Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP20100908313/08.3PRPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acusação considera-se manifestamente infundada por inexistência de factos que constituam crime quando, inequivocamente, faltem elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito penal ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante. II - De igual passo, só a total ausência de indicação de meios de prova é que releva para que a acusação haja de ser considerada manifestamente infundada. III - A omissão, no inquérito, do exame pericial com vista à determinação da percentagem do princípio activo presente no estupefaciente detido pelo arguido, não transforma, no caso concreto, a acusação em manifestamente infundada, nem os factos deixam, automaticamente e por via disso, de constituir crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 313-08. T J Porto. O Ministério Público acusou o arguido, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. Aquando do despacho que designa dia para julgamento o Ex.mo juiz, entendeu que a quantidade detida pelo arguido e referida na acusação, ou seja, 18,763 g de haxixe (resina), destinada ao consumo exclusivo do arguido, não é quantidade que faça presumir o tráfico nem deve ser incluída no art. 40.º, n.º2, do Dec. -Lei 15/93, de 22/01, por não ultrapassar o que o arguido poderia deter em 10 dias para consumo. Assim sendo e por entender que os factos de que vem o arguido acusado não constituem crime, porque manifestamente infundada, rejeitou a acusação pública (art. 311.º, n.º 2, al. a) e 3, al. d), do C.P.P.) e determinou o oportuno, arquivamento dos autos. Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1º - Nos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de consumo de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º, nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, porquanto nas circunstâncias de tempo e lugar definidas na acusação, detinha 18,763 g (peso líquido) de haxixe (resina), produto esse que destinava ao seu consumo. O arguido detinha tal produto estupefaciente destinando-o ao seu consumo, sabendo quais eram as suas características, natureza e efeitos estupefacientes e que a sua posse, detenção e consumo são proibidos por lei. 2° - Por decisão de 28.10.2009, a Mma Juiz “a quo” rejeitou a acusação por a ter considerado manifestamente infundada, uma vez que, no seu entender, os factos nela descritos não constituem crime. 3° - Fundamentou tal decisão no facto de, em 01.07.2001, ter entrado em vigor a Lei nº 30/00, de 29.01, que no seu art. 2°, veio descriminalizar toda a aquisição e detenção para consumo próprio das substâncias estupefacientes referidas nas Tabelas anexas a essa Lei, desde que as mesmas não ultrapassem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. 4° - E no facto de a Jurisprudência ter vindo a decidir que para o haxixe (resina) a quantidade necessária para o consumo médio individual é de 2 gramas, pelo que, a droga apreendida não ultrapassa a quantidade necessária para o consumo do arguido durante 10 dias. 5º - Entendeu a Senhora Juiz não ser de aplicar os valores definidos na Portaria 94/96, de 26.03, por não constar dos autos o exame pericial previsto no art. 10° dessa Portaria e através do qual é possível saber qual a quantidade do princípio activo da droga. 6° - De acordo com o preceituado nos arts 340° e 158° do CPP, caso o tribunal entendesse ser útil para a boa decisão da causa, impunha-se que esse mesmo tribunal solicitasse a realização de tal exame porquanto no nosso sistema processual penal vigora o princípio da investigação. 7° - Assim, não o tendo feito, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o preceituado nos arts. 40°, n°2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, 2°, da Lei n°30/00, de 29.11, e 311°, n°2, 340° e 158°, todos do CPP. 8° - Pelo que deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a Acusação pelo crime que aí é imputado ao arguido, ordenando-se assim o prosseguimento dos Autos. O recurso foi admitido. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e o arguido pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida. O Direito: Dispõe o art.º 311º n.º 2 al. a) e 3 al. d) do Código de Processo Penal se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; (…) a acusação considera-se manifestamente infundada (…) nomeadamente se os factos não constituírem crime. Nos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de consumo de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º, nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, porquanto nas circunstâncias de tempo e lugar definidas na acusação, detinha 18,763 gr. (peso líquido) de haxixe (resina), produto esse que destinava ao seu consumo. O despacho recorrido concluiu que os factos de que vem o arguido acusado não constituem crime. O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação[1]. E tal só ocorre quando faltam elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito da lei penal ou quando se trate de conduta com inequívoca irrelevância penal. Lida a acusação tal não resulta imediato e inequívoco, pois descreve-se na acusação um comportamento humano do agente que configura em abstracto ilícito criminal. Perante o texto da acusação pode-se prognosticar a possibilidade de ela soçobrar, caso se apure/conclua que a quantidade do produto estupefaciente detido pelo agente não excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Mas essa apreciação, atendendo à quantidade em questão no caso concreto, – 18,763 gr. (peso líquido) de haxixe (resina) – só pode ser feita em julgamento. Tem a ver com a prova e não com a acusação. A acusação sem a indicação de qualquer meio de prova que a fundamente é manifestamente infundada, art.º 311º n.º3 al. c), 2ª parte, do Código de Processo Penal. Só a total ausência de indicação de meios de prova é que releva para que a acusação seja taxada de manifestamente infundada. O legislador consagrou essa solução legislativa partindo do pressuposto, correcto, de que, com muita probabilidade, uma acusação sem meios de prova estava condenada ao insucesso; a hipótese de o arguido confessar os factos e o tribunal aceitar em sua livre convicção a confissão, art.º 344º do Código de Processo Penal, era cada dia mais improvável dado que os arguidos são assistidos por defensores. Neste contexto obrigar o arguido a submeter-se a julgamento e o tribunal a realizá-lo redundava em sacrifício e trabalho inúteis, pura perda de tempo. Já a acusação que contenha a indicação de algum meio de prova não é uma acusação manifestamente infundada, por falta de meios de prova, e menos ainda poderá ser acusação manifestamente infundada por inexistência de crime, a que alude o art.º 311º n.º2, al. a) e 3 al. d) do Código de Processo Penal. São realidades completamente distintas, uma tem a ver com a prova do crime, outra com a existência do crime. A circunstância de durante o inquérito não ter sido realizado exame para determinar qual a percentagem do princípio activo presente no estupefaciente detido pelo arguido não transforma, no caso concreto, a acusação em manifestamente infundada, nem os factos deixam por esse facto e automaticamente de constituir crime. Dessa omissão pode resultar, em julgamento, a absolvição do arguido, até pela consideração do princípio in dubio pro reo, que poderá impor a conclusão de que o produto estupefaciente em questão terá presente a mínima percentagem de princípio activo. Agora tal omissão não constitui acusação manifestamente infundada na modalidade de “os factos não constituírem crime”. Donde, sem necessidade de outras considerações se conclui pela procedência do recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que designe dia para julgamento. Decisão: Revoga-se o despacho que deve ser substituído por outro que designe dia para julgamento. Porto, 8 de Setembro de 10. António Gama Ferreira Ramos ______________________ [1] Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed. p. 791. |