Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027927 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO SANÇÃO ABUSIVA DIREITO A FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP200001109911108 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART32. CP95 ART181. DL 874/76 DE 1976/12/29 ART13. | ||
| Sumário: | I - Constitui infracção disciplinar ter o trabalhador, em escritos dirigidos à gerência da sua empresa, afirmado, voluntária e conscientemente, que aquela era constituída por homens " sem palavra ", " sem carácter " e " sem personalidade ", integrando até tais factos um crime previsto e punido pelo artigo 181 do Código Penal. II - Se tal conduta foi determinada por um comportamento ilícito e censurável da mesma gerência sobre o mesmo trabalhador, nomeadamente por incumprimento propositado do plano de pagamento de prestações pecuniárias, referentes a salários em atraso, previamente acordado com o trabalhador-credor, a ilicitude daquela ofensa do trabalhador revela-se acentuadamente diminuída. III - Se a estes factos se ponderar o passado profissional e disciplinar do trabalhador - 23 anos de extrema dedicação à empresa e sem antecedentes disciplinares -, é de concluir pela inexistência de justa causa para o despedimento. IV - Apurado que a empregadora se limitou a punir o trabalhador pelo que considerou ser uma infracção disciplinar, não se demonstrando que visasse o prejuízo do trabalhador por este exercer o direito de reclamar um crédito, o despedimento, embora ilícito, não é abusivo, nos termos do artigo 32 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. V - Nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei n.874/76, de 29 de Dezembro, o direito à indemnização aí prevista exige a prova pelo trabalhador de que o empregador obstou ao gozo das férias a que tinha direito. | ||
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| Decisão Texto Integral: |