Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450302
Nº Convencional: JTRP00013680
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
DESPESA HOSPITALAR
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199412139450302
Data do Acordão: 12/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 11454/92
Data Dec. Recorrida: 01/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART815 N1 ART45 N1 ART46 D.
CCIV66 ART342 N1.
PORT 608/91 DE 1991/07/04.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 ART4 N1 N2 ART3.
Sumário: I - Tem força de título executivo o documento referente a dívidas resultantes de assistência ou de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de viação e que foi passado de harmonia com a Portaria n. 608/91 de 4 de Julho.
II - Função do título executivo é fornecer a prova legal do crédito.
III - Nos embargos de executado, o embargante terá de indicar, como fundamento, algum dos factos previstos no artigo 815 n.1 do Código de Processo Civil.
IV - É do embargante o ónus da prova desse fundamento de facto.
Reclamações: