Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000458 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO FALTA DE PROVISÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE RELATIVA CONSENTIMENTO DO LESADO CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO REENVIO INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199102270225765 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART29. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5 N1. CP82 ART38. CPP87 ART118 N1 ART119 ART120 N1 N3 A ART379 B ART410 N2 A ART426. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263. | ||
| Sumário: | 1. Constando da acusação e da pronuncia que a recusa do pagamento de um cheque por falta de provisão teria ocorrido numa data anterior a inscrita nesse cheque como sendo a data de emissão, e tendo a sentença dado como provado que essa recusa ocorreu em data posterior, verifica-se uma alteração não substancial dos factos descritos naquelas peças processuais, com relevancia para a discussão da causa. 2. A falta de comunicação ao arguido dessa alteração implica a nulidade prevista no artigo 379 alinea b) do Codigo de Processo Penal, que devera ter-se por sanada se não for arguida em tempo. 3. E irrelevante, para efeitos criminais, o conhecimento que o tomador de um cheque pre-datado possa ter de que foi emitido sem provisão, pelo que não e de afastar a ilicitude do facto com base num pretenso consentimento daquele a emissão do cheque nessas condições. 4. Impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento quando o texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiencia comum, mostra insuficiencia, para a decisão, da materia de facto. 5. Se houver contradição entre a declaração inserta no verso de um cheque ( recusa de pagamento por falta de provisão ) e o extracto da conta bancaria do sacador ( que naquela data acusava um saldo suficiente para garantir o pagamento do cheque ), e a fundamentação expressa na sentença não permitir saber porque razão se decidiu contra o que resulta daquele extracto, havera que reenviar o processo para novo julgamento. | ||
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