Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051351
Nº Convencional: JTRP00030067
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200012040051351
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 143/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART1 ART3 ART8 N1 A ART27 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/05/18 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG103.
AC STJ DE 1997/05/13 IN BMJ N467 PAG518.
AC RL DE 1997/04/10 IN CL T2 ANO1997 PAG94.
Sumário: I - Uma pessoa singular será considerada em situação de insolvência quando se encontrar impossibilitada de cumprir, pontualmente, os seus compromissos, por o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o passivo exigível; e se houver falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, que pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelar a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações.
II - O juízo a fazer é sobre a sua recuperabilidade económica, em função da sua situação patrimonial actual e perspectivas em relação ao futuro, em termos de se poder antever, ou não, uma situação indiciadora de melhoria económica.
III - Compete ao requerido fazer a prova da inexistência dos factos de que depende a declaração de insolvência, provando a sua viabilidade económica e contrariando o factor presuntivo de insolvência contra si alegado.
IV - Tendo-se provado a existência de uma dívida resultante de duas letras de câmbio, aceites pelo requerido, cada uma no valor de 1200 contos, cujo pagamento não foi honrado, e a não existência de património por parte do devedor; que deve a um banco a quantia de 4.862.827$70, por utilização de fundos em regime de descoberto bancário; e que o requerido é advogado, tendo possibilidade de obter lucros do exercício da sua profissão e os obtém, sendo que, no ano de 1999, declarou para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) um rendimento anual de 1.859.000$00, apresentando encargos dedutíveis de 974.324$00, deve ser declarada a insolvência do devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: