Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202202141119/13.3TXPRT-T.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em face da letra dos artigos 235, n.º 1 e 179º, n.º 1, do CEP, entendemos não haver dúvidas que no incidente da renovação da instância estabelecido no artigo 180º só a decisão de recusa da liberdade condicional é passível de recurso interposto pelo arguido, tal como ocorre na primeira vez que é apreciada a liberdade condicional. E, em face da letra e do espírito da lei, ao que acresce o caso concreto, não faz qualquer sentido a pretensão do reclamante que, aliás, não expõe quaisquer argumentos sistemáticos, literais, históricos ou outros, para assim concluir. | ||
| Reclamações: | Reclamação n.º 1119/13.3TXPRT-T.P1 Comarca do Porto No processo de execução de penas n.º 1119/13.3TXPRT-T do Tribunal de execuções de penas, Juiz 2, após requerimento do condenado/recluso requerendo a renovação da instância para a sua colocação em liberdade condicional, foi proferido despacho datado de 15.12.2021, com o seguinte teor: «Requerimento de 29/11/2021 (cf. fis. 707-734): O recluso AA veio requerer a renovação da instância nos termos do art. 180° do CEP, em 10/12/2021. Cumpre apreciar e decidir Estatui o referido preceito no seu n° 1 que «Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão». Compulsados os autos constata-se que, caso a decisão de não concessão de liberdade condicional proferida em 13/07/2021, tivesse transitado em julgado o que não aconteceu, porquanto foi interposto recurso que determinou que os autos baixassem à 1.ª instância para conhecimento de nulidades, sendo que, caso o despacho sobre as mesmas não tivesse repercussões na tramitação subsequente e estabilizada aquela decisão, devem os autos ser remetidos novamente ao Tribunal Superior —, a renovação da instância ocorreria em 10/05/2022, data dos dois terços da pena. Mesmo nesta situação não haveria lugar à aplicação do art. 180° do CEP, porquanto antes da renovação anual, que seria apenas em 13/07/2022, ocorrerão os dois terços da pena, sendo aplicável o disposto no art. 61°, n° 3 do Código Penal. Mas a situação in casu é ainda mais complexa, porquanto a decisão de 13/07/2021, não transitou em julgado, pelo que — admitindo a hipótese de ocorrer a estabilização — o apenso de recurso será remetido ao Tribunal da Relação do Porto, impondo-se aguardar pelo acórdão deste Tribunal, antes de se aferir qual a data em que ocorrerá nova apreciação de liberdade condicional. É que sendo o recurso procedente nem sequer haverá qualquer renovação da instância, nem cumprimento do estatuído no art. 173°, n° 1, als. a) e b) do CEP. Assim sendo, por manifesta falta de fundamento legal, indefere-se a renovação da instância em 10/12/2021. Considerando que, neste momento é ainda desconhecido se será ou não — o recluso pode vir a ser libertado pelo Tribunal da Relação do Porto — novamente apreciada a liberdade condicional e, em caso afirmativo, em que data tal ocorrerá, não se toma, por ora, posição sobre o requerimento de prova (cf. art. 176, n.º 2 do CEP). Notifique.» * Deste despacho veio o condenado/recluso interpor recurso, que não foi admitido através do seguinte despacho, datado de 11.01.2021:«O recluso AA veio recorrer do despacho de fis. 739-740, proferido em 15/12/2021, através do qual foi indeferida a renovação da instância em 10/12/2021. Cabe proferir despacho liminar nos termos do disposto no art. 414° do CPP, dispondo o seu n° 2, para além do mais, que «o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (...)». Nos termos do art. 235°, n° 1 do CEP, «das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei», princípio que constitui uma especialidade em relação ao consagrado na lei processual penal geral (art. 399º do CPP). Das disposições conjugadas dos arts. 235°, n° 1 e 179°, n° 1, ambos do CEP, resulta que o despacho proferido não admite recurso, uma vez que este somente vem expressamente previsto quanto às decisões de concessão ou recusa da liberdade condicional, sendo limitado a estas mesmas questões. A este propósito, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido em 28/11/2012[1], entendeu que, no CEP, o legislador evidenciou uma «preocupação de completude (...) quanto à previsão das decisões recorríveis», possuindo este diploma legal uma «estrutura recursória própria[2] ». Deste modo, carece de sentido a aplicação supletiva do disposto nos arts. 399° e 400°doCPP. Pelo exposto, por se tratar de despacho irrecorrível, não admito o recurso apresentado. Condeno o recluso no pagamento de taxa de justiça de 1 (uma) UC. Notifique.» * É deste último despacho que o recluso/condenado traz a presente Reclamação que tem os seguintes fundamentos:*** «1.-O Recorrente cumpre uma pena de prisão de 14 anos e 6 meses, no Estabelecimento Prisional ..., tendo concluído o cumprimento de metade dessa pena, no dia 10-12-2009, e concluirá o cumprimento de 2/3 dessa pena, no dia 10-05-2022. 2.- Por força do disposto no art.° 180.°, 1 do CEP, no caso de lhe não ser — como no foi — concedida a Liberdade condicional aquando da conclusão do cumprimento de metade dessa pena, o Tribunal recorrido, nos termos dos art.°s 173.° e segts., por força do n.° 1 do art.° 180.°, teria de, em procedimento de renovação da instância, reapreciar a situação do Recorrente, em 10-12-2020, colocando em liberdade condicional, ou recusando fundamentadamente essa Libertação. 3.- Em caso de recusa da libertação em 10-12-2021, o TEP, após a reabertura do processo no 90.° dia anterior a esse dia 10-12-2021, reapreciaria a situação do Recorrente, colocando-o em liberdade condicional, ou recusando fundamentadamente a sua libertação. 4 Fiel a uma jurisprudência peculiar, no que tange às causas da “deviance”, este Juízo de Execução de Penas não cumpriu o dever funcional de, no 90.° dia anterior a 10-12-2021, ordenar o cumprimento das diligências revistas nos art.°s 173.° e sgts. do CEP, de modo que, cumpridos todos esses procedimentos, no dia 10-12-2019, pudesse, fundamentadamente, colocar o Recorrente em liberdade condicional, ou recusar-lha. 5 O incumprimento desses deveres funcionais foi “justificado” em despacho de 10-12-2019, notificado em 13-12-2019. A justificação dada violou direitos fundamentais do Recorrente, porque consagrados na Constituição, nomeadamente o direito à Liberdade (art. 27º, 1), o direito de defender esse direito (art.° 32.°, 1); o direito a contraditar essas justificações, perante as quais devia ser previamente ouvido (art. 32.°, 5). E como se isso fosse pouco, o Tribunal, objctiva e ostensivamente, violou o direito do Recorrente a presunção de inocência (art.° 32.°, 2). 6 A violação dos ora referidos direitos fundamentais do Recorrente é uma violação grave, desde logo pela sua própria natureza, mas gravidade acrescida porque, ao carecerem de mediação da lei ordinária para serem aplicadas, directa e imediatamente, sempre que postos em causa, tal forma de vigência das normas que os reconhecem, evidenciam um especial cuidado que os tribunais devem ter a propósito de tais direitos (art.° 18.°, 1 da Constituição). 7 Por falta de informação, o Recorrente conformou-se com a decisão de 10- 12-2019. 8 Entretanto, informado do alcance dos seus direitos, nomeadamente o direito ao reconhecimento da sua dignidade de pessoa, que, como a de qualquer outra pessoa, no é parcelável nem graduável, porque eminente (na pessoa o ser dá-se na existência), o Recorrente passou a exercer activamente esses direitos. Na verdade: 9 A pessoa humana é o princípio (o alfa) e o fim (o ómega) de todas as coisas. Como salientou o Prof. Orlando de Carvalho, invocando Jacques Maritain, “é porque o homem é precisamente a pessoa — essa ‘raiz de independência’ e essa ‘raiz de Liberdade’ (...) que se reconhece como pessoa sob o ponto de vista jurídico e, consequentemente, como sujeito de direito”, faz com “que a personalidade humana seja um prius da personalidade jurídica do homem”, prius tanto Lógico como ontológico (no domínio do ser) e axiológico (no domínio dos valores), muito embora no seja um prius cronológico”. 10 Gabriel Marcel mostrou que a pessoa não é uma soma de predicados; “é o não-inventariável’. 11 Como foi ensinado há quase 2000, não há judeu, nem grego, tão-pouco gentios... Há pessoas. 2 E por isso, por questões patrimoniais, com falta de meios, discutir ou pôr em causa a liberdade, mais que anti juridicidade, é desumanidade, é crueldade... 13 De posse dessa informação, o Recorrente a partir de Setembro de 2020, passou a observar se havia sinais de renovação da instância consagrada no art.° 180.°, 1 do CEP, ou seja se essa instância estava a ser desenvolvida de modo que, em 10-12-2020, o Tribunal proferisse a decisão final desse procedimento, colocando o Recorrente em Liberdade, ou recusando essa colocação. 14 Como esses sinais no existiam, em 05-12-2020 formulou esse pedido de renovação da instância, instruído com elementos demonstrativos do merecimento da concessão da liberdade condicional. 15 Por despacho notificado ao Recorrente, por carta de 14-04-2021 (4 meses e 7 dias após a apresentação do pedido de renovação da instância que devia ser decidido em 10-12-2020), o Tribunal, com fundamentação em realidades distintas, quer fácticas quer jurídicas, indeferiu o pedido de renovação da instância, dizendo: “não se afigura oportuno nem adequado designar, desde já para reunião do Conselho Técnico e audição do recluso, devendo os autos aguardar, por 60 (sessenta) dias a decisão a proferir no processo n.º 2/13.7GASTS”. 16 Mais uma vez o Tribunal recorrido evidenciou que, para si, há outro mundo que se sobrepõe ao que foi esparsamente (pois muito havia - e há mais - para dizer) “pressuposto”, acima, nos parágrafos 5, 6, 8, 9, 10 e 11 deste requerimento. 17 Não se conformando com o modo como vinha sendo tratado nas decisões tomadas, das quais nunca ressaltava uma proposição, por mais simples que fosse, de ponderação de algo que lhe fosse favorável, o Recorrente manifestou o seu inconformismo, arguindo a nulidade de tal despacho por requerimento de 26-04-2021, apresentando recurso em 14-05-2021 (este para acautelar interpretações desencontradas) desse despacho que recusara a renovação da instância. 18 Em 20-05-2021, o Recorrente foi notificado de um despacho, no qual o Tribunal, invocando desproposita prerrogativa (regalias? Privilégios? Apanágio?), como fundamento disse: “Pelo exposto, por se tratar de despacho irrecorrível, não admito o recurso apresentado: -Junta-se cópia desse despacho, como doc. 1. 19 Por requerimento de 27-05-2021, o Recorrente apresentou reclamação dessa decisão de não admissão do recurso para este Alto Tribunal. 20 Por despacho de 13-06-2021, proferido pela Exma. Senhora Vice-Presidente do TRP, a decisão de não admissão do recurso foi revogada e ordenado o recebimento do recurso. 21 Na sequência do despacho, e, possivelmente, pelas razões aí expendidas, a Exma. Senhora Juiz “a quo”, por despacho de 23-06-2021, em vez de receber o recurso, logo incumbiu a prática das diligências que deviam ter sido feitas entre Setembro e 10-12-2020, de modo a que estivessem prontos em 05-07-2021, para que, pelas 9.15h do seguinte dia 6, o Recorrente, após reunião do Conselho Técnico, o Recorrente ser ouvido. 22 Destas coisas, apressadas, de que tanto já foi dito em recurso da decisão tomada em 13-07-2021, o Recorrente seria hipócrita se escondesse o sentimento de que não inculcava como resultado: “decido não colocar o condenado (...) em Liberdade condicional”. 23 Dessa decisão foram invocadas um sem-fim de nulidades, de que o Tribunal não conheceu, facto que implicou a descida do processo ao Tribunal., com nova subida, etc., etc. 24 E, com todas estas delongas o processo, só em 04-01-2022 foi ordenada a nova subida do recurso, desconhecendo o Recorrente se já foi ou não remetido ao TRP. 25 A forma atribulada como tem decorrido a renovação da instância, cuja decisão devia ser tomada em 10-12-2020, não pode ser causa da extinção do direito do Recorrente à renovação da instância, entre Setembro e 10-12-2021. porque, na primeira renovação, está em causa o que devia ter sido apreciado em 10-12-2019 e 10-12-2020. 26 Por isso, percebida a inércia do Tribunal recorrido, em 29-11-2021, o Recorrente requereu a renovação da instância, que devia ter sido objecto de decisão em 10-12-2021. 27 Em despacho de 15-12-2021, a Exma. Senhora Juiz a quo disse: “a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão”, e que, “compulsados os autos constata-se que, caso a decisão de não concessão de Liberdade Condicional proferida em 13/07/2021, tivesse transitada em julgado - oque não aconteceu, porquanto foi interposto recurso que determinou que os autos baixassem à 1.ª instância para conhecimento de nulidades, sendo que, caso o despacho sobre as mesmas não tivesse repercussões na tramitação subsequente e estabilizada aquela decisão, devem os ser remetidos novamente ao Tribunal Superior -, a renovação da instância ocorreria em 10/05/2022, datados dois terços da pena”, concluindo que, “por manifesta falta de fundamento legal, indefere-se a renovação da instância em 10/12/2021”. 28 Como facilmente se colhe, mesmo que valesse o princípio de que a instância se renova de 12 em 12 meses após a última decisão, e que o requerimento apresentado não observara essa regra, essa inobservância só relevaria negativamente se o Tribunal tivesse cumprido a lei, iniciando o procedimento de renovação da instância no 90.° dia anterior ao dia em que perfaziam 12 meses após a conclusão do meio da pena, ou 12 meses após esse dia em que foi concluído o meio da pena, e assim sucessivamente, porque a factualidade em causa respeita aos períodos matematicamente balizados na lei. 29 Ora, como atrás evidenciou, ainda que sumariamente, o procedimento de renovação da instância, após a conclusão do cumprimento de metade da pena, só não foi renovado em 10-12-2020, mas sim em 13-07-2021, em procedimento “atrapalhado”, feito em 20 dias e não nos 90 dias previstos na lei, como foi demonstrado no recurso pertinente, porque o Tribunal violou consecutivamente a Lei, que até atingiu o momento em que recebeu o recurso interposto dessa decisão, ao não se pronunciar sobre o rol de nulidades que foram invocadas, facto que contribuiu para mais uns meses de atraso à decisão do recurso. 30 Ora, tendo o recluso direito a que a sua situação prisional seja objecto de apreciação quando concluiu o cumprimento do meio da pena, para que seja avaliado se se justifica a concessão da Liberdade condicional, como tem o direito de, enquanto não lhe for concedida essa Liberdade, essa situação ser avaliada de 12 em 12 meses a contar do dia em que concluiu o comprimento dessa metade, não pode esse direito caducar porque o Tribunal não cumpriu os seus deveres funcionais. 31 Dito doutro modo: a- A meio da pena o Tribunal apura a situação desenvolvida durante esse período de metade da pena cumprida; b- 2 meses após, caso a Liberdade condicional não tenha sido concedida, avalia se, durante esses 12 meses, as coisas evoluíram de modo favorável à concessão da Liberdade condicional; c- no segundo período de 12 meses (e assim sucessivamente), e no caso da Liberdade condicional não ter sido concedida a meio da pena nem na renovação imediata, o Tribunal avalia se, durante este período de 12 meses, se verificou a evolução favorável pretendida ou não... 32 O que está em causa no recurso que não foi admitido é a realidade referida na alínea c) do parágrafo 31, que ainda não foi avaliada, avaliação que não pode ser recusada porque é um direito subjetivo do Recorrente, pelo facto da decisão de matéria diferente não ter transitado em julgado, e que não é causa prejudicial. 33 Por essa razão, e tal como em 14-04-2021, o Tribunal recorrido recusou a renovação da instância, que naquela data recusara, respeitante ao primeiro período de 12 meses, após a verificação do meio da pena cumprida, período esse que terminara em 10-12-2020 (o “meio” fora em 10-12-2019), e tal como, em 19-05-2021, o Tribunal recorrido, também agora, recusou a renovação da instância que devia ser aberta no 90.° dia antes do dia 10-12-2021, e, neste dia, concedida ou recusada a Liberdade condicional ao Recorrente. 34 E quando dizemos “tal como”, até do ponto de Vista da Letra, o despacho de 11-01-2022, na fundamentação, exposta nos seus parágrafos 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, coincide inteiramente com os mesmos parágrafos do despacho de 19-05-2021 (“perfeito” “copy paste”), ocorrendo o mesmo com as notas de pé de página e o período dispositivo: “pelo exposto, por se tratar de despacho irrecorrível. não admito o recurso apresentado” (sic) — Doc.1, anexado. 35 Na decisão sob reclamação, tal como a de 19-05-2021, vem fundamentada nas ditas “disposições conjugadas dos art°s 235.°, n.° 1 e 179.°, n.° 1, ambos do CEP”. 36 Assim, graças a essa falaciosa interpretação o indeferimento do pedido de renovação da instância, não terá recurso. 37 No entanto, o Tribunal admite, implicitamente, que a decisão que recusa a concessão da liberdade condicional, proferida em procedimento de renovação da instância, já é passível de recurso, por parte do condenado. 38 Ao pensar assim, o Tribunal encontrou uma forma eficaz de impedir o recurso das suas decisões, pelo menos até ao cumprimento de 5/6 da pena, evitando a decisão a proferir no meio da pena, nas renovações da instância e nos 2/3 de cumprimento de pena, desde que haja um “pretexto 39 Assim, com um qualquer pretexto, por mais irrelevante que seja, estará encontrado o “santo graa[” que, não sendo caminho para o paraíso, sempre contribuirá para que os condenados se tornem (como agora se diz) resilientes ao meio prisional, sublimando o gosto por essa coisa...Que tem o carácter de inferno... 40 Assim, temos o conatus do sistema no seu esplendor: o sistema evidencia quanto contribui para a “prevenção especial” daqueles que o sistema elegeu, e os empregos são garantidos. 41 O entendimento que o Tribunal deu ao disposto nos art.°s 235.°, 1 e 179.°, 1 do CEP, abre, clamorosamente, o caminho ao arbítrio, sem qualquer controlo dos tribunais superiores, em decisões em que está em causa à Liberdade, bem como tantos mais direitos que o seu exercício propicia. 42 Esse entendimento, mesmo antes de ofender, violentamente, princípios e valores consagrados constitucionalmente, bem como as ideias de Direito, e de Justiça, contende, de forma ostensiva, com as mais elementares regras do raciocínio Lógico. 43 Pela ordem invocada no despacho sob reclamação, vejamos qual a letra dessas disposições do CEP: - Artigo 235.°, n.° 1: 1- Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação dos casos expressamente previstos na Lei. - Artigo 197.°, n.° 1: 1- O recurso é Limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional. 44 Em termos de puro nominalismo o despacho em causa tem plena cobertura. De facto: 45 O art.° 179.°, 1 diz que o recurso é Limitado à concessão ou recusa da liberdade condicional; como o despacho, nominalmente, não concede nem recusa essa Liberdade, e como o art.° 235.°, 1 diz que só quando expressamente o recurso está previsto na Lei, a decisão, assim é impecável! 46 E para ela ser impecável bastou desconsiderar o âmbito em que a decisão seria tomada: o procedimento previsto na lei que culminaria na concessão ou na recusa da liberdade condicional. 47 Só que o sistema Legal dá-se em proposições lógicas, em que as orações gramaticais são o instrumento que a lógica utiliza para comunicar, formando com ela as suas proposições. 48 O raciocínio desenvolvido está assim ferido de uma ostensiva falácia, consagrando a forma subtil das decisões em processos de concessão de liberdade condicional escaparem ao crivo do recurso, permitindo assim violações ao dever de administrar justiça, em cumprimento do mandato popular, decorrente dos art.°s 3.° e 202.° da Constituição. 49 É assim claro que a interpretação do art.° 179.°, n.° 1 do CEP foi feita em violação dos princípios e normas constitucionais a seguir invocadas, enquanto o art° 235.°, 1 é inconstitucional, porque viola, também, as normas e princípios constitucionais que também vão ser invocados. III Assim: 50 O art.° 179.°, 1 do CEP deve ser interpretado no sentido de que: “O recurso compreende todos os actos judiciais praticados durante o procedimento de concessão ou recusa da Liberdade condicional, cuja prática ponha em causa a prolação da decisão prevista no art.° 177.° do CEP”. Enquanto o artigo 235.°, 1 deve ser considerado, pura e simplesmente inconstitucional. 51 O art.° 179.°, 1 deve assim ser interpretado, pois, doutro modo, através de uma ostensiva falácia, como no caso dos autos, ou com uma qualquer petição de princípio (seria inconcebível, “in jus’, o sofisma), a liberdade pode ser recusada a quem a ela tem direito, fomentando assim a discricionariedade e, até, o arbítrio, pondo em causa a imparcialidade. 52 Essa disposição ofende os princípios consagrados nos artigos que a seguir se invocam, que têm natureza ético-jurídica essencial e jurídico-constitucional fundamental, e que são: i - Artigo 1.° - Recordando aqui o alegado acima nos parágrafos 6 a 12 deste requerimento (que aqui se dá por reproduzido), a interpretação que o Tribunal fez do n.° 1 do art.° 179.° do CEP viola a dignidade do Recorrente, enquanto pessoa humana viola o seu direito à justiça também consagrado nestes artigo 1.°. A interpretação em causa desconsiderou, na verdade, a eminência da dignidade humana do Recorrente, pois dele fez um objecto, impedindo-o de reagir contra uma decisão que considera - e é - injusta. Nessa medida, negou-lhe o direito à justiça, ou seja impediu-o de reclamar o seu direito, recebendo o que é seu - a sua Liberdade. ii — Artigo 2.° — A interpretação em causa violou o princípio (ideia) de direito. A ideia de direito, consagrada neste artigo 2.°, implica a interpretação dos próprios princípios e normas da Constituição, como esse artigo 2.° o proclama. O termo lógico “A República Portuguesa é um Estado de direito” proclama a ideia, o princípio de direito, como fundamento transpositivo, à luz do qual todas as disposições constitucionais e legais deverão ser interpretadas. Por isso, não apenas Estado de Legalidade, não apenas Estado Constitucional, mas Estado de ... Direito (Prof. Castanheira Neves, cit. de memória). Um Estado dito de direito, em que decisões judiciais que abram ou fechem a porta à Liberdade não sejam passíveis de qualquer forma de recurso, não será um Estado de direito, pois aí nem a discricionariedade tem Lugar! Será sim um Estado Arbitrário. iii — Artigo 20.°, 1 e 4 e 32.°, 1 — A interpretação em causa, como decorre do ora exposto, ao negar o direito ao recurso que impede o exercício do direito da Recorrente Liberdade condicional, viola o direito ao direito, de que o Prof. Castanheira Neves (cit. de memória) diz ser o último e verdadeiramente fundamental direito do homem (art.° 20.°, 1). Essa é assim uma interpretação que transforma o procedimento de Liberdade condicional num Lamentável arremedo ‘jurídico”, em que o condenado é ouvido — quando é — em escassos minutos sobre o passado, não como encara o futuro. Falar deste procedimento como processo equitativo, sendo ele o que o Tribunal recorrido concebe — e considerando o sofrimento subjacente que provoca - seria conversa de muito mau gosto. Por isso, a interpretação em causa viola o princípio da equidade processual (art.° 20.°, 4), como viola o princípio do direito ao recurso, consagrado no art.° 32.°, 1. iv- Art.° 27.°, 1 — Este artigo consagra o direito à Liberdade, que só pode ser restringida quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.°s 2 e 3 deste artigo 27.°. Ora, a partir do meio da pena e até ao cumprimento de 2/3, o condenado tem direito à liberdade condicional, desde que se verifiquem os requisitos consagrados no art.° 61.°, 2 do C.P., e entre os 2/3 e os 5/6, desde que se verifiquem os requisitos do art.° 61.°, a) e 3 do C.P. v- Artigos 32.°, 1 e 5, 206.° e 202.°, 1 — Esse direito exerce-se através do procedimento consagrado na Lei. No entanto todas as diligências aí previstas deverão ser objecto de pleno debate, e não nas costas do condenado, em que o juiz apenas o ouve, em escassos minutos, a Lembrar-lhe o que está farto de se lembrar, ou seja, de modo em que todas as garantias de defesa contra o que, em forma acusatória, seja brandido contra os seus interesses, e de modo a poder contraditar frontalmente essas posições, e para que o titular do poder de julgar (o Povo) possa avaliar se a justiça é aplicada em conformidade com o Direito e a Constituição. Ora, a interpretação sob reclamação põe em causa as garantias de defesa de um cidadão preso, não o coloca perante temas para que os possa refutar — mormente em via de recurso -, impede o controlo popular do exercício do dever de administrar justiça, praticando a “arcana praxis”. 53 Com o devido respeito — e que é muito -, Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto: a extensão desta reclamação é expressão de falta de tempo para escrever menos, como disse um dos vultos das nossas Letras, mas, sobretudo, por falta de saber fazer melhor e com menos palavras. Isso será relevado pela bondade de V. Exa. Mas há outra coisa bem mais nobre: é o esforço de quem tem como certo (certamente tributário de imperativos que nos transcendem, mas que, quem os prescreveu, marcou o mundo com seu exemplo, e no com práticas hipócritas, os quais promovem “Á Paz na Terra entre os homens”... de boa vontade...) que as cadeias deviam envergonhar todos os que alimentam a sua existência, esquecendo a lição, agora, de Lévinas, que nos mostrou que no rosto do OUTRO está a minha razão-de-ser. Do Outro que tenho preso, também! 54 E por isso, recordando a saudosa memória do Prof. Orlando de Carvalho, tomando o ânimo que nos deixou, aqui cumpre-se a luta pelo direito do Reclamante, pois, pelos direitos da Pessoa, é dever “de cada homem fraternal e consciente”, “prosseguir esta luta em todos os lugares e situações”. 55.- Agora Luta-se pelo direito ao recurso, de trás e a seguir, pela Luta pela Libertação do Miguel Ângelo. Termos em que deve ser revogada a decisão sob reclamação, para que o recurso seja recebido. * Cumpre apreciar e decidir: *** O recluso AA está colocado à ordem do processo n° 438/07.2PBVCT, a cumprir a pena de 14 anos e 6 meses de prisão, em que o meio ocorreu em 10/12/2019, os dois terços estão previstos para 10/05/2022, os cinco sextos para 10/10/2024 e o termo para 10/03/2027. Foi proferida decisão em 13.07.2021 a recusar a liberdade condicional ao recluso/condenado. Nessa mesma decisão ordenou-se: «Notifique e comunique, aguardando os autos a renovação da instância, que ocorrerá em 10/05/2022 (dois terços da pena), devendo, três meses antes da data em referência, ser solicitado o cumprimento do disposto no art. 173º, nº 1, als. a) e b) do CEP, fixando-se, desde já, o prazo de um mês para a elaboração dos respetivos relatórios (…)”» Sobre a decisão de recusa da liberdade condicional proferida a 13.07.2021 foi interposto recurso que foi conhecido em 02.02.2022, neste Tribunal da Relação do Porto, tendo julgado improcedente o recurso interposto pelo recluso/condenado AA, confirmando a decisão recorrida. Vejamos. Dispõe o art. 235º, nº 1 do CEP, que «das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei». O n.º 2 enuncia, ainda em norma geral outras decisões do TEP que também são recorríveis, como: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. O Artigo 179º do CEP dispõe que: 1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional. 2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional. 3 - O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º O artigo 180º n.º 1, do CEP dispõe: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão. O Tribunal a quo escreveu a este propósito: “… o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido em 28/11/201(…), entendeu que, no CEP, o legislador evidenciou uma «preocupação de completude (...) quanto à previsão das decisões recorríveis», possuindo este diploma legal uma «estrutura recursória própria[3] ». Deste modo, carece de sentido a aplicação supletiva do disposto nos arts. 399° e 400°doCPP. Pelo exposto, por se tratar de despacho irrecorrível, não admito o recurso apresentado.” Analisemos. Cremos que a preocupação de completude do CEP quanto à previsão das decisões recorríveis do tribunal da execução de penas para os tribunais da Relação e STJ é um dado nele refletido. Com efeito, através da proposta de lei 252/X que está na génese do atual CEP, propôs-se proceder ao “alargamento das hipóteses de recurso das decisões do Tribunal de Execução das Penas, quer para o Tribunal da Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça em ordem á uniformização de jurisprudência”. E este enfatizado alargamento visava não só eliminar a distinção entre o Tribunal e o Juiz de execução das penas, mas também atenuar os eventuais riscos inerentes a natureza singular do TEP.[4] Com isto decorre que o regime de recursos do Código de Execução das Penas não é o regime de recursos do Código Penal. Se o CEP fala em alargamento e depois faz a seleção que faz em relação aos recursos, nomeadamente, no artigo 235º, n.º 1, é claro que não se pode pretender subordinar a execução de penas, exatamente a um princípio contrário ao plasmado nesse artigo, como é o disposto no artigo 399º do CPP; nem às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 400º, que tem uma base de limitação do recurso de despachos muitíssimo escassa. Os Tribunais superiores relativamente ao âmbito dos recursos das decisões do Tribunal de Execução das Penas vêm tendo entendimento idêntico ao sufragado na primeira instância, salvaguardas algumas decisões visivelmente dirigidas à justiça do caso concreto, sendo paradigmático do que afirmamos o Ac. do TRC de 25.05.2011.[5] Por outro lado, o reclamante defende que “O art. 179º, 1, do CEP deve ser interpretado no sentido de que: “O recurso compreende todos os actos judiciais praticados durante o procedimento de concessão ou recusa da liberdade condicional, cuja prática ponha em causa a prolação da decisão prevista no art. 177.° do CEP”. “Enquanto o artigo 235.°, n.º1, deve ser considerado, pura e simplesmente inconstitucional.” Além destas conclusões e de algumas considerações espúrias para a questão da reclamação e outras que ou contam a história do recluso ou são tendencialmente dirigidas a uma qualquer intenção disciplinar[6], o reclamante não indicou as premissas argumentativas para tais conclusões. O reclamante dirige primordialmente a sua atenção ao fundamento do recurso, ao que tudo indica pretendendo que o segmento legal do art. 180º do CEP “12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão” se transmute em “12 meses a contar da data em que devia ter sido proferida a anterior decisão”. Tal interpretação não cabe, no entanto, nem na letra nem no espírito da lei[7], visto que o prazo de 12 meses entre a decisão e a renovação da instância é um prazo adjetivo mas também de cariz material substantivo, pois o decurso de um ano é suficientemente expressivo para, quem está em reclusão, dar alguma garantia, na perspetiva do legislador, de evolução da personalidade[8] e de evolução no processo de reintegração social[9];[10] que está em causa no cumprimento da pena. É quanto basta para não se poder transmutar a clara expressão legal na pretensão do reclamante, que aqui confundiu a reclamação com o recurso. Concluindo, em face da letra dos artigos 235, n.º 1 e 179º, n.º 1, do CEP, entendemos não haver dúvidas que no incidente da renovação da instância estabelecido no artigo 180º só a decisão de recusa da liberdade condicional é passível de recurso interposto pelo arguido, tal como ocorre na primeira vez que é apreciada a liberdade condicional. E, em face da letra e do espírito da lei, ao que acresce o caso concreto, não faz qualquer sentido a pretensão do reclamante que, aliás, não expõe quaisquer argumentos sistemáticos, literais, históricos ou outros, para assim concluir. Quanto à inconstitucionalidade dos referidos artigos. Conforme resulta da fundamentação do Ac. do TC n.º 20/2012[11] em matéria da denominada “posição jurídica do recluso”, «o princípio geral é o de que o preso mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico ao dos outros cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de prisão (v. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 505). Mas às limitações inerentes à privação da liberdade (máxime à impossibilidade de deslocação) podem acrescer outras limitações, desde que justificadas pela própria execução da pena (v.g., limites à liberdade de correspondência ou de reunião). Estas imposições ou restrições têm que estar justificadas em função do “sentido da condenação” e das “exigências próprias da respetiva execução” (n.º 5 do artigo 30.º). Ou seja, estão subordinadas a um princípio de legalidade (exigem previsão legal) e de proporcionalidade (adequação e necessidade). É unânime o entendimento de que está constitucionalmente negado conceber a relação presidiária (e a posição jurídica do recluso nessa relação) como uma “relação especial de poder” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 505; e Damião da Cunha, ob. cit., 690). Essa “relação de poder” foi substituída por «relações jurídicas com recíprocos direitos e deveres», em que o recluso não é mais “objeto” mas passou a ser «sujeito da execução» (Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária, 2.ª ed., Coimbra, 2002, 69). Sobre o estatuto jurídico do recluso estabelece o artigo 6.º do CEPMPL que o recluso «mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional». Quanto à invocação do art. 32º, n.º 1, e 20 da CRP escreveu-se no Acórdão do TC n.º 332/2016[12], com relevo para questão posta «não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso 'sub juditio', não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. No que importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial». (…) Daí que, repita-se, se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.»[13] Ainda no mesmo Acórdão do TC se discorre relativamente às garantias de defesa «Argumenta-se, com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão, ao qual assiste o direito à tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». «[A]s garantias de defesa em processo criminal, em que se inclui o recurso, estão perspetivadas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança. Ultrapassado esse marco, em que o sujeito deixa de estar confrontado por uma acusação – e a exercer um direito de defesa face à mesma - para passar a suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena, o estatuto jurídico-constitucional relevante para efeito de aferir das garantias do sujeito em reclusão por efeito de execução de sanção criminal, como aqui acontece, passa a ser o de condenado, na espécie de condenado em pena ou medida de segurança privativas da liberdade, que encontra a sua esfera jurídica conformada no plano jusfundamental pelo disposto no n.º 5 do artigo 30.º, da Constituição: “[O]s condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução”. Invoca ainda o recorrente o direito à liberdade e invoca as restrições desse direito nas circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27º, ao que parece para argumentar que as mesmas não se verificam e reputar assim violado o seu direito à liberdade e fá-lo como se o recluso não estivesse em cumprimento de pena e a sua privação da liberdade não ocorresse ao abrigo de sentença judicial condenatória, como previsto no n. º1 do artigo 27º da CRP. Embora o Código de Execução das Penas consagre “o respeito pelos direitos e interesses protegidos do recluso não afetados pela condenação”, não consagra nem pode consagrar qualquer direito à presunção de inocência que vigora apenas até ao trânsito em julgado da condenação como decorre do artigo 32º, n.º 2, da CRP. Concluindo, entendemos não violados quaisquer direitos do recluso/condenado, e quanto à invocada violação do direito à liberdade não foi esgrimido qualquer argumento válido em face do estatuído no artigo 27º, n.º 1, da CRP e do estatuto do recluso/condenado. Decorre ainda do que atrás deixamos exposto que o reclamante no momento da Reclamação tinha pendente um recurso sobre a recusa da liberdade condicional e neste momento está em marcha o procedimento para “a renovação da instância, que ocorrerá em 10/05/2022 (dois terços da pena)”, como decorre do ordenado na decisão proferida a 13.07.2021, razão acrescida para se considerar que não foram violados quaisquer direitos do recluso. Assim entendemos ser de improceder a reclamação com a consequente manutenção da decisão reclamada, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade. * O condenado por ter decaído no incidente paga custas nos termos do artigo 513º do CPP e artigo 8º, n.º 9 do RCP e Tabela III, anexa, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.III. Pelo exposto improcede a Reclamação, com a consequente manutenção do despacho sob reclamação. * Fixa-se a taxa de justiça em 3 UC.* Notifique.* Porto, 14 de Fevereiro de 2022.Maria Dolores da Silva e Sousa [Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto] _____________ [1] Publicado na CJ, tomo V. [2] Sobre esta matéria também já se pronunciou o TRL, em acórdão proferido em 29/02/2012 (processo n° 2192/l1.4TXLSB-B.L1-3), do qual se transcrevem dois pontos do respetivo sumário: «1 — Não traduz decisão final recorrível o despacho judicial proferido relativamente a caso em que foi requerida pelo ora Recorrente ao Senhor Juiz de Execução de Penas a apreciação e concessão da liberdade condicional, e em que o Tribunal a quo se limitou a denegar essa apreciação, sem sequer dar início à instrução do processo. III — Só é admissível recurso da decisão final, ou seja, aquela que a final do processo, após instrução, reunião do conselho técnico, audição do recluso e parecer do Ministério Público decide, de mérito, conceder ou recusar a liberdade condicional», disponível in www.dgsi.pt. [3] Sobre esta matéria também já se pronunciou o TRL, em acórdão proferido em 29/02/2012 (processo n° 2192/l1.4TXLSB-B.L1-3), do qual se transcrevem dois pontos do respetivo sumário: «1 — Não traduz decisão final recorrível o despacho judicial proferido relativamente a caso em que foi requerida pelo ora Recorrente ao Senhor Juiz de Execução de Penas a apreciação e concessão da liberdade condicional, e em que o Tribunal a quo se limitou a denegar essa apreciação, sem sequer dar início à instrução do processo. III — Só é admissível recurso da decisão final, ou seja, aquela que a final do processo, após instrução, reunião do conselho técnico, audição do recluso e parecer do Ministério Público decide, de mérito, conceder ou recusar a liberdade condicional», disponível in www.dgsi.pt. [4] Cf. a referida proposta de lei, aqui: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595447566e4c305276593356745a57353062334e4a626d6c6a6157463061585a684c7a63314d5446694e5463334c5755344d7a63744e444d31597930344e4464694c5451795a4459345954466d5a4451335a69356b62324d3d&fich=7511b577-e837-435c-847b-42d68a1fd47f.doc&Inline=true [5] Acórdão do TRC de 25.05.2011, acessível aqui: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b5475e1785806f4b802578a70049d472?OpenDocument [6] O reclamante refere “jurisprudência peculiar” e “incumprimento de deveres funcionais”. [7] Se houvesse “períodos matematicamente balizados na lei” como pretende o reclamante/recorrente, a lei não diria “12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão”, mas sim “12 meses a contar da data em que ocorreu o meio da pena”. [8] Cfr. artigo 61º, n.º 2 al a) do CP. [9] Cf. os artigos 40º e 42º do CP e as finalidades ínsitas à pena e à sua execução. [10] De acordo com o artigo 42º do CP a execução da pena deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. [11] Acedido aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120020.html. [12] http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160332.html [13] http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160332.html | ||
| Decisão Texto Integral: |