Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009809 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADES IMPUGNAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199410139450565 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1221-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N3. CSC86 ART248 N1 N3 ART377 N5 N8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1972/02/04 IN BMJ N214 PAG674. AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T2 ANOVI PAG166. AC RL DE 1990/11/22 IN CJ T5 ANOXV PAG124. | ||
| Sumário: | I - Enferma de irregularidade por manifesta falta de clareza, a convocatória para uma assembleia geral extraordinária de sociedade por quotas em que a ordem de trabalho é a "análise da situação da gerência", e depois vem a decidir-se pela destituição do gerente. II - Não podendo estar presente a pessoa visada, o prazo de 5 dias para arguir tal vício, com vista a decretar a eventual nulidade da deliberação, começa a contar-se a partir do dia em que da mesma aquela teve conhecimento. III - As formalidades a respeitar nas convocatórias das sociedades anónimas são aplicáveis às sociedades por quotas sendo apenas específicas destas as do n. 3 do artigo 248 do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||