Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346961
Nº Convencional: JTRP00036931
Relator: TORRES VOUGA
Descritores: NULIDADE
ACUSAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200406020346961
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A nulidade da acusação prevista no artigo 283 n. 1 alínea a) do Código de Processo Penal de 1998 é de conhecimento oficioso, pela via do artigo 311º, nºs 2 alínea a) e 3 alínea a) do mesmo código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal da Relação do Porto:

No termo do inquérito instaurado na Delegação da Procuradoria da República junto do TJ de PAREDES, com base numa denúncia apresentada por B.......... contra C.........., aquela denunciante deduziu acusação particular por factos que consubstanciam a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º do Código Penal e formulou, simultaneamente, pedido de indemnização civil (cfr. fls. 47-49).
Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO declarou nos autos que acompanhava a acusação deduzida pela Denunciante, nos termos do art. 285, nº 3, do Cód. Proc. Penal, dando-a por reproduzida para todos os efeitos legais.
Remetido o processo para julgamento e distribuído ao 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, o respectivo juiz lavrou despacho de rejeição da acusação particular deduzida pela Assistente, nos termos do art. 311º, nºs 1, 2, al. a), e 3, al. c), do C.P.P. (com referência aos artigos 285.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma legal) por a mesma não identificar minimamente a pessoa contra quem foi deduzida.
Inconformada, a Assistente interpôs recurso deste despacho de rejeição da sua acusação, tendo rematado a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
1. O douto despacho recorrido é manifestamente nulo, por não corresponder a matéria factual alegada às disposições legais aplicáveis.
2. Ao caso presente aplicar-se-ia o previsto nos artigos 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea a), 285º, nº 2 e 283º, nº 3 do C.P.P.,
3. e não o artº 311º, nº 3 alínea c), do C.P.P., como vem referido no douto despacho.
4. Em todo o caso se dirá que o douto despacho recorrido viola o preceituado no artº 249º do C.C.,
5. ao não conceder à assistente a possibilidade de rectificar o erro de escrita ostensivo da sua peça processual.
6. O lapso é ostensivo, patente.
7. O erro é rectificável.
8. Este erro não dá lugar à anulabilidade do acto, mas sim à sua rectificação.
9. A vontade manifesta de assistente padece de um lapso ostensivo.
10. Este é um principio geral de direito aplicável a actos judiciais e extrajudiciais. - RC, 19.04.1983 -BMJ, 327º, 703.
NESTES TERMOS, NOS DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA. DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E O DOUTO DESPACHO RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA A ACUSAÇÃO PARTICULAR E PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADA PELA ASSISTENTE”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação apresentada pela Assistente, pugnando pela improcedência do recurso por esta interposto e formulando, a rematar a sua contra-motivação, as seguintes conclusões:
1 - O douto despacho recorrido não é nulo.
2 - Encontra-se devidamente fundamentado, porquanto menciona os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida.
3 - O simples facto de citar a alínea c), do n.º 3, do artigo 311º do Cód. Processo Penal, quando deveria ter referido a alínea a) do mesmo número e artigo, constitui um mero lapso de escrita que em nada afecta quer a fundamentação da decisão quer a própria decisão.
4 - As consequências da omissão na acusação da identificação da arguida encontram-se expressamente previstas no Código de Processo Penal.
5 - O juiz também não pode convidar a assistente a corrigir a sua acusação particular, depois de decorrido o prazo do artigo 285º, n.º 1 do Código de Processo Penal, tanto mais que tal prazo é peremptório e de caducidade.
6 - Acresce que ao juiz está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido a julgamento, alterando ou corrigindo o que dele consta, sob pena de estar a substituir-se à parte acusadora e deixar de exercer com imparcialidade a sua função.
7 - No caso vertente dúvidas não restam de que a assistente, na acusação particular deduzida, não indicou o nome ou qualquer outro elemento tendente à identificação da arguida.
8 - Apesar de constar do despacho do MP que acompanhou a acusação particular o nome da arguida, nada mais consta sobre a sua identificação, nem sequer qualquer remissão para local dos autos onde essa identificação estivesse completa.
9 - O artigo 283º, nº 3, al. a), do Código de Processo Penal impõe que a acusação contenha, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
10 - Por identificação entende-se o nome e demais elementos constantes do artigo 342º, do Código de Processo Penal.
11 - Assim, a indicação apenas do nome não é suficiente, até porque existem nomes iguais, o que pode acarretar dúvida ou confusão quanto à identidade da pessoa acusada.
12 - A redacção dos n.ºs 2, al. a) e 3 al. a) do artigo 311º do Código de Processo Penal é clara, ocorrendo falta de identificação do arguido, a consequência daí resultante é a rejeição da acusação.
13 - A ratio deste preceito assenta na impossibilidade de julgamento sem que esteja identificado o sujeito a quem são imputados os factos que constituem o objecto do processo.

Porém, já nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO, aquando da vista a que se refere o art. 416º do C.P.P., emitiu parecer favorável ao provimento do recurso da Assistente, quer porque o MINISTÉRIO PÚBLICO, aquando da declaração que fez nos autos de que acompanhava a acusação particular deduzida pela Assistente, teria suprido a falta (na acusação particular) do nome da arguida, quer porque, de qualquer modo, muito embora a falta das indicações tendentes à identificação do arguido acarrete nulidade, nos termos dos arts. 285º, nº 2, e 283º, nº 3, al. a), do C.P.P., não se trata de nulidade insanável (por a tanto se opor o disposto no artigo 119.º do CPP), carecendo, pelo contrário, de ser arguida, pelo que, como tal nulidade não foi, in casu¸ tempestivamente arguida, deveria considerar-se sanada (nos termos do art. 121.º do CPP.).
O TEOR DA ACUSAÇÃO PARTICULAR REJEITADA PELO DESPACHO RECORRIDO

A acusação particular deduzida pela ora Recorrente - que o despacho recorrido rejeitou (por a considerar manifestamente infundada) - era do seguinte teor:

“B.........., denunciante nos Autos acima referenciados, vem deduzir
ACUSAÇÃO PARTICULAR,
nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. No dia 19 de Dezembro de 2002, quando a ofendida se dirigia a sua casa,
2. ao passar pela arguida, esta virando-se para aquela disse em voz alta e para quem quisesse ouvir "Andas a dar a cona ao teu irmão",
3. "quando o teu marido vier eu vou-lhe dizer".
4. Tal expressão foi dita por várias vezes, em voz alta e em local público.
5. Tal afirmação da responsabilidade da arguida, proferida com grande alarde foram conhecidas por todas as ruas circunvizinhas.
6. Ao imputar à ofendida tais factos quis a arguida ofender a honra, nome, reputação e consideração devida à ofendida, como efectivamente aconteceu.
7. A prática de tais actos descritos qualificam a acção de arguida como crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º do C.P.
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
8. A ofendida é pessoa de bem e respeitada no lugar onde vive.
9. O marido do ofendida vive e trabalha no Alemanha.
10. Ao serem proferidas tais expressões, ofendeu gravemente a arguida a ofendida, causando perturbação, vergonha e reflectindo-se de forma desantrada no seu ambiente social.
11. Tais factos constituem dano indemnizatório, em montante nunca inferior a 500,00 Euros.
TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ACUSAÇÃO PARTICULAR SER RECEBIDA E A ARGUIDA CONDENADA PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE INJÚRIAS P. E P. PELO ARTº 180º do C.P., BEM COMO A PAGAR UMA INDEMNIZAÇÃO À OFENDIDA NO MONTANTE DE 500,00 EUROS.

Testemunhas:
1. D.......... - ....., ....., Paredes;
2. E.......... - ....., ....., Paredes;
3. F.......... - ....., ....., Paredes.

Valor: 500,00 Euros.
Junta: Duplicados legais.
O ADVOGADO”

O TEOR DA DECLARAÇÃO DE ADESÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
À ACUSAÇÃO PARTICULAR FORMULADA PELA ASSISTENTE

A declaração que o MºPº fez nos autos, no sentido de que acompanhava a acusação particular deduzida pela Assistente, foi do seguinte teor:

“Acompanho, nos termos do nº 3 do art. 285º do C.P.P a acusação articular de fls. 94, deduzida pela assistente B.........., contra a arguida C.........., a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Declarações da assistente – artº 346º e 145º nºs 2 e 4 do C.P.P.
Medida de coacção: Visto não se verificar qualquer um dos pressupostos previstos no artº 204º do C.P.P., nada temos a requerer.
Cumpra o disposto no artº 283º, nº 5 CPP.”

O DESPACHO ORA RECORRIDO

O despacho do Exmº Sr. Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, que constitui o objecto do presente recurso, foi do seguinte teor:

“Tal como resulta do disposto no artigo 311º., n.º 1, do CPP, «[r]ecebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer»; e se «o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha nomeadamente no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada» (preceito citado, n.º 2), entendendo-se como tal a acusação que, além do mais, «não contenha a identificação do arguido» (id., n.º 3, alínea a); vd., ainda, os artigos 285.º, n.o 2, e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma legal).
No caso vertente, verifica-se que a assistente, na acusação particular que formulou a fls. 47-49, limita-se a «deduzir acusação particular», não identificando minimamente a arguida contra quem a deduziu.
É certo, dir-se-á, que ao longo da acusação que formulou, alude a assistente a uma «arguida» (vd., por exemplo, os artigos 2.º, 5.º a 7.º e 10.º do seu libelo) , embora sem nunca a referir pelo nome, e que, de facto, foi constituída nos autos como arguida uma pessoa; e, sendo assim, é evidente que aquela «arguida» só pode ser esta pessoa.
Mas não é menos certo, no entanto, que , a entender-se assim, então não teria qualquer aplicação prática o disposto nos artigos 311.º, n.º 1, 285.º, n.º 2, e 283.º, nº 3, salvo naqueles casos - que de todo teremos de considerar, no mínimo, como aberrantes - em que nem sequer tivesse havido qualquer constituição de arguido num processo e, mesmo assim, tivesse sido proferida uma acusação contra um ou mais «arguidos», de todo não identificados ao longo dos autos ou então identificados por referências tão vagas que se tornasse impossível determinar quem poderiam ser eles.
Por nós, cremos que não foi seguramente essa a intenção do legislador ao adoptar as normas acabadas de citar, cujo objectivo, aliás de acordo com o princípio do acusatório que vigora no nosso sistema, é claramente o de tornar a acusação uma peça auto-suficiente, que contenha a totalidade dos elementos que revelam «a existência de um crime» e identificam «os seus agentes e a responsabilidade deles», na formulação do n.º 1 do artigo 262.º do Código de Processo Penal.

Só assim se fixará, de forma definitiva e inequívoca (já para não dizer, ainda, adequada), o objecto do processo (na sua dimensão objectiva e subjectiva) a que a actividade cognitória do tribunal irá estar vinculada em sede de julgamento, e se protegerão, concomitantemente, os direitos de defesa dos arguidos (sobre tudo isto, vd. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, vol. I., págs. 144-145).
Ao tribunal não cabe vasculhar os autos para determinar quem é o acusado no seu âmbito. Isso há-de, ainda que sucintamente, constar expressamente da acusação. Caso contrário, tal peça não poderá deixar de ser rejeitada, à luz do preceituado nos artigos 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea c), 285.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e pelo exposto, decido rejeitar a acusação particular deduzida nestes autos por manifestamente infundada na acepção do citado artigo 311.º. n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea c), do Código de Processo Penal (com referência aos artigos 285.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma legal).
Custas pela assistente.
Notifique.
Paredes , 15/07/2003 (à noite)”

O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363)]. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» [GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem].
Assim sendo, no caso sub judicio, as únicas questões submetidas pela ora Recorrente à apreciação desta Relação são:
a) a de saber se o despacho recorrido padece de nulidade, por ter erroneamente invocado o disposto no artº 311º, nº 3, alínea c), do C.P.P., para fundamentar a decisão de rejeição da acusação, quando é certo que as disposições aplicáveis ao caso presente são a alínea a) (e não a al. c)) do nº 3 do mesmo art. 311º, a al. a) do nº 2 do mesmo preceito e os arts. 285º, nº 2 e 283º, nº 3, todos do C.P.P.;
b) a de saber se a falta de indicação, na acusação, do nome do arguido constitui um erro de escrita ostensivo dessa peça processual passível, como tal, de ser rectificado nos termos do art. 249º do Código Civil, pelo que o despacho recorrido, em lugar de ter rejeitado liminarmente a acusação deduzida pela ora recorrente, devia antes tê-la convidado a corrigir essa acusação.
1) A PRETENSA NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO.

O despacho sob censura padece, efectivamente, dum notório erro de escrita, por isso que, tendo expressamente estribado a decisão de rejeição da acusação na omissão das indicações tendentes à identificação da arguida, invocou, para fundamentar juridicamente tal decisão, não a al. a) do nº 3 do art. 311º do CPP (onde justamente se prevê que a ausência de identificação do arguido consequencia dever a acusação considerar-se manifestamente infundada nos termos e para os efeitos da al. a) do nº 2 do mesmo preceito, isto é, para o efeito de ela poder e dever ser rejeitada pelo juiz de julgamento logo no despacho liminar de saneamento do processo), mas sim a al. c) desse mesmo nº (onde se estatui que a não indicação das disposições legais aplicáveis ou a não indicação das provas que a fundamentem constituem, igualmente, motivos bastantes para a acusação se dever ter por manifestamente infundada e, como tal, ser rejeitada).
Simplesmente, essa errónea indicação, no despacho ora recorrido, da disposição legal que, in casu, servia de fundamento à decisão de rejeição da acusação particular não constitui, evidentemente, causa de nulidade daquele despacho.
Na verdade, por força do disposto no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP (com referência ao nº 2 do art. 374º do mesmo diploma), só a total omissão da exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão é que constitui causa de nulidade da sentença penal. Não assim, porém, se a sentença (ou qualquer despacho judicial: cfr. o nº 3 do art. 380º do CPP) contiver apenas erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, caso em que o tribunal procede, oficiosamente ou mediante requerimento, à correcção da sentença (ou do despacho), nos termos da al. b) do nº 1 do mesmo art. 380º.
Donde que, em conclusão: o mero facto de o despacho sob censura haver invocado, por simples lapso de escrita, a al. c) do nº 3 do art. 311º do CPP, em lugar da al. a) do mesmo número, não consequencia a nulidade de tal despacho, sem prejuízo de tal lapso poder e dever ser corrigido, neste caso por este tribunal ad quem (cfr. o nº 2 do cit. art. 380º).
2) A PRETENSA RECTIFICABILIDADE DA NÃO INCLUSÃO, NA ACUSAÇÃO, DAS INDICAÇÕES TENDENTES Á IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO.

Sustenta a Recorrente que a falta de indicação, na acusação, do nome do arguido constitui um simples erro de escrita ostensivo dessa peça processual passível, como tal, de ser rectificado nos termos do art. 249º do Código Civil, pelo que, quando ela ocorra, o juiz de julgamento, em lugar de rejeitar liminarmente a acusação deduzida, deve antes convidar a entidade acusadora a corrigir esse lapso da acusação.
Quid juris ?
As consequências da omissão, na acusação, da identificação do arguido encontram-se expressamente previstas no Código Processo Penal. De facto, o art. 283º, nº 3, al. a), do C.P.P. (disposição tornada aplicável à acusação particular pelo art. 285º, nº 2, do mesmo diploma) impõe que a acusação contenha, sob cominação de nulidade, além de outros elementos e menções, “as indicações tendentes à identificação do arguido”.
Segundo MAIA GONÇALVES [In “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 11ª ed., 1999, p. 545], a expressão indicações tendentes à identificação do arguido (e não simplesmente identificação do arguido) foi «usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual é a identificação do arguido». «Em tais casos, a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características, incluindo sinais particulares» [MAIA GONÇALVES, ibidem].
Ora, no caso vertente, a acusação particular deduzida pela assistente ora recorrente não indica o nome ou qualquer outro elemento tendente à identificação da arguida.
Nem, por outro lado, a identificação da arguida é feita, nessa acusação particular, por remissão para local dos autos onde essa identificação estivesse completa.
É certo que, no despacho proferido a fls. 50, o Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida pela Assistente, aí fazendo menção do nome da arguida [Efectivamente – como vimos supra – é o seguinte, na parte que ora releva, o teor desse despacho exarado nos autos pelo Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO: “Acompanho, nos termos do nº 3 do art. 285º do C.P.P a acusação articular de fls. 94, deduzida pela assistente B.........., contra a arguida C.........., a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais”].
Todavia, a indicação apenas do nome do arguido não é suficiente, dado que existem frequentemente nomes iguais, o que pode acarretar dúvida ou confusão quanto à identidade da pessoa acusada.
Ora, como do despacho do MINISTÉRIO PÚBLICO nada mais consta sobre a identificação da arguida, além do seu nome, nem sequer qualquer remissão para local dos autos onde essa identificação estivesse completa, não se pode, afinal, pretender - como faz o Exmº Procurador-Geral Adjunto no parecer que oportunamente emitiu, aquando da vista a que alude o art. 416º do C.P.P. – que o MINISTÉRIO PÚBLICO, aquando da declaração que fez nos autos de que acompanhava a acusação particular deduzida pela Assistente, teria suprido a falta (na acusação particular) do nome da arguida.
Donde que, em conclusão: nem a Assistente, na sua acusação particular, nem depois o MINISTÉRIO PÚBLICO, no seu despacho de acompanhamento daquela acusação particular, identificaram suficientemente a Arguida.
Foi, portanto, irrecusavelmente, cometida a nulidade cominada pelo cit. art. 283º, nº 1, al. a), do C.P.P.
Dir-se-á, porém, que tal nulidade não é insanável, pois não está abrangida na enumeração taxativa do art. 119º do C.P.P., pelo que, para poder ser decretada, faz-se mister que seja arguida, nos termos do art. 120º do mesmo Código [Cfr., explicitamente neste sentido, MAIA GONÇALVES in ob. cit., p. 544].
Ora, como, no caso sub judice, a arguida não arguiu tempestivamente tal nulidade, dentro dos 5 dias subsequentes à sua notificação do teor da referida acusação – como impõe a al. c) do nº 3 do cit. art. 120º do C.P.P. -, parece que a mesma nulidade teria ficado sanada, nos termos do art. 121º, al. b), do mesmo diploma. É esta – como vimos - a solução preconizada, no seu parecer, pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Simplesmente, um tal entendimento faz tábua rasa da disposição contida no cit. art. 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. a), onde expressamente se prevê que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ser precedido de instrução, o juiz de julgamento deve rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, sendo que um dos casos em que a acusação é legalmente havida como infundada é precisamente o de ela não conter a identificação do arguido.
Se assim é, se ao juiz de julgamento é lícito rejeitar a acusação quando esta seja omissa quanto à identificação do arguido, então, afinal, a não arguição tempestiva, por parte do arguido, da nulidade cominada pelo cit. art. 283º, nº 3, al. a) não importa a sanação dessa nulidade, nos termos do cit. art. 121º, al. b), do C.P.P..
O que tudo nos conduz à conclusão, irrefutável, de que nenhum reparo merece o despacho proferido pelo Exmº Sr. Juiz a quo, ao ter rejeitado a acusação particular deduzida pela assistente ora recorrente, por a haver considerado manifestamente infundada, na medida em que não identifica minimamente a arguida contra quem é deduzida.

DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho do tribunal a quo que decidiu rejeitar a acusação particular deduzida nestes autos, por manifestamente infundada na acepção do artigo 311.º. n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea a), do Código de Processo Penal (com referência aos artigos 285.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma legal).
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCS.
Notifique.

Porto, 2 de Junho de 2004
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Arlindo Manuel Teixeira Pinto