Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
193/1999.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: REVISÃO DE PENSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20140505193/1999.1.P1
Data do Acordão: 05/05/2014
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Face à inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho, da aplicação conjugada do artigo 187º da Lei 98/2009 e da Base XXII nº 2 da Lei 2127, é admissível o pedido de revisão da incapacidade sofrida em acidente de trabalho ocorrido em 1998, mesmo quando tal pedido dá entrada mais de dez anos após a fixação da incapacidade, sem que nesse período tenha ocorrido qualquer alteração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 193/1999.1.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 361)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Nos presente autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, residente em …, …, Trofa, e responsável a Companhia de Seguros C…, S.A., veio o sinistrado requerer exame de revisão da incapacidade, por se encontrar pior das lesões sofridas no acidente de trabalho ocorrido em 11.3.1998, em função das quais lhe foi fixada uma IPP de 10%, com efeito a partir de 17.2.1999, e uma pensão de 88.809$00 (mais tarde remida), por decisão de 9.2.2000. Entre tal data de fixação e até à data do pedido de revisão – 25.6.2013 – nenhum outro pedido de revisão ocorreu.
A responsável pronunciou-se no sentido de que não aceita o exame de revisão por estar ultrapassado o prazo, nos termos do ponto 2 da Base XXII da Lei 2127, de acordo com a posição do STJ vertida no acórdão de 22.5.2013.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissibilidade do exame de revisão, invocando, a final, que ao tempo de entrada em vigor da Lei 98/2009 ainda não tinha decorrido o prazo de 10 anos previsto no nº 2 da indicada Base.
Por despacho de 4.10.2013, o tribunal recorrido decidiu admitir o incidente de revisão.

Inconformada, a responsável interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 11/03/1998, na vigência da Lei 100/97 de 13/09.
2. O novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, consagrado na Lei 98/2009 de 04/09, só entrou em vigor em 01/01/2010 (cfr. o seu artº 188º).
3. O nº 1 do artº 187º da Lei 98/2009 de 04/09, prevê expressamente a aplicação dessa lei aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
4. Como o acidente dos autos ocorreu em data anterior (…), não lhe é aplicável a lei 98/2009, de 04/09, mas sim a Lei 100/97 de 13/09 que era a que vigorava.
5. A revisão da pensão deverá ser, pois, analisada com base no critério da Lei 100/97 de 13/09.
6. O nº 2 do artº 25º da Lei 100/97, de 13/09, estabelece que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão.
7. A pensão foi fixada com efeitos desde 17/02/1999, data da alta com fixação de IPP, como se vê do boletim de alta junto aos autos.
8. Decorreram, pois, mais de dez anos até ao pedido de revisão da pensão, pelo que ocorreu a caducidade de tal direito, nos termos do nº 2 do artº 25º da Lei 100/97 de 13/09.
9. O Tribunal Constitucional, no seu mais recente acórdão sobre a matéria (Acórdão nº 219/2012, de 26/04/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 102, de 25/05/2012), lembra que “da jurisprudência do Tribunal Constitucional retira-se que é constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável”.
10. Conclui ainda o dito acórdão que não é inconstitucional a norma do nº 2 da Base XXII da Lei 2.127, norma em tudo semelhante à do nº 2 do artº 25º da Lei 100/97, de 13/09.
11. A decisão recorrida viola, pois, a norma do nº do artº 25º da Lei 100/97, de 13/09.
Nestes termos, dando provimento à apelação e revogando a douta decisão recorrida, substituindo-a por decisão que recuse a revisão (…).

Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.

A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação entendeu não dever emitir parecer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se caducou o direito do sinistrado a pedir a revisão da sua incapacidade, por terem decorrido mais de dez anos sobre a data da fixação da pensão.

III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.

Apreciando:
No caso concreto, passaram indiscutivelmente mais de dez anos entre a fixação da incapacidade entre o pedido de revisão.
O tribunal recorrido, ponderando a controvérsia jurisprudencial que se estabeleceu a propósito da lei 98/2009 ter eliminado o prazo para o exercício desse direito, concretamente considerando que ao legislador não tinham sido indiferentes os avanços da medicina e da documentação dos próprios actos médicos praticados, que tornam mais fácil a avaliação da situação dos sinistrados mesmo depois de decorridos 10 anos, entendeu que não podia concordar com a eleição, dizemos nós, do valor da certeza e segurança jurídica afirmado no Ac. do STJ de 22.5.2013. Mais considerou que, tendo a lei nova entrado em vigor antes de decorrido o referido prazo de 10 anos, a responsável não podia confiar na certeza de estar definitivamente resolvida a questão da incapacidade.
Tendo o acidente dos autos ocorrido em 11.3.1998, a disciplina legal que lhe é aplicável a Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 bem como o respectivo regulamento, constante do Decreto 360/71, de 21.08, por força do disposto no artigo 41º nº 1 al. a) da Lei 100/97 de 30.4 e artigo 71º do DL 143/99 do 30.4 na versão introduzida pelo DL 382-A/99 de 22.9. Por outro lado, a Lei 98/2009 de 04.09 apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após 01.01.2010 (artigo 187º, nº1 e 188º da referida Lei).

Ora, a Base XXII da Lei nº2127 dispõe que “ [a] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”. Esta disposição prolongou-se, aliás, na fórmula da Lei 100/97, nos termos do seu artigo 25º nº 2, que prevê justamente o prazo de 10 anos.
A Lei 98/2009 de 4 de Setembro, veio alterar este regime, estabelecendo no seu artigo 70º:
“1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”.

Em que medida a eliminação do limite temporal ao pedido de revisão importa, na aplicação, ao caso concreto, dos preceitos acima citados segundo os quais a lei aplicável é, ainda, a Lei 2127, uma desigualdade entre os sinistrados cujos sinistros ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 98/2009 e aqueles cujos sinistros ocorreram depois?
A questão tem sido decidida em sentidos divergentes e esta divergência desde logo impede, a nosso ver, o segundo argumento usado na decisão recorrida, relativamente à seguradora não poder confiar na definitividade da fixação de incapacidade por, antes de terem decorrido os dez anos[1], ter sobrevindo a lei nova. O que a lei nova estabelece é literalmente a sua aplicação aos acidentes ocorridos posteriormente a 1.1.2010 e à responsável, que neste caso é uma seguradora mas podia ser um empregador singular, não é de exigir que se lhe suscite no espírito a dúvida que se suscitou aos intérpretes e aplicadores do Direito.

Sendo relevante o argumento de que os avanços da medicina permitem abandonar a limitação temporal dos dez anos, essa relevância não é todavia absoluta pois, ao que vemos, incidiria, na aplicação a acidentes ocorridos anteriormente à lei nova, na possibilidade de exames médicos e conhecimentos médicos novos, a produzir no incidente de revisão, permitirem estabelecer uma conexão entre a sintomatologia actual e as lesões resultantes de tais acidentes. A parte de relevância que se podia dar à possibilidade actual de através de exames complementares de diagnóstico se poder hoje aprofundar o conhecimento das lesões e desse modo vir, mais tarde e sem limite, a afirmar ainda o nexo causal, não tem cabimento, pela natureza das coisas, para a questão da não aplicação do prazo aos acidentes antigos, e a parte de relevância que se podia dar à possibilidade actual de melhoria da intervenção cirúrgica ou da aplicação de prótese ou ortótese não é uma novidade da lei nova, passe a expressão. Quanto muito, poderíamos pensar no interesse económico das responsáveis em pedirem a revisão por melhoria, quando, mais de dez anos depois, o avanço da intervenção cirúrgica mas sobretudo de próteses e ortóteses, permitisse recuperar os sinistrados – ainda assim, com a subsequente consideração económica do custo de tais intervenções ou aparelhos.
Em suma, ainda que se admita que as considerações sobre o avanço da medicina são a origem do abandono do prazo, não resulta daí imediatamente a sua aplicação, ou a ponderação, pelo legislador, da sua aplicação aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da lei nova.

Evidentemente, a continuação da aplicação do prazo da lei antiga, por observância do âmbito temporal de aplicação da lei nova, gera uma (aparente, ou não) desigualdade entre os sinistrados, tão mais gritante se pensarmos que a um sinistro ocorrido em 2009 se aplica a lei antiga, e portanto o sinistrado apenas poderá pedir a revisão da incapacidade no prazo de dez anos, e a um sinistro ocorrido no ano seguinte já o sinistrado poderá, sem limite, pedir a revisão da incapacidade. Claro que, quando falamos em sinistrados, devemos também falar em entidades responsáveis, porque o pedido de revisão pode ser feito por estas também. Assim, também uma responsável por sinistro ocorrido em 2009 não pode lutar contra a melhoria do sinistrado e pugnar pelo desagravamento da sua responsabilidade pensionística para além de 2019, enquanto a responsável por sinistro ocorrido em 2010 já o poderá fazer sem limite.
Vêm estas considerações a chamar à liça precisamente aquilo que é princípio do direito, ou seja, a necessidade do legislador estabelecer limites, com as respectivas consequências, em função do valor da certeza e da segurança jurídicas.

O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se nesta polémica, gerada a partir do disposto nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual, todos os trabalhadores, sem distinção (…) têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, tem vindo a defender que a “desigualdade” resultante da aplicação deste princípio de segurança e certeza é legítima quando, é o caso, segundo afirma, o legislador quis regular em bloco e de um modo novo, que é resposta ao que se pensa serem os valores a proteger no momento em que legisla, a matéria dos acidentes de trabalho – e por via dessa regulamentação nova em bloco, não se pode afirmar desigualdade num ponto concreto, tendo a comparação de se estabelecer entre os blocos da lei antiga e da lei nova.
Exemplos dessa polémica são os acórdãos de sentido contrário da Relação e Supremo Tribunal de Justiça: - de um lado, defendendo a necessidade de observar o prazo de 10 anos, o Ac. Rel. Évora de 24.4.2012 e o Ac. do STJ de 22.5.2013, e pronunciando-se no sentido da inconstitucionalidade da aplicação do prazo previsto na lei antiga, os Acs. da Rel. Lisboa de 2.2.2011 e 8.2.2012, o Ac. Rel. Porto de 19.12.2012 e o Ac. Rel. Porto proferido no processo 374/1990.1.P1, este ao que sabemos inédito. O Tribunal Constitucional, ressalvando os casos específicos de terem ocorrido alterações da incapacidade no decurso do prazo de dez anos, ou da dependência da incapacidade duma intervenção médica – Ac. 161/09, 548/09, entre outros – tem vindo a decidir no sentido da conformidade constitucional da lei antiga, seja o nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, seja o artigo 25º nº 2 da Lei 100/97 ao princípio da igualdade e da proporcionalidade, afirmando a legitimidade do legislador para estabelecer o âmbito de aplicação da lei nova apenas aos acidentes ocorridos após 1.1.2010 – Ac. 219/2012, Decisão Sumária nº 265/13 e mais recentemente as decisões proferidas no âmbito dos recursos para o Tribunal Constitucional no processo 374/1990.1.P1 e no processo em que foi proferido o Ac. desta Relação de 19.12.2012 (este último sob o nº 136/2014).
Citemos este último Ac. do Tribunal Constitucional:
“(…)
16 — A questão de constitucionalidade colocada, tal como decorre da decisão recorrida, não se reconduz, todavia, à verificação de um limite temporal, em si mesmo considerado, para requerer a revisão da pensão, objeto da jurisprudência proferida pelo Tribunal Constitucional concernente à previsão legal daquele limite, referida anteriormente. Aliás, a decisão recorrida faz expressa menção a essa jurisprudência.
A questão colocada pelo tribunal a quo incide antes em saber se «em face do determinado na Lei n.º 98/2009 a interpretação que tem sido feita da Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127 é agora inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa», como expressamente identifica a decisão proferida. E é por concluir pela violação daquele princípio, designadamente por não encontrar justificação suficiente e razoável no princípio da não retroatividade da lei, para a diferença de tratamento de situações idênticas resultante da sucessão legislativa introduzida pela Lei n.º 98/2009, que, a final, se considera de algum modo também ofendido o direito de justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
17 — Ora, ao identificar a violação do princípio da igualdade, exclusivamente na dualidade de regimes vigentes no que respeita à existência, ou não, de prazo limite para o pedido de revisão de pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes e depois de 1 de janeiro de 2010, resultante da sucessão legislativa verificada, a decisão recorrida enferma de alguns problemas de fundo.
Desde logo, a decisão não procede a uma análise global dos dois regimes, ignorando outros aspetos relevantes na compreensão do seu alcance como, por exemplo, a possibilidade prevista apenas no regime definido até 2010, de solicitação de duas revisões por ano, nos dois primeiros anos subsequentes à data da fixação da pensão.
Para além disso, se tomarmos na devida consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional, já acima enunciada, a diferença nos regimes legais em confronto nem se encontra propriamente na previsão, na Base XXII, de um prazo limite para requerer a revisão, antes na previsão de um prazo (de dez anos) cujo decurso, sem que a pensão tenha sofrido qualquer revisão por alteração da incapacidade do sinistrado, preclude a apresentação de novos pedidos.
18 — De qualquer forma, pode referir -se que o tratamento diferente, resultante da sucessão de regimes legais, de situações jurídicas que, por se prolongarem no tempo, se apresentam como sincronicamente iguais, pode encontrar justificação noutra ordem de razões. E é neste ponto que reside o maior problema suscitado pelo juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida. Com efeito, esta fundou o juízo de inconstitucionalidade numa aplicação do princípio da igualdade, ignorando eventuais razões justificadoras da restrição do âmbito de aplicação do novo regime a qual, de resto, nem sequer resulta da norma cuja aplicação foi recusada (mas sim da norma contida no artigo 187.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009).
De facto, como todos os princípios fundamentais, também o princípio da igualdade sofre a força inibidora de outros princípios gerais aplicáveis à situação. Importa, assim, analisar se a diferença assinalada encontra ainda justificação em alguma outra ordem de razões a que a Constituição também manda atender.
19 — Desde logo, decorre do princípio do Estado de Direito democrático a possibilidade de o legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, alterar o regime de reparação de acidentes de trabalho.
Foi o que ocorreu quando, em 2009, foi eliminado o limite de dez anos que então valia para a revisão de pensões por acidente de trabalho (n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127), estabelecendo a regra da revisão a todo o tempo das prestações (n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009).
O legislador restringiu, porém, a aplicação desta regra aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010 (artigos 187.º, n.º 1, e 188.º da Lei n.º 98/2009). E ao fazê-lo introduziu uma diferença no tratamento dos sinistrados em função da data de ocorrência do acidente de trabalho: para acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de janeiro de 2010 continua a valer o limite de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 98/2009; para acidente ocorrido depois desta data vale a regra da revisão a todo o tempo.
20 — Diferentemente do que foi entendido na decisão recorrida existe, porém, fundamento razoável para a diferenciação do campo de aplicações dos dois regimes vigentes, em função da data de ocorrência do acidente de trabalho. Existem razões de segurança jurídica a acautelar.
Sendo dedutível do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), o princípio geral da segurança jurídica não deixa de ser reconhecido como um «princípio essencial na Constituição material do Estado de Direito» (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, p. 261.), tendo o indivíduo «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, p. 250).
O Tribunal Constitucional, no Acórdão do n.º 574/98, referiu a este propósito que:
“a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na atuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional.
O cidadão deve poder prever que as intervenções legislativas do Estado se façam segundo uma certa lógica racional e por forma a que ele se possa preparar para adequar a sua futura atuação a tais intervenções e de tal modo que uma tal atuação possa ser reconhecida na ordem jurídica e tenha os efeitos e consequências que são previsíveis face à decorrência lógica da modificação realizada”.
21 — Ora, a solução propugnada pela decisão recorrida conduziria necessariamente à possibilidade de fazer renascer situações passadas e definitivamente consolidadas na ordem jurídica, colocando em causa o referido princípio da segurança jurídica. De facto, admitir esse “renascimento” apenas porque o legislador, na sua liberdade de conformação, decidiu legislar de forma diferente para o futuro, é algo que afeta intoleravelmente a segurança das relações jurídicas
Como bem observa o Ministério Público nas alegações produzidas, também as expetativas do responsável pelo pagamento da pensão merecem tutela.
O regime de reparação por acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que conduz à reparação pelo acidente de trabalho por uma empresa seguradora resulta do contrato de seguro celebrado. É pela celebração deste negócio jurídico que a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade para uma seguradora, acordando ambas as partes as condições e termos da efetivação pela última de uma prestação ao trabalhador sinistrado, caso se verifique a condição de que depende a cobertura. Como contrapartida, a entidade empregadora obriga-se a pagar o prémio de seguro igualmente acordado. Ora, para a estipulação do valor deste prémio concorre naturalmente a apreciação do risco seguro e este é necessariamente condicionado pelo regime legal em vigor. É violador do princípio da segurança que a seguradora seja confrontada com a realização dum exame de revisão da incapacidade, quando se trata dum acidente de trabalho com incapacidade permanente fixada há mais de dez anos, o que face ao regime legal vigente acarretou a extinção do direito de requerer tal revisão. Tanto mais quando a norma em questão passou sempre, neste Tribunal, o teste da constitucionalidade.
A prevalência do princípio da segurança jurídica não é, no entanto, absoluta. No Acórdão n.º 161/2009, o Tribunal Constitucional, face ao aparecimento na situação clínica do sinistrado de um elemento “singular” (cirurgia, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivara da evolução de técnicas médicas inexistentes à data do acidente) que foi considerado determinante, afastou, a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente.
22 — Conforme referido no Acórdão n.º 398/2011, já citado:
«Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático. Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente [...]. São as normas de conflitos que, numa situação de sucessão de leis, determinam qual o âmbito de aplicação no tempo da nova lei [...]. Na determinação do conteúdo destas normas é reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade quanto ao estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime legal. Contudo, o critério escolhido terá que respeitar não só o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, de modo a não violar direitos adquiridos ou frustrar expectativas legítimas, sem fundamento bastante, assim como também não poderá resultar na criação de desigualdades arbitrárias na aplicação da nova lei, após ela ter entrado em vigor».
Assim, a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultantes da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito.
No entanto, o juízo de censura constitucional do juiz a quo não incidiu sobre o regime transitório, mas sobre o regime material. Ora, relativamente a este último não se encontra motivo de censura, na linha da jurisprudência constitucional citada”. (fim de citação)
Com todo o respeito, o único aspecto concreto de diferença citada entre o regime antigo e o novo, no que toca à questão da revisão, é o de os sinistrados cujos sinistros ocorreram no domínio da lei antiga terem podido pedir a revisão duas vezes por ano nos primeiros dois anos daqueles dez. Não nos parece que tal diferença justifique uma diferença de tratamento ao nível geral da possibilidade do pedido de revisão, ou dito de outro modo, que o legislador tenha, com este aspecto, admitido a criação de dois diferentes blocos normativos relevando da ponderação dos valores a que atender com o esforço legislativo. Se passarmos deste particular aspecto concretamente citado para, em bloco, todo o regime da lei 98/2009 face a todo o regime anterior, o que vemos não é nenhuma remodelação global, nenhum diferente entendimento, nenhuma diferente ponderação de valores, mas uma simples afinação de pormenores, face às questões que se foram suscitando na vida prática e na jurisprudência. É isso que resulta claramente do Projecto de Lei nº 786/X/4ª, e citamos e sublinhamos:
“Assim, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, inspirando-se na Proposta de Lei n.º 88/X, cujo conteúdo considera adequado, oportuno e necessário, bem como no conjunto de audições feitas na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em torno da mesma, apresentar o presente projecto de lei que regulamenta o artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo ao regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretando revogadas, mas sim proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.
Por outro lado, assume-se a dimensão inovatória de regular a intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e na formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.
Do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, que se propõe através do presente projecto de lei, destacam-se, pela sua importância, os seguintes aspectos:
- Aperfeiçoa o conceito de acidente de trabalho, que passa a abranger o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o acidente ocorrido fora do local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- Reconhece à família do trabalhador sinistrado o direito a apoio psicoterapêutico, sempre que necessário;
- Prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, já que não faz sentido que, o sinistrado nestas circunstâncias não tenha direito à pensão a que tem direito sempre que o acidente não é devido a culpa daquele;
- Reconhece ao beneficiário legal do sinistrado o direito ao pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência em tribunal, consagrando-se um procedimento que já é corrente;
- Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho;
- Consagra a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, direito não previsto na legislação precedente relativamente a sinistrados por acidente de trabalho;
- Estabelece o direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, bem como, a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação, situações até ao momento apenas reguladas para a doença profissional;
- Elimina a regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitindo-se a sua revisão a todo o tempo tal como já sucede no regime de reparação das doenças profissionais;
- Altera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo.
- Regula a prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional;
- Estabelece e desenvolve regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores”. (fim de citação).
Visto que não foi intenção estabelecer um regime novo, mas uma sistematização e um aperfeiçoamento, estaremos então inteiramente de acordo com a declaração de vencido produzida no Ac. 136/2014, que citamos:
“(…) 3 — Em 2009, no exercício da sua liberdade de conformação em matéria de regime de reparação de acidentes de trabalho, o legislador eliminou o limite de dez anos que então valia para a revisão de pensões por acidente de trabalho (n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127), estabelecendo a regra da revisão a todo o tempo das prestações (n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009). Restringiu, porém, a aplicação desta regra aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010 (artigos 187.º, n.º 1, e 188.º da Lei n.º 98/2009). E ao fazê-lo diferenciou os sinistrados em função da data de ocorrência do acidente de trabalho:
para acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de janeiro de 2010 continua a valer o limite de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 98/2009; para acidente ocorrido depois desta data vale a regra da revisão a todo o tempo.
Não vislumbramos, porém, um fundamento razoável para esta diferenciação em razão da data de ocorrência do acidente de trabalho. Aliás, para o legislador não foi indiferente a circunstância de a revisão a todo o tempo valer já no regime de reparação de doenças profissionais, tendo sido sua intenção não distinguir deste regime o de reparação de acidentes de trabalho. Por outro lado, a alteração do limite temporal até então vigente em matéria de revisão de pensões ter-se-á fundado em razões que valem independentemente da data de ocorrência do acidente de trabalho. Ter-se-á fundado no entendimento de que não é de presumir, afinal, a consolidação do juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado se, decorridos dez anos sobre a data da fixação da pensão (ou sobre a data que a tenha alterado), não se tiver registado qualquer evolução justificadora de um pedido de revisão.
Desrespeitando a proibição do arbítrio, o legislador criou um tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas que não é materialmente fundado, o que acarreta o juízo de inconstitucionalidade da norma apreciada. Em nossa opinião, este entendimento não é contrariado quando contrapomos ao direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição o princípio da segurança jurídica que é dedutível do artigo 2.º da Constituição”(fim de citação, e sublinhado nosso).
Deste modo, se não havia qualquer imposição constitucional no sentido de ser limitada a possibilidade de ser pedida a revisão, pois se entendia que o prazo de 10 anos se conciliava com a experiência médica e que era generoso, e permitia conciliar a necessidade de reparação dos acidentes com o princípio da segurança jurídica, a verdade é que este argumento deixa de valer, ou resulta numa perplexidade, quando o limite deixa de ser imposto na lei nova. Sendo ainda certo que na vigência da lei nova, sobrevirão casos sincrónicos, não encontramos materialmente nenhuma razão para estabelecer uma distinção. A razão existe, como se diz no Acórdão em causa, e é a da segurança jurídica. Justifica-se, ou resolve-se numa desigualdade sem fundamento? Ou melhor dizendo, entre um princípio e outro, por qual optar?
Não nos parece, com o devido respeito, que esteja protegido constitucionalmente, ao menos de modo tão claro quanto no artigo 59º da Constituição, o direito das seguradoras a não verem frustrado o montante de lucro obtido com o prémio de seguro, e trata-se em todo o caso de uma matéria estritamente comercial, no domínio de cuja liberdade será possível às partes recomporem o equilíbrio lucrativo. Diferentemente, as consequências na saúde dos sinistrados e na sua capacidade de trabalho, e a reparação delas, constitui um valor a necessitar e a merecer, até pela sua origem acidental, maior protecção.
Em suma, não tendo sido intenção do legislador regular de modo novo a matéria dos acidentes de trabalho, a observância do princípio da segurança que deriva da norma transitória constante do artigo 187º da Lei 98/2009 resolve-se, no confronto da possibilidade sincrónica de sinistrados procedendo dos regimes da lei antiga e da lei serem tratados de modo absolutamente diverso, numa violação do princípio da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho.
Deste modo, recusamos a aplicação do regime conjugado do artigo 187º da Lei 98/2009 e da Base XXII nº 2 da Lei 2127, por inconstitucional, e assim entende-se manter a decisão recorrida.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 5 de Maio de 2014
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto (Vencida por acompanhar a decisão do Tribunal Constitucional referido no acórdão)
Fernanda Soares (com o esclarecimento que retomo a minha posição inicial atendendo ao voto de vencido no acórdão do Tribunal Constitucional)
______________
[1] Tendo a incapacidade sido fixada por decisão judicial de 9.2.2000, no caso concreto, e sendo esta a data relevante - cfr. o Ac. da Rel. do Porto de 12/09/2011, in www.dgsi.pt “O prazo de 10 anos conta-se da data da fixação da pensão. A data da fixação da pensão é aquela que corresponde à data da decisão judicial (sentença ou despacho homologatório de acordo), na medida em que a obrigação de pagamento de pensão e demais prestações surge com a decisão judicial, não obstante a pensão ser devida desde data anterior daquela decisão.”.