Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028879 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200009190020606 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 754/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/05/01 IN CJ T3 ANOXIV PAG210. | ||
| Sumário: | A excepção do não cumprimento é mera excepção material ou substancial que conduz à absolvição do pedido e paralisa temporariamente a pretensão daquele a quem essa excepção é oposta. Assim, num contrato de empreitada em que o dono da obra deixa de pagar ao empreiteiro, contra o clausulado, as respectivas prestações do preço, pode o mesmo empreiteiro, quando demandado por esse dono para o indemnizar pela suspensão dos trabalhos da empreitada, opor-lhe a excepção de não cumprimento e, consequentemente, obter a absolvição do pedido, sem que isso impeça, no entanto, que o referido dono o demande novamente, desde que alegue e prove ter-lhe satisfeito a prestação ou prestações cuja falta fundamentou a excepção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |