Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
243/18.0T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20210621243/18.0T8PFR.P1
Data do Acordão: 06/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ou a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados implicam a rejeição do recurso.
II - Quanto às faltas de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda e de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, não é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação. Apenas a sua falta de inserção na motivação é fundamento de rejeição do recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 243/18.0T8PFR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, desde logo requerendo a intervenção principal, como seus associados, dos demais herdeiros da herança cujo direito de propriedade pretende ver reconhecido, intentou ação com processo comum de declaração contra C…, pedindo:
a) Que se reconheça o direito de propriedade da herança aberta por óbito de D… sobre o prédio urbano sito na Rua …, nº .., Lugar …, freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, a confrontar de norte com E…, de nascente com o próprio, do sul com F… e poente com caminho público, há vários anos denominado de Rua …, inscrito na matriz sob o artigo 361 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o nº 181;
b) Que se reconheça que daquele prédio faz parte integrante a parcela de terreno destinada a caminho, constituída por uma faixa de terreno que confronta a poente com a via pública com largura de cerca 4 metros por uma extensão de cerca de 15 metros, alargando posteriormente a nascente onde se encontra implantada a casa da autora, a qual liga a via pública (Rua …) ao edifício onde aquela habita;
c) Que seja a ré condenada a reconhecer a autora como titular do direito a habitar gratuitamente o prédio referido em a), incluindo o de utilizar a faixa de terreno a ele pertencente;
d) Que seja a ré condenada a abster-se de praticar qualquer ato na referida faixa de terreno, nomeadamente por qualquer forma a ocupar a mesma com pessoas e bens;
e) Que seja a ré condenada a pagar à autora uma indemnização por danos morais resultantes do impedimento da aludida faixa de terreno em montante nunca inferior a €1.500,00, bem como aqueles que se vierem a apurar em posterior liquidação em execução de sentença;
f) Que seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de €50,00 a titulo de sanção pecuniária compulsória por cada vez que ocupe com pessoas e/ou bens o prédio referido, mais concretamente a faixa de terreno aludida em b).
A fundamentar aqueles pedidos, alega, a mais da presunção emergente do registo do imóvel, os factos relativos à aquisição do prédio e parcela em apreço por usucapião, mais caracterizando a obstaculização que, desde há algum tempo, a ré vem fazendo da mesma parcela, da qual se arroga a propriedade, ao menos parcial, aduzindo os prejuízos não patrimoniais que essas condutas lhe causam.

Justificou a requerida intervenção principal, a qual foi deferida.

A ré contestou, impugnando a propriedade da autora e dos intervenientes, como herdeiros da herança identificada, da parcela em apreço.

A autora faleceu na pendência da ação, tendo sido habilitados os respetivos herdeiros nos termos que constam dos autos.

Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada procedente e, em consequência:
a) Reconhecido o direito de propriedade da herança aberta por óbito de D… e B…, da qual são herdeiros os habilitados autores, sobre o prédio urbano sito na Rua …, nº .., Lugar …, freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, a confrontar de norte com E…, de nascente com o próprio, do sul com F… e poente com caminho público, há vários anos denominado de Rua …, inscrito na matriz sob o artigo 361 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o nº 181;
b) Reconhecido que daquele prédio faz parte integrante a parcela de terreno, destinada a caminho, constituída por uma faixa de terreno que confronta a poente com a via pública com largura de cerca 4 metros por uma extensão de cerca de 15 metros, alargando posteriormente a nascente onde se encontra implantada a casa da autora, a qual liga a via pública (Rua …) ao edifício onde aquela primitiva habitava;
c) Condenada a ré a reconhecer aos autores o direito de utilizar a faixa de terreno a eles pertencente;
d) Condenada ré a abster-se de praticar qualquer ato na referida faixa de terreno, nomeadamente por qualquer forma a ocupar a mesma com pessoas e bens;
e) Condenada a ré a pagar aos autores, na qualidade de herdeiros da primitiva autora B…, uma indemnização por danos morais resultantes do impedimento do uso da aludida faixa de terreno, no valor de €1.000,00;
f) Condenada a ré a pagar aos autores a quantia de €50,00 a titulo de sanção pecuniária compulsória por cada vez que ocupe com pessoas e/ou bens o prédio referido, mais concretamente a faixa de terreno aludida em b);
e) Condenada a ré como litigante de má-fé na multa que vai fixada em 3 UC.
f) Absolvidos os autores da pretensão de condenação como litigantes de má-fé pela ré deduzida.

Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
A) A autora primitiva foi cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D…, seu falecido marido.
B) Da herança indivisa faz parte um prédio urbano sito na Rua …, nº .., Lugar …, freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, a confrontar de norte com E…, de nascente com o próprio, do sul com F… e poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 361 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o nº 181, aí registado o direito de propriedade a favor da A. e falecido marido, nos termos do documento n.º 2 junto aos autos de procedimento cautelar a estes apensos, cujo teor aqui se dá pro reproduzido.
C) Da herança indivisa do marido da ré faz parte o prédio urbano sito na rua …, nº .., freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, inscrito na matriz urbana sob o nº 787, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o nº 432, cfr doc. 3, 4 e 5 juntos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ali registado o direito de propriedade e favor da ré e falecido marido.
D) A autora reside no prédio referido em B) desde há mais de 50 anos, sendo que aí a autora pernoita, confeciona e faz as suas refeições, passa os seus tempos de descanso e lazer, recebe a sua família e amigos, trata da sua roupa, ou seja, é a única habitação que dispõe e na qual instalou a sua residência.
E) O prédio da ré confronta do norte com I…, de nascente com F…, do sul e do poente com caminho;
F) A faixa de terreno com a largura de 4 metros, um metro meio dessa faixa de terreno foi adquirida por contrato de compra e venda verbal a G…, por todos os consortes de água para puderem aceder a um depósito existente no topo dessa mesma faixa de terreno, e aí poderem mudar os passadores da água.
G) A autora, na verdade, passa na mencionada faixa de terreno, mas por consentimento da ré. 6. Nunca a autora retirou ervas, plantou jardim, ou fez o que fosse na faixa de terreno da ré.
H) A mencionada faixa de terreno com dois metros e meio de largura, foi deixada intencionalmente fora do muro pelos pais da ré porque, por volta do ano de 1979, o seu vizinho F…, lhes pediu, uma vez que, pretendia construir uma oficina de móveis, e para poder haver acesso à mesma com carrinha para carregar os móveis, se os mesmos lhe facultavam a passagem.
I) E é por causa desse pedido do vizinho F… que o muro que os pais da ré edificaram fica recuado dos mencionados dois metros e meio.
J) Aquela faixa de terreno, deixada fora do muro, foi-o com o propósito, por parte dos pais da ré, poderem aceder ao caminho de consortes e, por outro lado, dar passagem ao sr. F… e, ainda, para num futuro a sua filha, aqui ré, poder construir casa e poder aceder a uma garagem.
K) "A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr artigo 1315º) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. Ao reivindicante cabe o ónus de alegação e o correlativo ónus da prova de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra em poder da parte contrária;
L) Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião (artigo 1316º do C.C.), cuja noção consta do artigo 1287º do C.C. (a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do C.C.), a provar pelo reivindicante;
M) Pese embora a probatio diabolica caraterística das ações de reivindicação, onerando-se os peticionantes com uma prova extremamente difícil de, em concreto, realizar, a tarefa dos mesmos é facilitada, pela consagração legal de presunções, designadamente: a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no nº 1 do artigo 1268º, e a presunção de titularidade derivada do registo predial, prevista no artigo 7º do C.R.P;
N) A presunção juris tantum de titularidade derivada do registo predial releva em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objeto da relação jurídica dele emergente, presumindo-se que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância – objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (artigo 80º, nºs 1 e 2, do C.R.P.);
O) Cabendo aos autores o ónus da prova de que os danos que alegam, e cujo ressarcimento peticionam, se produziram na sua esfera jurídica, nos termos da regra geral da sua distribuição, consagrada no nº1 do artigo 342º do C.C., a sua não satisfação gera o não reconhecimento do direito invocado".
P) O ónus da prova da posse pertencia à autora, esta não demonstrou a existência, nem de factos possessórios, nem a aquisição de qualquer direito, sobre a parcela de terreno em causa.
Pelo que, a decisão proferida pela Senhora Juíza a quo, não tendo feito uma correta aplicação das normas ao caso concreto, decidiu mal, devendo, por isso, a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e condenando a autora como litigante de má-fé.

O interveniente H… apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação de facto:
A) A autora primitiva foi cabeça de casal da herança aberta por óbito de D…, seu falecido marido.
B) Da herança indivisa faz parte um prédio urbano sito na Rua …, nº .., Lugar …, freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, a confrontar de norte com E…, de nascente com o próprio, do sul com F… e poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 361 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o nº 181, aí registado o direito de propriedade a favor da autora e falecido marido, nos termos do documento nº 2 junto aos autos de procedimento cautelar a estes apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C) Da herança indivisa do marido da ré faz parte o prédio urbano sito na rua …, n.º ..., freguesia de …, concelho de Paços de Ferreira, inscrito na matriz urbana sob o nº 787, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o nº 432, cfr. doc. 3, 4 e 5 juntos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ali registado o direito de propriedade a favor da ré e falecido marido.
D) No dia 23 de Janeiro de 2018, foi a ré notificada da decisão da providência cautelar apensa e advertida que não podia ocupar a faixa de terreno referida, por qualquer forma, sob pena de cometer um crime de desobediência qualificada, tendo a ré no momento e na presença do funcionário judicial e de dois agentes da GNR que acompanharam a diligência retirado uma rede que ocupava a faixa ou parcela.
E) A autora reside no prédio referido B) desde há mais de 50 anos, sendo que aí a autora pernoita, confeciona e faz as suas refeições, passa os seus tempos de descanso e lazer, recebe a sua família e amigos, trata da sua roupa, ou seja, é a única habitação que dispõe e na qual instalou a sua residência.
F) Desde há mais de quarenta anos, quando a autora primitiva e seu falecido marido construíram a casa existente no imóvel id. em B) que, à vista de toda a gente, sem oposição de qualquer que seja, usaram e usam uma faixa de terreno que confronta a poente com a via pública com largura de cerca 4 metros por uma extensão de cerca de 15 metros alargando posteriormente a nascente onde se encontra implantada a casa da autora.
G) Esta faixa de terreno com cerca 4 metros de largura e por cerca 15 metros de comprimento liga a via pública (Rua …) ao edifício onde a autora habita e sempre por ela foi usada para tal acesso…
H) Tal como o restante prédio onde esta faixa de terreno se inclui, por si e antecessores, que a autora e seu falecido marido e depois deste falecer em 2004, a respetiva herança indivisa ininterruptamente utiliza o referido prédio e parcela/faixa, retirando todas as utilidades do mesmo, tendo aplanado a mesma (pois existiam ao longo da mesma penedos que tiveram de ser eliminados pela autora e marido para aplanar), estacionado o seus veículos no mesmo, conservando-o, cimentando-o, tirando ervas, plantando jardim, pagando as respetivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercer um direito próprio – o de propriedade- e não lesar direitos alheios.
I) Foi a autora e seu falecido marido que sempre trataram o piso da faixa de terreno referida no artigo anterior, nomeadamente tiraram os penedos, terraplanaram, cimentaram parte, tapam os buracos que se formam na mesma devido às águas pluviais e erosão do solo, tiraram ervas, colocaram jardim na berma e cuidam dele e utilizam a faixa de terreno para aceder quando e como quiserem à sua habitação, nomeadamente a pé e qualquer outro tipo de veículos, com ou sem motor.
J) A autora, filhos desta e restante família, amigos e todas as pessoas que quisessem aceder de carro à sua casa entravam a partir da referida da Rua …, circulavam e estacionavam na referida faixa, na convicção que a mesma pertencia à autora.
L) Há cerca de 38 anos, mais concretamente pelo ano de 1979, um vizinho Sr. F… quis construir um pavilhão destinado a oficina num terreno sito a sul relativamente ao prédio da autora, sendo que antes de construir o Sr. F… dirigiu-se à autora e ao seu falecido marido e obteve o assentimento deste para passar pela faixa de terreno para aceder ao referido pavilhão com material e construção e operários para a construção.
M) Igualmente com conhecimento e assentimento da autora e seu falecido marido passou a utilizar a faixa de terreno referida, para passagem com pessoas, materiais e veículos para o pavilhão como oficina.
N) Desde há cerca de 30 anos que o referido vizinho utiliza a referida faixa de terreno na convicção que o mesmo pertence ao prédio da autora e que apenas adquiriu o direito de lá passar com veículos, pessoas e bens para o pavilhão destinado a oficina de móveis.
O) A autora e falecido marido tinham de ininterruptamente permitir a passagem a pé aos sete consortes de um tanque onde se encontram ligações de água para acesso a umas águas e ainda a passagem a pé e de veículos dos utilizadores da referida oficina.
P) O prédio referido em C) confronta a sul com o prédio dos autores, sendo-o com a aludida faixa de terreno.
Q) Desde o Verão de 2017 que a ré começou a obstaculizar que a autora e demais utilizadores do prédio passassem na referida faixa de terreno…
R)… O que até ali nunca tinha acontecido.
S) Cerca de um mês antes da propositura desta ação a ré começou por imobilizar veículos na mesma faixa, impedindo a circulação na mesma, pela autora e demais utilizadores…
T) Estavam trabalhadores a construir um pilar para instalação de água e saneamento para o prédio da autora na extrema oposta da faixa de terreno ao prédio habitado pela ré e esta foi discutir com familiares da autora e com os operários.
U) Posteriormente, colocou a meio e ao longo da referida faixa de terreno uma rede de plástico.
V) Já no decorrer da providência cautelar apensa a estes autos, a ré tirou a rede ao longo da faixa de terreno desde da via pública até casa da autora, e passou a colocá-la junto à Rua … transversalmente, ocupando cerca de meia faixa de terreno, cerca de dois metros que era suportada numa verguinha de ferro.
X) Num outro dia, após ter sido retirada, a autora colocou a rede novamente.
Z) Ainda numa outra ocasião, a ré colocou o carro em frente à faixa de terreno referida impedindo a autora, família e visitantes de aceder à sua casa pelo caminho em apreço.
AA) Quando alguém circula na referida faixa de terreno, a ré na casa ao lado começa a provocar, a berrar e a dizer que ninguém pode passar lá porque a faixa de terreno é dela.
BB) A primitiva autora já na ocasião referida em Q) era doente, nomeadamente do foro cardiovascular, necessitava ser submetida a tratamentos médicos por várias vezes teve de ser assistida de urgência.
CC) Vedada pela ré a referida faixa de terreno, os veículos e ambulância que levavam a autora a tratamentos não podem entrar na mesma…
DD) Os veículos paravam na Rua … e a autora tinha, com dificuldade e auxílio de terceiras pessoas, de percorrer a aludida faixa de terreno a pé ou de maca.
EE) Os familiares, amigos e vizinhos da autora temiam ao visitá-la ser importunados pela ré afirmando que eles não podem passar na aludida faixa de terreno.
FF) As pessoas que visitavam a autora, não podendo estacionar os carros na referida faixa de terreno, tinham dificuldades em estacionar na via pública, a denominada Rua …, que é estreita e em declive acentuado.
GG) Para descarregar gás ou qualquer mercadoria para a autora tinham que descarregar na estrada e percorrer a faixa de terreno até chegar à sua habitação, tendo a autora pedido a alguém que o fizesse, pois esta não tinha condições de saúde para o fazer.
HH) A carrinha do centro de dia que a autora frequentava não podia aproximar-se junto à sua habitação, estacionando na Rua … e vindo as funcionárias buscar a autora, amparando-a ao longo da faixa de terreno.
II) A autora primitiva tinha dificuldades de locomoção tendo de ser amparada por alguém para se deslocar.
JJ) No dia 12 de Fevereiro de 2018, a ré descarregou duas paletes com blocos no referido caminho impedindo a passagem, tendo depois da intervenção da GNR retirado as mesmas.
LL) Todos estes atos da ré deixaram a primitiva autora triste, abatida, com desgosto e abalo psíquico e deprimida.
Factos não provados:
1. A primitiva autora tivesse deixado de ter visitas por causa do comportamento da ré;
2. Os eventos descritos em X) e Z) ocorreram, respetiva e exactamente, nos dias 24 de Janeiro de 2018 e no domingo 04 de Fevereiro de 2018;
3. O prédio da ré confronta do norte com I…, de nascente com F…, do sul e do poente com caminho;
4. A faixa de terreno com a largura de 4 metros, um metro meio dessa faixa de terreno foi adquirida por contrato de compra e venda verbal a J…, por todos os consortes de água para poderem aceder a um depósito existente no topo dessa mesma faixa de terreno, e aí poderem mudar os passadores da água.
5. A autora, na verdade, passa na mencionada faixa de terreno, mas por consentimento da ré.
6. Nunca a autora retirou ervas, plantou jardim, ou fez o que fosse na faixa de terreno da ré.
7. A mencionada faixa de terreno com dois metros e meio de largura, foi deixada intencionalmente fora do muro pelos pais da ré porque, por volta do ano de 1979, o seu vizinho F… lhes pediu, uma vez que pretendia construir uma oficina de móveis, e para poder haver acesso à mesma com carrinha para carregar os móveis, se os mesmos lhe facultavam a passagem.
8. E é por causa desse pedido do vizinho F… que o muro que os pais da ré edificaram fica recuado dos mencionados dois metros e meio.
9. Aquela faixa de terreno, deixada fora do muro, foi-o com o propósito, por parte dos pais da ré, de poderem aceder ao caminho de consortes e por outro lado dar passagem ao sr. F… e ainda para num futuro a sua filha, aqui ré, poder construir casa e poder aceder a uma garagem.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: impugnação da matéria de facto.

I. Quando se impugna a matéria de facto, pretendendo-se ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa parte daquela, reapreciando-a em sede de recurso, os artigos 662º e 640º do C.P.C. impõem determinadas regras a cumprir pelo impugnante, constituindo mesmo um ónus deste. E, para facilitar e viabilizar tal ónus, concedeu-se ao recorrente um prazo suplementar para produzir as suas alegações – artigo 638º, nº 7, do C.P.C.
O artigo 640º, nº 1, do C.P.C., estabelece:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Para se poder considerar cumprido o ónus do recorrente que pretende ver reapreciada a matéria de facto é necessário que nas conclusões concretize os pontos de facto incorretamente julgados.
A apelante não formulou conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, também não procedeu à especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados exigida no citado artigo 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C.
Efetivamente, nas conclusões A), B) e D), a apelante reproduz as alíneas A), B) e E) dos factos provados; as conclusões C), E), F), G), H), I) e J) reproduzem os factos alegados nos artigos 7º, 14º, 21º, 22º, 28º, 29º, 33º, 34º e 36º da contestação; nas conclusões K) a P), a apelante faz considerações sobre a ação de reivindicação, os modos de aquisição do direito de propriedade, a presunção de titularidade derivada do registo predial e o ónus da prova.
A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ou a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados implicam a rejeição do recurso, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 635º, nº 4, 641º, nº 2, alínea b), e 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C.
Quanto às faltas de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda e de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, não é exigível que estes elementos constem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação. Apenas a sua falta de inserção na motivação é fundamento de rejeição do recurso. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 142; e Acórdãos do STJ, 1.10.2025, de 29.10.2015 e de 19.2.2015, in www.dgsi.pt.
Conclui-se, assim, pela rejeição do recurso nesta parte e consequente impossibilidade de reapreciação e eventual modificabilidade a matéria de facto.

II. Não tendo sido possível a pretendida e eventual alteração dos factos provados, também inexiste razão para alterar a decisão de direito.
A autora herança indivisa por óbito de D… e de B…, entretanto falecida, pretende o reconhecimento do direito de propriedade quanto a uma parcela de terreno que alegadamente lhe pertence e que se encontra abusivamente ocupada pela ré.
A presente ação encontra o seu fundamento legal no artigo 1311º do C.C., que dispõe: «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, restituição que só pode ser recusada nos casos previstos na lei».
São dois pedidos que integram e caraterizam a reivindicação prevista no citado artigo 1311º do C.C.: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro, podendo, eventualmente, ser formulado um terceiro pedido de indemnização pelos prejuízos.
A verdadeira controvérsia entre autora e ré resume-se à referida parcela de terreno destinada a caminho, constituída por uma faixa de terreno que confronta a poente com a via pública com largura de cerca 4 metros por uma extensão de cerca de 15 metros, alargando posteriormente a nascente onde se encontra implantada a casa da autora, a qual liga a via pública (Rua …) ao edifício onde aquela habita.
No que à descrita parcela diz respeito não aproveita à autora a presunção prevista no artigo 7º do C.R.P., que não abrange a descrição e as áreas, limitando-se ao direito inscrito.
Os prédios são descritos a atualizados com base nas declarações dos particulares interessados sem nenhuma espécie de autenticidade ou garantia de precisão. Assim, a descrição constitui um critério de reprodução indireta, rudimentar e aleatória, que não exclui erros grosseiros nem manipulações fraudulentas. Seabra de Magalhães, Estudos de Registo Predial, a Identidade Registral do Prédio, pág. 65.
Daí que seja difícil compreender a fé pública registral, no que toca aos dados físicos do prédio, nomeadamente, área e confrontações.
Mas, estão reunidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela em questão pelo modo de aquisição originária, como alegava a autora.
Era necessário demonstrar que a posse da autora continha os dois elementos – corpus e animus – que foi praticada de modo a ser conhecida por toda a gente e sem oposição de ninguém, ou seja, de forma pública, pacífica e que a mesma perdurou o tempo suficiente para conduzir à usucapião – artigos 1262º, 1261º, nº 1, e 1296º do C.C.
A autora logrou provar, como lhe competia, nos termos do artigo 342º, nº 1, do C.C., os elementos necessários para se poder considerar que a herança aberta por óbito de D… e da B…, entretanto falecida, adquiriu a referida parcela de terreno, por usucapião, e, nesse sentido, a ação só podia ser julgada procedente.
Improcede, assim, o recurso da ré C….
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Sumário:
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Porto, 21.6.2021
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil