Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018722 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESTAÇÕES FUTURAS PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198202110016600 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG293 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIG 2ED V2 PAG305. A VARELA IN RLJ ANO103 PAG30. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 1942 DE 1936/07/27 ART7. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4. CCIV66 ART498 N1 ART592 N1 ART593 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100. | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso contemplado na lei n. 2127, de 3/08/1965, a favor da entidade patronal ou da seguradora, mais não é do que uma verdadeira sub-rogação legal. II - O prazo de prescrição do direito indemnizatório é, para o sub-rogado, o mesmo que opera em relação ao primitivo credor. III - As prestações futuras, desde que não esteja prescrito o unitário direito indemnizatório, só prescrevem no prazo de cinco anos, contado a partir do momento em que cada uma dessas prestações seja exigível pelo lesado. | ||
| Reclamações: | |||