Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240063
Nº Convencional: JTRP00004348
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: PROVA PERICIAL
EXAME MÉDICO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO
Nº do Documento: RP199205069240063
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 114/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART163 ART340 ART410 N2 A ART426 ART431.
Sumário: I - O juízo técnico, científico ou artístico subjacente
à prova pericial, designadamente em exames médicos, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador, implica a obrigação de fundamentar a divergência.
II - Suscitando o exame dúvidas, face à deficiente redacção, não deve o Juiz limitar-se a dizer que cabia ao Ministério Público fazer a prova da acusação, por impender sobre o Tribunal a obrigação da produção de prova, a requerimento ou oficiosamente.
III - Deixando o Tribunal de produzir prova, designadamente não ouvindo o perito, e concluindo por um "non liquet" a favor do réu, verifica-se insuficiência da matéria de facto, que determina o reenvio do processo para novo julgamento.
Reclamações: