Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430279
Nº Convencional: JTRP00035720
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200402120430279
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, actuando o Ministério Público em representação da entidade expropriante, tal não dispensa a notificação a esta de todos os actos processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:


I- Relatório
A Junta Autónoma de Estradas requereu expropriação por utilidade pública contra Maria Eugénia..., Maria da Conceição..., Arminda..., António... e esposa; Margarida..., e Paulo... e esposa, Paula....

Por despacho de 94.02.28 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n° 88, 11 Série, de 94.04.15, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do projecto IP1 - Acesso Norte à Ponte do Freixo, situado na Estrada Exterior da Circunvalação, no concelho de Gondomar, em conformidade com as plantas parcelares e o mapa de expropriações aprovados, sendo autorizada a expropriante a tomar posse administrativa imediata dos bens a expropriar.
Para efectivação da referida construção, tornou-se necessária a expropriação da parcela pertencente aos aqui expropriados, correspondente à parcela n° 166 da planta cadastral do projecto, tal como consta do anexo ao despacho do secretário de Estado das Obras Públicas.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", em 28/07/1994.

Por decisão arbitral a indemnização fixada aos expropriados foi de da importância de 15.103.150$00.

Discordaram desta decisão tanto a expropriante como os expropriados e dela interpuseram recurso, defendendo a expropriante que a justa indemnização deve fixar-se no quantitativo de 9.000.000$00.
Por seu lado os expropriados defendem que a justa indemnização deve ser da quantia de 45.798.450$00.
Foram nomeados peritos, os quais (os 3 indicados pelo tribunal e o dos expropriados) entenderam que a indemnização a atribuir à parcela expropriada deve ser Esc. 33.547.430$00.
Por sua vez o perito da expropriante discordou da avaliação dos restantes perito e apresentou laudo autónomo, onde avaliou a parcela em Esc. 7.675.000$00.

Veio a ser proferida decisão, na qual se negou provimento ao recurso interposto pela Expropriante e se concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos Expropriados, e revogando a decisão arbitral fixou-se a indemnização a atribuir à Expropriada em €167.333,88 (Esc. 33.547.430$00), actualizável de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da DUP até à presente data.

Os expropriados conformaram-se com a sentença.

A sentença foi notificada ao MºPº (que até aí representou a Junta autónoma das Estradas e que veio a ser substituído pelo ICOR-Instituto para a Construção Rodoviária e depois pelo IEP-Instituto das Estradas de Portugal(DL nº 227/2002 de 30/9), não tendo este interposto recurso.
Contudo como claramente resulta da cota da cópia de fls. 240,a mesma sentença só foi notificada à JAE em 11.11.2002.
E é na sequência desta notificação que a expropriante (agora o IEP), veio em 26.11.02,interpor recurso da sentença, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 245.
Ao tomarem conhecimento da admissão do recurso de apelação os expropriados apresentaram em 6.12.2002, o requerimento de fls. 246, o qual veio a ser indeferido pelo despacho de fls. 249.

Discordando desta decisão os expropriantes interpuseram recurso de agravo, e nas respectivas alegações formularam as seguintes conclusões:
1- O Mº. Juiz "a quo" não tomou em devida linha de conta o efeito de "trânsito em julgado" da - sentença proferida a fls. 226 a 237 dos autos (cfr. art°. 671° do C. Processo Civil).
Com efeito,
2- Nenhuma das partes interpôs qualquer recurso no prazo que a lei determina para o fazer - cfr. art° s .678* e 6821 do C. Processo Civil.
3- Significando, portanto, que a sentença dos autos transitou em julgado!... Cfr. art°. 677° do C°.P.C.).
4- Com a prolação da sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa e, com o seu trânsito em julgado, tornou-se ela imodificável e com força obrigatória dentro e fora do processo.
Se os expropriados se consideraram notificados quando foi notificado o seu mandatário, não se pode aceitar que o mesmo não se passe com a expropriante.
Tanto mais que,
6- Até à presente, sempre esta foi representada nos Autos pelo M°.P., não se podendo aceitar que, só agora, porque deixaram passar o prazo de interposição de recurso, é que passa a ser representada de forma diferente.
7- Não sendo legalmente admissível o recurso de apelação interposto pela expropriante.
8- O despacho de que ora se recorre violou os artigos 682° e 671° do C°. Processo Civil.
O expropriante apresentou contra-alegações relativamente a este recurso, defendendo a decisão recorrida.

Quanto ao recurso de apelação respeitante à sentença, a expropriante formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
1- A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, viola, entre outros, o disposto nos artigos 1º, 22°, 25° e 28° do Código das Expropriações na redacção conferida pelo Decreto Lei 438/91, de 9 de Novembro (doravante designado por C.E./91), porquanto a justa indemnização aí fixada pela expropriação da parcela supra referida, excede claramente o valor real do bem em causa.
2- De facto, ao aderir in totum aos fundamentos expressos no laudo de avaliação de fls. ..., a douta sentença a quo fixa um quantum indemnizatur que não corresponde à justa e proporcional indemnização garantida constitucional e legalmente.
3- É que, a análise (reflectida na douta sentença recorrida) que os Senhores Peritos fazem do valor real e corrente da parcela expropriada é muito bondosa e, por isso mesmo, extravasa os limites do principio constitucional da justa indemnização.
4- Desde logo, à data da declaração de utilidade pública, não existia sequer P.D.M. aprovado para o local onde se situa a parcela expropriada, pelo que, dever-se-ia ter em conta o que predominava na zona.
5- E o que não foi posto em causa nos autos, foi que o que predominava na zona eram construções de cércea relativamente reduzida (grande número de casas de r/ch. e andar).
6- E tendo em conta o que predominava na zona, verificar-se-ia que o índice de construção não poderia ultrapassar os 1,0 m2/m2.
7- Por outro lado, à data da declaração de utilidade pública, não havia rede de saneamento nem rede de águas pluviais instaladas junto à parcela expropriada. Daí que tais infraestruturas não possam ser contabilizadas na determinação da incidência do valor do terreno no valor da construção.
8- Acresce ainda que, quanto à depreciação da parte sobrante, e não obstante o artigo 28° do Código das Expropriações aplicável, ser exigente quanto à necessidade de fundamentação da mesma, o certo é que não foi considerada pela douta decisão a quo, nem sequer ponderada a fundamentação apresentada pelo Senhor Perito da Expropriante, para onde se remete. No entanto, por inteiramente correcta e legal, deve a mesma ser a adoptada em sede de determinação da justa indemnização, por demonstrar legal e exaustivamente, conjugando a realidade de mercado, a amplitude de uma eventual depreciação da parte sobrante.
9- Mas mais, a douta sentença a quo, considerando todo o terreno como uma área de construção, valoriza igualmente as benfeitorias, por as considerar reutilizáveis, quando é lógico e sabido que tais materiais (até por serem velhos e estarem degradados) seriam destruídos num possível aproveitamento construtivo.
10- Portanto, pelo exposto, a vislumbrarem-se razões legais ou regulamentares para a alteração da douta decisão arbitral, elas estão expostas no laudo pericial do Senhor Perito indicado pela Expropriante, devendo a justa indemnização ser fixada no valor ai indicado, não esquecendo, pois, que "O Tribunal na aplicação do direito aos factos, tem a possibilidade de se afastar do laudo, ainda que unânime dos peritos, por mais qualificada que seja a perícia." - Acórdão da Relação de Évora, de 19/03/92, in BMJ 415, 747.
Termos em que,
Deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, concluindo V.Exas pela fixação da indemnização devida aos Expropriados nos termos supra peticionados.

Os expropriados apresentaram contra-alegações defendendo o decidido.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto que foi considerada na sentença, foi a seguinte:

1- Por despacho de 94.02.28 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n° 88, 11 Série, de 94.04.15, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do projecto IP1 - Acesso Norte à Ponte do Freixo, situado na Estrada Exterior da Circunvalação, no concelho de Gondomar, em conformidade com as plantas parcelares e o mapa de expropriações aprovados, sendo autorizada a expropriante a tomar posse administrativa imediata dos bens a expropriar.
2- Para efectivação da referida construção, torna-se necessária a expropriação da parcela pertencente aos aqui expropriados, correspondente à parcela n° 166 da planta cadastral do projecto, tal como consta do anexo ao despacho do secretário de Estado das Obras Públicas.
3- Por despacho do Exm° Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi nomeado o perito permanente que realizou a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", em 28/07/1994.
4- A posse administrativa do prédio a expropriar foi realizada a 29/09/94. A parcela expropriada faz parte de um prédio urbano com acesso pela Estrada Exterior da Circunvalação, n.° 1.018, no concelho de Gondomar, inscrito sob o artigo matricial n.° ... da freguesia de Campanhã e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Gondomar sob o n.° ... do livro B-.., a fls. 26 verso.
5- A Estrada Exterior da Circunvalação constitui uma via pública com pavimento em betuminoso e dotada de redes púbicas de abastecimento de água, de saneamento, de águas pluviais e de distribuição de energia eléctrica.
6- A parcela a expropriar dispõe de configuração sensivelmente trapezoidal alongada no sentido da Estrada Exterior da Circunvalação, em relação à qual confronta numa frente aproximada de 34 m, apresentando topografia plana.
7- Fazendo parte de um prédio com a área total de cerca de 935 m2, onde se encontra edificada uma casa de rés-do-chão e andar, a parcela a avaliar possui a área aproximada de 450 m2 e apresenta as seguintes confrontações:
- Norte: Joaquim...;
- Sul: Proprietários;
- Nascente: Joaquim...;
- Poente: Estrada Exterior da Circunvalação.
8- Na parcela existe um muro de suporte e de vedação, rede de arame, ramada e uma árvore de jardim -cfr. vistoria "Ad Perpetuam Rei Memoriam", que se dá aqui por reproduzida.
9- O rés-do-chão da casa existente no prédio está ocupado por um arrendatário que paga a renda mensal de 2.200$00 pela habitação e, ainda, a renda mensal de 1.200$00 por todo o terreno a Norte da casa.
10- A parcela sobrante situa-se a Sul, dispondo da área aproximada de 485m2.
11- O PDM de Gondomar classifica a zona em que insere a parcela em questão como Área Predominantemente Residencial, do nível 1, a corresponde índice máximo de utilização de 1,3 m 2/m2.
12- Não existem focos poluidores na área de localização da parcela.
13- Os peritos maioritários consideraram o índice de utilização 1,3 para a área de construção acima do solo e de construção em cave na proporção de 40% daquela área.
14- Para valor da construção atribuíram 80.000$00/m2 para a área acima do solo e 45.000$00/m2 para a área em cave.
15- De acordo com o critério previsto no art. 25°, do CE, para a fixação do valor do solo atenderam a uma percentagem de 27% (artigo 25°, n° 2 - 10% e n.° 3 alíneas a), b), c), d), e) e h) - 1+1+1,5+1+0,5+12 = 17%).
16- A parcela sobrante fica com as suas capacidades construtivas totalmente prejudicadas face à existência de uma zona "non aedificandi", que abrange grande parte da sua área.
17- A proximidade do viaduto, construído no âmbito do projecto em questão, aumentando fortemente as condições de ruído e de poluição atmosférica e retirando qualquer tipo de privacidade e de condições de habitabilidade à casa existente na parcela sobrante.
18- A casa existente ocupa a área de 120 m2. É constituída por rés-do-chão e andar.
19- Os peritos maioritários estimaram o valor unitário da construção 60.000$00/m2, face às suas características e consideram uma desvalorização de 30% em função da construção possível após a expropriação.
20- A desvalorização da parte sobrante foi fixada pelos peritos maioritários em 17.482.030$00.
21- Consideraram o muro de suporte e de vedação a rede de arame como benfeitoria, imputando-lhes o valor de 430.500$00 e 155.800$00, respectivamente.

b)- Apreciação da matéria de facto, o direito e o recurso de apelação.

Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito.

Em primeiro lugar vamos apreciar o agravo, já que do resultado dessa apreciação depende a tempestividade do recurso de apelação interposto.
E quanto ao agravo, os elementos dos autos, levam a que tenha de se concluir que não assiste razão às recorrente.

Se é certo que a sentença foi notificada o MºPº em 17.07.02, é também uma realidade que a mesma não foi logo notificada ao expropriante, só vindo a efectuar-se (sem que se tenha apurado a razão desta ocorrência) em 11.11.2002 (fls.240).

O MºPº nos termos do seu Estatuto (Lei nº 47/86 de 15/10, alterada pelas Leis nºs 2/90 de 20/1; nº 23/92 de 20/8, nº 10/94 de 5/5 e Declaração de Rectificação nº 20/98 de 2/11) representa os interesses que a lei determinar (artº 1º) e pode assumir (artº 3º-e) nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos.

A JAE ao remeter este processo de expropriação a tribunal (ofício de fls. 3) requereu que as necessárias notificações fossem simultaneamente efectuadas à JAE e ao MºPº a quem nessa data solicitou que a representasse.

Portanto, em face dessa solicitação, o MºPº assumiu ,durante uma parte do processo, de facto, a representação da JAE, mas essa qualidade não faz com que se lhe aplique directamente o disposto no artº 253º, nº 1 do CPC, pois que não estamos em presença de uma parte que tenha constituído mandatário.

A JAE por virtude da sua lei orgânica, podia então socorrer-se, a solicitação sua, da intervenção do MªPº nos processos em que fosse parte em tribunal, fornecendo-lhe todos os elementos e instruções necessárias para o prosseguimento do mesmo.
E sem que fosse notificada dos actos processuais, como o foi ao longo do processo, inclusive, como aconteceu para os depósitos de preparos anteriormente feito, não poderia solicitar ao MºPº as tomadas de posição para defender os seus interesses processuais.

Acontece ainda que a falta de notificação à expropriante, caso se entendesse que ficaria cumprida com a notificação que foi feita ao MºPº redundaria na prática de uma nulidade, por inobservância do disposto no artº 229, nº 1, 2ª parte do CPC.
Assim, a sentença teria de ser notificada como foi ao expropriante e tendo-o sido apenas em 11.11.2002, é claramente tempestivo o recurso de apelação interposto pelo expropriante.
Improcedem, pois, as conclusões do agravo.

Quanto à apelação do Expropriante:

Importa antes de mais deixar aqui evidenciado que na sentença se considerou relevante a factualidade que sustentou a decisão jurídica quanto à atribuição da indemnização aos expropriados e dela ressaltam dois aspectos que importa analisar antes demais.

O primeiro diz respeito à existência de Plano Directo Municipal em Gondomar à data da DUP.
O outro tem a ver com o facto de os peritos se mostrarem divergentes quanto à existência ou não de rede de saneamento e de águas pluviais à data da DUP.
Não é possível aceitar um relatório em que os peritos divergem em factualidade que pode ser facilmente demonstrada, mas que não o foi.

Não basta dizer , como o faz o perito do expropriante que à data da DUP não havia rede de saneamento e de águas pluviais ,quando de outro lado estão 4 peritos a dizer que existia, confirmando também o que havia sido tomado como assente no laudo de arbitragem.

Neste caso, dada esta flagrante divergência, todos os peritos terão de justificar as suas afirmações, com elementos documentais camarários ou outros, reportados à data da DUP.

E quanto vigência do PDM de Gondomar, os peritos maioritários afirmaram que na avaliação tiveram em conta o PDM de Gondomar em vigor, aplicando o índice de utilização de área predominantemente residencial, de 1.3.
Não referiram contudo e não o podiam fazer, que essa vigência do PDM era a da data da DUP, sendo de aceitar, portanto, que se estavam a reportar à data em que elaboraram o laudo em Setembro de 2001.

Neste aspecto o perito do expropriante referiu que à data da DUP, não existia PDM, não chegando a fornecer também elementos sobre a data de entrada em vigor desse PDM.

Pois bem, como se sabe, a avaliação em expropriações para atingir a fixação da justa indemnização com base no valor real e corrente, deve ter em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da DUP (artº 22º nº 2 do CE/91).
Ora a DUP da parcela em causa, foi concretizada por despacho de 94.02.28 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n° 88, 11 Série, de 94.04.15.

Por sua vez foi em 14 de Outubro de 1994 que a Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, o seu Plano Director Municipal, o qual veio a ser ratificado em reunião de Conselho de Ministro de 2 de Fevereiro de 1995 e publicado o respectivo regulamento em (DR. 1ª Série B, nº 115, de 18 de Maio de 1995)


Deste modo o relatório os perito maioritários ao aplicarem os artº 15º e 17º do Regulamento deste PDM, não realizaram a avaliação de acordo com as normas vigentes à data da DUP, aplicando um índice máximo de utilização do terreno de 1.3, que não estava então em vigor.

Por sua vez o perito do expropriante acabou por apresentar um laudo com duas hipóteses de avaliação do terreno, sem referência à possibilidade de construção de cave, quando o que se pede aos peritos é que façam uma avaliação em função dos critérios legais e do que estipulam, no caso, os artigos 25º e 28º, dado tratar-se de expropriação parcial, tal como se fez no laudo dos restantes peritos.

Ora, perante esta situação, só com a reelaboração dos laudos, tomando em conta a legislação em vigor e esclarecendo cada um dos pontos acima referidos, poderá o tribunal fixar a justa indemnização, porquanto é inquietante que perante uma mesma parcela se apresentem valores tão divergentes como os que foram apresentados nos laudos em causa.

Os critérios de avaliação são os legais e em vigor à data da DUP e a realidade factual do local em que se insere a parcela expropriada não será tão complexa para poder ter análises tão divergentes como as que ressaltam das respostas aos quesitos nº 1, 3, 4 e 5 formulados pela expropriante, conforme resulta de fls. 191 e 192.
Uma vez que existe concordância, nas percentagens das alíneas a), b), d), f), g) e h) do nº 3 do artº 25º do CE/91 e que também estão de acordo quanto ao valor do preço do valor da construção(80.000$00/m2), resta efectuar uma avaliação esclarecedora quanto aos restantes aspectos a tomar em conta (avaliação da parcela em expropriação parcial e em função da lei vigente à data da DUP, e existência ou não dos factores de aplicação das percentagens das alíneas c) e e) do artº 25º do CE/91).

Há, pois, lugar a repetição dos laudos de avaliação da parcela expropriada.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em:
a) negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida;
b) ordenar a repetição da avaliação da parcela expropriada, com vista à fixação da matéria de facto, não esclarecida, e consequente atribuição da indemnização pela expropriação da parcela em causa, ficando sem efeito a sentença proferida.
Custas a fixar a final.

Porto, 12 de Fevereiro de 2004
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz