Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011867 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | DIREITO AO ARRENDAMENTO COMUNICABILIDADE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RENDA DESPESAS DE CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RP199001098950641 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N4 ART199 ART470 N2 ART489. CCIV66 ART1022 ART1110. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG338. AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG322. | ||
| Sumário: | I - A cumulação de pedidos sujeitos a formas de processo diversas determina a nulidade por erro na forma de processo quanto ao pedido a que não se ajusta a forma de processo adoptada, ficando este pedido sem efeito. II - Se o locatário se obrigou perante o senhorio a pagar a quota parte das despesas de condomínio por que este é responsável, as importâncias correspondentes integram-se afinal na retribuição a que se refere o artigo 1022 do Código Civil e constituem, por isso, uma parcela da renda devida ao senhorio. III - Assim, quando o senhorio pede em juízo as rendas e a quota parte das despesas comuns não ocorre, em rigor, uma cumulação de pedidos, e apenas se explicita a retribuição global convencionada, que sob a designação de renda pode ser peticionada, ao abrigo do artigo 470, n. 2 do Código de Processo Civil, cumulativamente com o despejo. IV - O direito ao arrendamento comercial e equiparados comunica-se ao cônjuge do arrendatário segundo as regras gerais dos regimes de bens, isto é, comunica-se nos regimes de comunhão geral de bens. V - Não se tendo invocado nos articulados o regime de bens do casamento da ré, não pode a Relação considerá-lo para qualquer efeito, ainda que tal regime resulte da certidão de casamento junta na audiência de julgamento, sendo a ré a única titular do direito ao arrendamento porque só ela outorgou no contrato de arrendamento como inquilina. | ||
| Reclamações: | |||