Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016600
Nº Convencional: JTRP00018722
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
SEGURADORA
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESTAÇÕES FUTURAS
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP198202110016600
Data do Acordão: 02/11/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG293
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIG 2ED V2 PAG305.
A VARELA IN RLJ ANO103 PAG30.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 1942 DE 1936/07/27 ART7.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4.
CCIV66 ART498 N1 ART592 N1 ART593 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100.
Sumário: I - O direito de regresso contemplado na lei n. 2127, de 3/08/1965, a favor da entidade patronal ou da seguradora, mais não é do que uma verdadeira sub-rogação legal.
II - O prazo de prescrição do direito indemnizatório é, para o sub-rogado, o mesmo que opera em relação ao primitivo credor.
III - As prestações futuras, desde que não esteja prescrito o unitário direito indemnizatório, só prescrevem no prazo de cinco anos, contado a partir do momento em que cada uma dessas prestações seja exigível pelo lesado.
Reclamações: