Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030067 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200012040051351 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 143/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART1 ART3 ART8 N1 A ART27 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/05/18 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG103. AC STJ DE 1997/05/13 IN BMJ N467 PAG518. AC RL DE 1997/04/10 IN CL T2 ANO1997 PAG94. | ||
| Sumário: | I - Uma pessoa singular será considerada em situação de insolvência quando se encontrar impossibilitada de cumprir, pontualmente, os seus compromissos, por o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o passivo exigível; e se houver falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, que pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelar a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações. II - O juízo a fazer é sobre a sua recuperabilidade económica, em função da sua situação patrimonial actual e perspectivas em relação ao futuro, em termos de se poder antever, ou não, uma situação indiciadora de melhoria económica. III - Compete ao requerido fazer a prova da inexistência dos factos de que depende a declaração de insolvência, provando a sua viabilidade económica e contrariando o factor presuntivo de insolvência contra si alegado. IV - Tendo-se provado a existência de uma dívida resultante de duas letras de câmbio, aceites pelo requerido, cada uma no valor de 1200 contos, cujo pagamento não foi honrado, e a não existência de património por parte do devedor; que deve a um banco a quantia de 4.862.827$70, por utilização de fundos em regime de descoberto bancário; e que o requerido é advogado, tendo possibilidade de obter lucros do exercício da sua profissão e os obtém, sendo que, no ano de 1999, declarou para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) um rendimento anual de 1.859.000$00, apresentando encargos dedutíveis de 974.324$00, deve ser declarada a insolvência do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |