Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0640029
Nº Convencional: JTRP00039364
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CRIME DE RESISTÊNCIA
Nº do Documento: RP200607050640029
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 228 - FLS. 33.
Área Temática: .
Sumário: Não comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário uma mulher que, após ser agarrada por 2 agentes da Polícia Municipal, para a levarem ao posto da G.N.R., esbracejou, tentou agredi-los com pontapés e se agarrou a uma corda que sustentava um toldo de feira, para evitar ser conduzida àquele posto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Paredes foi submetida a julgamento, em processo comum singular, B………, devidamente identificada nos autos tendo sido condenada na pena única de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 7,50 euros e em 60 dias de multa à mesma taxa diária, por ter cometido um crime de resistência sobre funcionário e um crime de desobediência, p. e p., respectivamente, nos arts. 347º e 348º, nº 1, al. a) do Código Penal (CP).
Da sentença interpôs recurso a arguida motivado com as conclusões, após convite para correcção, que se transcrevem:
I
No entender da arguida, conjugados os depoimentos das testemunhas de acusação C………, (in cassete n.º 1, desde o n.º 0000 ao n.º 3071 lado A até ao n.º 9150 lado B), D………, (in cassete n° 1, desde o n° 2548 ao n° 3668, lado B) e da testemunha de defesa, E…….., (in cassete n° 2, desde o n° 3107 do lado A ao n° 1236 do lado B), deverão os factos dados como não provados (ii) na Douta Sentença recorrida, serem considerados provados englobando, por sua vez, a panóplia de factos provados excluindo-se destes todos os que com aqueles estejam em contradição.
II
Isto é, os meios de prova acabados de referir sustentam sem margem para dúvidas, que o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que a recorrente não trazia consigo qualquer documento de identificação, no dia em causa nos autos, facto que mencionou aos Srs. Agentes da Policia Municipal, pois, tanto o agente C…… admite no respectivo depoimento que tal facto "poderá ser verdadeiro", bem como o agente D……. referiu que a arguida alegou que "não tinha identificação".
III
O que foi, ainda, corroborado pela atrás citada testemunha de defesa E…….. quando no seu depoimento refere ter ouvido a arguida dizer aos agentes "tirem-me a matrícula que eu não tenho documentos".
IV
Só, assim se compreende que a Recorrente perante uma pessoa estranha, vestida à civil, como aconteceu com a testemunha da acusação, cabo F……., o qual logo que se identificou como tal, como resulta do respectivo depoimento gravado in cassete n.° 1 desde o n.° 3669 ao n.º 4186 do lado B, tenha de imediato e sem qualquer relutância se identificado.
V
Também, deverá ser dado como não provado os factos que constam dos provados, na sentença recorrida, sob n.° 13 pois, não houve sequer uma de todas as testemunhas inquiridas que tenha referido, por uma vez que fosse, que a arguida tivesse injuriado os Agentes, isto é, proferido qualquer expressão que fosse ou que possa ser tida como injuriosa. Assim como, tão só resultou provado que a arguida, ao sentir-se agarrada pelos Agentes, esbracejava para que estes a largassem, conforme resulta claro da análise dos depoimentos das testemunhas que a seguir se referirão, em conjugação com as lesões sofridas pela arguida, constantes da ficha clínica do Hospital ……, junta em sede de audiência de julgamento, nomeadamente as escoriações superiores pela mesma sofridas no braço direito e esquerdo.
VI
A propósito referiu a testemunha G……., (vide cassete n.º 1, desde o n.º 4187 do lado B ao n.° 1554 da cassete n° 2, lado A), "não podia agredir porque ela ia agarrada", "como é que podia, não vi nada disso";
E, referiu a testemunha H……. (depoimento inserto na última cassete e lado atrás referidos, desde o n.° 1555 ao n.º 3106), "Não, não vi, ela só pedia que a largassem, que não era preciso, que ela ia pelo pé dela, que não fugia", " ela sacudia-se ";
Ainda, disse a testemunha E……… a que se aludiu na conclusão I, "eu não, apenas via a senhora no meio de dois Agentes a ser arrastada por lá diante".
VII
Apreciando desta forma a prova produzida em audiência de julgamento o Douto Tribunal recorrido violou o disposto no art. 410.º, n.º 2, alínea c) do C. P. Penal, assim como, procedeu a uma errónea qualificação jurídica dos factos pois a conduta da arguida não integra nenhum dos tipos de ilícitos previstos nos arts. 347.º e 348. ° do C. Penal.
VIII
Ao decidir o Tribunal recorrido ter a arguida praticado o crime p. p. neste último artigo, por entender ter-se recusado a identificar, violou a referida disposição legal e, ainda, o disposto no art. 250.°, n .ºs 2, 3, 4 e 5 do mesmo código, pois, não teve em conta que dos depoimentos dos Agentes da Policia Municipal referidos na conclusão I e, ainda, do Agente I………, (vide depoimento gravado na cassete n° 1 desde o n° 9160 do lado A ao n.º 2547 do lado B), todos testemunhas de acusação resultou claro não ter sido cumprido tal normativo legal, isto é, que os Agentes apenas advertiram a arguida de que incorria num crime de desobediência, sem em momento algum a esclarecerem sobre os meios através dos quais se podia a mesma identificar.
IX
Por isso e diferentemente do decidido pelo Tribunal recorrido a ordem aqui em causa não foi, em momento algum, regularmente comunicada à arguida, não estando assim preenchido o tipo de ilícito objectivo previsto no art. 348.° do C. Penal.
X
Por sua vez e no tocante ao crime de resistência sobre funcionários, p. p. no art. 347.º do mesmo código pela prática do qual a arguida também foi condenada, entende esta não ter resultado provado nenhum dos elementos constituintes de tal crime.
XI
Pois, sendo este, um crime material, exige o emprego pelo agente do crime contra o agente de autoridade, de violência ou ameaça grave e que esta tenha atingido de facto o respectivo destinatário.
XII
Só que isto não aconteceu como o próprio Tribunal "a quo" reconhece, na parte final do facto provado sob n° 13 da sentença recorrida quando refere que a arguida tentava agredir os agentes, embora sem lograr tais intentos.
XIII
Contudo, caso não se entenda da forma como até aqui a arguida defendeu, o que apenas se faz por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá quanto à pena aplicada à arguida ter o Tribunal recorrido violado o disposto nos arts. 40.º e 71.º também do C. Penal pois, embora não se possa negar ser a função de socialização o vector mais relevante da prevenção especial, ele só deve ser tido em conta quando o agente se revelar carenciado de tal função.
XIV
Ora, no caso em apreço, a arguida é uma mãe de família que sempre pautou a sua conduta pela adequação ao direito e à ordem jurídica, tendo um passado impoluto, pelo que, "in casu" as exigências de prevenção geral são diminutas, razão pela qual sempre se imporia uma pena coincidente com o mínimo legal aqui aplicável, já que tal seria suficiente para a estabilização das expectativas comunitárias.
XV
Prova de tais factos são não só o registo criminal da arguida a fls. 57 dos autos, onde à data de 7 de Fevereiro de 2005, então com 45 anos de idade, nada sobre a mesma aí constava, relativa à sua conduta. Sendo que hoje tal situação, ainda se mantém igual, decorridos que já estão praticamente dois anos, desde a data dos factos em causa nestes autos.
XVI
Por último, mas não em último, o Tribunal ao reconhecer na Douta Sentença objecto de recurso ter existido no depoimento dos agentes "algumas contradições entre si quanto aos pormenores dos factos ocorridos" porque razão são estas valoradas de forma diferente daquelas que o Tribunal refere terem existido no depoimento das testemunhas de defesa?
Mas, então, o que não serve para defender, já serve para condenar?
É, pois, altura de perguntar, porque fez o tribunal recorrido tábua rasa de um dos princípios mais importantes e estruturantes do Direito Penal Português, o princípio do "in dubio pro reo"?
E, também, do princípio constitucional da igualdade (artº 13º da C.R.P.).

* * *

Respondeu o Mº Pº defendendo o não provimento do recurso.

Notificado das novas conclusões o Exmº Procurador Geral Adjunto nada disse.

***

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto:
« II – FUNDAMENTAÇÃO

A. Factos provados:

Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão a proferir aqui, os factos seguintes:

1) No dia 24/03/2004, pelas 10 horas e 30 minutos, na Rua ……., nesta cidade de Paredes, a arguida procedia à venda de tapetes;
2) Fazia-o, porém, em local não autorizado para o efeito e sem que se encontrasse munida de qualquer licença que lhe permitisse dedicar-se a tal actividade;
3) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida foi abordada pelo agente graduado da Polícia Municipal C…….., que se encontrava devidamente uniformizado com o uniforme em uso da corporação a que pertence e no exercício das suas funções de fiscalização;
4) Após se ter certificado que ela não possuía cartão de venda ambulante emitido pela Câmara Municipal de Paredes e, bem assim, não possuía qualquer autorização para exercer a sua actividade fora da área de feira da cidade, o aludido C……… solicitou à arguida que se identificasse, com vista à elaboração do competente auto de notícia pela prática de contra-ordenação às posturas municipais pertinentes;
5) A arguida, no entanto, logo se recusou a identificar-se, recusa que manteve apesar de o referido C……. lhe ter comunicado que tal atitude a faria incorrer na prática de um crime de desobediência;
6) Em face da posição irredutível da arguida o mencionado C……. solicitou então a presença, no local, do agente municipal de 1.ª classe I…… e de uma viatura da Polícia Municipal, na ocasião conduzida pelo motorista da Polícia Municipal de Paredes D……;
7) Quando os seus colegas se encontravam já no local, o aludido C…….., voltou a instar a arguida para que se identificasse, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, tendo esta mantido a sua recusa em fazê-lo;
8) Perante tal atitude da arguida, o mencionado C……. deu-lhe voz de detenção e solicitou-lhe que entrasse na viatura da Polícia Municipal, a fim de a conduzir ao Posto de Paredes da G.N.R. com vista à sua identificação;
9) A arguida, no entanto, recusou-se a fazê-lo, declarando que sabia bem onde se situava o Posto em causa e que iria a pé, ao que o agente C….. acedeu;
10) A arguida começou então a caminhar na direcção do Posto da G.N.R. de Paredes, sendo acompanhada pelos mencionados C……. e I…….. e, a pequena distância, pelo referido D……, ao volante da viatura da Polícia Municipal de Paredes que lhe cabia tripular;
11) Durante o percurso, no entanto, a arguida parou e, por razões não concretamente apuradas, recusou-se a continuar a sua viagem;
12) Por essa razão os mencionados C…….. e I……. agarraram então a arguida pelos braços, de modo a conduzi-la pela força ao Posto da G.N.R. de Paredes;
13) Nesse contexto, a arguida exaltou-se, tendo então começado a dirigir expressões injuriosas aos agentes C…… e I…….., ao mesmo tempo que tentava agredi-los, designadamente desferindo sobre eles pontapés e atingindo-os com os braços, embora sem lograr tais intentos;
14) A dado momento, a arguida agarrou-se a uma corda que sustentava um toldo de feira, procurando evitar que os agentes da Polícia Municipal de Paredes já aludidos a conduzissem ao Posto da G.N.R. de Paredes, aleijando-se na mão;
15) Vendo que não lograva impedir a sua condução ao Posto da G.N.R. de Paredes, a arguida acabou por simular um desmaio, deixando-se cair ao chão;
16) Nesse momento, passou pelo local o Cabo F…….., que presta serviço no Posto da G.N.R. de Paredes mas se encontrava fora de serviço e trajando roupas civis;
17) Surpreendido pela cena descrita, o aludido Cabo F……. acercou-se da arguida, perante quem se identificou, logrando que ela se acalmasse e se lhe identificasse;
18) A arguida agiu sempre com o intuito de impedir que o mencionado C………. a identificasse e a conduzisse, juntamente com o aludido I…….., ao Posto da G.N.R. de Paredes, actos esses que os referidos agentes tentavam praticar no e por causa do regular exercício das suas funções;
19) A arguida agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que se recusava a cumprir uma ordem expressa, dada por uma autoridade com poderes de fiscalização, que se encontrava devidamente uniformizado e no regular exercício das suas funções, apesar de saber que, com tal conduta, poderia incorrer na prática de um crime de desobediência, consequência de que fora expressamente advertida pela autoridade que emanara a ordem;
20) A arguida sabia que empregava violência contra um funcionário de modo a evitar que ele praticasse acto relativo ao exercício das suas funções;
21) Sabia, ademais, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
22) A arguida é divorciada, trabalhando como feirante, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, quantia não concretamente apurada;
23) Tem cinco filhos, todos maiores, dos quais dois estão a seu a cargo;
24) Reside em casa própria;
25) Tem, como habilitações literárias, o 7.º ano de escolaridade.

B. Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e, nomeadamente, (i) que a arguida nunca se recusou a fornecer a sua identificação ao mencionado C……., mas apenas o informou que não dispunha de qualquer documento de identificação consigo; (ii) que a arguida não trazia consigo, aquando da ocorrência dos factos aqui em questão, qualquer documento de identificação; (iii) que a arguida nunca se recusou a prosseguir a sua marcha até ao Posto da G.N.R. de Paredes, tendo antes sido os mencionados C……. e I……. que, a dado momento, resolveram agarrá-la e levá-la, contra a sua vontade, na direcção de tal Posto.


C. Fundamentação da convicção do Tribunal:

Na determinação dos factos que considerou provados, atendeu o tribunal, fundamentalmente:

a) às declarações da arguida, que reconheceu limitadamente a prática dos factos que lhe são aqui imputados embora negando que alguma vez se tenha recusado a identificar-se (pois que, segundo alegou agora, não teria consigo qualquer documento de identificação) ou a encaminhar-se para o Posto da G.N.R. de Paredes, como na acusação pública se afirma (embora sem explicar porque é que resistiu de forma tão veemente a ser levada para tal posto policial quando agarrada pelos agentes da Polícia Municipal de Paredes, nas condições já referidas);
b) ao depoimento das testemunhas C……., I…….. e F……., aqueles agentes e este motorista dos quadros da Polícia Municipal de Paredes que, mau grado algumas contradições entre si quanto aos pormenores dos factos ocorridos e aqui em questão, depuseram de forma isenta, coerente e credível, confirmando, no essencial, a matéria constante da acusação pública;
c) ao depoimento da testemunha F……, Cabo da G.N.R. a prestar serviço no Posto de Paredes desta corporação policial, e que identificou a arguida nas condições já descritas;
d) ao depoimento das testemunhas G……., H…….. e E……. que, pelas contradições óbvias nas versões que apresentaram dos factos a que disseram ter assistido (em especial pelos locais onde disseram ter visto os factos por si descritos) e pela evidente parcialidade (a favor da arguida) que revelaram, não mereceram qualquer credibilidade.

e) A determinação da factualidade relevante para a decisão do presente pleito pressupõe uma tomada de posição sobre vários momentos controvertidos do episódio em que arguida e os aludidos C……. e I……, agentes da Polícia Municipal de Paredes, se envolveram – e que nenhuma das pessoas ouvidas em audiência pôs em dúvida que efectivamente teve lugar. Assim:

i) a arguida divergiu do mencionado agente C……… quanto às origens de tal episódio, sendo certo que a sua versão, atendendo ao comportamento anterior deste agente (e que ambos reconheceram ter-se verificado), não mereceu credibilidade: não faria sentido, na verdade, que o agente C……. tivesse inicialmente ordenado à arguida que cessasse a sua actividade ilícita evitando assim ter de desencadear um processo contra-ordenacional contra ela, para depois, sem qualquer explicação, adoptar uma atitude radicalmente diversa, sendo mais verosímil a versão do agente em questão, de que a arguida não aproveitou a oportunidade que lhe foi dada, tendo permanecido na sua actividade ilícita, razão pela qual outra alternativa não teve que não fosse a de intervir, fazendo uso dos seus poderes de fiscalização;
ii) a arguida divergiu ainda da versão apresentada pelo agente C……. no tocante às razões que levaram à sua detenção, afirmando que nunca se recusou a identificar-se, tendo sempre dito que não o podia fazer porque não trazia consigo qualquer documento de identificação. Também nesta parte a versão do agente em causa mereceu mais credibilidade, não apenas porque mais consistente com a atitude inicial que adoptou ele (e que se analisou já no número anterior) mas igualmente porque mais verosímil face a todo o comportamento da arguida, que claramente se recusou a colaborar na actuação dos agentes C…….. e I……, como resulta da matéria de facto dada por assente;
iii) também se verificaram divergências quanto à actuação dos agentes C…….. e I……. quando a arguida alegadamente se dirigia para o Posto da G.N.R. de Paredes, com esta a referir que caminhava normalmente quando foi agarrada por aqueles e com aqueles a referirem que só agarraram a arguida quando ela tudo fez para evitar ser conduzida ao Posto em causa. Igualmente mereceu maior credibilidade a versão dos agentes C……… e I……. (aliás confirmada pela testemunha D…….), pois que não se compreenderia que ambos tivessem permitido que a arguida iniciasse a sua caminhada para só depois, quando ela se dirigia precisamente para o Posto da G.N.R., que era o destino para que pretendiam levá-la, a agarrarem. Aliás, todas as testemunhas – mesmo as indicadas pela arguida, embora no caso destas a contragosto – reconheceram que a arguida resistiu por todos os meios ao seu alcance à sua ida ao Posto da G.N.R. de Paredes, comportamento que contraria a colaboração e boa vontade que alegou ela ter orientado todo o seu comportamento;
iv) finalmente, discutiu-se ainda se a arguida tentou ou não agredir os agentes C…….. e I……. e se os insultou quando estes a agarraram com vista à sua condução forçada ao Posto da G.N.R. de Paredes. Também neste ponto a versão apresentada pelos agentes em causa mereceu credibilidade, até porque consistente com toda a conduta da arguida (que reconheceu, embora sem o alcance que a tal comportamento é atribuído na acusação pública, ter procurado libertar-se, por todos os meios ao seu alcance, dos agentes C……. e I……).

Para além do que se referiu já, importa sublinhar que a matéria de facto dada por assente (e aquela que se considerou improvada) foi determinada, em grande medida, com recurso aos dados proporcionados pela imediação em audiência de discussão e julgamento, que permitiu determinar ser a versão dos factos apresentada pela arguida uma narrativa pouco espontânea, fruto de uma clara elaboração prévia e que foi sendo «retocada» sempre que enfrentava alguma objecção ou era apontada uma incongruência, sendo certo que os depoimentos das testemunhas C……., I…… e D…….. se antolhou isento, sincero e sem pingo de concertação, e por isso mesmo credível.
Quanto à situação económica, social e familiar da arguida, atendeu o tribunal exclusivamente às declarações por esta prestadas em audiência de discussão e julgamento, já que mais nenhuma prova a esse respeito foi produzida.».

***

Esta Relação conhece de facto e de direito, nos termos dos arts. 364º, nº 1 e 428º do Código de Processo Penal (CPP), encontrando-se a prova oralmente produzida em audiência documentada em cassete áudio e totalmente transcrita.
Em face das conclusões da motivação de recurso, que fixam e delimitam o seu âmbito as questões a decidir são: matéria de facto; subsunção jurídica dos factos provados; medida da pena.

Matéria de facto.

Embora a recorrente refira que uma das razões em que o recurso se fundamenta é o “Erro notório na apreciação da prova a que alude o artº. 410º, nº 2, alínea a) do C. P. P.” e que “Apreciando desta forma a prova produzida em audiência de julgamento o Douto Tribunal recorrido violou o disposto no art. 410º, nº 2, alínea c) do C. P. Penal” – cfr. conclusão VII - o que impugna é o modo como o tribunal valorou a prova produzida, que não se confunde com tal vício.
O erro notório na apreciação da prova terá que ser uma falha grosseira e ostensiva da valoração da prova, que não escape à observação de um homem com uma formação média e o mesmo tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Verifica-se este vício “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740).
Uma coisa é o erro não ostensivo de julgamento que só o conhecimento do teor das provas produzidas nos poderia revelar, outra, o erro notório na apreciação da prova. Este último erro tem de ressaltar do que se escreve na decisão, sem recurso a quaisquer elementos exteriores, como seja o conhecimento do valor da prova produzida. O erro que só o exame detalhado da prova revela nunca pode ser notório, mas sim encoberto.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova, a que se refere o artº 410º, nº 2, al. c) do CPP.
A recorrente em toda a motivação de recurso cumpre minimamente o disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP para que esta Relação conheça do modo como o tribunal valorou a prova produzida e formou a sua convicção.
Em seu entender o tribunal deveria ter dado como provado que a recorrente não trazia consigo qualquer documento de identificação e como não provado o constante do nº 13 dos factos dados como provados.

O juiz da instância, devido à oralidade, imediação e contraditório, está numa situação de privilégio para apreender as emoções, a sinceridade, a isenção, as contradições, as solidariedades e cumplicidades, que escapam no recurso, onde domina o papel, de modo a poder proferir uma boa decisão de facto. Como se refere no Acórdão de 30/4/03, proferido no recurso nº 295/03, desta Secção, citando Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal., lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 158, a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, no julgamento da 1º instância, permite obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
O artº 127º do CPP estabelece que a prova é, salvo se a lei dispuser diferentemente, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica” (CPP de Maia Gonçalves, 11ª ed., pág. 325). Através da indicação dos meios de prova e do seu exame crítico, efectuados na fundamentação, como o impõe o artº 374º, nº 2 do CPP, é possível ao tribunal de recurso apreciar se a convicção do julgador está fundamentada num processo racional e lógico da valoração da prova.
Da prova vê-se que o tribunal recorrido optou por acolher a prova que lhe pareceu credível e verdadeira, nada nos indicando que essa não seja a credível e verdadeira, “reconstruindo” o modo como decorreram os factos tendo em consideração essa prova e as regras da experiência comum.

Quanto à pretensão de se dar como provado que a recorrente não possuía, na altura dos factos, qualquer documento de identificação, parece-nos sem relevância. A pretensão da recorrente de que não lhe foi explicitada a forma como se poderia identificar e que não apresentou qualquer documento identificativo por não o ter, não pode proceder. Dos depoimentos dos dois agentes da Polícia Municipal (I…….) não ficam dúvidas de que a arguida teve perfeito conhecimento de que o que o agente I…… pretendia é que a mesma verbalmente, ou através de documento, lhe fornecesse a sua identificação. Apesar desse conhecimento a arguida sempre se negou a prestar-lhe (verbalmente ou com documento) a sua identificação.
O argumento de que a recorrente sugeriu ao agente da Polícia Municipal para tirar a matrícula do seu veículo não significa que estivesse convencida da necessidade de documento para se identificar. Pode confirmar a sua recusa em prestar a identificação. A recorrente ao referir se quer a minha identificação “pode-me tirar a matrícula da carrinha que ela está em meu nome, vai direitinho por lá”, mais parece ser entendido como: se quer a minha identificação descubra-a através da matrícula da carrinha.
Em face da prova produzida (mesmo o F…….., cabo da GNR a quem a arguida se identificou, primeiro referiu que a mesma se identificou através do Bilhete de Identidade, depois “acho que foi verbalmente” e, finalmente, “não posso dizer Senhor Doutor, não me recorda se foi por BI se foi verbal”) consideramos que não deve ser dado como provado que a recorrente não tinha qualquer documento identificativo.
Quanto aos factos dados como provados no nº 13 consideramos que os mesmos resultam dos depoimentos dos três agentes da Polícia Municipal, embora não devesse constar “expressões injuriosas” já que se trata de um conceito de direito. Não se dando como provadas as expressões que a recorrente, eventualmente, tenha proferido (sendo certo que ninguém as explicitou), tal não podia ser dado como provado ou não provado.
No caso dos autos em que existem “versões” em sentido diverso, que foram produzidas em audiência de julgamento, temos como certo que o tribunal esteve muito mais bem colocado do que nós para apreciar a prova, dentro dos limites referidos no artº 127º do CPP, em face dos princípios da oralidade, imediação e contraditório, que lhe permitiram apreciar a credibilidade das pessoas e a seriedade dos seus depoimentos.
Da existência de duas versões contraditórias pode ficar alguma dúvida no espírito do julgador. Mas não é qualquer dúvida em sentido formal que é apelativa do princípio “in dubio pro reo”.
Para que tal princípio tenha aplicação é preciso que no espírito do julgador, ao pretender fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação da versão dos factos prejudiciais ao arguido.
O facto de haver prova divergente não significa que esteja fundada aquela dúvida, antes impõe que o julgador participe activamente na audiência, fazendo um juízo crítico de toda essa prova. É da imediação e da oralidade, em conjugação com o contraditório, que advirá a credibilidade da prova testemunhal, no sentido de sustentação da tese da acusação ou da sua infirmação.
Só olhos nos olhos se poderá apreender se um depoimento tem mais peso que outro, mas não pode decidir-se em termos de princípio: cada depoente é uma pessoa concreta, não um fantasma com figura humana a julgar de preceito.
Ao tribunal recorrido, como a nós, não se levantou dúvida com força suficiente para dar como provados os factos constantes da decisão de facto recorrida pelo que não houve violação do princípio in dubio pro reo.
Na decisão recorrida está fundamentada a opção feita e realizou-se o exame crítico de toda a prova, referindo-se as razões pelas quais uns testemunhos foram credíveis e outros não, parecendo-nos, com a correcção referida, correcta a decisão de facto proferida, devendo manter-se.

Subsunção jurídica.

Quanto ao crime de desobediência a recorrente apenas põe em causa a sua existência por entender que não se provou que os agente da Polícia Municipal “lhe tenham comunicado por que outras formas”, além de documento identificativo, se poderia identificar.
Em face do acima referido, quanto à decisão de facto considerada assente, é manifesto que os factos dados como provados integram o crime de desobediência pelo qual a recorrente foi condenada.
Quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º do CP consideramos que os factos dados como provados não o integram.
Nos termos de tal preceito, comete o crime quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que se pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres.
O bem jurídico protegido com tal crime é a “autonomia intencional do Estado”, ou seja, o interesse da liberdade de actuação do Estado contra ataques que a impeçam ou dificultem.
Para que tal crime se verifique necessário se torna que contra o agente da autoridade o agente do crime empregue “violência ou ameaça grave”, tendo como finalidade opor-se à “prática de acto relativo ao exercício das suas funções”, no caso presente, a sua detenção e condução ao posto da GNR.
Como se refere no Ac. do STJ de 7/10/2004, in CJ, A XII, t III, pág. 183, «Trata-se de um crime material e unitário, uma vez que se exige, para a sua consumação, um resultado intermédio, ou seja, que a acção violenta ou ameaçadora tenha atingido de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que os impeçam de concretizar a actividade por estes prosseguida».
Relativamente aos “meios utilizados – violência ou ameaça grave - …há-de considerar-se que os destinatários possuem, nalgumas hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios” – cfr. Cristina Monteiro, in Comentário Conimbricense do CP, T III, pág. 339.
Concluindo a mesma autora, a pág. 341 da citada Obra, que «o grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”».
No caso em apreço apenas resultou provado que a arguida, após ser agarrada pelos dois agentes da Polícia Municipal para a levarem para o Posto da GNR, exaltou-se, tentou agredi-los desferindo sobre eles pontapés e esbracejando, sem os conseguir atingir, agarrou-se a uma corda que sustentava um toldo de feira, procurando evitar a sua condução ao referido Posto, ferindo-se na mão e simulou um desmaio, deixando-se cair ao chão.
Nestas situações é “normal” a exaltação da arguida, que terá sido acompanhada dos habituais impropérios e do também habitual “esbracejar” e “espernear” para, atingindo os dois agentes da autoridade, evitar ou dificultar, ser levada para o Posto da GNR. Só que tal comportamento não constitui o elemento objectivo “violência” integrador do crime em causa, já que tal comportamento não era acto idóneo para intimidar e impedir que 3 agentes da Polícia Municipal levassem a cabo a sua missão.
“Se não houver o emprego de violência ou de ameaça limitando-se o agente da inacção, à fuga ou tentativa de fuga, à imprecação verbal contra acto de que está a ser alvo, à gesticulação mais ou menos efusiva, sempre presente em tais situações, ou quaisquer outras atitudes e comportamentos que não sejam adequados a anular ou dificultar significativamente a capacidade de actuação do funcionário ou afim, não há resistência e, como tal, não há crime” – Cfr. Ac. do STJ acima citado.
Em face do referido entendemos, perante os factos dados como provados, não estarem preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário e, como tal, dele deve ser absolvida.

Medida da pena.

Em face do acima referido apenas há que decidir sobre a medida da pena imposta ao crime de desobediência p. e p. no artº 348º, nº 1 do CP.
A recorrente considera que a pena deve ser “coincidente com o mínimo legal aqui aplicável”.
Na decisão recorrida a recorrente, por este crime, foi condenada na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 7,50 euros.
As finalidades da aplicação de uma pena são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade, sendo certo que a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa (artº 40º, nºs 1 e 2 do CP).
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos por lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências da prevenção de futuros crimes e considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nos termos do artº 71º, do citado CP.
O crime é punido com pena de multa de 10 a 120 dias (artºs 348º, nº 1 e 47º, nº 1 do CP).
A arguida agiu com dolo directo, negou os factos, encontra-se familiar e laboralmente inserida. As necessidades de prevenção geral são normais, tendo algum relevo as necessidades de prevenção especial, atendendo ao facto da arguida ter negado os factos e toda a sua conduta posterior ao crime.
Em face do referido entendemos que a pena aplicada, que se situa no seu limite médio, é adequada, devendo manter-se.

Nos termos do artº 47º, nº 2 do CP, a taxa diária da multa será fixada entre 1 e 498,80 euros, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Na decisão recorrida apenas se deu como provado:
22) A arguida é divorciada, trabalhando como feirante, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, quantia não concretamente apurada;
23) Tem cinco filhos, todos maiores, dos quais dois estão a seu a cargo;
24) Reside em casa própria.
Em face destes poucos factos (resulta também das suas declarações que possui dois veículos automóveis para venda) entendemos ser equilibrada a taxa diária fixada em 7,50 euros.
A pena de multa terá que constituir para o condenado algum sacrifício, de modo a satisfazer as necessidades de censura e prevenção que a mesma visa atingir, e o quantitativo total fixado (450,00 euros) parece-nos perfeitamente suportável.

DECISÃO

Em conformidade, dando parcial provimento ao recurso, os juízes desta Relação decidem:
1º Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a arguida pelo crime p. e p. no artº 347º do CP, absolvendo-a do mesmo;
2º - No mais manter a decisão recorrida.

Taxa de justiça: 2 Ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 5 de Julho de 2006
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Arlindo Manuel Teixeira Pinto