Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731182
Nº Convencional: JTRP00023333
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SUCESSÃO
Nº do Documento: RP199803269731182
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 223/93-2
Data Dec. Recorrida: 06/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART392 ART394 N1 ART1057.
Sumário: I - Tendo o marido da autora na qualidade de senhorio, dado de arrendamento aos réus, no ano de 1971, uma fracção de prédio urbano para habitação deles, e tendo conhecimento ao celebrar o contrato que o réus não arrendavam o prédio para a sua habitação permanente e nunca a tal se tendo oposto, seria
« venire contra factum proprium : permitir-lhe a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente dos réus.
Tal proibição abrange a autora que sucedeu no direito com base no qual foi celebrado o contrato.
Reclamações: