Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023787 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199806089850598 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1283-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART864 ART865 ART866 ART871 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo o mesmo bem penhorado em duas execuções, só uma pode prosseguir, sendo a outra obrigatoriamente sustada. II - Assim, o exequente de uma delas não pode reclamar o seu crédito na execução para a qual foi citado antes da sustação da por si proposta. III - O prazo de 15 dias para deduzir a reclamação conta-se a partir da notificação do despacho que sustou a sua execução. | ||
| Reclamações: | |||