Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3823/20.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: PROMESSA DE PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL
DOAÇÕES AOS FILHOS
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RP202110123823/20.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não sendo admissível a execução específica do contrato-promessa de doação, o incumprimento do mesmo por um dos contraentes conduz a que o bem permaneça na situação em que se encontra: pertence a ambos os ex-cônjuges, integrando o património que pertencia à comunhão conjugal.
II - O inventário constitui o meio adequado à realização da partilha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3823/20.0T8MTS.P1

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B… requereu processo especial de inventário para patilha dos bens comuns contra C…, alegando, em suma, não estarem os membros do ex-casal «de acordo quanto à partilha do bem comum» que descreve – uma fracção autónoma.
Mais alegou ter sobre o património comum um crédito que pretende ver reconhecido, na medida em que «procedeu à liquidação total dos empréstimos» que sobre o mesmo impendiam.
A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, inexistirem bens comuns a partilhar, pois celebrou com o requerente um contrato-promessa de partilha por divórcio, no qual convencionaram doar aos filhos do ex-casal as respectivas metades da fracção autónoma que o requerente indicou como bem comum a partilhar e constituir usufruto vitalício a favor da requerida que lhe garantiria o direito de uso e habitação sobre a referida fracção.
Concluía pelo arquivamento dos autos.
Respondeu o requerente alegando a nulidade de tal contrato-promessa por violação do disposto no artigo 1730.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Civil, sustentando que «nunca a partilha poderia ser feita através de contrato-promessa, pois que com este nada se partilha e/ou se transmite».
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Conclusos os autos foi proferido despacho que julgou procedente a oposição ao inventário, ordenando o arquivamento dos autos.
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O requerente interpôs recurso daquele despacho, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1.ª - A sentença recorrida decidiu sobre a existência de uma questão prejudicial e sobre a incompetência material do Juízo de Família, sem que tais questões tivessem sido suscitadas, e sem que o Tribunal ‘a quo’ tivesse notificado as partes para, previamente à decisão, se pronunciarem sobre elas.
2.ª - A omissão da notificação às partes, previamente à decisão, para se pronunciarem sobre a ‘questão prejudicial’ e sobre a ‘incompetência material do Juízo de Família’, consubstancia a preterição do contraditório e constitui nulidade processual relevante. Na verdade,
3.ª - A prolação da sentença nos termos em que o foi, constitui uma decisão surpresa, violando, de forma clara e inequívoca, o princípio do contraditório consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., o que determina a nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C. – devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.
Para a hipótese de assim se não entender,
4.ª - A sentença recorrida, ao omitir a notificação às partes para se pronunciarem sobre uma questão de direito que as mesmas não suscitaram, gera/determina a nulidade da sentença, pois o Tribunal ‘a quo’ conheceu de matéria que não podia conhecer, o que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., que por mera cautela também se invoca.
5.ª - A sentença recorrida não especificou os fundamentos de direito que justificam a decisão, facto esse que também determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.
– nulidade que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
6.ª - Na sentença recorrida há um vício de raciocínio do julgador, pois que os fundamentos invocados apontavam para determinada conclusão, ou seja, apontavam para a suspensão da instância pela existência de questão prejudicial, com a eventual remissão para os meios comuns atenta a declarada incompetência do Juízo de Família para o conhecimento da nulidade do contrato-promessa, tudo em conformidade com o que decorre da interpretação conjugada do n.º 1, alínea b), e n.º 2, do art.º 1092.º do C.C..
7.ª - Porém, a decisão foi no sentido da procedência da oposição e do arquivamento dos autos, inculcando assim a ideia de ter conhecido do mérito da acção, sem que tal se tenha verificado.
8.ª - A contradição entre os fundamentos e a decisão gera ou determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. – que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir,
9.ª - De acordo com o conteúdo do contrato-promessa, o ora recorrente, além de não receber a quota-parte que lhe cabe no activo (fracção autónoma), suportaria ainda, integralmente, o passivo da responsabilidade de ambos.
10.ª - A violação da regra da paridade na divisão do activo e do passivo comum (art.º 1730.º, n.º 1, do C.C.) é de tal modo desproporcionada que não deixa margem para quaisquer dúvidas, sendo manifesta a nulidade do contrato por violação de tal norma imperativa.
11.ª - Reconduzindo-se a questão incidental a uma mera questão de direito, independentemente da complexidade desta, a mesma terá de ser decidida no processo de inventário, em conformidade com o que dispõem os art.ºs 91.º, 1092.º n.º 1 al. c), e 1093.º do C.P.C. – e, ao decidir de modo diverso, a decisão recorrida violou tais normativos, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douta decisão que ordene o prosseguimento dos autos.
12.ª - Mesmo que (por hipótese académica) o Tribunal ‘a quo’ considerasse que a questão incidental era complexa em relação à matéria de facto, então devia ordenar a suspensão dos autos e a remessa para os meios comuns, em conformidade com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 1092.º, e os n.ºs 1 e 2 do art.º 1093.º, do C.P.C., e não julgar a oposição procedente e o arquivamento dos presentes autos.
Sem prescindir,
13.ª - Pelo contrato-promessa de partilha os interessados obrigaram-se a fazer a partilha de determinada forma, mas não a realizaram com observância do que a lei prescreve.
14.ª - A existência de contrato-promessa de partilha não constitui obstáculo ao prosseguimento de inventário judicial, não lhe retirando razão de ser (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/02/2013, relator Desembargador Amílcar Andrade, acessível em www.dgsi.pt).
15.ª - Ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida violou os art.ºs 1688.º, 1689.º, 2101.º e 2102.º n.º 1, do C.C., e os art.ºs 1082.º al. d), e 1133.º, do C.P.C.. Mais,
16.ª - Mesmo que o contrato-promessa anexado aos autos fosse considerado válido, se qualquer um dos interessados o incumprisse culposamente, o outro jamais poderia requerer a execução coactiva do mesmo, ou seja, a sua execução específica – e por isso (contrariamente ao consignado na decisão recorrida) nunca o processo de inventário podia ser declarado extinto por inutilidade superveniente. Tanto mais que,
17.ª - O único bem a partilhar é a fracção autónoma constante da relação de bens, fracção essa que o recorrente e a recorrida ‘se comprometeram’ a doar aos filhos, nos termos que melhor constam do ‘Artigo 3º’ do contrato-promessa anexado aos autos.
18.ª - Atenta a natureza pessoal (‘intuitu personae’) da doação (prestação prometida), a lei
(parte final do n.º 1 do art.º 830.º do C.C.) exclui a possibilidade de execução específica, por considerar que em tais contratos as partes devem conservar a possibilidade de desistir do contrato prometido, ainda que incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento da promessa.
19.ª - Por isso, a interessada e requerida mulher jamais poderá requerer a execução específica do contrato-promessa; ou seja, jamais o Tribunal poderá proferir decisão que declare transferida a favor dos filhos, por doação, a raiz da fracção autónoma.
20.ª - Também por esta razão, ainda que o contrato-promessa fosse válido, sempre o processo de inventário (contrariamente ao decidido) deveria seguir a sua tramitação para partilha do bem comum do casal, em relação ao qual os interessados não estão de acordo quanto à partilha extrajudicial do mesmo.
NESTES TERMOS,
DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA:
a).- DEVERÁ SER DECLARADA A NULIDADE DO PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO Art.º 195.º DO C.P.C., PELA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, EM CLARA VIOLAÇÃO DO Art.º 3.º, n.º 3, DO C.P.C.
b).- AINDA QUE ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVERÁ SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA MOTIVAÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
Sem prescindir e para a hipótese de assim se não entender,
c).- SEMPRE DEVERÁ SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE REVOGUE A DECISÃO RECORRIDA E ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NOS TERMOS REQUERIDOS.
ASSIM DECIDINDO V. Ex.ªs FARÃO J U S T I Ç A.
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A requerida respondeu às alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
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Os factos
Para a decisão do recurso relevam os seguintes factos [no despacho recorrido não se indicavam os factos]:
1. O requerente e a requerida contraíram casamento em 09 de Janeiro de 1988, sob o regime de comunhão de adquiridos.
2. Aquele casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado em 03 de Junho de 2005 (doc. fls. 7).
3. Na conferência conciliatória de cônjuges foi dito que existiam bens comuns do casal e existia casa de morada de família.
4. Na relação especificada dos bens comuns apresentada com o requerimento para o divórcio por mútuo consentimento eram indicados dois imóveis: uma fracção autónoma designada pelas letras “BK”, correspondente a uma habitação no 4º andar direito, sita na rua …, nº …, freguesia …, Matosinhos, à qual atribuíam o valor de €130.000,00; uma habitação com 1 piso, sita na rua …, no …, freguesia …, Vila Nova de Cerveira, à qual atribuíam o valor de €55.000,00.
5. No acordo realizado consta, quanto à casa de morada de família – a fracção acima indicada, sita na rua …, nº …, freguesia …, Matosinhos, que ficava atribuída à ora requerida, C…, “sendo bem comum do casal”.
6. As partes assinaram o “Contrato Promessa de Partilha por Divórcio”, datado de 29 de Junho de 2006, do qual consta que acordam em proceder à partilha dos seus bens comuns, do qual fazem parte as verbas nº 1 – fracção autónoma “BK”, correspondente a uma habitação sita no 4º andar direito, com entrada pelo nº … da Rua … (…) freguesia …, Matosinhos, inscrita na matriz sob o artigo 4992 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 02312/160998 – e a verba nº 2 – Prédio urbano sito em …, Vila Nova de Cerveira, inscrito na matriz sob o artigo 942º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o nº 471/19900523.
7. Consta do artigo 1º daquele contrato promessa: “É adjudicado ao Primeiro e à segunda outorgantes em compropriedade e na proporção de metade para cada um, a verba nº 1.”
8. Consta do artigo 2º: “É adjudicado ao primeiro outorgante [B…] a verba nº 2.”
9. O artigo 3º começava por referir que os outorgantes possuem dois filhos, ambos de menoridade. Acrescentava o mesmo artigo:
Por este contrato, ambos os Outorgantes comprometem-se a doar aos respectivos menores [sic], as suas respectivas metades no prédio identificado na verba nᵒ1, quando estes atingirem ambos a maioridade, ficando então, estes, donos da raiz da identificada fracção, na proporção de metade para cada um deles.
10. Previa-se no mesmo contrato promessa: que na escritura de doação aos menores da fracção indicada ficaria constituído um usufruto vitalício a favor de C… (art. 4º); que os encargos bancários decorrentes do empréstimo bancário para adquirir a dita fracção autónoma seriam suportados na íntegra pelo primeiro outorgante (art. 6º); que o primeiro outorgante se comprometia a pagar tornas à segunda outorgante no valor total de €12500,00 (art. 8º).
11. Em 29 de Junho de 2006 foi celebrada escritura pública de partilha por divórcio, na qual B… e C… declararam que partilhavam o prédio urbano sito em …, …, Vila Nova de Cerveira, o qual era adjudicado ao primeiro outorgante, pelo valor de €41.970,00; sendo a meação de cada ex cônjuge de €20.985,00, o primeiro outorgante declarou já ter pago à segunda uma quantia de igual valor, a título de tornas devidas pelo excesso do seu quinhão.
12. As partes declararam ainda na mencionada escritura que “nestes termos dão por concluída a Presente partilha.”
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O direito
Questões a solucionar:
1. Se o despacho recorrido enferma de nulidade;
2. Se deve ser ordenada a prossecução do inventário.
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A questão das nulidades
Na oposição invocou a requerida a existência de um contrato promessa relativo ao imóvel que pertenceu ao casal e que não foi ainda partilhado. Concluía que esse contrato promessa, em que os outorgantes se comprometeram a doar aos filhos as respectivas metades do prédio nº 1, obsta ao inventário.
O requerente respondeu à oposição ao inventário, sustentando a nulidade do invocado contrato promessa, por violação do nº 1 do artigo 1730º do C. Civil.
Na decisão recorrida entendeu-se que a questão da nulidade do contrato promessa teria que ser previamente apreciada e decidida nos tribunais cíveis; e que na hipótese de ser declarado válido tal contrato “não pode um dos membros do ex casal vir intentar processo de inventário, por inutilidade superveniente do mesmo, importando, em tal situação, decidir ou pelo arquivamento do processo ou pela execução específica do contrato promessa de partilha.”
O despacho recorrido destinou-se a decidir se a oposição era procedente ou improcedente. Para tanto tinha que considerar os elementos constantes dos autos e o alegado pelas partes. A referência à incompetência do juízo de família – onde o inventário foi requerido – aparece como um argumento a favor do arquivamento do processo. Sendo certo que o nº 3 do artigo 3º do CPC manda que não se decidam questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, o julgador não está obrigado a dar às partes prévio conhecimento de todo o argumentário que prevê usar em apoio do que vier a ser decidido. A questão essencial era se a existência do contrato promessa impedia que o requerente requeresse inventário. Como foi invocada a nulidade desse contrato, o despacho abordou a repercussão dessa nulidade no prosseguimento do inventário. As questões essenciais suscitadas por cada uma das partes foram apreciadas. A eventual necessidade de a (in)validade do contrato promessa ser decidida nos tribunais cíveis, previamente ao inventário, surge como um dos argumentos para a não prossecução do inventário e para o arquivamento deste. As partes pronunciaram-se sobre a prossecução ou não prossecução do inventário, tendo quanto a isso sido respeitado o nº 3 do art. 3º. Não tinham que ser notificadas para se pronunciarem sobre os argumentos utilizados para sustentar o arquivamento do processo, pelo que não ocorreu omissão de formalidade prescrita na lei nem foram conhecidas questões de que não podia tomar conhecimento.
O despacho recorrido indica as razões subjacentes à decisão, encontrando-se por isso fundamentado. A motivação da decisão mostra-se sucinta; mas da sua leitura transparecem os motivos que conduziram o julgador a decidir do modo que o fez. Tanto basta para a fundamentação.
A oposição entre os fundamentos e a decisão integra a nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Esta nulidade ocorria, segundo Alberto dos Reis, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (CPC anotado, V, reimpressão, 1984, p. 141).
A existência de questões prejudiciais no inventário pode determinar a suspensão deste e a remessa das partes para os meios comuns (art. 1092º, nº 1, b) e nº 2, do CPC). No caso o julgador entendeu que a apreciação da (in)validade do contrato promessa teria que ser decidida nos juízos cíveis. Na lógica do despacho recorrido, os fundamentos invocados no despacho não apontavam para a suspensão da instância pela existência de questão prejudicial, pelo que não ocorre a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão.
Como escrevem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, a oposição a que alude a referida alínea c) do nº 1 do art. 615º “não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se” (CPC Anotado, vol. 2º, 3.ª ed., Almedina 2017, pp. 736/737, anotação nº 3 ao artigo 615º).
Na perspectiva do apelante o despacho recorrido deve ser revogado. Mas tal discordância não constitui oposição entre os fundamentos e a decisão, não integrando a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Alega o apelante que a violação da regra da paridade, consagrada no nº 1 do art.1730º do C. Civil, “é de tal modo desproporcionada que não deixa margem para quaisquer dúvidas, sendo manifesta a nulidade do contrato por violação de tal norma imperativa” (conclusão 10ª).
Versando o despacho recorrido sobre a existência de fundamentos para a oposição ao inventário, na apreciação do presente recurso não temos que decidir quanto à (in)validade do contrato promessa.
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Se deve ser ordenada a prossecução do inventário
Pretende o requerente a partilha de um bem que integrou o património do dissolvido casal. Com o divórcio cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688º do C. Civil), assistindo a qualquer dos ex cônjuges o direito a exigir partilha quando lhe aprouver (art. 2101º, nº 1, do C. Civil). Na falta de acordo procede-se à partilha por inventário (art. 2102º, nº 2, a). Uma das funções do inventário consiste na partilha de bens comuns do casal (art. 1082º, d), do CPC).
No despacho recorrido considerou-se inexistir fundamento para o inventário, com base em dois argumentos: 1) a necessidade de decidir previamente a questão da nulidade do contrato promessa, questão a ser dirimida nos tribunais cíveis; 2) a ser declarado válido o contrato promessa, tal obstará à prossecução do inventário.
A arguida invalidade do contrato promessa surge como uma questão prejudicial que pode conduzir à suspensão da instância (art. 1092º, n º 1, b), do CPC) e à remessa das partes para os meios comuns (art. 1092º, n º 1, b), e nº 2, do CPC). Decidida a questão prejudicial, cessa a suspensão da instância (art. 276º, nº 1, c), prosseguindo o inventário a normal tramitação.
Flui do exposto que a invocada nulidade do contrato promessa não constitui obstáculo ao inventário, mesmo que tenha que ser conhecida nos tribunais cíveis.
É comumente admitida a divisão do património conjugal segundo um contrato promessa de partilha (Guilherme Oliveira, Manual de Direito da Família, Almedina, 2020, pág. 196). Esclarece o mesmo Autor que “depois de realizado o contrato promessa, todos os bens comuns do casal continuam bens comuns do casal” (obra e local citados).
Sendo declarado válido o contrato promessa também não se encontra obstáculo à prossecução do inventário.
Não se descortina que a validade do contrato promessa de inventário conduza a inutilidade do inventário, já que, sendo este um meio de provocar a partilha dos bens comuns, nas situações de falta de acordo para essa partilha amigável a instauração do processo de inventário constitui o meio processual adequado à realização daquela partilha.
Lê-se no despacho recorrido que no caso de validade do contrato promessa um dos membros do ex casal pode decidir pela execução específica daquele contrato.
A execução específica é admitida sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida (parte final do nº 1 do art. 830º do C. Civil).
Para o Prof. Almeida Costa, a exclusão da execução específica verifica-se quando se trate de promessa de contrato que pela índole da prestação prometida e o carácter dos interesses em jogo não se concilie razoavelmente com a realização coactiva; e exemplifica com a promessa de doação “(…) pois a sua natureza pessoal justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à celebração deste, embora incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento do contrato-promessa” (Direito das Obrigações, 4ª ed., 1984, págs. 278/279).
A Prof.ª Ana Prata considera incompatível com a execução específica a promessa de doação, de testamento ou a de perfilhação, “pois todas elas implicam uma liberdade atualidade de vontade incompatíveis com a substituição judicial” (Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, vol. I, 2ª ed., 2019, pág. 1083, anotação nº 6 ao art. 830º).
No mesmo sentido foi decidido no acórdão do STJ, de 21-11-2006, proc. nº 06A3608 e desta Relação, de 26-09-2016 (proc. 1248/13.3T2AVR-A.P1) – ambos disponíveis na base de dados da DGSI.
Não sendo admissível a execução específica do contrato promessa de doação, o incumprimento do mesmo por um dos contraentes conduz a que o bem permaneça na situação em que se encontra: pertence a ambos os ex cônjuges, integrando o património que pertencia à comunhão conjugal. Pretendendo o requerente que seja realizada a partilha, o inventário constitui o meio adequado a essa finalidade, pelo que a oposição deduzida pela requerida improcede.
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Decisão
Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação julga-se a oposição ao inventário improcedente, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a prossecução do inventário.

Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 12.10.2021
José Carvalho
Rodrigues Pires
Márcia Portela