Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008921 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199304019240654 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6802/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART63 N2 ART64 N1 I. CCIV66 ART342 N1 ART393 N2 ART396. CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART203 ART205 N1 ART206 N2 ART519 ART531 ART535 ART668 N1 C D ART655 N1. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente significa residência habitual, estável e duradoura, aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal e tem instalada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas. II - Não motiva o carácter de permanência a curta ausência temporária por qualquer motivo, desacompanhada da intenção de mudar a sede da vida pessoal e familiar. III - Os recursos destinam-se à revisão das decisões das instâncias inferiores e não à apreciação de questões nelas não suscitadas e debatidas. | ||
| Reclamações: | |||