Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514505
Nº Convencional: JTRP00038636
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200601040514505
Data do Acordão: 01/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Há tantos crimes de violação da obrigação de alimentos do artº 250º do CP 95 quantos os menores ofendidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: No Proc. n.º .../04.., ..º Juízo da Comarca de Ovar, foi condenado B.........., divorciado, trabalhador da construção civil, filho de B.......... e de D.........., natural de Ovar, onde nasceu a 09/10/70, e residente na Rua .........., casa .., em ..........., pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto pelo art. 250º/1 do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, sob a condição de em 5 (cinco) meses entregar à E.........., mãe das menores F.......... e G.........., o capital devido em termos cíveis, ou seja a quantia de € 1.195,00 (mil cento e noventa e cinco euros).

Recorreu o M.º P.º, considerando que o arguido deveria ter sido condenado pela autoria de dois crimes de violação de alimentos, e não apenas de um só; fundamentando essa posição na jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto, e na consideração que se trata de tipo legal de crime que tutela bem jurídico eminentemente pessoal.
O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação tomou posição no mesmo sentido, considerando dever ser provido o recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP, e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte com interesse para a decisão do presente recurso:

Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados com interesse para a decisão os seguintes factos:
1) O arguido é pai das menores F.......... e G..........;
2) Em 08.05.2003, por acordo homologada por sentença, firmado no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal a elas respeitante, com o nº ..../03..TBOVR-A, que correu termos pelo .º Juízo deste Tribunal, foi determinado que o arguido pagasse, a título de prestações alimentares devidas às filhas, a quantia mensal e global de € 100,00 até ao dia 15 de cada mês;
3) Todavia, o arguido, não obstante possuir meios para o fazer já que trabalha na construção civil e goza de boa saúde, até hoje apenas contribuiu para o sustento das menores com € 5,00;
4) As menores encontram-se na dependência exclusiva da mãe, E.........., id. a fls. 28, a qual aufere como único rendimento o seu salário, no valor de € 356,60, sobrevivendo ambas as menores à custa da ajuda material de pessoas amigas;
5) O arguido agiu voluntária e conscientemente, com o propósito, conseguido, de se eximir ao pagamento das prestações alimentares que sabe serem-lhe legal e judicialmente exigíveis, e às quais voluntariamente se obrigou, com pleno conhecimento de que não o fazendo, põe em causa a satisfação das necessidades básicas das filhas e que, desse modo, incorre na prática de factos ilícitos e criminalmente puníveis;
6) O arguido não tem antecedentes criminais.

(...)

III - Fundamentação de direito
III.1. O crime

Encontra-se o arguido acusado da prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, previstos pelo art. 250º/1 do Cód. Penal
Tê-los-á perpetrado?
Dispõe o preceito em apreço que comete aquele crime quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito.
Como resulta do teor da norma em causa, trata-se de um tipo legal que visa proteger em primeira linha o titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais [V. Damião da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, t. II, pg. 621].
Compulsados os factos dados por provados, afigura-se-nos que se mostram verificados todos os requisitos objectivos da incriminação.
Em primeiro lugar, note-se que o arguido está obrigado, porque é pai e a tanto foi judicialmente condenado, a pagar a título de alimentos devidos às filhas F.......... e G.........., a quantia mensal global de € 100,00.
Em segundo lugar, não tem cumprido com uma tal obrigação, dado que apenas procedeu ao pagamento, até hoje, da irrisória quantia de € 5,00.
Em terceiro lugar, ao não proceder ao cumprimento dessa obrigação a progenitora vê-se mergulhada num contexto de grande dificuldade na satisfação por si das necessidades fundamentais das menores, dado que apenas aufere o salário mínimo nacional e teve já que recorrer à ajuda de pessoas amigas para o seu sustento.
Em quarto lugar, tudo aponta para que o arguido não esteja na prática impedido de cumprir com essa prestação, dado que é ainda relativamente jovem, saudável e trabalha. A corroborar a conclusão a que chegámos temos ainda o reduzido lapso de tempo que decorreu desde a data em que o próprio arguido, conhecendo decerto as suas possibilidades económicas, se comprometeu em termos de acordo no pagamento das prestações em causa.
Por fim, estamos em crer que se mostram verificados também os requisitos subjectivos dos crimes, dado que não só terá actuado com consciência da ilicitude, como ainda com dolo directo (art. 14º/1 do Cód. Penal).

A questão que nesta fase importa apurar é saber se estamos diante dois crimes, como propugna o Ministério Público, ou apenas diante um só crime.
A circunstância de estarem em causa duas pessoas com direito a alimentos (a F.......... e a G..........) tornará forçosa a conclusão de haverem dois crimes de violação da obrigação de alimentos?
Parece-nos que não.
Vejamos.
O problema que ora suscitamos prende-se com a noção de concurso de crimes que se mostra consagrada no nº 1 do art. 30º do Código Penal: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Embora a lei o não refira de forma expressa, para se concluir pela existência de um concurso efectivo de crimes importa atender, além do recurso ao critério da pluralidade de tipos violados (que na hipótese não tem aplicação), ou da pluralidade de vezes em que o mesmo tipo de crime foi preenchido, importa atender, dizíamos, ao critério da pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas [V. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, II, reimpressão, pgs. 200 e ss.].
Ora, estamos em crer que a matéria de facto dada por provada não permite autonomizar duas resoluções criminosas: o que temos é uma prestação alimentícia de € 50,00 para cada uma das menores que seria paga em conjunto, como se de uma só prestação se tratasse.
Para além disso, note-se que o crime em discussão é um crime de omissão própria, dado que a sua punibilidade resulta do não cumprimento de um dever e in casu essa omissão, sendo embora duradoura no tempo, afecta simultaneamente duas alimentandas, ou seja, com a sua omissão o arguido não cumpre duas obrigações de alimentos; não estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais mas antes, ao invés, acentuadamente patrimoniais, a conclusão a extrair é a de que teremos apenas um crime [V. ob. cit. na nota 1), pg. 634].

Também se destaca o seguir teor da motivação, de manifesto interesse para a solução do problema:

Em nosso entender, o crime de violação da obrigação de alimentos protege bens de natureza eminentemente pessoal e, como tal, o agente comete tantos crimes quantas as pessoas ofendidas, ainda que haja uma só resolução criminosa.
E, a nosso ver, é bem claro que, na situação em apreço, estão em causa bens eminentemente pessoais.
É que, o crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250º n.º 1 do C.P., visa a protecção, em primeira linha, do titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais, traduzidas no direito a alimentos, no direito à saúde, no direito à educação, etc.
Assim é que, no Acórdão proferido por esse Ilustre Tribunal em 21.04.2004 (in, www.dgsi.pt), escreve-se que “tal como no crime de homicídio e de ofensas à integridade física os bens jurídicos protegidos são, em última instância, a própria vida, a integridade física e a saúde dos alimentados, ou, como dito, bens eminentemente pessoais. Daí que, considerando-se a provada única resolução do agente, estejamos, então, perante um caso de concurso ideal homogéneo que, nos termos do art. 30º n.º 1 do C. Penal urge tratar como o concurso real (...)”.
E, neste apontado sentido, vejam-se ainda os seguintes Acórdãos:

“O tipo legal de crime do artigo 250 do Código Penal de 1995 -violação da obrigação de alimentos- protege bens eminentemente pessoais” - Ac. da RP de 28.05.2003, in www.dgsi.pt -.

“Com o crime de violação da obrigação de alimentos visa-se a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais.
Tendo o arguido a obrigação de prestar alimentos a 4 pessoas diferentes e não tendo feito em relação a qualquer delas comete quatro crimes, em concurso real, e não um crime continuado” – Ac. da RP de 30-05-2001, in www.dgsi.pt -.

“O crime de violação da obrigação de alimentos é um crime de perigo concreto, pressupondo a concreta verificação do perigo de satisfação de necessidades fundamentais, afectando bens jurídicos eminentemente pessoais.
II - A obrigação de alimentos não tem qualquer sinalagma com a obrigação da permissão de visitas de outrem.
III - Agindo o arguido com dolo intenso e violando reiteradamente a obrigação alimentar ao filho menor, e adequada a pena de prisão” - Ac. da RL de 05-12-2000, in www.dgsi.pt -;

Face a tudo o exposto, uma vez dados como provados todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal em análise, inclusive, que o arguido tinha a obrigação de pagar uma prestação de alimentos a favor das duas menores, ao não fazê-lo, nos termos do disposto no art. 30º do C.P., incorreu na prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos.

Também Exmo PGA emitiu argumentação sobre a presente controvérsia que julgamos interessante registar em parte:

O thema decidendum consiste em saber se a materialidade definida na decisão preenche um só tipo de crime ou, antes, dois crimes do mesmo tipo, tal como constava da acusação.
Consoante decorre da sentença e da motivação, há jurisprudência em ambos os sentidos, radicando, no fundo, na consideração da natureza do interesse protegido pela norma: se bens de carácter patrimonial ou eminentemente pessoal, verificando-se, nesta hipótese, tantos crimes quantos os menores ofendidos.
Cada uma das posições tem já assento jurisprudencial- cfr. Acs da R. de Lisboa, de 24/10/2000 - CJ, 2000, IV, 152-3, e da R. do Porto, de 30/5/2001, CJ, 2001, III, 240 -, embora deva reconhecer-se que ambos são meramente afirmativos, sem a atinente estruturação argumentativa.
Atenta a matéria provada, não temos por líquido que haja uma única resolução criminosa: se é certo que é à mãe que o arguido está obrigado a entregar as prestações relativas às 2 filhas (ainda que globalizadas na respectiva soma), não é menos verdade que o titular do direito a alimentos é cada uma das filhas e, por isso, quando o arguido resolve não pagar as prestações, a resolução não será propriamente uma só, mas antes uma resolução conjunta (de não pagar as 2 prestações mensais, correspondentes a cada uma das 2 filhas).
Por outro lado, ao contrário de alguma jurisprudência conhecida, também não nos parece que o bem jurídico protegido pela norma do art.º 250°, CP, consista na tutela do agregado familiar contra carências de natureza material, havendo, portanto, apenas um valor infringido pelo arguido, e, daí, um só crime de violação da obrigação de alimentos.
Propendemos claramente para a tese defendida no recurso.
É manifesto que as prestações têm conteúdo patrimonial.
Porém, "a obrigação legal de alimentos familiares, posto que pretende assegurar, ao necessitado um nível de vida minimamente digno, decorre ... do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade de maior valor e simultaneamente direito fundamental, que logra a tutela do art. 18° da Constituição" - REMÉDIO MARQUES, in «Algumas Notas sobre Alimentos», Coimbra Editora, págs 42-3.
O crime tipificado no art.º 250°,CP, é um crime de perigo concreto- cfr, neste sentido, Ac TC n.º 62/99, DR, II S, 31/3/99 -, sendo necessário que o não cumprimento das obrigações ponha em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos, sem recurso a auxílio de terceiro.
O não cumprimento da obrigação alimentar perante cada um dos filhos que a ela têm direito, verificando-se estes pressupostos, ou seja, colocando em perigo as necessidades fundamentais de cada um dos filhos, viola o interesse tutelado pela norma, tantas vezes quantos os filhos nestas condições de dependência.
Aliás, quando se exige, para preenchimento do tipo, que o não cumprimento da obrigação ponha em perigo as necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos, parece-nos estar a enfatizar-se a incidência pessoal do bem jurídico tutelado (cfr., neste sentido, Ac. de 21/4/04, desta Relação, Pr.º 2126/02- 4ª).
Certo que DAMIÃO CUNHA, in "Comentário Conimbricense", Tomo II, pág. 634, abordando esta problemática da unidade ou pluralidade de infracções, no caso violação de alimentos em favor de vários alimentandos, pronuncia-se no sentido de unidade criminosa, com a justificação breve de que, no caso concreto, não estão em jogo bens jurídicos eminentemente pessoais, antes, pelo contrário, um bem jurídico de carácter acentuadamente patrimonial, o que não parece compaginar-se totalmente com a doutrina, por si também exposta, de que o tipo legal visa proteger, em primeira linha, o titular do direito a alimentos face ao perigo de não satisfação das necessidades fundamentais (sublinhado nosso) - ib., pág. 621.
Como já dissemos, as prestações têm, obviamente, conteúdo patrimonial. O seu não pagamento confere direito à sua exigência judicial, com condenação e execução, ainda que os menores não careçam delas para satisfação das suas necessidades fundamentais.
Mas não é este interesse que a norma do art.º 250°, do CP, protege: o simples não cumprimento das prestações alimentares não tipifica o crime.
O crime só se verifica se com a violação da obrigação de alimentos se puser em perigo as necessidades fundamentais, atingindo-se, assim, de forma relevante, direitos de personalidade dos alimentandos - desde logo, a saúde e todas as implicações sobre a própria sobrevivência, o mínimo de dignidade inerente à vida humana, a sua integridade moral e física - cfr., v.g., arts 1° e 25°, CRP.
A própria inserção sistemática do preceito - no Título IV, do CP, - Dos crimes contra a vida em sociedade - e, mais especificamente, nos crimes contra a família – Cap. I, Sec. I - afasta-o claramente dos crimes de natureza patrimonial, justificando-a ainda a natural fonte familiar da obrigação de alimentos.

Fundamentação:

Concordando-se, no essencial, com o teor da motivação do recurso, bem como com a posição expressa pelo Exmo PGA, aditaremos aqui algumas notas, pretendendo sublinhar o bem fundado dos mesmos.
O excerto indicado em primeiro lugar, referente à motivação do recurso, é mais direccionado no apontar sentido ao teor uniforme da jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto, acerca desta matéria e, segundo a qual, o art.º 250.º do CP protegerá um bem jurídico eminentemente pessoal.
Todavia, no STJ também encontramos este entendimento, indicando-se, a título exemplificativo, o Ac. de 3.10.2001 (proc. n.º 2237/01-3.ª; SASTJ, n.º 54, pág. 75): Havendo vários ofendidos beneficiários de uma obrigação de alimentos, à qual está adstrito o arguido, a violação dessa obrigação de alimentos constitui, relativamente a cada um dos alimentados, um facto ilícito típico perfeitamente autónomo do ponto de vista estrutural. Sendo três as pessoas às quais o arguido deixou de prestar alimentos a que estava obrigado, cometeu ele, em concurso real, três crimes previstos e punidos pelo art. 250.º, n.º1 do CP.
O Código Civil (art.º 2003.º) dá-nos a noção de alimentos:

1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

Nos artigos 2004.º e ss., a lei civil regulamenta os modos de os efectivar.

Esclarecendo-nos sobre o conteúdo do poder paternal, o art.º 1878.º do CC, refere que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
A lei civil prevê determinadas consequências para os casos de incumprimento deste poder-dever: inibição do exercício do poder paternal (art.º 1915.º); providências decretadas pelo tribunal (art.º 1918.º e 1920.º); meios de suprir o poder paternal – arts. 1921.º e ss..
A consagração legal recente da tipicidade em causa no art.º 250.º, n.º1 do CP parece reconhecer que a realidade sociológica coloca em destaque o incumprimento frequente do dever de prestar alimentos, e que em não poucas ocasiões, provocava situações de graves necessidades para o titular do direito a receber os alimentos.
Esta urgência de criminalização destas condutas foi de tal ordem que se estava numa área em que os princípios informadores do direito penal poderiam contrariá-la, em especial, o da intervenção mínima e a proibição de qualquer forma de prisão por dividas.
Assim, em relação à não prestação aludida no artigo 250.º, n.º1 do CP, não pode deixar de se associar a inserção deste novo desvalor numa Secção justamente denominada “Dos crimes contra a família”. Não cremos que deixe ter relevo o critério interpretativo sistemático, que regista a sua posição no texto ao lado de apenas mais três graves delitos contra as relações familiares: Bigamia (art.º 247.º), Falsificação do estado civil (art.º 248.º), Subtracção de menor (art.º 249.º).
A omissão por incumprimento do dever de conteúdo económico-patrimonial é apenas um elemento constitutivo, a que deve acrescer a colocação em perigo de bens essenciais do alimentando. É esta situação que confere a esse comportamento o grau de desvalor suficiente para o qualificar como infracção criminal.
Não se poderá apreender a essência destes crimes se não se individualizarem os singulares poderes e deveres que têm a sua fonte nas várias relações familiares- justamente aqueles poderes-deveres cuja violação concretiza a lesão ou colocação em perigo do bem família.
Objecto da tutela penal destes delitos será o interesse público de garantir a família, nos seus aspectos nucleares de elemento da sociedade, contra a supressão, modificação ou simulação da sua disciplina – considerando o legislador não só o complexo unitário de relações jurídicas, como as singulares relações jurídicas derivadas dos vínculos de sangue.
Essas relações jurídicas poderão dizer respeito ao casamento em si; ou poderão dizer respeito a relações individuais dele derivadas, como a filiação e a adopção.
Há consequentemente que determinar que relações entre os sujeitos são estritamente familiares; e quais as que são disciplinadas tendo exclusivamente em consideração a tutela dos interesses individuais.
No caso destes autos, estamos perante a lesão do interesse exclusivo de dois menores – portanto, perante a lesão de duas relações de filiação distintas.
Não há qualquer razão, salvo o devido respeito, para se argumentar com o tratar-se de um crime de omissão de um dever, ou que se tutela primacialmente um bem patrimonial neste tipo legal de crime, designadamente, a prestação devida.A natureza do crime invocada é de natureza criminológica, integrado-se numa tipologia classificativa, a qual é apenas um critério susceptível de confronto com outros, como com o que pondera a natureza do bem jurídico, como com o que atenta nas repartições materializadas na sistemática da parte especial do Código Penal, -estes últimos muito mais próximos do direito positivo.
A existência do dever parece ser mais um pressuposto que um elemento integrante do crime: cessa a sua relevância em várias situações, como o seu titular não ter meios de subsistência, o outro familiar ter meios avultados de subsistência.
A consideração apenas do objecto da prestação como implicando a consideração do bem jurídico tutelado pelo tipo de natureza patrimonial não é aceitável pelas razões supra expostas no sentido de esse bem ser pessoal, e também porque colocaria fora da norma penal os casos em que a prestação de alimentos não assume fisionomia patrimonial- art.º 2005.º, n.º2 do CC.
O sujeito activo dos crimes patrimoniais pode ser qualquer cidadão; mas o sujeito activo deste crime só pode ser a pessoa que estiver na titularidade de uma dada relação familiar, investido numa particular posição subjectiva.

Tratando-se de um crime em tudo idêntico ao já penalizado de forma que não mereceu censura na decisão recorrida, considera-se agora também a pena concreta de quatro meses de prisão como adequada para este 2.º crime também imputado ao arguido.
De acordo com o preceituado no art.º 77.º, n.º1 do CP, sendo certo que os factos traduzem apreciável censurabilidade, visto o perigo que representam para o bem estar do menor, além da gravidade que o incumprimento significativo dos deveres inerentes ao poder paternal tem vindo a representar para o destino de muitos milhares de crianças na nossa comunidade, por um lado; por outro, o aspecto de o arguido não ter revelado uma personalidade manifestamente propensa para a criminalidade, considera-se adequada a pena única de cinco meses e quinze dias de prisão.
Não tendo sido questionada, nem surgindo agora motivos em contra, mantém-se a suspensão de execução da pena nos termos decretados na decisão recorrida.

Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, condenando o arguido B.........., pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, previstos pelo art. 250º/1 do Cód. Penal, na idêntica pena de 4 (quatro) meses de prisão, e nos termos do art.º 77.º, n.º1 do CP, na pena única de cinco meses e quinze dias de prisão, suspensa na sua execução nos termos constantes da decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 4 de Janeiro de 2006
José Carlos Borges Martins
João Inácio Monteiro
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão