Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650199
Nº Convencional: JTRP00019904
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
USUFRUTUÁRIO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199611189650199
Data do Acordão: 11/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART22.
CCIV66 ART1051 N2.
RAU90 ART66 N2 ART90.
Sumário: I - A caducidade do arrendamento por morte do usufrutuário
- locador é regida pela lei vigente à data da morte deste.
II - Não tendo sido revogado o n.2 do artigo 22 do Decreto-Lei 385/88 ( arrendamento rural ), mas sim o artigo 1051 n.2 do Código Civil para o qual remetia, agora a remissão terá de entender-se para os artigos
66 n.2 e 90 do Regime do Arrendamento Urbano.
III - O arrendatário cujo contrato tenha caducado nos termos do n.2 do artigo 22 citado, pode ainda aspirar a manter-se no arrendado mediante a feitura de um novo contrato, se fizer correspondente notificação no prazo de 30 dias após o conhecimento do falecimento do usufrutuário-locador.
Reclamações: