Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ANTIGUIDADE PRÉ-REFORMA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP20101004834/08.8TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O cálculo do prémio e antiguidade, segundo o critério estabelecido na redacção dada à cláusula 45º/2 do CCT, aplicável à actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, aplica-se aos trabalhadores que, nessa data já se encontravam em situação de pré-reforma, se nos respectivos acordos nada estipularam em sentido contrário (cfr. art. 6º/2 do DL261/91, de 25.06). II - O facto de, na situação de pré-reforma, o contrato de trabalho se encontrar suspenso não obsta a tal aplicação, dado que para “efeitos de antiguidade” deve entender-se que o mesmo continua em vigor e o trabalhador considerado como se estivesse no exercício de funções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 458 Proc. n.º 834/08.8TTPRT.P1 Proveniência: TTPRT(J.º Ú.º - ..ª S.ª) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………., C………. e D………. intentaram a presente acção com processo comum, contra Companhia de Seguros E………., S.A., pedindo que seja a mesma condenada: a) A pagar ao 1º Autor a quantia de 4.355,13€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.362,87€, até à próxima actualização do CCT; b) A pagar à 2ª Autora a quantia de 7.524,75€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.262,47€, até à próxima actualização do CCT; c) A pagar ao 3° Autor a quantia de 1.690,21€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.317,72€, até à próxima actualização do CCT; d) A calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos Autores, com inclusão do prémio de antiguidade e sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45ª, n° 2 do CCT. Alegam, para tanto e em síntese, que foram admitidos como trabalhadores ao serviço da ré, em 01/10/1968 (1º A.), 12/04/1965 (2ª A.) e 10/01/1972 (3º A.), com quem, a determinada altura, celebraram acordos de pré-reforma antecipada; que em tais acordos, porém, não ficou estabelecida a forma de actualização da prestação mensal, mas apenas o momento de actualização da mesma e as componentes salariais que sofrem essa actualização, pelo que em consequência, tal actualização deverá ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 261/91, de 25/07. Alegam ainda que até 2001, a Ré procedeu correctamente a tal actualização. Todavia, que a partir de Junho de 2002, com retroactivos a Janeiro desse ano, não levou em consideração a alteração da cláusula 45ª do CCT aplicável – nos termos da qual deixou de haver um limite máximo de 30% no prémio de antiguidade, passando este a corresponder ao número total de anos de actividade, à razão de 1% por cada um – pelo que passou a pagar menos do que estava obrigada a fazer. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou o R., impugnando o alegado pelos AA. e sustentando nada lhes dever. Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os AA. apresentaram resposta, concluindo como na pi. Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida, procedeu-se, na oportunidade, a julgamento com gravação da prova, após o que foi decidida, sem censura, a matéria de facto. Por fim, foi proferida sentença, que, julgando a acção integralmente procedente, condenou a R.: a) A pagar ao 1º Autor a quantia de 4.355,13€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.362,87€, até à próxima actualização do CCT; b) A pagar à 2ª Autora a quantia de 7.524,75€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.262,47€, até à próxima actualização do CCT; c) A pagar ao 3° Autor a quantia de 1.690,21€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.317,72€, até à próxima actualização do CCT; d) A calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos Autores, com inclusão do prémio de antiguidade e sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45ª n° 2 do CCT. Irresignada, apelou a R.., pedindo a revogação da sentença, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – Nos acordos de pré-reforma celebrados entre a Recorrente e os Recorridos ficou expressa, de forma clara e inequívoca, a forma de actualização da prestação de pré-reforma e nos seguintes termos: a) a actualização da prestação de pré-reforma terá lugar sempre e só quando houver alteração da tabela salarial do CCT aplicável; b) a actualização será efectuada em percentagem igual à do aumento da tabela salarial; c) a actualização incidirá sobre as componentes retributivas identificadas nos acordos; 2 – Na situação concreta do 1º A e como resulta inequivocamente do Doc. 3 junto à p.i., o acordo de pré-reforma foi celebrado e assinado em 21/03/2005, isto é, já depois das alterações introduzidas em 2002 à cláusula 45ª (Prémio de antiguidade) do CCT para a Actividade Seguradora. 3 – E nesse acordo de pré-reforma (assinado pelo 1º A e pela Ré) ficou expresso, na cláusula 4ª e de forma inequívoca, a vontade e a intenção das partes outorgantes (1º A. e Ré) de que a actualização da prestação de pré-reforma incidiria, na parte que para aqui releva, no prémio de antiguidade de 30 anos, sendo certo que, nessa data, Março de 2005, o 1º A. tinha já uma antiguidade de 37 anos! 4 - “Tabela salarial” corresponde, no CCT Seguros, àquela que consta no Anexo IV e que diz respeito à remuneração mínima estabelecida para cada categoria profissional. 5 – O que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré-reforma foi que elas seriam actualizadas em percentagem igual à da actualização das tabelas salariais aplicáveis em cada caso. 6 – Por outro lado, há ainda que referir e esclarecer que a actualização do prémio de antiguidade tem de ter sempre subjacente a prestação efectiva de serviço. 7 - Ora, quando os Recorridos passaram à situação de pré-reforma beneficiavam de um prémio de antiguidade de 30% sobre a tabela salarial do Nível X. A percentagem de 30% mantém-se e o montante do prémio de antiguidade é automaticamente actualizado quando, no CCT, se actualiza a tabela do Nível X. 8 – O nº 4 da cláusula 14ª do CCT dispõe que os escriturários do Nível IX são promovidos ao Nível X depois de 7 ou 10 anos de permanência no Nível IX. Se o CCT fosse alterado nessa parte e passasse a dispor que tal promoção ocorreria depois de 5 anos de permanência no Nível IX, o trabalhador que se pré-reformasse no Nível IX e com 6 anos de neste nível, não tinha direito a tal promoção. 9 - O nº 1 da cláusula 14ª do CCT dispõe que os escriturários estagiários são promovidos a escriturários do Nível IX logo que completem 2 anos na categoria e na actividade. O nº 2 da mesma cláusula dispõe imperativamente que a interrupção do estágio por período superior a 3 anos obriga ao seu reinício. A cláusula 45ª do CCT fala em anos de actividade. Quer-se com isto dizer que no CCT não se atribui qualquer direito – acesso, promoção, prémio de antiguidade, mudança de nível, etc – por períodos de tempo que não correspondam a exercício efectivo de funções. 10 - As alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos de trabalho suspensos, enquanto durar a suspensão. 11 – Assim e por exemplo: uma alteração ao CCT viesse dispor que os trabalhadores do Nível X passavam ao Nível XI após x anos de serviço, não era por esse facto que os Recorridos, pré-reformados no Nível X passavam ao Nível XI. 12 – Acresce ainda e reforçando, que a cláusula 45ª do CCT diz, indirectamente e quanto ao prémio de antiguidade, que não se contam, para o efeito, os anos de não serviço, quando estatui que se contam os anos de actividade seguidos ou interpolados. 13 – E, quer queira, quer não queira, os Recorridos, na situação de pré-reforma, não têm actividade nos seguros. 14 – Termos em que deverá ser julgada totalmente improcedente a pretensão dos AA., revogando-se a douta sentença recorrida. Os AA., apresentaram a sua alegação pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. A Exma. Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso de apelação da R. não merece provimento. Colhidos os “vistos legais”, cumpre apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade provada a quo: a) O 1°Autor foi admitido como trabalhador ao serviço da Ré em 01 de Outubro de 1968, para exercer funções sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto. b) Em 09 de Novembro de 2001 o 1º Autor e a Ré celebraram um acordo de pré-reforma antecipada, com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2001, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 29 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. c) O 1° Autor tinha então a categoria profissional de escriturário de Nível XI, tendo exercido as funções na dependência do Porto, e auferia a remuneração mensal de 1.388,40€, assim descriminada: - ordenado base: 926€; - prémio de antiguidade: 258,75€; - suplemento contratual (20%): 185,35€; - complemento contratual: 17,55€. d) A Ré, à semelhança de outras seguradoras, pretendeu aplicar o regime legal da pré-reforma a trabalhadores que ainda não tivessem atingido 55 anos de idade. e) Convidou-os então a celebrar acordos de pré-reforma antecipada ainda antes dos 55 anos, e, quando atingissem esta idade, assinariam novo acordo, semelhante ao inicial, para ser apresentado à Segurança Social, para obtenção dos benefícios decorrentes da situação de pré-reforma “oficial”. f) As condições do primeiro e do segundo acordo seriam as mesmas para os trabalhadores, e adequadas ao diploma legal acima citado, embora não beneficiassem de taxas privilegiadas de descontos para a Segurança Social. g) Em suma, aplicava-se-lhes por acordo, e ainda antes dos 55 anos, as mesmas regras que se aplicariam depois dessa idade; e até a própria prestação de prestação de pré-reforma seria a mesma, e com as mesmas regras de actualização. h) Assim, em 9 de Novembro de 2001 o 1° Autor e a Ré assinaram o acordo de pré-reforma antecipada mencionado em b); e depois, em 21 de Março de 2005, voltaram a assinar novo acordo, com nova data, para ser presente à Segurança Social, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 30 e 31 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. i) A 2ª Autora foi admitida em 12 de Abril de 1965, como trabalhadora ao serviço da Ré, para exercer funções sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto. j) Em 17 de Março de 2000 a 2ª Autora e a Ré celebraram um acordo de pré-reforma antecipada, a partir de 31 de Março de 2000, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 32 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. k) Tinha então a Autora a categoria profissional de subchefe de Secção de Nível XI e exercia as funções na dependência do Porto; auferindo a remuneração mensal de 1.296,87€ (260.000$00), assim descriminada: - ordenado base: 179.150$00; - prémio de antiguidade: 50.030$00; - gratificação de mérito: 30.820$00. l) Mais tarde, em 01 de Novembro de 2000, já depois de a 2ª Autora ter atingido 55 anos, voltaram a assinar novo acordo de pré-reforma, com nova data, para ser presente à Segurança Social, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 33 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. m) O primeiro e o segundo acordo são semelhantes e foram celebrados nas mesmas condições já referidas em d) e em e). n) O 3° Autor foi admitido em 10 de Janeiro de 1972, como trabalhador ao serviço da Ré, para exercer funções sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência de S. João da Madeira. o) Em 04 de Junho de 2001 o 3° Autor e a Ré celebraram um acordo de pré-reforma antecipada, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2001, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 34 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. p) Tinha então o Autor a categoria profissional de Sub-Gerente de Dependência de Nível XI exercia as funções na dependência de S. João da Madeira; auferindo a remuneração mensal de 1.417,23€ (284.130$00), assim descriminada: - ordenado base: 185.800$00; - prémio de antiguidade: 51.880$00; - suplemento contratual (25%): 46.450$00. q) Mais tarde, em 02 de Abril de 2002, já depois de o 3° Autor ter atingido 55 anos, voltaram a assinar novo acordo de pré-reforma, com nova data, para ser presente à Segurança Social, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 35 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. r) O primeiro e o segundo acordo são semelhantes e foram celebrados nas mesmas condições já referidas em d) e em e). s) Os Autores e a Ré fixaram os montantes iniciais das prestações de pré-reforma, do seguinte modo: - 80% da retribuição mensal, para o 1° Autor; - 75% da retribuição mensal para a 2ª Autora; - 77,5% da retribuição mensal para o 3° Autor; todas a serem pagas 14 vezes por ano. t) Tais percentagens traduziram-se nas prestações mensais de: - 1.110,72€ para o 1° Autor; - 195.000$00 para a 2ª Autora; - 220.200$00 para o 3° Autor. u) Os Autores atingiram os 30 anos de antiguidade, respectivamente, em 1998, 1995 e 2002, e desde então que recebiam o máximo de 30%, sem qualquer aumento desta percentagem, por força do limite convencional consagrado no CCT aplicável até 2001. v) No ano de 2001 a prestação mensal de pré-reforma do 1° Autor era de 1.110,72€; e em 2002 a Ré actualizou-a para 1.139,40€. w) No ano de 2001 a prestação mensal de pré-reforma da 2ª Autora era de 1.004,45€; e em 2002 a Ré actualizou-a para 1.027,70€. x) No ano de 2001, a prestação de pré-reforma do 3° Autor era de 1.098,35€; e em 2002, ano em que completou 30 anos de actividade seguradora, a Ré actualizou a prestação para 1.127,05€. y) Os Autores são sócios do “F……….”; e a Ré é associada da “G……….”. Está ainda provado o seguinte facto: z) A actualização da prestação de pré-reforma far-se-à sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial e incidirá apenas nas componentes contratuais que integrem a retribuição do trabalhador. a saber: ordenado base. prémio de antiguidade e, no caso dos 1º e 3º autores ainda o supl. contratual (25%)- cfr. clª 4ª dos acordos juntos de fls 29 a 35 dos autos. III – Do Direito É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso que no caso sub iudice se não vislumbra (arts 684º-B/3 e 685º-B/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art. 87º/1 do CPT). Assim sendo, compulsadas as conclusões do recorrente, constatamos que as questões suscitadas no caso em apreço são as seguintes: - Saber se na actualização das prestações de pré-reforma dos apelados é de atender à eliminação do limite do prémio de antiguidade de 30%, resultante da alteração da redacção da cláusula 45ª do CCT para a actividade seguradora aplicável, em vigor desde 01.01.2002; e - Saber se no tocante à situação do 1º Autor, será mesmo de atender, uma vez que o acordo de pré-reforma foi assinado em 21.03.2005, ou seja, já depois das alterações introduzidas à clª 45ª do CCT em 2002. 1. Começando por esta questão - relativa ao 1º Autor - sustenta, em suma, a recorrente que o acordo de pré-reforma foi assinado em 21/03/2005, já depois das alterações introduzidas em 2002 à cláusula 45ª (Prémio de antiguidade) do CCT para a Actividade Seguradora e mesmo assim ficou expresso no texto do acordo o prémio de antiguidade de 30 anos sendo certo que, nessa data, Março de 2005, o 1º A. tinha já uma antiguidade de 37 anos. A este respeito começaremos por dizer que este novo acordo, teve por base o anterior, celebrado em 2001, e manteve o mesmo teor. Na verdade, na clausula 5ª exarou-se que “ o trabalhador compromete-se a assinar acordo idêntico, mantendo-se todas as disposições constantes do presente, logo que atinja os 55 anos de idade, para cumprimento do disposto no DL 261/91, de 25.07, nomeadamente nos seus arts 4º/3 e 9º . Por isso, dele decorre não só que é da responsabilidade da ré como foi também por ela, que não só pelo 1º autor, assinado. Todavia, tal como bem precisa o MP no seu douto parecer, trata-se aqui de uma questão nova que só foi colocada em sede de recurso e que não é de conhecimento oficioso. Assim, está vedado a este tribunal a sua apreciação, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas não submetidas a decisão do tribunal a quo.[1] Improcedem, portanto, as pertinentes conclusões da recorrente. 2. Saber se na actualização das prestações de pré-reforma dos apelados é de atender à eliminação do limite do prémio de antiguidade de 30%, resultante da alteração da redacção que, com efeitos a 01.01.2002 foi dada à cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho[2] [CCT], outorgado entre a G………. e o F………. e Outros[2]. Como decorre das respectivas conclusões, no essencial, a argumentação da recorrente tem dois enfoques: Por um lado, defende que o que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré-reforma foi que elas seriam actualizadas em percentagem igual à da actualização das tabelas salariais aplicáveis em cada caso; e, por outro lado, pretende que a actualização do prémio de antiguidade tem de ter sempre subjacente a prestação efectiva de trabalho e que as alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos de trabalho suspensos. Porém, ressalvando sempre o devido respeito, parece-nos que a razão não lhe assiste. Vejamos. E fazendo-o diremos que, antes de mais, se impõe realçar o seguinte: Resulta da matéria de facto provada que cada um dos três autores celebrou com a ré “ACORDO DE PRÉ-REFORMA” nos termos constantes de fls 29 a 35 dos autos. Ora, como já escrevemos em aresto do ano de 2006, visando situação similar, cuja cópia aliás se encontra junta a fls 150/158 destes autos, [o] regime jurídico aplicável à situação de pré reforma consta do DL nº 261/91, de 25/7. Para efeitos deste diploma, segundo o respectivo art. 3º “[c]onsidera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução a prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das seguintes situações previstas no nº1 do art.11º. Dispõe, por sua vez, este normativo que [a] situação de pré-reforma extingue-se: - Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez(a); - Com o regresso ao pleno exercício de funções(b); e - Com a cessação do contrato de trabalho(c). Acresce que a situação de pré reforma depende essencialmente do acordo sujeito à forma escrita entre a entidade empregadora e o trabalhador no qual, entre outras, se deve fazer constar o início dessa situação e o montante de prestação de pré-reforma (art. 4º do citado diploma). No âmbito, também, do referido DL n° 262/91 de 25/7, estipula o nº 2 do seu art. 6° que salvo estipulação em contrário constante do dito acordo, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do montante de remuneração que o trabalhador beneficiaria caso estivesse ao serviço ou, não existindo, à taxa de inflação. Ora, no caso em apreço, como vimos (cfr. cláusula 4ª de cada um dos referidos acordos), as partes acordaram em que a actualização da prestação de pré-reforma se faça (sempre e somente) “...quando houver alterações da tabela salarial do CCT e incidirá somente ..." em determinadas componentes contratuais (as componentes salariais em causa são o ordenado base e o prémio de antiguidade comuns a todos os autores e, no caso dos 1º e 3º autores, incidindo ainda sobre o supl. contratual(25%). Portanto, sempre que existir uma alteração da tabela salarial do CCT (que abranja as partes), a mesma repercute-se nas supra referidas componentes do vencimento do trabalhador. O trabalhador na situação de pré-reforma, nos termos legais, tem direito a ver a prestação em questão actualizada anualmente (cfr. citado art. 6°). Todavia, no caso em apreço, em conformidade com os acordos outorgados com os autores, a actualização anual foi afastada e foi contemplada uma actualização dependente da actualização da tabela salarial. Neste contexto, conforme o acordado, sempre que o ordenado base e o prémio de antiguidade e o supl. contratual em relação aos 1º e 3º autores sofram actualizações, por força de alteração do CCT aplicável, essa actualização é imediatamente incorporada em conformidade nessas componentes retributivas, actualizando-se, assim, a prestação de pré-reforma. Aliás, afigura-se-nos, que tem de existir uma actualização efectiva, que não um simulacro de actualização como aconteceria com a absorção proposta pela ré, ou seja, se as partes acordaram em actualizar a prestação, no sobredito contexto, tem que acontecer um acréscimo da prestação, quando ocorram alterações no CCT, pois só, nesse caso, há actualização. Consequentemente, com a alteração ocorrida em relação ao cômputo do prémio de antiguidade (a partir de 1/1/02, foi abolido, pelo CCT referido nos autos, o limite de 30% previsto na cláusula 45ª n° 2) este deveria reflectir o tempo de serviço de cada um dos autores e ser actualizado em consonância como é pedido na acção. Efectivamente, se as partes acordaram em actualizar a prestação de pré-reforma sempre que existisse alteração no prémio de antiguidade, por via de alteração do CCT -, alterado o cômputo deste, há que alterar o montante da prestação em causa em conformidade (antes da alteração, o prémio de antiguidade não podia exceder 30%, desaparecidos estes, o que consubstancia uma alteração na tabela salarial, a vontade das partes e o que deixaram expresso nos acordos vai no sentido da respectiva repercussão no montante da prestação de pré-reforma tal como é pretendido pelos autores)[3]. Ante o exposto, parece-nos que o cerne da questão no caso em apreço foi devidamente enquadrado e correctamente resolvido pela decisão sub iudice, em conformidade com o teor dos acordos de pré-reforma e com os comandos legais e convencionais aplicáveis. Nem se diga que o que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré-reforma foi que elas seriam actualizadas em percentagem igual à das tabelas salariais aplicáveis em cada caso, pois o que da cláusula 4ª dos respectivos acordos se resulta é o timing/momento temporal dessa actualização (quando houver alteração da tabela salarial do CCT, como sucedeu in casu), bem como sobre o que incide (incide nas componentes salariais que integram o vencimento do trabalhador, i. é, ordenado base, prémio de antiguidade, …). Porém, não refere a forma de cálculo e, como tal, não diz que a sua percentagem é apenas igual à das tabelas salariais que integram o vencimento de cada trabalhador. Esta lacuna tem, pois, que ser suprida pelo recurso ao DL 261/91, que neste particular tem essa função, qual seja, a de regular o que as partes não regulam, dado que, como decorre do respectivo art. 6º/2, tal diploma, só não se aplica ao que for regulado pelo acordo. E porque assim, tendo a referida cláusula 45ª do CCT, em vigor desde 01-01-2002, abolido o tecto máximo para o prémio de antiguidade que passou a corresponder ao número de anos completos de trabalho na actividade seguradora, deve a mesma ser aplicada aos trabalhadores que nessa data já se encontravam em situação de pré-reforma, quer porque nada em contrário foi estipulado nos respectivos acordos, atento o carácter subsidiário consignado no nº 2 do art. 6º do DL 261/99, quer por força da natureza salarial das prestações de pré-reforma, reflexo da relação laboral (ainda que suspensa) em que se justificam, quer ainda por força da aplicação imediata das normas laborais no tempo designadamente quanto ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores[4] – cfr. art. 9º do Preâmbulo do DL 49408, 24.11.1969 e art. 12º/2 do CCivil. Nem se argumente outrossim que a actualização do prémio de antiguidade tem de ter subjacente a prestação efectiva de serviço e que as alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos de trabalho suspensos enquanto durar a suspensão. Na verdade, como vimos, a natureza tendencialmente salarial das prestações de pré-reforma modela o regime supletivo legal da respectiva actualização em que a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou não exista taxa de inflação (cfr. art. 6º/2 DL 261/91). Logo, se os AA. não tivessem acordado com a ré passar à situação de pré-reforma, o prémio de antiguidade que aqueles aufeririam seria aumentado por força da eliminação do plafond de 30% verificada no CCT/2002. Todavia, embora nas situações de pré-reforma haja suspensão do contrato de trabalho (que permanece como que em letargia) –, é consabido que” para efeitos de antiguidade” deve entender-se que o mesmo continua em vigor - cfr. art. 2º DL 398/83, 2-11 e 7º DL 261/91, 25-7.[5] Neste sentido, aliás, converge outrossim a nova redacção dada ao nº 2 do art. 6º pelo art. 359º/2 do CT/03 e, de modo quase idêntico, pelo 320º/2 do CT/2009, que numa função interpretativa afasta qualquer dúvida com a substituição da expressão “se estivesse ao serviço” constante daquele por estoutra consagrada neste “no pleno exercício das suas funções”. Com efeito, no pleno exercício das suas funções, os recorridos estariam a auferir a remuneração que resulta da aplicação de todas as cláusulas de expressão pecuniária, incluindo a clª 45ª sem o limite de 30%. E tratando-se de situação equivalente, deve manter-se, portanto, a decisão recorrida que aplicou ao caso em apreço a clª 45º/2 do CCT/2002 da actividade seguradora, com a redacção em vigor desde 01.01.2002, quando estipula que - todo o trabalhador tem direito a um prémio de antiguidade “ao completar 10 anos, 10%” e “por cada ano completo a mais, 1%”-, quantificando, depois, relativamente a cada um dos autores a correspondente diferença devida pela R. A solução é, pois, a da improcedência de todas as conclusões formuladas e consequentemente do recurso. Resumindo e sumariando: 1. O cálculo do prémio e antiguidade, segundo o critério estabelecido na redacção dada à cláusula 45º/2 do CCT, aplicável à actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, aplica-se aos trabalhadores que, nessa data já se encontravam em situação de pré-reforma, se nos respectivos acordos nada estipularam em sentido contrário (cfr. art. 6º/2 do DL261/91, de 25.06). 2. O facto de, na situação de pré-reforma, o contrato de trabalho se encontrar suspenso não obsta a tal aplicação, dado que para “efeitos de antiguidade” deve entender-se que o mesmo continua em vigor e o trabalhador considerado como se estivesse no exercício de funções. Nesta conformidade, impõe-se proferir a seguinte IV-Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decide-se confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2010.10.04 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José Ramos _______________________ [1] -Vid Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, p. 147. e jurisprudência aí citada. [2] Doravante brevitatis causa apenas CCT. [3] Publicado no BTE, 1ª Série, nº 23, de 22.Setembro.1995, e alterações subsequentes, designadamente a inserta no BTE, 1ª Série, nº 29, de 8.08.2002, que procedeu à alteração da cláusula 45ª para o teor de redacção, cuja aplicação os ora autores reclamam. [4] Com efeito, urge trazer aqui à colação o que a propósito se consigna em nota de rodapé (11), no acórdão de 07.03.2005,Pº 3878/2004-1ª, publicado no respectivo site desta Relação, que subscrevemos como adjunto, ou seja que “[a] prestação de pré-reforma, mantendo-se o contrato de trabalho suspenso – ou reduzido – participa ainda da natureza da retribuição, pelo que goza de toda a tutela que a esta é reconhecida, como se tem entendido. Daí que seja proibido à empregadora baixar a retribuição, atento o disposto no artigo 21º nº 1, alínea c) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT) e, portanto, a prestação de pré-reforma - cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, cit.(v infra nota 5) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2003-06-04, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano XI-2003, Tomo II, págs. 278 a 281” [5] - Cfr Baptista Machado in Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina 1968, ps 123/124 e Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição Verbo, pag. 267. [6] - No sentido aliás dos acórdãos desta Relação do Porto de 13-12-2004 e de 7-03-2005, respectivamente, o último deles publicado, como vimos, no respectivo sitio da Internet - em que fomos adjuntos. |