Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1269/05.0TAMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043619
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: CONDENAÇÃO CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP201002181269/05.0TAMAI-A.P1
Data do Acordão: 02/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS. 141.
Área Temática: .
Sumário: Da articulação do disposto nos nº/s 1, 2 e 3 do art. 102º-A da Lei nº 3/99, de 13.01 (redacção dada pela Lei nº 42/05, de 29.08) com o art. 82º, nº1 do Cod. Proc. Pen. decorre que, quanto a decisões dos tribunais criminais, os juízos de execução só têm competência, em razão da matéria, quando as mesmas condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença, caso em que a correspondente execução deve correr perante o tribunal civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº 1269/05.OTAMAI-A.P1 (apelação) 3ª Secção
Relator: Madeira Pinto (325)
Adjuntos: Amélia Ameixoeira
Carlos Portela
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
Em 07. 07. 2008, B……………., com os sinais nos autos, instaurou execução comum contra C…………, com os sinais nos autos, para pagamento da quantia de € 11.019,70, de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, ascendendo os vencidos a €545,42, montante em que aquele foi condenado no processo comum nº 1269/05.0TAMAI, do 1º Competência Criminal da Maia, por sentença transitada em julgado em julgado.
A execução foi instaurada por apenso ao respectivo processo criminal.
Foi proferido despacho, em 12.11.2009, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e indeferiu liminarmente o requerimento executivo nos termos dos artºs 101º, 102º e 105º do CPC, ex vi artº 812º, nº 2, al. b) do mesmo diploma.
Inconformada, a exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
A decisão recorrida assenta numa interpretação contrária à sufragada pela jurisprudência dos Tribunais superiores;
Ademais, ao decidir pela incompetência material do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca da Maia para conhecer da execução da decisão, o Tribunal “a quo” violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 102º-A da Lei 42/05, 82º nº1 do CPP e 90º nº3 do CPC;
Impõe-se, assim, revogar aquela aliás douta decisão, devendo julgar-se o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia como o competente em razão da matéria para conhecer da presente execução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Do Recurso:
Os factos a considerar são os que se expuseram no relatório supra.
Ao presente recurso é aplicável o novo regime do DL nº 303/2007, de 24.08- artºs 11º, nº 1 e 12º, nº 1, deste diploma.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte:
- se os Juízos de Execução são competentes para conhecer da execução instaurada por indemnização cível em que o executado (como arguido) foi condenado em audiência de julgamento de processo criminal ou, pelo contrário se essa competência cabe, no actual quadro legal, ao Juízo Criminal onde o executado foi condenado em indemnização cível líquida.
Entendemos que essa competência material cabe ao tribunal criminal, que proferiu a sentença condenatória.
Tal situação foi pelo ora relator já decidida no processo nº JTRP 00040580, de 13.09.2007, bem como, por outros juízes desembargadores, em situações idênticas, nos processos nº 0656949, de 21.05.2007 e nº 0536697, de 26.01.2006, este último desta secção e, recentemente, no Acórdão do STJ de 10.09.09, procº nº 76/09.5YPLSB, 3ª Secçaõ, todos disponíveis in www.dgsi.pt, no sentido de que a competência para a execução cabe ao Juízo Criminal.
A fundamentação da nossa posição assenta no essencial no seguinte:
O DL 38/03 de 08.03, introduziu algumas alterações à LOFTJ (Lei 3/99 de 13.01) – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – nomeadamente, aos artºs 64º, nº 2, 2ª parte, 77º, nº 1, al. c), 96º, nº 1, al. g), 97º, nº 1, al. b), 102º-A e 103º.
A Lei 42/05 de 29.08 alterou novamente a redacção dos artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. b), 102º-A e 103º da LOFTJ.
O artº 9º, nº 1 da Lei 42/05 ordenou e aplicação daquelas alterações às acções executivas propostas a partir de 15.09.03 que se encontrem pendentes, estipulando no seu nº 2 que, para aquele efeito, se considera pendente a acção executiva logo que (seja) apresentado a juízo o requerimento executivo.
Dispõe ainda o nº 3 do mesmo artº 9º que às acções executivas pendentes se aplica o disposto no artº 64º do CPC, aproveitando-se todos os actos praticados. Isto é, nos termos daquele artº 64º do CPC, os processos pendentes devem ser remetidos oficiosamente para o tribunal que a nova lei considere competente.
A LOFTJ prevê a existência de tribunais de competência especializada e de tribunais de competência específica (artº 64º, nº1).
Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (1ª parte do nº 2 do artº 64º).
Na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03, a 2ª parte do nº 2 do artº 64º estabelecia que os tribunais de competência específica conheciam de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável.
Na redacção actual, os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável.
Como tribunais especializados, existem, além de outros, os tribunais de família e os tribunais do trabalho (artº 78º).
Os juízos de competência especializada são os juízos cíveis e os juízos criminais (artº 93º), cuja competência se encontra definida nos artºs 94º e 95º, respectivamente.
A Lei 42/05 introduziu alterações significativas na competência material dos juízos de execução, restringindo-a aos processos de execução de natureza cível (artº 102º-A, nº 1).
Os juízos de execução passaram a ter a sua competência material delimitada quer pela espécie de acção (executiva), quer pela natureza da causa (cível).
A Lei 42/05 não só restringiu a competência dos juízos de execução à tramitação das execuções de natureza cível, como a restringiu à tramitação de apenas algumas execuções de natureza cível.
O nº 2 do artº 102º-A, introduzido por aquela Lei, exclui da competência dos juízos de execução: a) os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos; b) as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante tribunal civil.
Por seu turno, o nº 3 do artº 102º-A, introduzido também pela Lei 42/05, atribui também competência aos juízos de execução para a tramitação dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processos civil, excluindo as que são da competência dos tribunais de competência especializada referidos no nº 2 (tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos).
Da articulação do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do citado artº 102º-A resulta que as únicas decisões dos tribunais criminais cuja execução é agora da competência dos juízos de execução são as que condenam em indemnização a liquidar em execução da sentença, que nos termos do artº 82º, nº 1 do CPP devem correr perante o tribunal civil.(1). Com as alterações introduzidas pela Lei 42/05, os tribunais de competência especializada e específica mantiveram a competência para executar as próprias decisões cuja execução não tenha sido atribuída aos juízos de execução (artº 103º na redacção actual).
No regime actual, a competência dos juízos de execução mostra-se pois definida nos seguintes termos:
- execuções de natureza cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 1ª parte);
- execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença (artº 102º-A, nºs 1 e 2, 2ª parte);
- execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com excepção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos (artº 102º-A, nº 3)”.
De acordo com a fundamentação exposta, competente materialmente para a presente execução é o tribunal onde foi proferida a sentença condenatória que lhe serve de título executivo, ali devendo correr por apenso- artº 90º, nº 3, al. b) CPC.
Foi dessa forma que o exequente instaurou o processo executivo em 07.07.2008, tendo nomeado logo os bens à penhora, mas não viu o processo ter qualquer desenvolvimento útil até ao presente.
III: Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ordenando que o processo siga os devidos e atempados termos.
Sem custas.

Porto, 18.02.2010
Manuel Lopes Madeira Pinto
Maria Amélia Condeço Ameixoeira
Carlos Jorge Ferreira Portela