazia parte integrante da retribuição, nos termos do n.º 3 do art. 82.º da LCT e que o seu valor era de, pelo menos, de 40.000$00 mensais.

Ora, fazendo o alojamento parte da retribuição, o seu valor não pode deixar de entrar no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, dado o disposto no art. 6.º do DL n.º 874/76, de 28/12 e no art. 2.º do DL n.º 88/96, de 3/7. O valor do alojamento só não entraria no cálculo da retribuição de férias, se o autor as tivesse gozado antes da cessação do contrato. Se tal tivesse acontecido, o valor do alojamento não entraria no cálculo da retribuição de férias (mas entraria no cálculo do subsídio), uma vez que durante o período de férias o autor continuaria a poder usufruir da habitação. Não sendo esse o caso, dado que o contrato cessou antes de o autor ter gozado férias, o valor do alojamento (40.000$00 por mês) terá de ser levado em conta no cálculo das diferenças salariais reclamadas a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e de proporcionais, o que adiante se fará.

3.2 Da justa causa
Como já foi referido, o autor, ora recorrente, rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a ré, alegando justa causa. Fê-lo através de carta, datada de 8 de Março de 2001, cuja cópia se encontra a fls. 34 a 36, tendo indicado como factos justificativos da rescisão a recusa da ré em cumprir o acordo remuneratório que com ele teria firmado em meados de Setembro de 2000 e nos temos do qual passaria a auferir a retribuição mensal líquida de 220.000$00, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e o facto de, desde o início do contrato, lhe estarem a ser atribuídas, quase em exclusivo, funções que não correspondiam à categoria profissional para que foi contratado, de Engenheiro Agrónomo.

Nos termos do n.º 3 do art. 34.º da LCCT (regime jurídico aprovado pelo DL n.º 64º-A/89, de 27/2), para resolver a questão de saber se o autor rescindiu, ou não, o contrato com justa causa, só podemos atender aos factos que foram indicados na referida carta. Vejamos, então, se a factualidade provada permite concluir pela existência de justa causa.

Relativamente ao alegado acordo salarial, o autor não logrou provar a existência do mesmo. A tal respeito apenas se provou (vide n.º 20 da m. de facto) que “em Setembro de 2000, houve uma conversa entre o autor e o responsável da exploração e que “este ponderou aumentá-lo, a partir de Janeiro de 2001, para a remuneração mensal, líquida, de 220.000$00, de 220.000$00 (incluía-se 40.000$00 a título de combustível e 30.000$00 de subsídio de almoço) na hipótese da evolução quer dos negócios quer do desempenho do autor o permitir (...)”.

O mesmo não acontece, porém, relativamente ao segundo fundamento invocado pelo autor: o desempenho de funções não pertencentes à categoria profissional para que foi contratado (Eng.º Agrónomo). Vejamos porquê.

O autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 15 de Julho de 2000, para exercer as funções correspondentes à categoria de engenheiro agrónomo, competindo-lhe, designadamente, coordenar as equipas de trabalho, definir os programas de fertilização, de rega e de tratamento fitossanitário, e elaborar e dirigir os programas de manutenção das plantas, com a selecção da adubos e pesticidas (vide art.ºs 2.º e 3.º da p.i.).

Na contestação (art. 13.º), a ré impugnou aqueles factos, alegando que o autor foi admitido para desempenhar “as funções correspondentes à categoria profissional de técnico agrícola/trabalhador agrícola, designadamente, as seguintes: executar as tarefas agrícolas inerentes ao bom funcionamento da exploração agrícola, implicando dispêndio de esforço físico, montagem e manutenção de sistemas de regas, construção de estufas, apanha de rebentos, cuidar das plantas, mediante a utilização de adubos e sistema de cura.”

