Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010846 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199310199350555 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1492/86 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/10/10 IN CJ ANOX T4 PAG247. | ||
| Sumário: | I - Verificada, na acção executiva, a insuficiência patrimonial do executado, e requerida a remessa do processo ao tribunal competente para a declaração de falência, deve ordenar-se essa remessa ou, se o tribunal competente for o da execução, proceder-se a nova distribuição. II - O artigo 870 nº 1 do Código de Processo Civil não consagra uma causa autónoma de falência mas apenas define os pressupostos de conversão do processo executivo em processo de falência. | ||
| Reclamações: | |||