Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023333 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803269731182 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART392 ART394 N1 ART1057. | ||
| Sumário: | I - Tendo o marido da autora na qualidade de senhorio, dado de arrendamento aos réus, no ano de 1971, uma fracção de prédio urbano para habitação deles, e tendo conhecimento ao celebrar o contrato que o réus não arrendavam o prédio para a sua habitação permanente e nunca a tal se tendo oposto, seria « venire contra factum proprium : permitir-lhe a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente dos réus. Tal proibição abrange a autora que sucedeu no direito com base no qual foi celebrado o contrato. | ||
| Reclamações: | |||