Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240654
Nº Convencional: JTRP00008921
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RP199304019240654
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6802/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU ART63 N2 ART64 N1 I.
CCIV66 ART342 N1 ART393 N2 ART396.
CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART203 ART205 N1 ART206 N2 ART519 ART531 ART535 ART668 N1 C D ART655 N1.
Sumário: I - Residência permanente significa residência habitual, estável e duradoura, aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal e tem instalada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas.
II - Não motiva o carácter de permanência a curta ausência temporária por qualquer motivo, desacompanhada da intenção de mudar a sede da vida pessoal e familiar.
III - Os recursos destinam-se à revisão das decisões das instâncias inferiores e não à apreciação de questões nelas não suscitadas e debatidas.
Reclamações: