Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004348 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL EXAME MÉDICO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199205069240063 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART163 ART340 ART410 N2 A ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - O juízo técnico, científico ou artístico subjacente à prova pericial, designadamente em exames médicos, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador, implica a obrigação de fundamentar a divergência. II - Suscitando o exame dúvidas, face à deficiente redacção, não deve o Juiz limitar-se a dizer que cabia ao Ministério Público fazer a prova da acusação, por impender sobre o Tribunal a obrigação da produção de prova, a requerimento ou oficiosamente. III - Deixando o Tribunal de produzir prova, designadamente não ouvindo o perito, e concluindo por um "non liquet" a favor do réu, verifica-se insuficiência da matéria de facto, que determina o reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||