Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911108
Nº Convencional: JTRP00027927
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
SANÇÃO ABUSIVA
DIREITO A FÉRIAS
Nº do Documento: RP200001109911108
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 96/98
Data Dec. Recorrida: 05/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART32.
CP95 ART181.
DL 874/76 DE 1976/12/29 ART13.
Sumário: I - Constitui infracção disciplinar ter o trabalhador, em escritos dirigidos à gerência da sua empresa, afirmado, voluntária e conscientemente, que aquela era constituída por homens " sem palavra ", " sem carácter " e " sem personalidade ", integrando até tais factos um crime previsto e punido pelo artigo 181 do Código Penal.
II - Se tal conduta foi determinada por um comportamento ilícito e censurável da mesma gerência sobre o mesmo trabalhador, nomeadamente por incumprimento propositado do plano de pagamento de prestações pecuniárias, referentes a salários em atraso, previamente acordado com o trabalhador-credor, a ilicitude daquela ofensa do trabalhador revela-se acentuadamente diminuída.
III - Se a estes factos se ponderar o passado profissional e disciplinar do trabalhador - 23 anos de extrema dedicação à empresa e sem antecedentes disciplinares -, é de concluir pela inexistência de justa causa para o despedimento.
IV - Apurado que a empregadora se limitou a punir o trabalhador pelo que considerou ser uma infracção disciplinar, não se demonstrando que visasse o prejuízo do trabalhador por este exercer o direito de reclamar um crédito, o despedimento, embora ilícito, não é abusivo, nos termos do artigo 32 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
V - Nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei n.874/76, de 29 de Dezembro, o direito à indemnização aí prevista exige a prova pelo trabalhador de que o empregador obstou ao gozo das férias a que tinha direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: