Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023398 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CHAMAMENTO À AUTORIA CHAMAMENTO À DEMANDA DEDUÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FALTA DE ENTREGA DUPLICADO PETIÇÃO INICIAL MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199804279850244 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 730-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART152 ART145 N5 ART325 N1 N2 ART362 N1 N2 N3 ART327 N1 N3 ART328 N1 N2 ART329 ART330 ART332 N2. | ||
| Sumário: | I - O chamado à autoria não pode chamar à demanda um alegado devedor solidário. II - Não incorre em multa, nos termos dos artigos 152 e 145 n.5 do Código de Processo Civil, o réu que deduziu incidente de chamamento à autoria sem apresentar duplicados da petição inicial do autor. | ||
| Reclamações: | |||