Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019904 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL USUFRUTUÁRIO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199611189650199 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART22. CCIV66 ART1051 N2. RAU90 ART66 N2 ART90. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do arrendamento por morte do usufrutuário - locador é regida pela lei vigente à data da morte deste. II - Não tendo sido revogado o n.2 do artigo 22 do Decreto-Lei 385/88 ( arrendamento rural ), mas sim o artigo 1051 n.2 do Código Civil para o qual remetia, agora a remissão terá de entender-se para os artigos 66 n.2 e 90 do Regime do Arrendamento Urbano. III - O arrendatário cujo contrato tenha caducado nos termos do n.2 do artigo 22 citado, pode ainda aspirar a manter-se no arrendado mediante a feitura de um novo contrato, se fizer correspondente notificação no prazo de 30 dias após o conhecimento do falecimento do usufrutuário-locador. | ||
| Reclamações: | |||