Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007397 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA REQUISITOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199311089350317 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1549. | ||
| Sumário: | I - Para se conhecer a existência de uma servidão constituída por destinação de pai de família não é necessário o pedido de reconhecimento de que o autor é proprietário do prédio dominante. II - A servidão por destinação de pai de família manifesta-se por sinais visíveis e permanentes que revelem terem sido postos ou deixados com a intenção de assegurar certa utilidade a um prédio à custa ou por intermédio de outro. Prédios esses que foram pertença de um mesmo dono. | ||
| Reclamações: | |||