Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450565
Nº Convencional: JTRP00009809
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
IRREGULARIDADES
IMPUGNAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199410139450565
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1221-3
Data Dec. Recorrida: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N3.
CSC86 ART248 N1 N3 ART377 N5 N8.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1972/02/04 IN BMJ N214 PAG674.
AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T2 ANOVI PAG166.
AC RL DE 1990/11/22 IN CJ T5 ANOXV PAG124.
Sumário: I - Enferma de irregularidade por manifesta falta de clareza, a convocatória para uma assembleia geral extraordinária de sociedade por quotas em que a ordem de trabalho é a "análise da situação da gerência", e depois vem a decidir-se pela destituição do gerente.
II - Não podendo estar presente a pessoa visada, o prazo de 5 dias para arguir tal vício, com vista a decretar a eventual nulidade da deliberação, começa a contar-se a partir do dia em que da mesma aquela teve conhecimento.
III - As formalidades a respeitar nas convocatórias das sociedades anónimas são aplicáveis às sociedades por quotas sendo apenas específicas destas as do n. 3 do artigo 248 do Código das Sociedades Comerciais.
Reclamações: