Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613682
Nº Convencional: JTRP00039539
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: TRANSFERÊNCIA
CONTRATO
ACORDO
Nº do Documento: RP200610020613682
Data do Acordão: 10/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 87 - FLS. 127.
Área Temática: .
Sumário: A aplicação de um C.C.T. contendo uma cláusula estabelecendo que “em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”, não depende do conhecimento da existência de trabalhadores no local onde a nova empresa vai prestar serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B…….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Real contra C……. Lda. e D……. Lda., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação solidária das Rés a reconhecerem que o despedimento da Autora é ilícito e a pagarem-lhe a) 274.300$00 referente a férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.99 e proporcionais de férias, subsídios de férias e natal pelo trabalho prestado em 1999; b) as retribuições referentes ao mês de Maio de 1999 e as que se vencerem até decisão final; c) 603.460$00 a título de indemnização por antiguidade e ainda os juros a contar da citação.
Alega a Autora ter sido admitida ao serviço da Ré C……. em 3.11.89 para exercer as funções de trabalhadora de limpeza, sendo que até 30.4.99 a Autora sempre trabalhou no Edifício da Reitoria na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Acontece que a Ré C……. deixou de ser adjudicatária do serviço de limpeza no edifício da referida Universidade passando a aí prestar serviços a Ré D…… a partir de 1.5.99. Por isso, a Ré C…… informou a Autora que passaria a ser funcionária da Ré D…… sendo certo que esta não aceitou a Autora ao seu serviço. Assim, foi a Autora despedida pois nenhuma das Rés a deixa trabalhar.
Ambas as Rés contestaram e após julgamento foi proferida sentença a absolver a Ré D……. do pedido e declarando ilícito o despedimento da Autora condenou a Ré C……. a pagar-lhe as quantias de 658.000$00 a título de indemnização por antiguidade, 1.025.882$00 referente a retribuições vencidas até à data da sentença e 164.580$00 a título de férias, subsídios de férias e proporcionais e ainda nos juros de mora.
A Ré C……. veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma.
Por acordão desta Relação datado de 8.10.01 foi decidido anular parcialmente o julgamento e ordenar a sua repetição em sede de ampliação da matéria de facto.
Os autos prosseguiram para julgamento – entretanto a Ré D……. foi substituída pelos seus habilitados sucessores E…….. e F…….. -, e foi proferida sentença a declarar ilícito o despedimento da Autora e a condenar a) a Ré C……. a pagar à Autora o montante que em sede de contestação confessou dever, acrescido dos juros de mora a contar da citação; b) os habilitados sucessores da Ré D……. a reconhecerem a ilicitude do despedimento e a pagarem à Autora a indemnização legal a que alude o art.13º nº3 da LCCT, a apurar em execução de sentença e acrescida dos juros de mora a contar da citação. Dos demais pedidos foram as Rés absolvidas.
Os habilitados sucessores da Ré D…… vieram recorrer da sentença pedindo a sua revogação na parte que lhes foi desfavorável, formulando as seguintes conclusões:
Não tendo a Ré D……. conhecimento da existência de trabalhadoras nos locais onde ganhou o concurso de limpeza antes da adjudicação do mesmo, por tal facto ser essencial para estabelecer as relações creditórias decorrentes das disposições legais, não poderá esta reconhecer qualquer relação laboral, mormente a existência de despedimento ilícito da sua responsabilidade.
Por não se ter estabelecido qualquer relação laboral entre a D…….. e a Autora não poderá esta ser condenada ao pagamento da indemnização estabelecida nos termos do nº3 do art.13º da LCTT.
A Autora veio igualmente recorrer da sentença na parte em que não condenou os sucessores da D……. no pagamento dos salários nos termos do art.13º nº1 al.a) da LCTT e que relegou para execução de sentença o apuramento da quantia devida a título de indemnização por antiguidade, formulando as seguintes conclusões:
1. Sendo declarado ilícito o despedimento é aplicável a lei vigente á respectiva data.
2. De acordo com o nº1 do art.13º da LCCT a entidade empregadora tem de pagar as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença.
3. Também tem o trabalhador direito, em substituição da reintegração, a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração por ano de antiguidade ou fracção, pelo que sabendo-se qual era a remuneração, quando foi admitido e quando foi proferida a sentença, não é necessário relegar para execução tal montante.
A Autora veio ainda contra alegar defendendo a improcedência do recurso apresentado pela parte contrária.
Admitidos os recursos e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo e a ter em conta no presente recurso.
A. A Ré C…… admitiu ao seu serviço, em 3.11.89, a Autora para esta exercer, no âmbito da sua actividade, serviços de limpeza e sob as ordens, direcção e fiscalização da demandada.
B. Foi contratada, a Autora, para desempenhar funções na área da cidade de Vila Real e, eventualmente, em localidades próximas desta.
C. Trabalhou a Autora, desde que foi admitida ao serviço da C………, ininterruptamente, para esta, até 30.4.99, inclusive.
D. A partir da citada data, a referida demandada, invocando o art.16º do CTT para o sector, publicado no BTE nº5, 1ªsérie, de 8.2.99, pôs fim ao vínculo laboral que a ligava à Autora.
E. Alegou, para tanto, o facto da 2ªRé, a D……., ter ganho o concurso para realização de serviços de limpeza na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro – UTAD -, local onde ela, C……., até aí, houvera desenvolvido a sua actividade.
F. Apresentando-se, por causa disso, a Autora à D……. esta recusou dar-lhe trabalho, argumentando que não estava vinculada à Convenção em apreço e ainda que a Autora nunca celebrara com ela qualquer contrato de trabalho.
G. Malgrado a posição assim assumida pela 2ª demandada, a Ré C……. impediu que a Autora, e apesar de contactada por esta, continuasse a desempenhar, no seu âmbito, as funções para que, por ela, fora contratada.
H. Na altura da cessação do contrato em apreço recebia a Autora, por mês, o vencimento ilíquido de 54.860$00.
I. Aquando da cessação do relatado vínculo ficou a Autora credora de montantes retributivos inerentes a férias, subsídios de férias vencidos em 1.1.99, no valor de 109.720$00 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal de 1999, no total de 54.860$00.
J. Por força dos factos supra descritos habilitou-se a Autora, desde 1.5.99, à percepção do subsídio de desemprego vindo, na realidade, a recebê-lo.
L. Contra a Autora não foi instaurado qualquer processo disciplinar ou sequer argumentada justa causa.
M. Com a data de 11.8.99 a Ré C…… remeteu uma carta à Autora, carta essa a convidá-la a retomar o serviço, expressando que se mantinham as mesmas condições e regalias de que, antes, era a Autora titular.
N. A Autora, não obstante ter recebido a aludida missiva, não reatou o vínculo laboral que a havia ligado à C……, o que ocorreu, por circunstâncias que não foi possível apurar.
O. Mantinha-se, a Autora, à data da prolação da primitiva sentença, na situação de desemprego.
P. Os edifícios da UTAD, cuja limpeza foi adjudicada à Ré D……, foram a ampliação do edifício de Geociências e o edifício de Engenharias, daquela instituição de ensino superior e, essa adjudicação ocorreu a partir de 1.5.99.
Q. Salvaguardados raros e pontuais trabalhos realizados no exterior, a Autora prestava serviço, exclusivamente, em alguns dos edifícios atrás acabados de identificar, aquando da adjudicação em causa.
R. A remuneração e a categoria da Autora, não foram alteradas, por razões alheias ao CTT., nos 120 dias que antecederam a adjudicação da empreitada à Ré D……. .
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III
Recurso dos sucessores habilitados da D…….. .
Questões a apreciar.
1. Do desconhecimento por parte da D……. de que nos pavilhões da Universidade o serviço de limpeza encontrava-se assegurado por outra empresa e que existiam trabalhadores nesses locais.
2. Da inexistência de qualquer relação laboral entre a D…….. e a Autora.
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IV
Do desconhecimento da existência de trabalhadores pertencentes a outra empresa no local onde a D……. foi prestar serviços de limpeza.
Defendem os recorrentes que a D……. desconhecia por completo a existência de trabalhadores afectos aos locais de limpeza, sendo certo que é pressuposto da aplicação da clª. 17ª do CCT o conhecimento, por parte da nova empresa, da existência dos referidos trabalhadores. Que dizer?
Não têm os apelantes razão, como vamos explicar de seguida.
Em primeiro lugar, não está provado o invocado desconhecimento por parte da Ré D…….. E também não se provou que ela tivesse conhecimento da referida situação.
Em segundo lugar a clª.17ª do referido CCT não faz depender a sua aplicação do conhecimento por parte da nova empresa da existência de trabalhadores ao serviço da empresa que entretanto perdeu a concessão do local, ou locais. Senão vejamos.
Segundo a clª.17ª nºs.1 a 6 do CTT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, e outros, publicado no BTE 1ªsérie, nº8, de 28.2.93 “ 1.A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento; 2. Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço; 3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que, nos termos deste CTT e das leis em geral, já deviam ter sido pagos; 4. Para efeitos do disposto no nº2 da presente cláusula não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a) todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 90 ou menos dias; b) todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 90 ou menos dias, desde que tal tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; Os 90 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada; 5. Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho; 6. Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a entidade patronal que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada os elementos por esta solicitados referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros”.
Ora, a posição que decorre para a Autora da aplicação da citada cláusula não está dependente do invocado conhecimento, conforme decorre da letra do nº6 da referida cláusula (“sem prejuízo da aplicação dos números anteriores…”). Ou seja, o conhecimento ou não da existência de trabalhadores no local onde a nova empresa vai prestar serviços é questão a ser resolvida internamente entre as duas empresas (a que perdeu e a que ganhou a concessão), mas nunca poderá constituir fundamento para a não aplicação ao trabalhador do disposto nos nºs.1 a 5 da clª.17ª.
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V
Da inexistência de qualquer relação laboral entre a Autora e a D……. .
Dizem os recorrentes que perante a inexistência de qualquer relação laboral entre as partes – Autora e D……. – não podem eles ser condenados no pagamento da indemnização a que alude o art.13º nº3 da LCCT..
Os apelantes não têm razão.
Com efeito, atenta a matéria dada como provada e o disposto na referida clª.17ª, em especial o seu nº2, estava a Ré D……. obrigada a receber a Autora. E estando provado que a Autora se apresentou à D…… e que esta recusou dar-lhe trabalho – al.F. da matéria assente -, dúvidas não existem de que a trabalhadora foi despedida por esta Ré e que deste modo tem direito a receber a indemnização por antiguidade.
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VI
Do recurso da Autora.
Questões a apreciar.
Das prestações devidas nos termos do art.13º nº1 al.a) da LCCT..
Da indemnização por antiguidade e o cálculo do seu montante em execução de sentença.
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VII
Das prestações devidas ao abrigo do nº1 al.a) do art.13º da LCCT.
Diz a Autora que tendo o despedimento sido declarado ilícito impunha-se igualmente que na sentença se tivesse condenado a Ré a pagar as prestações indicadas no referido preceito legal. Vejamos então.
Na verdade, o Mmo. Juiz a quo apenas condenou os sucessores da Ré D……. no pagamento da indemnização por antiguidade nada referindo relativamente às prestações a que se reporta o art.13º nº1 al.a) da LCCT, a não ser que absolveu os Réus “daquilo que, a demandante contra eles peticionou e que, por força dos factos provados, não estejam vinculados a pagar”.
Ora, se o despedimento da Autora foi declarado ilícito impunha-se a condenação da “entidade patronal” nas prestações a que alude a citada disposição legal (com referência ao nº2 al.a) do art.13º da LCCT), calculadas até à data do presente acordão conforme acordão do STJ para Uniformização de Jurisprudência, com o nº1/04 e publicado no DR I-A série de 9.1.04. Porém, a liquidação de tais importâncias terá de ser relegada para execução de sentença por se ignorar qual teria sido a evolução profissional da Autora no decurso daquele período, e consequentemente as retribuições a que teria direito no período que vai desde Maio de 1999 até à presente data.
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VIII
Da indemnização por antiguidade.
A Autora discorda do facto de o Tribunal a quo ter relegado para execução de sentença o cálculo da indemnização prevista no nº3 do art.13 da LCCT.
Antes do demais se dirá que o acordão do STJ 1/04 – atrás referido – tem igualmente aplicação ao cálculo da indemnização por antiguidade.
Ora, e pelas razões que já se deixaram consignadas haverá também que relegar o cálculo da referida indemnização para execução de sentença.
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Termos em que se julga
1. A apelação dos sucessores habilitados da Ré D…… improcedente.
2. A apelação da Autora parcialmente procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida na parte em que se absolveu aqueles sucessores do pagamento à Autora das retribuições devidas nos termos do art.13º nº1 al.a) da LCCT e se substitui pelo presente acordão condenando-se os mesmos sucessores a pagar à Autora as remunerações devidas desde a data do despedimento até à data do presente acordão, a liquidar em execução de sentença.
3. No demais se confirma a sentença recorrida.
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Custas da apelação dos sucessores da Ré D……… a cargo destes.
Custas da apelação da Autora a cargo desta e dos sucessores da Ré D…… na proporção de metade.
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Porto, 02 de Outubro de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais