Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350555
Nº Convencional: JTRP00010846
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: EXECUÇÃO
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199310199350555
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1492/86
Data Dec. Recorrida: 02/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/10/10 IN CJ ANOX T4 PAG247.
Sumário: I - Verificada, na acção executiva, a insuficiência patrimonial do executado, e requerida a remessa do processo ao tribunal competente para a declaração de falência, deve ordenar-se essa remessa ou, se o tribunal competente for o da execução, proceder-se a nova distribuição.
II - O artigo 870 nº 1 do Código de Processo Civil não consagra uma causa autónoma de falência mas apenas define os pressupostos de conversão do processo executivo em processo de falência.
Reclamações: