Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PRISÃO INJUSTIFICADA ERRO GROSSEIRO DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP201501081740/12.7TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de facto, a fundamentação consiste na menção das circunstâncias que foram determinantes na aquisição de uma determinada convicção e da forma como a esta conduziram. II - Sendo a ausência de convicção por natureza indemonstrável, a fundamentação dos factos não provados tenderá tendencialmente a transmutar-se numa simples justificação. III - No plano da prova, a presunção de inocência, consubstanciando juízo categórico, só ganha verdadeiro sentido a partir da prolação da sentença, como precipitado do princípio in dubio pro reo; não sendo de contrapor aos relativizados conceitos de indiciação utilizados no processo penal - simples suspeita, indiciação suficiente e forte indiciação - critérios exigidos para, respectivamente, a constituição de arguido, a acusação/pronúncia e a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade. IV - O nº 5 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, que visa tão só a indemnização por privação de liberdade contra o disposto na Constituição ou na lei, tem um campo próprio de aplicação, em conexão com a responsabilidade, genericamente consagrada no artigo 22º do mesmo diploma, por lesão, por parte do Estado, de direitos, liberdades e garantias, com este preceito tendo assim uma relação de especialidade. V - Demarca-se também da previsão do nº 6 do artigo 29º, relativa à indemnização por danos sofridos com condenação injusta, reportada ao clássico erro judiciário. VI - O artigo 225º do Código de Processo Penal concretizou o dever de indemnizar a que alude o nº 5 do artigo 27º, conforme à previsão da parte final deste – «nos termos que a lei estabelecer». VII - O erro grosseiro a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 225º deverá ser aferido por referência ao critério da forte indiciação, que foi o utilizado na aplicação da medida privativa da liberdade, e não ao da convicção, próprio da sentença. VIII - Com base nas circunstâncias e nos elementos probatórios que se depararam ao juiz aquando da aplicação da medida de privação de liberdade e não no que possa ter ditado uma ulterior absolvição. IX - Considera-se grosseiro o erro indesculpável, cometido contra todas as evidências, por quem decide sem os necessários conhecimentos ou sem a diligência exigível, nomeadamente o acto temerário, no qual, face à ambiguidade da situação, se corre o risco de provocar um resultado injusto e não querido. X - A confissão por parte do arguido de que atraiu a sua casa a ofendida, em resposta a anúncio desta e ficcionando interesse em contratá-la como empregada doméstica, no único intuito de a forçar a com ele ter relações sexuais, objectivo que atingiu, factos dos quais a ofendida, no mesmo dia, apresentou queixa, afirmando ter sido constrangida a ter com ele essas relações, é circunstancialismo que constitui forte indício da prática pelo arguido de crime de violação, a tal não obstando o simples facto de o exame efectuado à ofendida não ter revelado sinais de violência física. XI - A alteração ao artigo 225º do Código de Processo Penal introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, aditando, como fundamento do pedido indemnizatório, à prisão manifestamente ilegal e ao erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto – alíneas a) e b) do nº 1 –, a comprovação de que o arguido não cometeu o crime ou actuou justificadamente – alínea c) -, é inovação que extravasa o âmbito do comando do nº 5 do artigo 27º da Constituição, filiando-se no princípio consagrado no nº 6 do artigo 29º desta de que os cidadãos injustamente condenados têm direito a ser indemnizados, para esse efeito alargando o conceito de condenação às medidas de coação gravemente atentatórias da liberdade do arguido. XII - Fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 225º, não ofende o princípio da presunção de inocência a recusa do direito de indemnização por privação da liberdade injustificada ao arguido que, tendo sido sujeito à medida de prisão preventiva, veio a ser absolvido, com base no princípio in dubio pro reo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 1740/12.7TBPVZ.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Central – 2ª Sec. Cível – J1 Sumário (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de facto, a fundamentação consiste na menção das circunstâncias que foram determinantes na aquisição de uma determinada convicção e da forma como a esta conduziram. II - Sendo a ausência de convicção por natureza indemonstrável, a fundamentação dos factos não provados tenderá tendencialmente a transmutar-se numa simples justificação. III - No plano da prova, a presunção de inocência, consubstanciando juízo categórico, só ganha verdadeiro sentido a partir da prolação da sentença, como precipitado do princípio in dubio pro reo; não sendo de contrapor aos relativizados conceitos de indiciação utilizados no processo penal - simples suspeita, indiciação suficiente e forte indiciação - critérios exigidos para, respectivamente, a constituição de arguido, a acusação/pronúncia e a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade. IV - O nº 5 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, que visa tão só a indemnização por privação de liberdade contra o disposto na Constituição ou na lei, tem um campo próprio de aplicação, em conexão com a responsabilidade, genericamente consagrada no artigo 22º do mesmo diploma, por lesão, por parte do Estado, de direitos, liberdades e garantias, com este preceito tendo assim uma relação de especialidade. V - Demarca-se também da previsão do nº 6 do artigo 29º, relativa à indemnização por danos sofridos com condenação injusta, reportada ao clássico erro judiciário. VI - O artigo 225º do Código de Processo Penal concretizou o dever de indemnizar a que alude o nº 5 do artigo 27º, conforme à previsão da parte final deste – «nos termos que a lei estabelecer». VII - O erro grosseiro a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 225º deverá ser aferido por referência ao critério da forte indiciação, que foi o utilizado na aplicação da medida privativa da liberdade, e não ao da convicção, próprio da sentença. VIII - Com base nas circunstâncias e nos elementos probatórios que se depararam ao juiz aquando da aplicação da medida de privação de liberdade e não no que possa ter ditado uma ulterior absolvição. IX - Considera-se grosseiro o erro indesculpável, cometido contra todas as evidências, por quem decide sem os necessários conhecimentos ou sem a diligência exigível, nomeadamente o acto temerário, no qual, face à ambiguidade da situação, se corre o risco de provocar um resultado injusto e não querido. X - A confissão por parte do arguido de que atraiu a sua casa a ofendida, em resposta a anúncio desta e ficcionando interesse em contratá-la como empregada doméstica, no único intuito de a forçar a com ele ter relações sexuais, objectivo que atingiu, factos dos quais a ofendida, no mesmo dia, apresentou queixa, afirmando ter sido constrangida a ter com ele essas relações, é circunstancialismo que constitui forte indício da prática pelo arguido de crime de violação, a tal não obstando o simples facto de o exame efectuado à ofendida não ter revelado sinais de violência física. XI - A alteração ao artigo 225º do Código de Processo Penal introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, aditando, como fundamento do pedido indemnizatório, à prisão manifestamente ilegal e ao erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto – alíneas a) e b) do nº 1 –, a comprovação de que o arguido não cometeu o crime ou actuou justificadamente – alínea c) -, é inovação que extravasa o âmbito do comando do nº 5 do artigo 27º da Constituição, filiando-se no princípio consagrado no nº 6 do artigo 29º desta de que os cidadãos injustamente condenados têm direito a ser indemnizados, para esse efeito alargando o conceito de condenação às medidas de coação gravemente atentatórias da liberdade do arguido. XII - Fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 225º, não ofende o princípio da presunção de inocência a recusa do direito de indemnização por privação da liberdade injustificada ao arguido que, tendo sido sujeito à medida de prisão preventiva, veio a ser absolvido, com base no princípio in dubio pro reo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra o Estado português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 2.023.150,00 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.RELATÓRIO Fundamentou o seu pedido, em súmula, em responsabilidade civil extracontratual daquele por danos ilícitos decorrentes do exercício da função jurisdicional, mais concretamente pelos prejuízos que lhe advieram de ter sofrido prisão preventiva injustificada, em virtude de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de que dependia a aplicação de tal medida. Citado o réu, apresentou-se este a contestar, representado pelo Ministério Público, impugnando parte dos factos e declinando a responsabilidade do Estado, por se não verificarem os pressupostos que a implicariam. Saneado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. Inconformado, veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O recorrente juntou as respectivas alegações. O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. Foram colhidos os vistos legais. II FACTOSFUNDAMENTAÇÃO A. Em 15 de Dezembro de 2010, por decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal junto do 1° Juízo do Tribunal Criminal da Póvoa de Varzim, no âmbito dos autos de Inquérito nº497/10.0GAPVZ, foi aplicada ao Autor a medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191°, 192°, 193° e 194° n° 1, 196°, 202 n° 1 al. b) e 204° al. b) e c) todos do Código de Processo Penal. B. O Autor ficou detido no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária desde o dia 15 de Dezembro de 2010 até ao dia 06 de Setembro de 2011. C. Em 04 de Janeiro de 2011 o Autor requereu, nos termos do artigo 212°, n° 4 do Código Processo Penal, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva. D. Por decisão proferida em 06 de Janeiro de 2011 o Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal da Póvoa de Varzim, decidiu a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao A. E. Em 10 de Março de 2011, foi revista e mantida a sujeição do A. à medida de coacção de prisão preventiva. F. O A. requereu nos termos do artigo 86, n° 4 do CPP o levantamento do segredo de justiça, pedido que foi indeferido por despacho de 07 de Abril de 2011, proferido pelo Senhor Juiz de Instrução. G. Requereu o A., uma vez mais, em 26 de Abril de 2011, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva. H. Por despacho proferido em 03 de Maio de 2011, o Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal da Póvoa de Varzim, pelos fundamentos nele constantes, manteve o A. sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. I. O Autor, em 06 de Junho de 2011, recorreu da decisão referida em H), para o Tribunal da Relação do Porto. J. O qual foi admitido por despacho proferido em 07 de Junho de 2011. K. Em 09 de Junho de 2011, pelo Juiz de Instrução Criminal foi proferido o despacho junto aos autos de fls. 81 verso, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. L. Foi proferido, em 14 de Junho de 2011, novo despacho de manutenção de prisão preventiva do Autor. M. Em 14-06-2011, foi deduzida acusação contra o Autor, nos termos constantes do documento junto aos autos de fls. 84 verso a 87. N. Em 22 de Junho de 2011, foi autorizada a consulta dos autos de Inquérito sub judice. O. Em 21 de Julho de 2011 foi proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que entendeu manter a decisão do Tribunal de 1ª Instância, de manutenção da medida de coacção de prisão preventiva do Autor. P. Em 06 de Setembro de 2011 na segunda sessão de julgamento do processo 497/10.0GAPVZ do 1º Juízo Criminal, o Tribunal Colectivo alterou a medida de coacção aplicada ao autor para a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas, prevista no artº. 198° do CPP. Penal, de periodicidade semanal, no posto policial da área da sua residência., tendo consequentemente o autor restituído à liberdade. Q. Por douto Acórdão proferido em 06 de Outubro de 2011 pelo Tribunal Colectivo da Póvoa de Varzim, transitado em julgado, o Autor foi absolvido do crime de que vinha acusado, por entender o Tribunal que: «não resultou provado em audiência de julgamento qualquer facto do qual resulte que a ofendida tenha sido constrangida à prática daquele acto sexual, mediante o recurso à violência física ou psíquica ou mediante ameaça grave, nos termos previstos no tipo legal de crime de violação. Concluímos assim que não se mostram verificados os elementos típicos objectivos do crime de violação imputado ao arguido, previsto no n° 1 do artigo 164°. Além disso, não resultou apurado que a ofendida tenha sido constrangida à prática do acto em causa em resultado de receio ou temor que lhe tenha sido causado pelo autor. Nestes termos, não tendo resultado provados factos susceptíveis de integrar os elementos típicos do crime de violação, o autor terá necessariamente de ser absolvido da prática do crime de que vem acusado.» R. Em 25 de Janeiro de 2011, foi junto aos autos supra identificados, Relatório da Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal, referente ao Processo nº 2010/009965/PT-C, data de exame 14-12-2010, exame que foi efectuado à examinanda C…, junto aos autos de fls. 50 a 53, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, no qual constam os seguintes elementos: «Exame objectivo Estado geral A examinanda apresenta-se consciente, orientada, colaborante, com bom estado geral. A examinanda é dextra e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação. 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento. 2.1 A nível da superfície corporal geral: A examinanda não apresenta lesões ou sequelas. 2.2 A nível da cavidade oral: - Sem alterações. 2.3 A nível da região anal e peri-anal Foi efectuado exame na posição geno-peitoral em decúbito dorsal e examinanda estava relaxada. Não se observam lesões ou sequelas sugestivas de traumatismos. 2.3 A nível da região genital e peri-genital A examinanda é púbere e apresenta um desenvolvimento físico e sexual compatível a idade real. Foi efectuado exame na posição ginecológica e examinanda estava relaxada. - Região vulvar: sem alterações traumáticas. - Hímen: Forma: vestigial. Altura: vestigial. Consistência. Entalhes naturais: sem alterações. Hímen vestigial. Soluções de continuidade cicatrizadas: sem alterações. Soluções de continuidade recentes: sem alterações. Outras lesões: Sem lesões traumáticas. Permeabilidade: permeável a introdução dos dedos indicadores e medio justapostos do examinador. - Vagina e colo do útero: sem alterações. 3. Lesões e/ou sequelas sem relação com evento: a examinanda não apresenta lesões ou sequelas. C – Exames complementares de diagnóstico Efectuaram-se as seguintes colheitas para exame complementar de diagnóstico, solicitados ao Serviço de Genética e Biologia Forense desta Delegação: colheita de roupa (cuecas) para estudos de DNA, zaragatoas: perivaginal, vaginal, fundo do saco vaginal, entroito para estudos de DNA e zaragatoa oral (como amostra de referência) para estudos de DNA. Discussão 1 - Vestígios de agressão física - Não se observaram vestígios de agressão física. 2. Vestígios de agressão sexual 2.1 - Físicos - Não se observaram vestígios físicos compatíveis com suspeita de agressão sexual. 2.2 - Biológicos - Aguardam os resultados dos exames complementares, solicitados ao Serviço de Genética e Biologia Forense desta Delegação. 2.3 - Não Biológicos - Não se observam vestígios não biológicos relacionados com a suspeita agressão sexual. Conclusões preliminares Para uma avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento: - Aguardam os resultados dos exames complementares, solicitados ao Serviço de Genética e Biologia Forense desta Delegação. - Solicitamos registos clínicos do episódio de urgência do Serviço de Urgência do Hospital da Póvoa de Varzim. Porto 03 de Janeiro de 2011 (...)». S. Em 18 de Janeiro de 2011, foi realizada avaliação clínico-psiquiátrica, exame que foi efectuado ao examinando B…, aqui Autor, na qual foram proferidas as seguintes conclusões: «1 - O examinando B… não padece de doença de foro psiquiátrico. 2 É imputável». T. Em 24 de Março de 2011, foi junto aos autos supra identificados, Relatório Pericial de Criminalística Biológica Informação, referente ao Processo na 2010/009965/PT-C data de exame 14-12-2010, exame que foi efectuado a examinanda C… na qual foram proferidas as seguintes conclusões: «1 O teste da Bretanima, para a identificação de sémen, efectuado na mancha das cuecas foi positivo, tendo sido duvidoso para as zaragatoas "fundo do saco" e "vaginal" e negativo para as zaragatoas "peri-vaginal" e "introito". O estudo do DNA extraído da mancha das cuecas, relativo aos STRS autossómicos, proporcionou um perfil genético correspondente à mistura, na qual pode estar incluído o perfil genético de C… e o de individuo de sexo masculino. O DNA extraído das zaragatoas "fundo do saco" e "vaginal" proporcionou um perfil genético feminino idêntico ao do DNA extraído da zaragatoa bucal colhido a C…. O estudo do DNA extraído da mancha das cuecas e das zaragatoas fundo do saco" e "vaginal", relativo aos STRS do cromossoma Y, proporcionou um perfil genético masculino incompleto idêntico. Nota: Relativamente às amostras atrás mencionadas foram efectuados alguns polimorfismos do DNA, ficando o laboratório a aguardar o pedido de marcação de data para colheita de amostras biológicas a suspeito, para comparação». U. Foi junto aos autos supra identificados, Relatório Pericial de Criminalística Biológica Informação, referente ao Processo na 2010/009965/PT -C data de exame 14-12-2010, exame efectuado em 11 de Maio de 2011, no qual foram proferidas as seguintes conclusões: «1 - O estudo do DNA extraído da mancha das cuecas, relativo aos STRS autossómicos, proporcionou um perfil genético correspondente a mistura, na qual pode estar incluído o perfil genético de C… e o de B…. O estudo do DNA extraído da mancha das cuecas e das zaragatoas "fundo de saco" e "vaginal ", relativo aos STRs do cromossoma Y, proporcionou um perfil genético masculino incompleto idêntico ao de D… relativamente aos marcadores genéticos que proporcionaram resultados» V. Em 29 de Agosto de 2011 foram juntos aos autos documentação clínica da C…. W. Em 12 de Setembro de 2011 foi junto aos autos relatório de perícia de natureza sexual em direito penal que apenas foi assinado por um dos peritos no qual refere: «Discussão 1 - Vestígios de agressão física - Não se observaram vestígios de agressão física. 2. Vestígios de agressão sexual 2.1 - Físicos - Não se observaram vestígios físicos compatíveis com suspeita de agressão sexual. 2.2 - Biológicos - Os resultados dos exames de genética e biologia forense, que se anexam, são compatibilidade provável. 2.3 - Não Biológicos - Não se observam vestígios não biológicos relacionados com a suspeita agressão sexual.» Doc. 22 cujo integral teor aqui se dá por reproduzido). X. Em 27 de Setembro de 2011 foi junto aos autos relatório de perícia de natureza sexual em direito penal onde já se encontrava apostas as assinaturas dos peritos responsáveis pela elaboração do relatório. Y. Para o defender no processo-crime e impugnar a legalidade da sua situação de privação de liberdade, contratou o Autor os serviços jurídicos da Dra. E… e Dr. F…, advogados com escritório na …, n° .. - .° andar/frente, Barcelos, bem como, da advogada subscritora da presente peça processual com escritório na …, … - .° Sala ., ….-… Valongo. Dos factos essenciais controvertidos que constituem a causa de pedir e oposição, considero, - Por provado que: 1. No período em que esteve preso preventivamente, de 15 de Dezembro de 2010 até 06 de Setembro de 2011, o Autor viveu muito triste e amargurado, sendo obrigado a conviver com outros reclusos. 2. O Autor nunca tinha sido detido nem indiciado em qualquer processo de inquérito 3. O Autor à data dos factos encontrava-se desempregado, mas efectuava trabalhos por conta própria na área eléctrica e electrotécnica, com os quais provia ao seu sustento. 4. O Autor no período de 15 de Dezembro de 2010 até 06 de Setembro de 2011 não viu o seu filho, o que lhe causou um grande sofrimento e estado depressivo 5. A ausência de contactos do Autor com o seu filho, durante nove meses, causou significativos danos afectivos na sua relação com o menor 6. O Autor tem uma relação afectiva com uma companheira, Dra. G…, tendo ficado extremamente preocupado com o seu sofrimento a que assistia nas visitas 7. Visita após visita, o Autor notava o cansaço e debilitação física e afectiva da companheira 8. Nos telefonemas e na correspondência que trocavam sentia o enorme esforço que esta fazia para ser o pilar do equilíbrio possível de toda a família 9. E sentia que a intensidade do desgaste da companheira lhe tomava penoso o cumprimento dos deveres profissionais e familiares 10. Tal desgaste da companheira do Autor reflectiu-se, pelo menos, em perda de peso, insónias e num grande esforço para ocultar ao Autor o seu sofrimento 11. A companheira do Autor viu-se obrigada a recorrer a ajuda médica e medicamentosa para poder continuar a ser o apoio que Autor carecia 12. O A. teve um enorme sofrimento, ao saber que a companheira fez o possível por minorar o sofrimento da sua mãe a quem durante meses ocultaram que o Autor se encontrava preso devido ao seu precário estado de saúde e idade avançada 13. O Autor tem uma relação de grande intensidade afectiva com a sua mãe, pois ela carece da assistência do Autor por ser filho mais novo e mais próximo, com os seus irmãos, cunhados e sobrinhos 14. O choque sofrido pela mãe por ver, de repente, um filho preso, perturbou o Autor de forma profunda e irreversível, pois nunca no seu seio familiar tinham sido envolvidos com problemas da justiça. 15. O que foi reforçado pelas várias notícias que vieram a ser publicadas em jornais diários nacionais e jornais regionais e links, como consta dos documentos juntos aos autos de fls. 110 a 111 16. Continuam activas na internet as notícias sobre a prisão do Autor, notícias e comentários que nunca vão eliminados do universo cibernético 17. Visita após visita, o Autor notava o sofrimento dos seus irmãos, sobrinhos e cunhados e o seu abatimento 18. O que o fez sofrer enormemente, por saber ser a sua situação de prisão a causa de tudo isso 19. Em virtude da sua prisão, o A. sofreu uma tensão nervosa carecendo de medicação para poder dormir e se acalmar para aguentar o dia-a-dia dentro do estabelecimento prisional. 20. Teve crises de ansiedade, que lhe provocaram tremores das mãos, notados pelas suas visitas 21. Passou a necessitar de acompanhamento psiquiátrico regular pelo Dr. H… e da psicóloga Dra. I… 22. Acompanhamento que se mantém desde o dia 15 de Dezembro de 2010 até à presente data 23. Que lhe receitou, logo na primeira consulta, medicação anti-depressiva 24. O Autor teve, também, acompanhamento médico regular pelo médico do Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária durante todo o período de reclusão. 25. No primeiro dia de reclusão o Autor recebeu de vozes anónimas o incitamento ao suicídio "mete a corda", acicates que se repetiram ao longo de todo período de detenção. 26. Foi agredido no rosto por um outro recluso. 27. O Autor durante os primeiros três meses de reclusão optou por permanecer na cela por receio de represálias dos outros reclusos, tendo ficado privado do contacto com a luz directa 28. A cela onde Autor esteve detido, cela 25, no inverno tinha problemas de infiltração de água e humidade, que levou que tivesse ser retirado o vidro superior para permitir a saída de humidade 29. A cela 25 no verão devido à sua exposição solar atingia elevadas temperaturas que tomavam o ar irrespirável, pelo que, a Direcção dos Serviços Prisionais autorizou que os reclusos pudessem pedir aos seus familiares ventoinhas para cada cela, pois devido ao material utilizado para a construção do edifício e a sua exposição solar, não permitia o arejamento natural das celas 30. O A. nos meses de inverno e de verão foi vítima de drásticos contrastes de temperaturas (entre 10°C no inverno e a 40°C no verão) 31. O Autor por diversas vezes participou ao Director do Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, Dr. J…, que estava a ser vítima de sucessivas ameaças físicas e verbais por parte de outros reclusos 32. Ao Autor foi-lhe dada por outros reclusos a notícia de que o programa da K…a da L…, referente ao dia 21 de Dezembro de 2010, tinha sido dedicado ao seu caso tendo havido intervenções de especialistas e comentários por parte de telespectadores 33. Tal programa ainda agravou a situação do Autor dentro do estabelecimento prisional da polícia judiciária que intensificou as ameaças dos outros reclusos e a sua exclusão. 34. O programa que foi visualizado por familiares do Autor o que causou elevada repulsa e mágoa, pela dimensão que o caso estava a ter a nível da comunicação social 35. O Autor só após sair do estabelecimento prisional conseguiu retomar o hábito de ler jornais e ver televisão 36. O Autor despendeu na assistência jurídica, pelo menos, o valor de € 12.300,00 (doze mil e trezentos euros) 37. O Autor despendeu o valor de € 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta euros), em pareceres elaborados por especialistas de psiquiatria e psicologia 38. Durante o período de reclusão o Autor deixou de auferir rendimentos nos serviços que executava de técnico de electrotecnia e electricidade em montante global não apurado. 39. As experiências vividas no período de tempo que esteve detido no estabelecimento prisional da Policia Judiciária, constitui um facto perpétuo na sua mente, que o humilhou e constrangeu enquanto ser humano. 40. A partir do primeiro dia de reclusão, o A. passou a sofrer de problemas de sono, com grande dificuldade em conseguir dormir sem sobressaltos, acordando várias vezes durante a noite com pesadelos, revivendo os momentos de terror e medo que viveu dentro do estabelecimento prisional. 41. Problemas de sono e de insónia que se mantêm até à presente data, acordando durante a noite com ataques de pânico e coberto de suor. 42. A reclusão causou ao Autor dificuldades de visão (fotofobia) durante alguns dias após ser restituído à liberdade e provocou-lhe perda de peso, queda de cabelo. 43. Até ao momento o Autor não conseguiu recuperar a sua boa disposição e alegria de viver, sentindo-se estigmatizado. Por não provado que: - Ocasiões houve em que as cabines estavam avariadas no período em que ao Autor era permitido telefonar impossibilitando-o de contactar com a família e companheira, isolando-o. - Provocando-lhe uma enorme ansiedade sobre o que se passaria com os seus familiares mais próximos e companheira. - O Autor por diversas vezes correu perigo de vida devido às agressões físicas de elevada violência praticadas pelos outros reclusos, alguns portadores de sida, devido ao facto de estar indiciado e acusado pelo crime de violação. - O Autor durante os primeiros três meses de reclusão esteve em regime fechado. - A reclusão causou ao Autor problemas de estômago devido à necessidade de ingerir os alimentos rapidamente para evitar os ataques dos outros reclusos no refeitório. Motivação A convicção do tribunal baseou-se: No que concerne à factualidade relativa ao sofrimento psíquico e estado depressivo do autor durante o tempo da reclusão enquanto preso preventivo e sequelas de que ficou a padecer, foram consideradas os depoimentos nesse sentido, que foi dado por provado, das testemunhas M… e N…, ambos médicos psiquiatras e I…, psicóloga, que confirmarem ainda os tratamentos que o autor efectuou durante esse período de tempo e que continua a efectuar, conforme documentos que se encontram juntos aos autos - fls. 149 a 153, assim como o processo clínico do autor durante o período da reclusão junto a fls. 352 a 365. Quanto às condições da cela em que o autor esteve recluído e ao facto de ter sido o mesmo quem optou por permanecer durante alguns meses no seu interior sem contactar, por receio de represálias com outros reclusos; de ter sido agredido por outro recluso; de ter sido sistematicamente ameaçado e incentivado ao suicídio por outros reclusos nos primeiros tempos da reclusão, foram atendidas as declarações da testemunha, O…, à data chefe dos guardas do estabelecimento prisional em que o autor esteve recluído. Quanto ao facto de o autor, apesar de se encontrar desempregado, trabalhar à data da reclusão como electricista por conta própria, as declarações da testemunha G… que afirmou que na altura, tal como sucede na actualidade, vivia em união de facto com o autor e da testemunha P…, amigo do autor, e que havia sido seu empregador entre os anos de 2009 e 2010. Pela testemunha G… foram ainda confirmado o indicado valor das despesas do autor com honorários de advogados e médicos, conforme recibos comprovativos juntos a fls. 113 e 114, porquanto que referiu ter sido quem procedeu ao seu pagamento por insuficiência económica do autor. Quanto ao facto de a família e companheira do autor terem sofrido com a reclusão deste, foram consideradas as declarações da referida testemunha G… e da testemunha Q… e S…, familiares do autor que depuserem afirmativamente nesse sentido alegado pelo autor e dado por provado. Quanto à repercussão pública da notícia da prisão do autor, foi considerada a documentação a este propósito junta aos autos e que se encontra acessível na internet. Quanto à demais matéria dada por não provada ou respondida de forma restritiva pelo tribunal foi considerado não ter sido feita prova suficientemente segura acerca da mesma pelo autor, a quem aproveitava. *** Súmula das CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO- A sentença é nula, por falta de fundamentação dos factos não provados - Está errada a decisão, na parte em que julga não provados factos alegados pelo autor - Nas decisões que determinaram a prisão preventiva do arguido, houve erro grosseiro na apreciação do pressuposto “fortes indícios da prática do crime” - A sentença absolutória do arguido foi com base na comprovação de que ele não foi o agente do crime - Ainda sem prescindir, o princípio da presunção de inocência não comporta uma distinção entre a absolvição pela comprovação de que o arguido não foi agente do crime e pela não prova de tal facto, por força do in dubio pro reo - Por tudo o que se verificam os pressupostos tendentes à responsabilização do Estado pelos danos que o autor sofreu com a sua prisão preventiva - A nulidade da sentença decorre do disposto nos artigos 615º, nº 1, alínea d), 3º, 4º, 5º e 547º do Código de Processo Civil - A sentença recorrida viola, por erro de interpretação, de aplicação do direito e de determinação das normas aplicáveis, o preceituado nos artigos 191º, 195º, 202º, 204º, 212º, 213º, 225º, 262º, 263º, 267º, 268º e 269º do Código Processo Penal, 22º, 27º, 28º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, 13º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem *** DISCUSSÃOEm anotação prévia, realce-se a pouca preocupação que houve por parte do recorrente em apresentar um discurso sucinto e claro. Deveria, ao menos, tê-lo feito no que concerne à parte conclusiva, como aliás impõe o nº 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil. Não nos mimoseando com 96 confusas, repetitivas e atabalhoadas conclusões. Na dúvida sobre a sua utilidade, resolvemos não usar sequer da faculdade concedida pelo nº 3 daquele preceito, de convidar o recorrente a esclarecer e sintetizar. Seria quiçá pura perda de tempo. *** 1. Começa o recorrente por arguir a nulidade da sentença, por falta de fundamentação.A sentença recorrida seria nula, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, “uma vez que não especifica, como aí se impõe, os fundamentos de facto que sustentam a decisão do tribunal quanto à factualidade dada como não provada”. Reporta essa nulidade, portanto, à motivação da não prova dos factos, mais concisamente à afirmação do senhor juiz a quo de que “quanto à demais matéria dada por não provada ou respondida de forma restritiva pelo tribunal foi considerado não ter sido feita prova suficientemente segura acerca da mesma pelo autor, a quem aproveitava”. Frisemos que estamos perante um juízo negativo. Não sendo de exigir, quanto à não prova de factos, o mesmo rigor que se deve ter quanto à sua prova positiva. Na verdade, em sede de facto, a fundamentação consiste na menção das circunstâncias que foram determinantes na aquisição de uma determinada convicção e da forma como a esta conduziram. Ora, se os motivos pelos quais adquirimos o conhecimento de determinados factos se nos deparam normalmente com evidência, já o mesmo não poderemos dizer da não convicção. As razões da ausência desta são por natureza indetectáveis. Assim, a fundamentação dos factos não provados irá tendencialmente transmutar-se numa simples justificação. Explicação que a mais das vezes se terá de quedar por referências genéricas e/ou abstractas. Tais como “não se produziu prova” ou “a prova produzida não permitiu formar uma convicção segura”. Outras vezes, ainda nesse plano, procura-se uma aproximação às razões que tal ditaram, nomeando-se depoimentos não credíveis de testemunhas, por inseguros, interessados ou irreais, bem como provas que não abalaram a convicção adquirida com base noutras mais fiáveis de sentido contrário. E é imperioso que o julgador por aí se fique. Limitando-se a confirmar. Ou seja e em suma, evitando jactância inapropriada, não queira o juiz, na apreciação livre das provas, sondar os mistérios que estejam para lá da «prudente convicção acerca de cada facto» a que alude o artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil. No presente caso, a contenção com que o senhor juiz a quo se reportou à razão de ser dos factos não provados só merece o nosso aplauso. Evitando o tantas vezes prolixo discurso justificativo que, por completamente anódino, será de repudiar. Aliás e como adiante se verá, ao compulsarmos as razões em que o recorrente se louva para pedir a alteração das respostas negativas a determinados quesitos, o presente caso é paradigma do que supra vimos de expor. *** 2. Com o que revertemos para a análise da discordância do recorrente quanto à decisão em sede de facto.Segundo ele, deveria ter sido julgada provada a matéria dos artigos 28º, 29º e 32º da base instrutória. Questiona-se no referido artigo 28º se “o autor por diversas vezes correu perigo de vida devido às agressões físicas de elevada violência praticadas pelos outros reclusos, alguns portadores de sida, devido ao facto de estar indiciado e acusado pelo crime de violação”. O recorrente entende que, por força do teor dos documentos de fls 269, 323, 324, 325, 361 e 364 e, bem assim, dos depoimentos das testemunhas O… e G…, tal estaria provado. Dos referidos documentos apenas resulta que o arguido foi agredido por um outro recluso, de nome T…. Num maxilar. Sem que deles conste o que tenha estado na origem da contenda. A testemunha O… refere-se a tal agressão. Nada diz sobre o que a motivou. A G… apenas diz ter o arguido “sido ameaçado lá dentro e houve mesmo uma agressão”. Perante o que, na resposta àquele quesito só se poderia dar como provado, como se fez sob 26., que o autor “foi agredido no rosto por um outro recluso”. Quanto ao facto questionado sob 29º - “no primeiro dia de reclusão, o autor recebeu de vozes anónimas o incitamento ao suicídio mete a corda, acicates que se repetiram ao longo de todo período de detenção?” -, haverá confusão por parte do recorrente, pois o mesmo foi julgado provado, sob 25. Já o quesitado sob 32º, no que concerne aos “problemas de estômago devido à necessidade de ingerir os alimentos rapidamente para evitar os ataques dos outros reclusos no refeitório”, trata-se de facto que, não obstante o recorrente tal afirme, não foram nunca referidos nem pelo O… nem pela G…. Esta última limita-se a aludir a perda de peso e de cabelo do autor. Permita-se-nos, pois, perante esta amostra e retomando a questão da pretensa falta de fundamentação da motivação de facto, repisar o acerto com que o senhor juiz a quo se terá limitado a dizer que, quanto à matéria não provada, “foi considerado não ter sido feita prova suficientemente segura acerca da mesma pelo autor, a quem aproveitava”. *** 3. Quanto às questões de direito que são suscitadas pelo recorrente, cumpre enquadrá-las na problemática relativa à responsabilidade do Estado perante aquele que foi ilegal ou injustificadamente privado da liberdade.* 3.1. Transcrevem-se os preceitos nucleares com que iremos lidar. Artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “responsabilidade das entidades públicas” - «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». Artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança” - «1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: (…) b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; (…) 5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer». Artigo 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa – «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa - «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)». Artigo 202º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal - «se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; (…)». Artigo 225º do Código de Processo Penal - «quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a) a privação da liberdade tiver sido ilegal, nos termos do nº 1 do artigo 220º ou do nº 2 do artigo 222º; b) a privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; c) ou se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente». Artigo 13º, nº 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro «sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto». * 3.2. Sustenta o recorrente que, ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida, se verificariam no presente caso os pressupostos da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada, conforme ao previsto no artigo 225º do Código de Processo Penal.O pedido indemnizatório do autor tem por fundamento as alíneas b) e c) deste preceito, reportando-se desse modo ao erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e à comprovação de que o arguido não foi agente do crime que lhe era imputado. A argumentação do recorrente assenta em três vertentes: existiu erro grosseiro na apreciação do pressuposto da prisão preventiva “fortes indícios da prática do crime”; mesmo que assim se não entenda, a sentença absolutória foi com base na comprovação de que o arguido não foi o agente do crime; ainda sem prescindir, o princípio da presunção de inocência não comporta uma distinção entre a absolvição pela comprovação de que alguém está inocente e pela não prova de que é culpado, por força do in dubio pro reo. * 3.3. Antes de apreciarmos mais concisamente tal argumentação, impõe-se-nos uma análise alargada da etiologia daquele princípio da presunção de inocência, consagrado no nº 2 do artigo 32º da Constituição: «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação». Nomeadamente o articulando com os outros princípios e com os interesses que regem o processo penal, maxime no que concerne às medida de coação, em particular a de prisão preventiva. Na verdade, a justificação do decretamento de qualquer medida que afecte alguém na sua liberdade ou no seu património, por imputação da prática de um crime, antes do apuramento definitivo deste e da respectiva sanção, reside em última análise na não possibilidade de um juízo imediato sobre os factos. Já que, com vista ao consciencioso apuramento dos mesmos, se mostra necessária uma investigação, mais ou menos morosa. Nesse interim, cumpre assegurar interesses essenciais à boa administração da justiça, prevenindo os inconvenientes que resultariam da fuga do arguido, da continuação da actividade criminosa ou da perturbação por parte deste da investigação, nomeadamente adulterando provas, bem como da perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, interesses expressamente consignados no artigo 204º do Código de Processo Penal. O que se enquadra na linha do genericamente previsto no nº 1 do artigo 193º deste código - «as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». Centrando-nos sobre o princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do referido preceito, só com habilidade conseguiremos reportá-lo à presunção de inocência do arguido. Ou melhor e mais propriamente, aquele até estará no contraponto desta, já que a previsibilidade da cominação de sanção (com a especialidade da exigência de fortes indícios para a prisão preventiva – artigo 202º, nº 1), se fundamenta em (e se move dentro de) um determinado grau de indiciação de culpabilidade. E note-se que a admissibilidade da prisão preventiva como limite ao direito fundamental à liberdade não está apenas prevista no Código de Processo Penal, tendo assento constitucional, no artigo 27º, nº 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa - «exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: (…) b) detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos». É, aliás, precisamente por esse motivo que há quem defenda a inocuidade para o processo penal do princípio da presunção de inocência. Alegando nomeadamente que, perante ele, seria ilegítima a utilização contra o arguido de qualquer medida de coacção. Nessa linha, Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, pág. 214, dá conta dos ataques que uma certa “presunção de inocência” tem sofrido, “na medida em que, tomando-a ao pé da letra não apenas em matéria de prova mas em todo o decurso do processo, nomeadamente na fase de instrução preparatória, se pretenda concluir dela pela ilegitimidade de utilização, contra o arguido, de qualquer meio de coacção (maxime a prisão preventiva)”. Advogando, de seguida, que àquele princípio só pode ser dado sentido enquanto equivalendo ao princípio in dubio pro reo. Assacar-lhe-emos ainda um outro inconveniente, ao trazer para a discussão a figura da presunção, não compatível com a postura de quem tem de, no concreto, assumir uma ponderação casuística em termos de indiciação. Porque do que se trata, no plano processual, é de uma mais ou menos intensa indiciação de culpabilidade e nunca de presunção de inocência. Cumpre, na verdade, uma certa distanciação deste princípio. Em breve bosquejo histórico, constata-se que quando na onda revolucionária de finais do século XVIII se contrapôs a presunção de inocência à presunção de culpabilidade (própria do Estado de Polícia totalitário, em tradição herdada dos tribunais do Santo Ofício da Inquisição, na qual o processo penal se cingia a um conjunto de procedimentos com vista à extracção da confissão do arguido, aí consagrada como a rainha das provas, em irónico respeito pela consagrada “liberdade” de admitir uma culpa pré-determinada), partindo-se para um processo de feição acusatória, campeava e ainda haveria de perdurar por muito tempo o racionalismo que determinava tais opostos princípios absolutos. Sobre esta transição do processo penal inquisitório para o processo penal de estrutura acusatória, cfr Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, coligidas por Maria João Antunes, 1988/89, págs. 37 e seguintes. Também Alexandra Vilela, in Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2005, faz uma longa análise da evolução deste princípio, nomeadamente em conexão com a prisão preventiva. A verdade é que esses conceitos serviram uma realidade que está há muito ultrapassada. Sendo o actual processo penal avesso ao dogmatismo do qual tais presunções emanaram. Assim, quando em processo penal a aludida ancestral presunção de culpa não está sequer no horizonte de quem quer que seja, substituída pela figura da indiciação, que actua em diversos graus conforme a fase do processo e a finalidade para que é utilizada, sendo assim um conceito de teor marcadamente relativo, torna-se desadequado chamá-la à colação (e muito menos enfatizá-la). A verdade, todavia, é que essa presunção de inocência, com primeira expressa consagração legal no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, veio a ser, sem critério, sucessivamente herdada por diversos diplomas estruturantes, maxime pela da Constituição da República Portuguesa, no nº 2 do artigo 32º. De tal forma que, quando a realidade histórica que a ditou se tornou outra, houve quem não se apercebesse que essa presunção só continua a ganhar sentido enquanto equivalente ao in dubio pro reo. Repise-se que, no histórico processo inquisitório, a questão da prova na fase de investigação se colocava de forma essencialmente diversa da que posteriormente veio a ser consagrada com a estrutura acusatória do processo. Visava a aquisição de uma certeza intocável e não a recolha de indícios. Havendo crime e agente do crime já determinados, a questão processual incidia unicamente na melhor maneira de extorquir ao arguido a confissão. Pelo que, só por contraponto em relação a esse estado de coisas (o processo girava à volta do presumível culpado) podia ser dada relevância à presunção de inocência como princípio estruturante do processo penal. Abstraindo dessa sua função histórica, acaba por se salvar o quê? Precisamente o in dubio pro reo, comando que, como refere Figueiredo Dias, obra citada, pág. 145, impõe que “um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tenha de ser sempre valorado a favor do arguido”. Pelo exposto, poder-se-á dizer, em uma visão diacrónica, que a presunção de inocência transportou as certezas da esfera da culpa para a da inocência. O que bem se apreende se ensaiarmos uma formulação mais abrangente do princípio in dubio pro reo: atenta a gravidade ínsita em toda a condenação criminal, a ter de ficcionar certezas, que seja em favor do réu. Daí ressaltando a incongruência de pretender apelar à presunção de inocência na discussão de aspectos dinâmico-estruturais do processo penal, onde ora só se lida, no plano da prova, com relativizados conceitos de indiciação. Que vão de simples suspeita a convicção, passando por indiciação suficiente e forte indiciação. Assim, para se ser arguido, poderá bastar a simples suspeita de prática de um crime – cfr artigo 58º, nº 1, do Código de Processo Penal. O critério da acusação e da pronúncia é o dos indícios suficientes, concretizados em «possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena» – cfr artigos 283º, nºs 1 e 2, e 308º, nºs 1 e 2, do mesmo código. O da prisão preventiva é o da forte indiciação – cfr artigo 202, nº 1, alíneas a) e b). O da sentença é a convicção – cfr artigos 365º, nº 3, e 374º, nº 2. Como se vê, o juízo de probabilidade de prática dos factos requisito da prisão preventiva é claramente mais exigente do que o da definição da situação de simples arguido e, ao que parece, da de acusado ou de pronunciado, ficando no entanto aquém do juízo de convicção que é emitido na sentença. Mas, o que importa reter, para evitar equívocos inultrapassáveis, é o carácter aberto do conceito valorativo que lhe subjaz, próprio de quem lida com graus de indiciação, não cotejável com princípios categóricos, como o da presunção de inocência. No limite, poder-se-ia quiçá tentar uma conciliação, extrapolando do princípio da presunção de inocência e no seu contraponto que a garantia que dele decorre impõe que só se possa ser arguido se houver suspeita, acusado ou pronunciado se houver indícios suficientes, preso preventivo se houver fortes indícios e condenado se se formar uma convicção segura. * 3.4. Assim relativizado o princípio da presunção de inocência, que no plano da prova apenas relevará por referência ao in dubio pro reo, conscientes da inadequação da sua invocação para pôr em causa os juízos de valor de indiciação que são utilizados na definição do estatuto processual do arguido, poderemos com mais clareza abordar os preceitos das alíneas b) e c) do artigo 225º, nº 1, do Código de Processo Penal. Nomeadamente no que concerne à argumentação em que o recorrente filia a sua pretensão indemnizatória.* 3.4.1. Desde logo se concluirá que o erro grosseiro a que se alude na alínea b) deverá ser aferido por referência ao critério da forte indiciação nela pressuposto, que não ao da convicção, próprio da sentença.E, doutro passo, que esse erro se reporta ao juízo de valor com base nas provas e nas circunstâncias que se depararam ao julgador aquando da aplicação da medida de privação de liberdade e não nas que vieram a ditar uma ulterior absolvição. Nesse sentido, o acórdão do STJ de 19.10.2004 (Araújo Barros), in CJ, Ano XII, Tomo III, pág. 74 – “a apreciação e qualificação do erro grosseiro ou temerário, de que resultou a prisão preventiva posteriormente revelada como injustificada, há-de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, sendo, por isso, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação”. Ou, mais recentemente, os acórdãos do STJ de 11.09.2008 (Santos Bernardino) – “o juízo sobre o erro grosseiro na valoração dos pressupostos de facto determinantes da prisão preventiva, a formular em momento posterior, tem por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na ocasião em que esta foi decretada ou mantida” -, e de 11.10.2011 (Moreira Alves) – “a apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro (ou temerário), terá de reportar-se, necessariamente, ao momento, em que a decisão impugnada teve lugar” -, ambos in www.dgsi.pt. É nessa esteira, aliás, que o recorrente se não insurge contra a decisão que ordenou a sua prisão preventiva mas sim contra aquelas que, não obstante a junção aos autos de perícia na qual se relatava a não existência de vestígios de agressão física ou sexual, mantiveram a referida medida de coação – “o erro grosseiro do juiz de instrução e dos juízes de 2ª instância radica no facto de terem ignorado, a partir de 25 de Janeiro de 2011, os meios de prova acarretados para os autos pela investigação do MP e pelo autor, persistindo na decisão da manutenção da medida de coacção (mais grave) de prisão preventiva do autor”. Com os referidos cuidados, logo verificamos que esta afirmação do recorrente é desajustada. E tem desmentido peremptório no relatório da perícia constante de fls 100 e seguintes dos autos. Em cujas conclusões, após se frisar ser provável a compatibilidade entre a informação relativa aos factos imputados ao arguido e os exames efectuados, se refere que “importa assinalar que a ausência de vestígios físicos não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios”. Sobre o alcance do conceito de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto contido naquele preceito, refere-se no acórdão do STJ de 19.10.2004 já citado que “o nº 2 do artigo 225° do Código de processo Penal dirige-se a um erro grosseiro - erro indesculpável, crasso ou palmar, cometido contra todas as evidências e no qual só incorre quem decide sem os necessários conhecimentos ou a diligência medianamente exigível - abrangendo também o acto temerário, no qual, devido a ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto e não querido”. Com o mesmo grau de exigência, os recentes acórdãos, do STJ de 23.10.2014 (Fernanda Isabel Pereira) – “o erro de direito, para fundamentar a obrigação de indemnizar, terá de ser «escandaloso, crasso, supino, procedente de culpa grave do errante», sendo que só o erro que conduza a uma decisão aberrante e reveladora de uma actuação dolosa ou gravemente negligente é susceptível de ser qualificada como inquinada de erro grosseiro” - e desta Relação do Porto de 30.10.2014 (Carlos Portela) – “o erro de direito só constituirá fundamento de responsabilidade civil, quando, salvaguardada que esteja o antes aludido núcleo essencial da função jurisdicional, o mesmo seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária porque assente em conclusões absurdas” -, ambos in www.dgsi.pt. Procuremos, pois, situar o pretenso erro grosseiro, valorando o que pudesse estar na base de um juízo de forte indiciação de que o arguido teria cometido o crime que lhe era imputado. O que se deparou ao julgador foi uma ofendida que, no próprio dia em que os factos ocorreram, se apresentou na polícia a queixar-se de ter sido molestada sexualmente pelo arguido, descrevendo em pormenor como tal ocorreu. Bem como um arguido que confessou que não conhecia a ofendida e que a atraíra a sua casa, em resposta a anúncio e ficcionando interesse em contratá-la como empregada doméstica, no único intuito de a forçar a com ele ter relações sexuais, objectivo que atingiu. Não temos qualquer dúvida em aceitar que tanto as circunstâncias em que tais factos ocorreram como a pronta reacção da ofendida ao apresentar denúncia consubstanciam indícios fortes da comissão por parte do então arguido do crime de violação que lhe era imputado. Nesse aspecto, nada temos a censurar ao bem fundamentado despacho que ordenou essa prisão preventiva, no qual se salientam a premeditação e a utilização de meios de persuasão por parte do arguido. Do mesmo modo que só podemos concordar com as subsequentes decisões que mantiveram a medida, nomeadamente a proferida em sede de recurso. Repudiando que lhes seja imputado liminarmente erro grosseiro, tão só porque na perícia não foram obtidos vestígios físicos de violência. * 3.4.2. Mas o recorrente vai mais longe, sustentando que a absolvição crime se baseou na prova da não violência. Pelo que, comprovando-se que o arguido não foi agente do crime, estaríamos perante a previsão da alínea c) do referido artigo 225º, nº 1, que confere àquele direito a ser indemnizado.Não nos iremos alongar na análise do acórdão absolutório, tão evidente é a sem razão do recorrente. Como resulta inequivocamente dos seguintes excertos da sua motivação de facto: “relativamente à factualidade constante da acusação que não resultou provada, cumpre referir que o conteúdo do depoimento da ofendida não permitiu ao tribunal formar convicção positiva quanto a ela, sendo certo que o arguido não prestou declarações e que não foi assim produzida qualquer outra prova directa quanto a ela”; “analisado o depoimento em questão, do mesmo não resulta inequívoco ter existido qualquer tipo de violência ou de constrangimento da ofendida à prática do acto sexual em causa”; “os meios de prova produzidos não permitiram a formação de uma convicção positiva do tribunal, para além de qualquer dúvida razoável, quanto aos factos constantes da acusação julgados não provados”. Independentemente de tal, poderia o recorrente ter tentado na presente acção comprovar que não foi o agente do crime. Desígnio a que todavia nunca se abalançou, atendo-se sempre aos termos do julgamento criminal. * 3.4.3. O que nos relança para a consideração da terceira vertente da argumentação com a qual o recorrente pretende demonstrar que se impunha a procedência do seu pedido indemnizatório. Embora não ouse afirmá-lo explicitamente, o recorrente sustenta que, não obstante o teor da alínea c) do nº 1 do artigo 225º do CPP, será de entender que mesmo o arguido absolvido com base no in dubio pro reo deva ser indemnizado, caso tenha sofrido medida de coação privativa da liberdade. O que decorreria do princípio da presunção de inocência, que não comportaria se diferenciasse entre a comprovação de que alguém está inocente e o não se alcançar provar que alguém é culpado, por força do in dubio pro reo. Imputando inconstitucionalidade, por desrespeito do artigo 32º, nº 2, da CRP, à interpretação do referido preceito que tal excluísse. Vejamos. O nº 5 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, que visa tão só a indemnização por privação de liberdade, tem um campo específico de aplicação. Desde logo, em conexão com a responsabilidade, genericamente consagrada no artigo 22º do mesmo diploma, por lesão, por parte do Estado, de direitos, liberdades e garantias, com este tendo desse modo uma relação de especialidade. Além disso, demarca-se da previsão do nº 6 do artigo 29º, relativa à indemnização por danos sofridos com condenação injusta, reportada ao clássico erro judiciário. Nesse sentido, com mais detalhe, os já aludidos acórdãos do STJ de 19.10.2004 e de 11.09.2008. E é na concretização do nele preceituado («nos termos em que a lei a estabelecer») que o artigo 225º do Código de Processo Penal, dispositivo inovador e de natureza substantiva, veio regular as situações conducentes a indemnização, por privação da liberdade, ilegal ou injustificada. O que se enfatiza na medida em que na alínea b) do nº 3 do referido artigo 27º se admite expressa excepção ao princípio, consagrado no nº 2, de que ninguém possa ser privado da liberdade a não ser após sentença condenatória, em caso de prisão preventiva por fortes indícios da prática de determinados crimes. Ou seja, é a própria lei constitucional a restringir um direito fundamental, limitando-o por via da satisfação de outros interesses relevantes. Nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1983, págs 213/214, “além dos limites internos, que resultam do conflito entre os valores que representam as diversas facetas da dignidade humana, os direitos fundamentais têm também limites externos, pois têm de conciliar as suas naturais exigências com as exigências próprias da vida em sociedade: a ordem pública, a ética ou moral social, a autoridade do estado, a segurança social, etc.”. GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional, Almedina, 4ª Edição, pág. 497, refere, na mesma linha, que “o bem segurança pública legitima certas restrições ao direito à liberdade e à segurança pessoal, designadamente através da instituição de medidas privativas da liberdade (artigos 27º e 28º)”. É também sob esse prisma que se analisa a admissibilidade da prisão preventiva, no acórdão do Tribunal Constitucional nº 185/2010 (Maria Lúcia Amaral), de 12.05.2010 – “A sujeição a prisão preventiva é, como qualquer outra medida privativa da liberdade, uma restrição do direito que o artigo 27º protege. Independentemente da questão de saber qual será o sentido que, em geral, deva hoje ser conferido à primeira frase do nº 2 do artigo 18º (sobre o assunto, v. Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição, Coimbra, 2003), não restam dúvidas que esta restrição goza de autorização constitucional expressa, constante da alínea b) do nº 3 do artigo 27º da CRP. Por outro lado, a sua existência revela-se necessária para a salvaguarda de outros valores constitucionalmente protegidos, como os da eficácia da justiça penal, da segurança, e, fundamentalmente, da própria liberdade individual dos demais membros da comunidade”. Pelo que, com redobrada razão, chamamos novamente à colação o alcance com que o princípio da presunção de inocência deve ser ora entendido, na órbita do in dubio pro reo. Face ao que dele não podem ser assacadas virtualidades que ponham em causa os juízos de valor de indiciação de culpabilidade que adequada e legitimamente tenham sido formulados na fase de instrução do processo. Do que resulta, desde logo e como já vimos, que o erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto a que se alude na alínea b) do nº 1 do artigo 225º se reporte ao juízo de valor por referência às provas que se depararam ao julgador aquando da aplicação da medida de privação de liberdade, que não às que vieram a ditar uma ulterior absolvição, e que deva ser aferido por referência ao critério da forte indiciação nela pressuposto, que não ao da convicção, próprio da sentença. Mas também a outro nível se temperam as consequências do princípio de que a dúvida sobre a prática dos factos por parte do arguido deva ser valorada em favor deste. Impedindo que, nesse caso, ele possa sem mais pedir indemnização pelos danos sofridos com prisão preventiva a que foi sujeito. Ou melhor, exigindo dele a prova de que não foi o agente do crime ou de que actuou justificadamente. O que poderá resultar da própria sentença condenatória crime ou vir a ser por ele demonstrado na acção em que formule aquele pedido. Anote-se que, antes da alteração introduzida ao artigo 225º do Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não havia previsão legal explícita quanto a tal fundamento do pedido indemnizatório. Apenas nele se mencionando a prisão manifestamente ilegal e o erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto. Compreendendo-se a inovação. Mesmo que não tenha havido ilegalidade ou erro grosseiro no decretamento da prisão preventiva, o ter um arguido sofrido prisão por um crime que comprovadamente se veio a apurar não ter cometido é falha da máquina judicial que, independentemente das causas que a possam explicar e desde que estas não possam ser imputadas ao próprio arguido, reveste suficiente gravidade para que ele não deixe de ser compensado. O que se exige, como bem se compreende, é que seja uma falha – uma verdadeira “condenação” (sendo embora uma simples medida de coação, assume uma gravidade tal que permitirá equipará-la, quanto aos seus efeitos, a uma verdadeira pena) injusta, na acepção do nº 6 do artigo 29º da Constituição. E não uma consequência do facto de o princípio in dubio pro reo ter a sua sede própria e máxima expressão só a nível da decisão final. Nessa medida se podendo dizer que a faculdade de pedir indemnização perante a prova positiva da não culpabilidade do arguido que sofreu prisão preventiva é uma inovação do legislador que extravasa o próprio âmbito do comando específico do nº 5 do artigo 27º da Constituição. Que se deverá a uma interferência do princípio consagrado no nº 6 do artigo 29º de que os cidadãos injustamente condenados têm direito a ser indemnizados pelos danos sofridos, alargando desse modo o conceito de condenação às medidas de coação gravemente atentatórias da liberdade do arguido. Sobre as autorizações constitucionais ao legislador para restringirem ou conformarem direitos fundamentais, VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., pág. 230. Vistas as coisas sob este prisma, que reputamos o mais coerente com o espírito do sistema e os princípios que o enformam, teremos necessariamente de repudiar a interpretação de que a restrição constante da alínea c) do nº 1 do artigo 225º ofenderia o princípio da presunção de inocência, já que por força deste o direito a ser ressarcido se teria de estender necessariamente a toda e qualquer absolvição, independentemente da prova de que o arguido não foi o agente do crime ou de que actuou justificadamente. Nesse sentido, além do já aludido acórdão do Tribunal Constitucional nº 185/2010 - “assim, deve concluir-se que, face ao disposto no artigo 27º da CRP – e face à leitura sistémica do regime contido no seu nº 5 –, não é inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 225º do CPP, quando interpretada no sentido de se não considerar injustificada a prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo”, o acórdão do STJ de 22.03.2011 (Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt. Mais recentemente, já por referência à actual redacção do artigo 225º do Código de Processo Penal, pronunciando-se pela constitucionalidade da restrição constante da alínea c) do nº 1, o acórdão da Relação de Lisboa de 30.09.2014 (José Pimentel Marcos), ibidem. Numa breve nota final, não poderemos deixar de, em jeito de prova real, ponderar o exemplo do arguido confessadamente violador a quem, como tal, e porque na sua confissão reportou ter praticado outros factos idênticos, é aplicada a medida de prisão preventiva. Há fortes indícios e perigo de continuação da actividade criminosa. Em audiência de julgamento, usa o seu direito de não prestar declarações. Não podendo o tribunal valorar as não produzidas em audiência (cfr. os artigos 355º e 356º do CPP), na ausência de outras provas, é o arguido absolvido. E ninguém poderá seriamente defender sequer que, para efeito da exclusão do nº 2 do artigo 225º, concorre com dolo ou negligência para a sua privação de liberdade, o arguido que confessa os factos durante a instrução do processo e posteriormente, em audiência de julgamento, usa daquele direito. Seria chocante admiti-lo a pedir indemnização por danos sofridos com a prisão preventiva. A não ser que comprovasse não ter praticado os factos. Bem como de anotar que o caso ora em apreço, quer pela dificuldade de prova que lhe é inerente, quase só restringida às declarações da ofendida e do arguido, quer pela não prestação de declarações pelo arguido em audiência, se assemelha muito a um tal paradigma. * 3.5. Por tudo o exposto, visto que a privação de liberdade do arguido não foi devida a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e que o arguido, se bem que absolvido, não comprovou não ter sido o agente do crime, só poderemos julgar acertada a sentença que lhe recusou o pedido indemnizatório por danos decorrentes da prisão preventiva a que foi sujeito.III Na improcedência do recurso, confira-se a sentença recorrida.DISPOSITIVO Custas pelo recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 8 de Janeiro de 2015 José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins Judite Pires |