A tal respeito, apenas ficou provado que o autor foi admitido ao serviço da ré em 15 de Julho de 2000, que em 1 de Agosto de 2000 outorgou com a ré o contrato de trabalho a termo de fls. 18, que durante o período de tempo em que esteve ao serviço da ré, o autor, com dispêndio de esforço físico, executou, na maior parte do seu tempo e à semelhança dos funcionários agrícolas da ré, as seguintes tarefas agrícolas: montagem e manutenção de sistemas de rega, construção das estufas, apanha de rebentos e cuidou das plantas mediante a utilização de adubos e sistemas de cura pré-definidos pelo gestor da exploração e que, durante o mencionado período, o autor, apenas por algumas vezes, poucas, desempenhou tarefas relacionadas com a definição dos tratamentos das plantas, nomeadamente quanto aos adubos e sistemas de cura a utilizar (vide factos n.ºs 8, 11, 15 e 15’).
Dos factos referidos resulta que o autor foi admitido, verbalmente e por tempo indeterminado, ao serviço da ré em 15 de Julho de 2000, mas ignora-se se o autor foi expressamente admitido para exercer as funções de determinada categoria profissional. Acontece, todavia, que, em 1 de Agosto de 2000, autor e ré celebraram outro contrato de trabalho, desta vez na forma escrita e pelo prazo de um mês (fls. 18). Este contrato veio substituir o contrato verbalmente celebrado em 15 de Julho e na sua cláusula primeira ficou expressamente consignado o seguinte:
“PRIMEIRA – O segundo outorgante obriga-se a trabalhar na sede ou qualquer outro estabelecimento do primeiro outorgante, com a categoria de Engenheiro Agrónomo, ficando assim, e no desempenho das tarefas que lhe forem conferidas, sob a autoridade e direcção do primeiro outorgante.”

Do teor da referida cláusula resulta inequivocamente que o autor (segundo outorgante) foi admitido ao serviço da ré com a categoria de Engenheiro Agrónomo. Ao contrário do que é dito pelo Mmo Juiz, o contrato a termo não se limita a fazer referência à habilitação académica do autor. A questão da categoria profissional foi objecto de negociação entre as partes e tendo ficado acordado que o autor seria admitido com a categoria de Engenheiro Agrónomo. Aliás, era esta a categoria que a própria ré mencionava nos recibos de salários.

Ora, sendo assim, como se entende que é, cai por base o raciocínio expendido pelo Mmo Juiz na sentença recorrida, segundo o qual, “no que diz respeito à categoria de um trabalhador o que releva são as funções por ele efectivamente exercidas e é a partir dessa materialidade de facto que se pode concluir qual a categoria desse trabalhador, subsumindo os factos ao respectivo enquadramento geral e abstracto.” A argumentação do Mmo Juiz está correcta quando o trabalhador não foi contratado com determinada categoria profissional, mas já não tem aplicação quando a categoria profissional foi previamente determinada. Neste caso e por força do disposto no n.º 1 do art. 22.º da LCT “o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.”

Posto isto, resta averiguar se as funções exercidas pelo autor correspondiam ou não à da categoria profissional com que foi admitido. E a resposta, desde já se adianta, não pode deixar de ser negativa. Com efeito, tendo presente o disposto no CCT aplicável à relação laboral em causa (CCT celebrado entre a Associação de Agricultores ao Sul do Tejo e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 14/98, por força da PE publicada no n.º 36/98 do mesmo Boletim), facilmente chegaremos à conclusão de que as tarefas desempenhadas pelo autor estão longe de corresponder às funções que são próprias da categoria dos “licenciados em engenharia” expressamente prevista no Anexo II daquele CCT. São antes funções que predominantemente correspondem à categoria de “trabalhador de estufas” (“É o trabalhador que em estufas procede a sementeiras, plantações, regas, montadas, adubações, arejamento, arranque ou apanha de plantas ou de frutos.”), embora algumas delas pertençam à categoria de “trabalhador de estufa qualificado/viveirista” (“É o trabalhador que executa a preparação das terras, monta as estufas, faz sementeiras e tratamentos fitossanitários em plantas ou semeadas em viveiros ou em estufas e poderá exercer funções de coordenação dos respectivos trabalhos em uma ou mais estufas ou viveiros.”)

Constata-se assim que a ré violou o disposto no n.º 1 do art. 22.º da LCT, uma vez que nunca atribuiu ao autor funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, o que constitui justa causa de rescisão do contrato (art. 35.º, n.º 1, b), da LCCT). A violação reiterada, durante sete meses, daquela garantia legal (o direito de o autor exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado) não pode deixar dúvidas a tal respeito, sobretudo se tivermos em conta a conversa havida, no início de Março de 2001, entre o autor e o responsável pela exploração (o Sr. Sh.....). A partir dessa conversa, ficou claro para o autor que a sua situação laboral não iria ser alterada no futuro. Perante a situação humilhante em que se encontrava e sem expectativas de melhorias no futuro, não restava ao autor outra solução que não fosse a rescisão do contrato. A sua manutenção implicaria para o autor um sacrifício absolutamente injustificado o que significa que a subsistência do mesmo se tornara imediata e praticamente impossível (art. 9.º, n.º 1, da LCCCT).

Vejamos agora quais as consequências da rescisão com justa causa.
O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização de 1.320.000$00, correspondente a seis meses de retribuição, nos termos da cláusula 89.ª do CCT aplicável (220.000$00 x 6).
Nos termos do art. 36º e do art. 13º, n.º 3, da LCCT, a rescisão do contrato de trabalho com justa causa confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses. Todavia, nos termos do n.º 1 do art. 59.º da LCCT, aquele valor pode ser regulado por instrumento de regulamentação colectiva de natureza convencional. Por isso, é perfeitamente legal o disposto na cláusula 89.ª do CCT aplicável, nos termos da qual “o trabalhador que rescinda o contrato com algum dos fundamentos das alíneas b) a g) do n.º 1 da cláusula 88.ª terá direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a seis meses.” Ora, sendo a violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador um dos fundamentos referidos na cláusula 88.ª, mais concretamente na sua al. c) do seu n.º 1, não há dúvida de que o autor tem direito a uma indemnização correspondente a seis meses de retribuição. O valor daquela indemnização ascende a 1.140.000$00 líquidos (5.686,29 euros), uma vez que a retribuição paga ao autor, a partir de 1 de Janeiro de 2001, era de 190.000$00 líquidos (vide n.º 12 da m.f.).

3.3 Das diferenças salariais
A título de diferenças salariais o autor reclamou 39.000$00 de subsídio de Natal/2000, 30.000$00 do mês de Janeiro/2001, 141.429$00 do mês de Fevereiro/2001, 30.000$00 do mês de Março/2001, 300.000$00 de férias vencidas em 1.1.2001, 300.000$00 de subsídio das férias vencidas em 1.1.2001 e 150.000$00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Está provado que a ré pagou 80.000$00 de subsídio de Natal/2000 (n.º 27 da m.f.). Tendo em conta que a retribuição do autor era, então, de 175.000$00 líquidos (n.º 12 da m.f.) e que o valor do alojamento era de 40.000$00, o autor devia ter recebido de subsídio de Natal a quantia de 98.543$50 (175.000$00 + 40.000$00 = 215.000$00 : 12 = 17.917$00 x 5 meses e meio = 98.543$50. Deste modo, tem direito à diferença de 18.543$50.
No mês de Janeiro/2001, o autor recebeu 190.000$00. Nada tem a haver uma vez que a retribuição era essa e não os 220.000$00 conforme tinha alegado.
Relativamente ao mês de Fevereiro, o autor só trabalhou nos primeiros 18 dias, pois esteve de baixa por doença de 19/2 a 2/3/2001. A ré pagou-lhe 102.300$00. A retribuição era de 190.000$00 líquidos. Devia, por isso, ter recebido 122.143$00 (190.000$00 : 28 x 18). Tem direito à diferença respectiva, no montante de 19.843$00.
Relativamente ao trabalho prestado no mês de Março, férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, a ré pagou 189.515$00. O autor esteve de baixa até ao dia 2 de Março inclusive e a carta de rescisão do contrato foi recebida pela ré em 13.3.2001 (vide aviso de recepção de fls. 37). Só nessa data é que o contrato cessou. Como já foi dito, a partir de Janeiro a retribuição era de 190.000$00 líquidos. Por isso, o autor devia ter recebido 63.330$00 de retribuição pelos dez dias de trabalho prestado em Março/2001, 230.000$00 de retribuição das férias vencidas em 1.1.2001 (190.000$00 +40.000$00 de alojamento), 230.000$00 de subsídio daquelas férias e 134.190$00 de proporcionais (230.000$00:365x71 dias=44.730$00x3), o que perfaz o total de 657.520$00. Tendo recebido 189.515$00, tem direito à diferença de 468.005$00.

Efectuando a soma das diferenças referidas, concluímos que o autor tem direito a receber da ré, a título de diferenças salariais, a importância global de 506.391$50 (2.525,87 euros).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, julgar nula a sentença e condenar a ré a pagar ao autor a importância global de 8.212,16 euros (5.686,29 + 2.525,87), acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada um dos respectivos créditos.
Custas em ambas as instâncias na proporção do vencido.

PORTO, 10 de Fevereiro de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires