Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032901 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÃO EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200110110130823 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1377. | ||
| Sumário: | I - O licitante em inventário que licitou em verbas em excesso, tem o direito de escolha das verbas para preencher o seu quinhão limitado ao facto de a escolha dever ser feita entre as verbas em que licitou e ao facto de a escolha dever recair apenas nas verbas necessárias para o preenchimento do respectivo quinhão. II - A adjudicação em comum só será admissível no caso de haver acordo dos interessados nesse sentido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No Tribunal Judicial de .......... procede-se a inventário para partilha das heranças abertas por óbito de Manuel .......... e Maria ........., falecidos, respectivamente, em 8.3.97 e 31.8.85. Exerce as funções de cabeça-de-casal Cidalina ........ e são interessados, além daquela, Idelberto .........., André ......... e Ana .......... No seguimento da normal tramitação do processo, teve oportunamente lugar a conferência de interessados e, na falta do acordo a que se refere o nº 1 do art. 1353º do CPC, procedeu-se a licitações dos bens descritos. As verbas nºs 2, 9 e 20 foram licitadas pela interessada Cidalina, as verbas nºs 10, 11 e 19 foram licitadas, em comum e partes iguais pelos interessados André e Ana ........, e as verbas nºs 12 a 18 pelo interessado Idelberto e pelos seguintes valores: nº 12 – 4.751.000$00; nº 13 – 711.000$00; nº 14 – 226.000$00; nº 15 – 41.000$00; nº 16 – 501.000$00; nº 17 – 3.851.000$00 e nº 18 – 601.000$00. A soma do valor dos bens licitados pelo dito Idelberto com a parte da verba nº1 a ele adjudicada atinge o total de esc. 10.709.500$00, sendo que o valor do respectivo quinhão é de apenas esc. 6.605.500$00. Feito o mapa informativo, verificou-se ser ele devedor de tornas aos interessados Cidalina, André e Ana ........, nos montantes de, respectivamente, esc. 1.846.000$00, 1.129.000$00 e 1.129.000$00. Notificados para os efeitos do disposto no art. 1377º do CPC, requereram a Cidalina e marido e o interessado André, para a composição dos seus quinhões, a adjudicação de verbas licitadas em excesso pelo interessado Idelberto, tendo aquela desde logo indicado – na suposição de que o obrigado à reposição escolheria para si as verbas nºs 12 e 17 – as verbas nºs 13, 14, 15 e 16, enquanto que o interessado André indicou – e no mesmo pressuposto – a verba nº 18. Feita a notificação a que alude o nº 3 do art. 1377º citado, veio o licitante Idelberto escolher, para preenchimento da sua quota, as verbas nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18, aceitando que a verba nº 12 lhes fosse adjudicada em comum com os interessados Cidalina e André. Estes, porém, notificados para se pronunciarem, opuseram-se à adjudicação em comum da verba nº 12 e manifestaram a sua discordância quanto à escolha feita pelo devedor das tornas. Por despacho de fls. 132/133, entendeu o M.mo Juiz a quo não poder ser imposta uma situação de compropriedade entre devedor e credores de tornas e ordenou a notificação do devedor para efectuar nova escolha, de acordo com o estabelecido no citado art. 1377º, nº3. No seguimento dessa notificação, os interessados Idelberto e mulher fizeram as seguintes escolhas, por ordem de preferência: a) As verbas nºs 13, 14, 15, 16 e 18; b)As verbas nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18; c) As verbas nºs 12, 13, 14, 15, 16 e 18; d) Em qualquer das hipóteses, aceitaram que as verbas 12 e 17, ou só uma delas, lhes fossem adjudicadas em comum com os requerentes credores de tornas, na proporção do que excedesse a quota destes. Os requerentes da composição reiteraram a sua oposição à escolha feita, alegando, além do mais, que esta configurava uma situação de “abuso de direito de escolha” e pediram que a composição dos respectivos quinhões se fizesse de molde a não se tornarem eles devedores de tornas, nem se vissem numa situação de compropriedade. Foi, então, proferido o despacho de fls. 151/152, em que se entendeu não ter havido abuso de direito de escolha e se concluiu pela impossibilidade de preencher os quinhões dos interessados André e Cidalina com bens da herança, pelo que se julgou “improcedente o incidente suscitado por estes interessados”. Inconformados com esta decisão, interpuseram os interessados André e Cidalina, autonomamente, recursos de agravo, tendo rematado as respectivas alegações com a formulação das seguintes (e essencialmente idênticas) conclusões: 1. O objectivo de toda a adjudicação em processo de inventário é atingir o maior equilíbrio de quinhões; 2. Tal equilíbrio só é atingido quando estes são preenchidos com bens da mesma natureza e valores sensivelmente iguais; 3. Com a alteração legislativa ocorrida em 1961, o legislador teve como preocupação proteger os interesses do credor de tornas, atribuindo-lhe o direito de ver o seu quinhão preenchido com os bens da herança; 4. O direito de escolha do licitante em excesso tem de ser exercido tendo em atenção o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 1377º do CPC; 5. Quando tal escolha não é efectuada em atenção aos objectivos que estão na base do processo de inventário – equilíbrio de quinhões – pode esta ser rejeitada por abuso do direito de escolha; pois, 6. Em caso de colisão entre o direito do licitante e o do credor de tornas, deverá prevalecer o direito superior – o do credor de tornas; 7. Decidindo diferentemente, o douto despacho violou os nºs 2 e 3 do art. 1377º do CPC e 334º e 335º, nº 2 do CC. Pediram a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro em que se observe o disposto no citado art. 1377º, com o alcance acima indicado. Contra-alegaram os agravados Idelberto e mulher, pugnando pela confirmação daquela decisão. Admitidos os recursos com subida diferida, o processo prosseguiu a sua tramitação e, a final, foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha. Dessa sentença apelaram os interessados Cidalina e André, com alegações e conclusões essencialmente idênticas às já formuladas nos recursos de agravo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. A) Recursos de agravo: Os recursos de agravo interpostos pelos interessados Cidalina e André visam pôr em causa a licitude e manutenção da escolha feita pelos interessados Idelberto e mulher e autorizada no despacho de fls. 151/152. Dado que o objecto de tais recursos é o mesmo, sendo essencialmente idênticos os respectivos fundamentos e conclusões, apreciar-se-ão conjuntamente. E a matéria de facto relevante para a sua apreciação é a que se deixou descrita na parte inicial do antecedente relatório. Vejamos, então. De acordo com o disposto no nº 2 do art. 1377º do CPC, se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, pode qualquer dos respectivos credores de tornas requerer que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. E, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, o licitante tem o direito de escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, para o que deve ser notificado. Este direito de escolha por parte do licitante não é, porém, inteiramente livre, antes se encontra duplamente condicionado: a escolha deve ser feita de entre as verbas em que licitou e deve recair apenas nas verbas necessárias para preenchimento do respectivo quinhão (vd. Acs. do STJ, de 25.3.99 e de 5.6.97, CJ/STJ, 1999, II, 35 3 1997, II, 115 e da RP, de 20.7.82, CJ, 1982, 216)). Como bem escreveu Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 3ª ed., pág. 401, “o escopo legal reside na atribuição ao licitante de verbas que preencham quantitativamente a sua quota ou, não sendo possível – como raras vezes o será – as que com menos diferença a excedam”, pelo que “não pode o licitante escolher verbas que excedam em muito o seu quinhão, como também lhe fica defesa a escolha restrita a verbas que o não preencham” (no mesmo sentido, o citado Ac. do STJ, de 5.6.97, entre outros). As duas primeiras escolhas feitas pelo licitante Idelberto (verbas nºs 13, 14, 15, 16 e 18, como primeira hipótese, e verbas nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18, como segunda hipótese de preferência) não respeitam uma das apontadas condicionantes, pois não chegam sequer para preencher o respectivo quinhão: no primeiro caso, a soma dos valores das verbas escolhidas fica-se pelo total de esc. 2.080.000$00 (muito longe, portanto, do valor do quinhão do licitante, que é de esc. 6.605.500$00) e, no segundo, atinge apenas o valor de esc. 5.931.000$00. Ora, como se disse, o licitante terá que escolher as verbas necessárias para preencher a sua quota, e não limitar-se a escolher verba ou verbas que a não preencham. Conclui-se, por isso, que não podem tais escolhas ser autorizadas, por a lei o não consentir. Como terceira hipótese, escolheu o licitante as verbas nºs 12, 13, 14, 15, 16 e 18, cujo valor total é de esc. 6.831.000$00. Mas também essa escolha não poderá ser autorizada, e isto pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, porque há um desnecessário excesso de preenchimento, pelo menos com a verba nº 15; em segundo lugar, porque o valor (esc. 3.851.000$00) da verba preterida (nº 17) excede o valor de qualquer das tornas a que cada um dos requerentes da composição tem direito (esc. 1.846.000$00, a Cidalina, e 1.129.000$00, o André). Assim, da adjudicação dessa verba a qualquer dos requerentes resultaria para ele a obrigação de, por sua vez, pagar tornas em dinheiro. Ora, como escreveu, Lopes Cardoso, ob. cit, pág. 402, tal “não seria curial, justo ou sequer possível”, pelo que o licitante deverá proceder “sempre por forma a que da escolha não resulte para os que exerceram o direito conferido pelo art. 1377º, nº 2 a obrigação de tornarem outra vez”. Este preceito só permite que o credor de tornas possa requerer a adjudicação de verbas em excesso “até ao limite do seu quinhão”, não consentindo, pois, que passe a devedor delas (neste sentido, entre outros, Acs. do STJ, de 26.4.94, CJ/STJ, 1994, II, 66 , e de 4.12.96 e 5.6.97, já citados). Quanto à última escolha feita pelo licitante – adjudicação das verbas 12 e 17, ou só uma delas, em comum com os requerentes credores de tornas, e só a ele as demais licitadas – também ela terá de ser afastada, pois que, como bem entendeu o tribunal a quo e é jurisprudência corrente, designadamente do STJ, face ao disposto no art. 1377º do CPC não pode ser imposta uma situação de compropriedade. A adjudicação em comum só será admissível no caso de haver acordo dos interessados nesse sentido (vd., entre outros, Acs. do STJ, de 9.5.85 e de 18.10.83, BMJ, 347º-336 e 330º-472, e Acs. da RP e da RC, de 3.3.83 e 25.6.91, CJ, 1983, II, 219 e 1991, II, 96); porém, em sentido contrário, Lopes Cardoso, ob. cit, p. 403 e Ac. da RP, de 20.7.82, CJ, 1982, IV, 216), sendo que, no caso sub judice, os requerentes da composição expressamente se manifestaram contra uma tal adjudicação. E é perfeitamente compreensível que os não concordantes prefiram até receber tornas em dinheiro a serem obrigados a uma compropriedade com quem não desejam. Como escreve Lopes Cardoso (ob. cit, p. 405), com o processo de composição de quinhões teve a lei em vista o equilíbrio, a conciliação de dois interesses antagónicos: o dos licitantes por excesso e o dos licitantes por diferença ou não licitantes. A primazia, porém, vai para o direito dos últimos, sendo o direito de escolha dos licitantes um direito de segundo grau. Por isso - acrescenta aquele autor - este direito “não poderá ser exercido por forma a deixar subsistir a situação pre-existente, que isso seria fraudar a lei e sempre haveria conduta ilícita quando a escolha não alcançasse a finalidade que se buscou atingir ao conceder o respectivo exercício” (no mesmo sentido, Acs. do STJ, de 25.3.99, CJ/STJ; 1999, II, 35 e da RP, de 20.7.82, já citado). No caso aqui em apreço, a escolha ou as escolhas feitas pelo licitante, e sancionadas pelo despacho recorrido, vieram a traduzir-se, ao fim e ao cabo, na manutenção da situação anterior, pois que nenhuma das verbas foi adjudicada aos requentes da composição. Ora, era e é possível encontrar uma forma de alcançar algum equilíbrio entre os interesses do licitante Idelberto e os dos interessados Cidalina e André, bastando que aquele tivesse escolhido, ou lhe sejam adjudicadas, as verbas nº s 12 e 17 e ficando as demais para parcialmente comporem o crédito de tornas dos últimos, nos termos por eles sugeridos (verbas nºs 13, 14, 15 e 16 para a Cidalina e a nº 18 para o André). Tendo deixado subsistir a situação pre-existente acabou-se por defraudar a finalidade da escolha, o que, como diz L. Cardoso (ob. e loc. citados) e se escreveu nos arestos último referidos, configura abuso do direito de escolha. Procedem, pois, as conclusões dos agravos. B) Recursos de apelação: O provimento dos agravos implica a anulação dos actos processuais posteriores ao despacho agravado, designadamente o mapa de partilha e a sentença que o homologou. Daí que fique prejudicado o conhecimento das apelações. III. Em face do exposto, e no provimento dos agravos, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se faça a adjudicação nos termos que acima se deixaram consignados. Em consequência, anulam-se os actos processuais posteriores àquele despacho e não se conhece das apelações. Custas por agravados/apelados. Porto, 11 de Outubro de 2001 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |