Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850598
Nº Convencional: JTRP00023787
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199806089850598
Data do Acordão: 06/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1283-A
Data Dec. Recorrida: 02/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART864 ART865 ART866 ART871 N1 N2.
Sumário: I - Sendo o mesmo bem penhorado em duas execuções, só uma pode prosseguir, sendo a outra obrigatoriamente sustada.
II - Assim, o exequente de uma delas não pode reclamar o seu crédito na execução para a qual foi citado antes da sustação da por si proposta.
III - O prazo de 15 dias para deduzir a reclamação conta-se a partir da notificação do despacho que sustou a sua execução.
Reclamações: