Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3083/06.6TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043649
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR À IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE
Nº do Documento: RP201003023083/06.6TBPNF.P1
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 355 - FLS 205.
Área Temática: .
Legislação Nacional: 668º Nº 1 D), 2 PARTE, 716º Nº 1, 732º, 752º Nº 3 E 762º Nº 1 DO CPC
Sumário: I - Por força da proibição da reformatio in mellius, que é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente, o tribunal ad quem não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto.
II - Tendo a recorrente, no recurso interposto, limitado a indemnização pela extinção do contrato ao interesse negativo, não poderia este Tribunal — sob pena de nulidade do respectivo acórdão por excesso de pronúncia — mesmo aceitando, contra a orientação doutrinal e jurisprudencial dominante, a ressarcibilidade, no contexto da resolução do contrato, desse dano, conceder-lhe a indemnização também do chamado interesse positivo ou de cumprimento (art°s 668 n° 1 d), 2 parte, 716 n° 1, 732, 752 n° 3 e 762 n° 1 do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3083/06

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório.
B………., Limited pediu, na petição inicial, à Sra. Juíza de Direito do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, na acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, que condenasse C………., D………., E………. e F………., a pagar-lhe a quantias de € 10.000.00, a título de reembolso do depósito feito por conta do contrato celebrado com a G………., de € 34.180.00, correspondente ao pagamento efectuado pelo primeiro carregamento de mercadoria, que nunca recebeu, de € 90.686.00, correspondente ao material que forneceu à G………., de € 54.750.00, a título de compensação pecuniária pelos lucros cessantes decorrentes da perda do negócio com a H………., e de € 105.940.00, de juros vencidos até 15 de Dezembro de 2006, e os juros vencidos e vincendos desde aquela data, até ao pagamento.
Na réplica, a autora ampliou o pedido, pedindo, cumulativamente, a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 2.533.36 acrescida dos danos futuros que se vierem a verificar na sua esfera jurídica, a liquidar em execução de sentença, ampliação que foi admitida.
Porém, realizada a audiência de discussão e julgamento, com registo sonoro digital informático da prova testemunhal nela produzida, e decidida, sem reclamação, a matéria de facto, a Sra. Juíza de Direito absolveu aos réus do pedido.
Apelou, naturalmente, a autora, que, com o escopo de mostrar o mal fundado da decisão impugnada extraiu da sua alegação esta constelação de conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 01/10/2009, a fls. 749 e ss. que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR., na totalidade, dos pedidos (inicial e aditado/ampliado) contra si deduzidos.
b) Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação das regras do ónus da prova e do direito probatório (nelas se incluindo as regras da lógica e da experiência), para assim chegar a uma conclusão juridicamente errada estando, em consequência, a sentença recorrida ferida de erro de julgamento.
d) Dos elementos constantes do processo retira-se, com suficiente clarividência, que deveria ter sido outra a decisão sobre a matéria de facto relativa aos acontecimentos em discussão nos autos e, por isso, o Recorrente impugna concretamente a resposta dada aos artigos 2.°, 3.°,4.°, 6.°, 11.°, 13.°, e 18.° a 28.° da base instrutória, os quais foram incorrectamente julgados.
d) Para efeitos do disposto na alínea b) do art. 690.º-A do CPC, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa são os seguintes: Documentos a fls. 67 a 72, 74 a 77, 80, 81, 83, 84, 89, 105, 106, 107 e 55., 130 a 133, 565, 651 e 652 e os depoimentos das testemunhas I………., J………., K………. e L………. .
e) A Mma. Juiz “a quo” julgou que o meio de prova determinante para a decisão recorrida consiste nos documentos juntos aos autos, que se revestiram de particular importância para analisar a negociação e execução do contrato entre as partes. Sucede que fez uma errada interpretação desses documentos e do direito probatório material a eles aplicável, com o valor de prova plena (art. 376.° do CC.).
1) Desde logo, a questão central que está na origem do erro da sentença recorrida consiste em ter considerado não provado pela A., quando o deveria ter feito, que tinham sido acordados prazos-limite de entrega para os equipamentos objecto do negócio entre as partes, de acordo com o calendário indicado no art. 4.° da Base Instrutória.
g) Por sua vez, também teria que considerar provados os prazos interdependentes e relacionados com aquele, indicados nos arts. 2.° e 3.° da Base Instrutória, dentro do contexto em que se insere a própria lógica e racionalidade de todo o negócio.
h) Relativamente à resposta não provado dada ao art. 6.° da Base Instrutória, basta atentar na sequência dos documentos de fls. 74 a 84, para constatarmos, sem margem para quaisquer dúvidas, que os RR. aceitaram a proposta apresentada pela Autora, quer quanto às características dos bens, quer quanto aos prazos de entrega dos mesmos, tendo ainda em conta o disposto no art. 233.° do CC, o que comprova a efectiva existência do contrato e das datas de entrega convencionadas entre as partes.
i) A resposta dada ao art. 11.° da Base Instrutória está viciada de contradição lógica e incongruência com a resposta dada ao conjunto da prova verificada.
j) A sentença recorrida também fez um errado julgamento do art. 18.0 da base instrutória, na medida em que os RR. não lograram provar que a realização da encomenda ficaria condicionada à prévia aprovação pela A. de um modelo, cujo ónus da prova recaia sobre os RR. nos termos do art. 342.°, n.º 2 do CC, sendo certo que existem nos autos inúmeros documentos que comprovam precisamente o contrário, designadamente a fls. 84 e 89, bem como a prova testemunhal.
k) Da mesma forma, os documentos dos autos comprovam que o início da produção por parte dos RR. não podia estar dependente de uma amostra aprovada pela A, uma vez que os próprios RR. já haviam declarado a esta que a produção iria começar de imediato, sem qualquer reserva, devendo ser não provados os arts. 18.° e 24.° da base instrutória, assim como os arts. 19.° a 23.° e 25.°, daquele dependentes e por ele prejudicados.
l) Considerando o incumprimento dos RR. relativamente às datas de entrega da encomenda da A - incumprimento esse que impossibilitou a A. de fazer face ao negócio previamente celebrado com a “H………." e que culminou com o accionamento da carta de crédito por esta dada em garantia - e tendo em consideração o material que a A tinha já produzido e para o qual não tinha destino, viu-se esta na contingência de repensar um esquema negocial que lhe permitisse escoar a produção já realizada.
m) Assim, viu-se a A. forçada a vender aos RR. os produtos já fabricados, os quais passaram a ser exportados directamente pelos RR. para a "H……….”, em negócio mediado pela A., mediante uma nova carta de crédito por estes prestada.
n) Este foi o único esquema negocial encontrado pela A. para minimizar as suas perdas, dado que a carta de crédito por esta subscrita - que era garantia essencial exigida pela "H……….", já tinha expirado a 30 de Maio de 2001 sem possibilidade de prorrogação, e a A. não tinha mais acesso a crédito bancário.
o) Sucede que na resposta dada ao artº 13.º da Base Instrutória o Tribunal “a quo” julgou “não provado” o fado de a A. ter vendido aos RR. os produtos constantes das facturas nele referidas.
p) Dos autos consta cópia da guia de transporte de tal mercadoria, a qual foi expedida a 31 de Julho de 2001 pela A. para a morada dos RR., guia essa de onde se retira que foram entregues na sede dos RR. 7.800 Kg. de equipamento para apicultura, correspondente a 58 m3 de mercadoria.
q) Tal guia de remessa encontra-se assinada pelos RR., no campo "Recepção de Mercadoria", valendo como prova plena de que os referidos produtos foram entregues e por aqueles efectivamente recebidos.
r) Não se podem deixar de considerar devidos, sob pena de enriquecimento sem causa dos RR., os valores referentes à mercadoria entregue, constantes das facturas enunciadas no Quesito 13.º da Base Instrutória, no valor de € 42.000,00 e de € 48.686,00, cada, juntas a fls. 105 e 106 dos autos, no montante global de € 90.686,00
s) Tendo em conta os elementos de prova carreados para os autos, designadamente a prova documental determinante para a decisão, deve ser alterada a resposta dada à matéria de facto, da seguinte forma:
_ os arts. 3.°, 4.°, 6.°, 11.º e 13.° para "provado"
_ os arts. 18.° a 28.º para "não provado".
- o art. 2.°, alterado no sentido que a carta de crédito obtida pela A. expiraria em 14 de Junho de 2001 e que o último carregamento de mercadoria deveria ser feito até 30 de Maio de 2001.
t) Em face de todo este enquadramento de facto, provou-se que somente em 22 de Maio de 2001 é que os RR. Informaram a A. de que esta receberia uma entrega de 250 extractores de mel em 23 de Maio de 2001 (Quesito 9.°).
u) Na análise e julgamento do recurso, é fundamental ter-se presente que esta comunicação dos RR. ocorreu num momento em que já estavam ultrapassadas todas as datas previstas para as 18, 28 e 38 entregas.
v) Não se tratava, pois, de um pontual atraso, mas sim de uma verdadeira ruptura com o programa contratual estipulado.
w) Em face desta informação dos RR., no mesmo dia 23 de Maio de 2001, a A. enviou aos RR. instruções no sentido de suspender a produção dos 2.° e 3.° carregamentos (facto E) da matéria assente), o que fez por constatar a Impossibilidade de observar as obrigações por si assumidas perante a “H……….” (Quesito 10.°).
x) Foi assim que, nesse momento, se consumou a perda do interesse da A. na prestação, a qual objectivamente deixou de servir os fins para que se destinava (art. 808.°, n.ºs 1 e 2 do CC), isto é, a revenda e exportação para a “H………." até 30 de Maio, que era o motivo pelo qual, em primeira análise, a A. havia contratado os RR. (Quesito 4°).
y) Qualquer homem médio colocado na situação da A. não teria procedido de outra forma, pois que, segundo um juízo minimamente prudente e razoável, era naquele momento impossível à A. ou mesmo aos RR. cumprirem o prazo-limite de revenda/exportação (Quesito 30), com todos os danos advenientes do accionamento da carta de crédito dada em garantia (Quesito 2°).
z) A perda do interesse da A. baseia-se em elementos susceptíveis de valoração lia se" e perceptíveis pelo cidadão comum, apenas imputável à falta reiterada dos RR.
aa) É, pois, perfeitamente legítima e justificável a ordem da A. enviada aos RR. em 23 de Maio de 2001, com instruções no sentido de suspender imediatamente a produção dos 2.° e 3.° carregamentos (facto E) da matéria assente), declaração essa que tem o valor jurídico de resolução contratual (arts. 432.° e 801.°, n.º 2, do CC), de onde se retira claramente a perda do interesse da A. na prestação daqueles ..
bb) A isto acresce o teor do documento a fia. 104, que também revela essa perda do interesse da A. na prestação dos RR., sendo que, nos termos do artº. 436.°, n.º 1, do CC, a declaração resolutiva pode ser feita por qualquer dos meios admitidos para a declaração negocial (arts. 217.° e 224.° do CC).
cc) No caso de resolução do contrato, o regime do contrato de empreitada não exclui o direito do dono da obra de ser indemnizado nos termos gerais, o que significa que, além de poder exigir a restituição por inteiro das sua prestação (art. 801, n.º 2, do CC), provada nos factos assentes C) e O), este pode cumular um pedido de indemnização pelo interesse contratual negativo (art. 801°, nº 1 e art. 562.° e ss. do CC), sendo certo que também foi feita prova do nexo causal e dos danos sofridos emergentes do accionamento da carta de crédito (artigos 2.° e 3.0 da base instrutória, ainda que a quantificação exacta dos mesmos tenha que ser relegada para execução de sentença).
dd) Ao não ter julgado em conformidade com as antecedentes conclusões, a douta sentença corrida sofre de erro de julgamento, tendo violado as sobrecitadas disposições legais, devendo a R. ser condenada no pedido.
Os recorridos, na resposta, depois de observarem que a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto representado pela indicação das passagens da gravação em que se funda, pronunciaram-se, naturalmente, pela improcedência do recurso.
2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.
2.1. Foram insertos na base instrutória, entre outros os pontos de facto seguintes:
Para o efeito, a autora obteve, em 18 de Janeiro de 2001, uma carta irrevogável, que expiraria em 31 de Maio de 2001?
A data limite para entrega, pela autora à h………., dos produtos referidos no artº 1º era 31 de Maio de 2001?
Para fazer face à obrigação assumida perante a sociedade H………., em 16 de Março de 2001, a autora propôs à G………. o fornecimento de alguns daqueles bens com as seguintes datas-limite de entregas:
- 290 extractores de mel, a serem entregues até 27 de Abril de 2001;
- 250 extractores de mel adicionais, a serem entregues até 8 de Maio de 2001;
- 250 extractores de mel adicionais, a serem entregues até 22 de Maio de 2001?
Em 23 de Março de 2001, a G………. aceitou a proposta apresentada pela autora, quer quanto às características dos bens, quer quanto aos prazos de entrega dos mesmos?
11º
Em virtude do atraso nas entregas referidas no artº 4º, a autora viu-se impossibilitada de cumprir o acordo com a H……….?
13º
A autora entregou à G………. os produtos constantes das facturas. Nas datas e pelos valores de vencimento a seguir indicadas:
1. Factura nº RM ..16, de 17/10/2001, no valor de € 42.000.00, vencida em 17.10.2001;
2. Factura nº RM ..25, de 12/12/2001, no valor de € 48.686.00, vencida em 12.12.2001?
18º
Entre a autora e a G………. foi acordado que a realização da encomenda ficaria condicionada a uma prévia produção do modelo das peças pretendidas, que a autora teria que aprovar?
19º
Nesse sentido, a autora obrigou-se a supervisionar o processo de produção da encomenda na fábrica da G……….?
20º
Uma vez fabricado o modelo, a autora não se deslocou às instalações da G………. para verificar o processo de fabrico do modelo da encomenda?
21º
O facto referido no artº anterior levou a que a G………. não passasse, antes disso, à fase de produção?
22º
A autora solicitou à G………. que esta enviasse o modelo da encomenda para as suas instalações na Inglaterra, o que esta fez por M……….?
23º
A G………. enviou o modelo de extractor pela forma mais expedita possível?
24º
O modelo foi aprovado pela autora em 9 de Maio de 2001, data em que a autora autorizou a G………. a iniciar a produção da encomenda?
25º
Logo que obteve a autorização da autora, a G………. iniciou a produção da encomenda, segundo o modelo por aquela aprovado?
26º
A quantia de € 34 180.00 paga pela autora à G………. correspondia ao valor do material produzido pela autora a pronto para entrega?
27º
O material foi disponibilizado à autora para transporte, sendo que esta nunca procedeu ao levantamento do mesmo?
28º
Os produtos a que se reportam as facturas referidas mo artº 13º foram colocados pela autora nas instalações da G………., à consignação, para que esta os procurasse vender a clientes seus, ao preço unitário de € 15.00.
2.2. O tribunal da audiência decidiu os enunciados de facto referidos em 2.1., nestes exactos termos:
Quesito 1°: Provado apenas que no exercício da sua actividade comercial a Autora assumiu a obrigação de fornecer à sociedade denominada "H1………., Limited" (adiante designada H……….), os seguintes produtos: 1000 extractores de mel; 3000 soldadores de cera eléctricos (wire embedders).
Quesito 2°: Provado apenas que para o efeito a Autora obteve uma carta de crédito irrevogável, emitida em 18 de Janeiro de 2001.
Quesito 3°: Não provado.
Quesito 4°: Provado apenas que para fazer face à obrigação assumida perante a sociedade H………., em 16 de Março de 2001 a Autora propôs à G………. o fornecimento de 750 extractores de mel.
Quesito 5°: Provado apenas que em 16 de Março de 2001, a Autora propôs à G………. o fornecimento dos extractores de mel referidos em 4° com as seguintes características:
a) Cilindro giratório de 620 mm de diâmetro;
b) Em aço inoxidável de grau 304;
c) Lados de 0,60 mm de espessura;
d) Base cónica de 0,80 mm de espessura;
e) Correias superiores e inferiores em aço inoxidável de grau 304;
f) Engrenagem para o extractor; e
g) Pernas pintadas.
Quesito 6°: Não provado.
Quesito 7°: Provado.
Quesito 8°: Provado apenas que em 8 de Maio de 2001 a G………. entregou à Autora 1 extractor de mel, 2 conjuntos de pernas para o extractor e 2 conjuntos de engrenagens para o extractor.
Quesito 9°: Provado apenas que em 22 de Maio de 2001 a Autora é informada pela Ré de que receberá um carregamento de 250 extractores de mel em 25 de Maio de 2001.
Quesito 10°: Provado. Quesito 11 0: Não provado.
Quesito 12°: Provado apenas que o preço por extractor de mel a fornecer pela Autora à H………. era de € 540, sendo que parte desse preço, em montante que não foi possível apurar em concreto, correspondia ao lucro previsível a obter pela Autora.
Quesitos 13°, 14°, 15°, 16°: Não provados. Quesitos 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°: Provados.
Quesito 24°: Provado apenas que o modelo foi aprovado pela Autora em 9 de Maio de 2001.
Quesito 25°: Provado apenas que logo que obteve a aprovação do modelo a G………. iniciou a produção da encomenda, segundo o modelo aprovado pela Autora.
Quesito 26° e 27°: Provado apenas que a G………. produziu e tinha prontos para entrega 250 tanques de mel, material este que disponibilizou à Autora para transporte, sendo que esta nunca procedeu ao levantamento do mesmo.
Quesito 28°: Provado apenas que os soldadores referidos na factura n° RM ..16, de 1 7 de Outubro de 2001, foram colocados pela Autora nas instalações da G………. à consignação, para que esta os procurasse vender a clientes seus, ao preço unitário de €14,00.
Quesito 29°: Provado, por referência à resposta restritiva dada ao quesito 28°.
Quesito 30°: Provado, por referência à resposta restritiva dada ao quesito 28°.
2.4. O tribunal da audiência adiantou, para justificar o julgamento referido em 2.2. esta motivação:
A convicção probatória do Tribunal relativamente às respostas dadas aos quesitos provados e não provados resultou da apreciação crítica do conjunto da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, devidamente analisada à luz das regras da experiência, conjugada com o teor dos documentos juntos aos autos, documentos esses que se revestiram de particular importância para analisar as negociações que terão ocorrido entre as partes e os problemas que foram surgindo ao longo da execução das relações contratuais entre elas encetadas.
Começando pelos documentos, foram importantes todos os documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 30 a 36, 44 a 61, 134 a 179, 337 a 343, 492 a 495, 551 a 565, 580 a 590, 608 a 723.
Destacando alguns dos referidos documentos, importa desde logo referir que resulta dos documentos juntos a fls. 135 a 140, 621 a 622 e 565, que a carta de crédito irrevogável, obtida pela Autora, foi emitida em 18 de Janeiro de 2001 e, na redacção originária, expirava a 11 de Abril de 2001. No entanto, em 27 de Março de 2001 foi objecto de alterações, no âmbito das quais a validade da mesma foi prorrogada até 25 de Maio de 2001, e em 9 de Maio de 2001 foi de novo objecto de alterações, tendo o prazo de validade da referida carta de crédito sido prorrogado até 14 de Junho de 2001. De salientar que as alterações que a carta de crédito em causa sofreu incidiram, de igual modo, na última data de transporte, que foi também sendo prorrogada.
Por seu lado, dos documentos juntos a fls. 142 a fls. 160, é possível concluir que depois da proposta inicial da Autora feita à G………. por escrito em 16 de Março de 2001, as características técnicas dos extractores de mel e outros materiais foram sendo alteradas por parte da Autora, resultando ainda evidente, designadamente do teor do documento de fls. 143, que em 23 de Março de 2001 jamais a G……… aceitou a proposta apresentada pela Autora, pois que nessa data ainda nem sequer as características técnicas dos artigos encomendados estavam definitivamente fixadas.
De referir também, e em particular no que respeita à matéria constante do artigo 17°, que o Tribunal teve em consideração o teor dos documentos juntos a fls. 29 a 36 e 44 a 65, dos quais resulta que os aqui Réus continuaram o giro comercial da G………. após o óbito dos ali inventariados, sendo que resultou também dos depoimentos prestados em sede de julgamento que o Réu F………. esteve directamente envolvido nas negociações havidas com a Autora.
Por seu lado, quanto aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento, foram particularmente relevantes, atenta a clareza e isenção com que depuseram, e o conhecimento directo dos factos que demonstraram, os depoimentos das seguintes testemunhas:
- K………., filho da Ré C……… e soldador na G……… há cerca de 16 anos.
- L………., esposa do Réu E………., a qual, em virtude dos conhecimentos da língua inglesa de que dispõe redigiu parte dos faxes e demais correspondência trocada entre a Autora e a G……… no âmbito do negócio objecto dos presentes autos.
- N………., que exerceu funções de encarregado geral na G………. até 2005, tendo lá trabalhado desde o ano de 1988 e acompanhado o negócio entre a Autora e a G………., sendo que, devido aos conhecimentos de inglês de que dispõe, chegou a falar por diversas vezes com um Sr. O………., cuja intervenção neste negócio esclareceu devidamente, bem como a redigir faxes em inglês que foram enviados pela Autora.
Da conjugação dos depoimentos destas testemunhas com o teor dos documentos supra referidos, resultou claro para o Tribunal que nas negociações havidas entre a Autora e a G………. um tal Sr. O………. teve uma intervenção importante no mesmo, tendo sido a pessoa que, em representação da Autora, mais directamente contactou com a G………. aqui em Portugal, e que o início da produção por parte da G………. da encomenda, face às especificidades técnicas dos produtos encomendados, estava dependente da aprovação do modelo das peças pretendidas por parte da Autora, especificidades essas que foram sendo alteradas pela Autora e acompanhadas pelo tal O………. nas instalações da G………. . Nos demais factos constantes da base instrutória, foram também os depoimentos das identificadas testemunhas e o teor dos documentos referidos os elementos essenciais para o Tribunal formar a sua convicção nos termos que resultam das respostas positivas e restritivas aos quesitos formulados.
- Já quanto às testemunhas arroladas pela Autora, convém referir o depoimento de I………., sócio-gerente de uma empresa que produz motores eléctricos, e que forneceu os mil motores para serem objecto de acoplamento aos extractores de mel que foram encomendados pela H………., sendo que desde há 10 anos que tem relações comerciais com a Autora. No entanto, esta testemunha não teve qualquer intervenção directa nas negociações ocorridas entre a Autora e a G………., que desconhecia por completo.
Por seu lado, a testemunha J………., embora tenha nestes autos a qualidade de testemunha, a verdade é que, como resulta de fls. 552 a 554, foi sócio gerente da Autora até 1/8/09/2008, data em que formalmente renunciou à gerência, (note-se que nessa data a presente acção já se encontrava pendente), sendo que é a sua esposa, em termos jurídicos, a gerente actual da sociedade Autora. No entanto, resultou evidente do depoimento da identificada testemunha que continua a gerir a Autora, tendo aliás na sua identificação referido que dirige a B………. . Tal circunstância, aliada à forma interessada como depôs, às funções que continua a exercer na Autora, dúvidas não deixaram ao Tribunal de que a identificada testemunha tem um interesse directo na presente acção, circunstância que foi devidamente ponderada na apreciação crítica que foi feita do seu depoimento, o qual não teve a capacidade de afastar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus e que resultou inclusivamente posto em causa pelo teor de parte dos documentos que a própria Autora juntou aos autos.
Quanto aos factos não provados resultaram do facto de nenhuma prova se ter feito quanto aos mesmos ou de se terem provado factos contrários. Em particular, quanto à matéria constante dos quesitos 15° e 16°, convém referir que os documentos juntos a fls. 337 a 343 se revelam insuficientes para a prova do facto de ter ocorrido no tribunal o acordo alegado, sendo que o depoimento da testemunha J………., pelas razões apontadas, também não foi suficiente para o Tribunal se convencer do ocorrido.
2.5. O tribunal de que provém o recurso julgou provada, no seu conjunto, esta factualidade:
A) A Autora dedica-se à indústria e comércio por atacado de material de diversa natureza.
B) O estabelecimento comercial e industrial “G1……….” (adiante designado por G………) dedica-se ao fabrico de colmeias e à comercialização destas e de materiais e equipamentos para apicultura.
C) Em 5 de Abril de 2001, a pedido da G………., a Autora entregou-lhe a quantia de € 10.000,00, como depósito por conta dos extractores de mel a produzir.
D) A Autora entregou à G………. o montante de € 34.180,00, por conta de 250 extractores de mel e 260 conjuntos de pernas para o exterior.
E) Em 23 de Maio de 2001 a Autora enviou à G………. instruções no sentido de suspender a produção dos segundo e terceiros carregamentos.
F) No exercício da sua actividade comercial, a Autora assumiu a obrigação de fornecer à sociedade denominada “H1………., Limited” (adiante designada H……….), os seguintes produtos:
- 1000 extractores de mel;
- 3000 soldadores de cera eléctricos (wire embedders).
G) Para o efeito, a Autora obteve, emitida em 18 de Janeiro de 2001, uma carta de crédito irrevogável.
H) Para fazer face à obrigação assumida perante a sociedade H………., em 16 de Março de 2001, a Autora propôs à G………. o fornecimento de 750 extractores de mel. I) Em 16 de Março de 2001, a Autora propôs à G………. o fornecimento dos extractores referidos na alínea anterior com as seguintes características:
a) cilindro giratório de 620 mm de diâmetro;
b) em aço inoxidável de grau 304;
c) lados de 0,60 mm de espessura;
d) base cónica de 0,80 mm de espessura;
e) correias superiores e inferiores em aço inoxidável de grau 304;
f) engrenagem para extractor; e
g) pernas pintadas.
J) Como contrapartida pelo fornecimento de cada um dos bens, a Autora assumiu a obrigação de pagar à G………. a quantia de € 118,00.
L) Em 8 de Maio de 2001 a G………. entregou à Autora 1 extractor de mel, 2 conjuntos de pernas para o extractor e 2 conjuntos de engrenagens para o extractor.
M) Em 22 de Maio de 2001, a Autora é informada, pela Ré, de que receberá um carregamento de 250 extractores de mel em 25 de Maio de 2001.
N) A Autora emitiu a ordem referida em E) dos factos assentes, por constatar a impossibilidade de observar as obrigações assumidas perante a H………. .
O) O preço por extractor de mel a fornecer pela Autora à H……… era de € 540,00, sendo que parte desse preço, em montante que não foi possível apurar em concreto, correspondia ao lucro previsível a obter pela Autora.
P) À data em que ocorreram os factos descritos nas alíneas anteriores os réus exerciam a exploração do estabelecimento comercial e industrial “G1……….”.
Q) Entre a Autora e a G………. foi acordado que a realização da encomenda ficaria condicionada a uma prévia produção do modelo das peças pretendidas, que a Autora teria que aprovar.
R) Nesse sentido, a Autora obrigou-se a supervisionar o processo de produção da encomenda na fábrica da G…. .
S) Uma vez fabricado o modelo, a Autora não se deslocou às instalações da G………. para verificar o processo de fabrico do modelo da encomenda.
T) O facto referido na alínea anterior levou a que a G………. não passasse, antes disso, à fase da sua produção.
U) A Autora solicitou à G………. que esta enviasse o modelo da encomenda para as suas instalações na Inglaterra, o que esta fez por M………. .
V) A G………. enviou o modelo de extractor pela forma mais expedita possível.
X) O modelo foi aprovado pela Autora em 9 de Maio de 2001.
Z) Logo que obteve a aprovação do modelo a G………. iniciou a produção da encomenda, segundo o modelo aprovado pela Autora.
AA) A G………. produziu e tinha prontos para entrega 250 tanques de mel, material este que disponibilizou à Autora para transporte, sendo que esta nunca procedeu ao levantamento do mesmo.
BB) Os soldadores referidos na factura n.º RM..16, de 17 de Outubro de 2001, foram colocados pela Autora nas instalações da G………. à consignação, para que esta os procurasse vender a clientes seus, ao preço unitário de 14 EUR.
CC) A G………. solicitou à Autora para levantar o material referido na alínea anterior.
DD) Não obstante, a Autora nunca procedeu ao levantamento daquele material.
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
No caso, o objecto do recurso interposto pela autora compreende, fundamentalmente, a decisão da matéria de facto. De harmonia com a impugnação, o decisor da questão de facto ter-se-ia equivocado, por erro na apreciação da prova documental e testemunhal, no julgamento dos pontos de facto insertos na base instrutória sob os nºs 2º a 4º, 6º, 11º, 13º e 18º a 28º.
Os recorridos, obtemperam, porém, na resposta ao recurso, que a apelante não satisfez o ónus da impugnação da matéria de facto que a lei do processo a vincula, já que não indica os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta.
Quando o recorrente impugna a decisão da matéria de facto deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos (artº 690-A nº 1 a) b) do CPC).
Neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento no erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à indicação dos depoimentos em que se fundamenta por referência ao assinalado na acta (artºs 690-A nº 2 do CPC).
Competia, portanto, à recorrente, apontar, designadamente, por referência ao assinalado na acta, os depoimentos que, dada a razão de ciência em que se sustentam eram susceptíveis de conduzir a uma decisão distinta da encontrada pela 1ª instância.
O recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente um tal erro. Na realidade, não parece prudente que, no curso da alegação, o recorrente não exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor da 1ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração.
Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor; caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo[2].
De resto, o ónus de apontar claramente os pontos determinados da matéria de facto que o recorrente reputa de mal julgados e de fundamentar a imputação do error in iudicando da decisão correspondente, constitui simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso.
Na espécie do recurso, a recorrente individualiza, com precisão, os pontos de facto que reputa de mal julgados – os insertos nos quesitos 2º a 4º, 6º, 11º, 13º, 18º a 28º - e bem as provas que, no seu ver, impõem, para aqueles enunciados de facto, decisão diversa da encontrada pelo decisor da 1ª instância: os documentos inclusos a fls. 67 a 72, 74, 76, 78, 80, 81, 83, 84, 89, 105, 106, 107, 130 a 133, 565, 651 e 652; os depoimentos das testemunhas I………., J………., K………. e L………. .
O que a recorrente não especifica é o início e o termo da gravação de cada um daqueles depoimentos, por referência ao assinalado na acta (artº 522-C nº 1, ex-vi artº 690-A nº 2, in fine, do CPC).
Porque se formulou a exigência da especificação pelo recorrente das passagens do registo sonoro em que funda para impugnar a decisão da matéria de facto? Para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer, nitidamente, os fundamentos da impugnação. A parte contrária carece de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente; o tribunal ad quem carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna (artº 690-A nº 3 do CPC).
Todavia, no caso, dado o sistema técnico utilizado para o registo sonoro dos depoimentos – sistema integrado informático de gravação – a acta não indica o inicio e o fim de cada um daqueles depoimentos.
Nestas condições não há razão suficiente para que se conclua pela impontualidade do cumprimento, pela recorrente, do ónus de impugnação do julgamento da matéria de facto e, portanto, pela rejeição, nessa parte, do recurso.
Maneira que tendo em conta o conteúdo da decisão recorrida e das alegações da recorrente, as questões concretas controversas consistem em saber se o tribunal da audiência incorreu, no julgamento da matéria de facto, de um error in iudicando. A decisão deste segmento do recurso exige, evidentemente, a ponderação dos poderes de controlo desta Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância e o modo como se distribuiu, no caso, o ónus da prova. Finalmente, como o sentido da decisão depende dos factos fornecidos pelo processo e da análise do cumprimento do ónus da prova, há que decidir se estão adquiridos para o processo os factos que conduzem à aplicação de uma norma jurídica que permita proferir uma decisão à parte onerada com a prova.
Entre a matéria de direito e a matéria de facto existe uma interdependência que se verifica na sua delimitação recíproca, em especial na sua confluência para a obtenção da decisão de um caso concreto. Dado que a delimitação da matéria de facto é feita em função da matéria de direito – visto que os factos são recortados e escolhidos segundo a sua relevância jurídica, i.e., segundo a sua importância para cada um das soluções plausíveis da questão de direito - justifica-se, metodologicamente, que a exposição subsequente se abra com a determinação da natureza jurídica dos acordos de vontade concluídos entre as várias partes do recurso e das causas de supressão desses acordos e de extinção dos direitos e obrigações que dele emergem.
3.2. Natureza jurídica dos acordos de vontade concluídos entre as várias partes do recurso e das causas de supressão desses acordos e de extinção dos direitos e obrigações que dele emergem.
3.2.1. Nas obrigações, o devedor está adstrito a uma prestação. A inobservância do dever de prestar pode ocorrer por uma de duas vias: pela simples não realização da prestação, o que dá lugar ao incumprimento definitivo em sentido estrito (artº 798 do Código Civil); pela violação de uma situação tal que a prestação em causa não mais possa ser realizada, originando a sua impossibilidade (artº 801 nº 1 do Código Civil).
È, contudo, possível, uma terceira forma de violação do direito do credor: o cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou mau cumprimento, dito, também, violação positiva do contrato (artº 799 nº 1 do Código Civil).
O Código Civil não tratou, ao menos com carácter de generalidade, o cumprimento imperfeito; prevê, porém, hipóteses específicas de cumprimento defeituoso em vários contratos, entre as quais se conta, precisamente, o de empreitada (artº 1218 e ss.).
Não oferece dúvida fundada a conclusão que entre a autora e G1………. (G……….) foi celebrado um contrato de empreitada no a primeira figura na posição jurídica de dono da obra e, o segundo, na de empreiteiro (artº 1207 do Código Civil)[3].
Apesar de nem sempre ser fácil destrinçar o contrato de empreitada do contrato de compra e venda de bens futuros nos casos de coexistência da obrigação de realizar certa obra com a obrigação de fornecer os materiais necessários à sua execução, a verdade é que, no direito português, o fornecimento pelo empreiteiro das materiais necessárias à execução da obra não impede, em regra, a qualificação do contrato correspondente como de empreitada[4].
Desse contrato emergiram a primeira e para o segundo os direitos de receber a obra que constitui o seu objecto mediato realizada nos moldes convencionados e de perceber o preço acordado, respectivamente (artº 1207 do Código Civil).
Trata-se, caracteristicamente, de um contrato bivinculante e sinalagmático, visto que dá lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes, simultaneamente, na situação de devedores e de credores e coexistindo prestações e contraprestações[5].
De uma maneira deliberadamente simplificadora, pode dizer-se que o empreiteiro, adstrito ao dever de realizar uma obra, pode violar o seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou impossibilitando a prestação (artºs 798 e 801 nº 1 do Código Civil). Existe, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de empreitada, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (artº 1218 e ss. do Código Civil). O empreiteiro não está vinculado apenas à obrigação de realizar uma obra, de obter certo resultado; ele encontra-se ainda vinculado executar uma obra isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (artºs 1218 nº 1 e 1219 nº 1 do Código Civil).
Obra defeituosa é, portanto, aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das prestações daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado[6].
Quando não houver acordo das partes acerca do fim a que a obra se destina, atende-se, naturalmente, à função normal das obras da mesma categoria. Há, portanto, um padrão normal relativamente à função de cada obra: é com base nesse padrão que se aprecia a existência de vício. Por exemplo, pressupõe-se, na construção de um edifício, que este se mostre construído de harmonia com o respectivo projecto e que seja estruturalmente sólido e estável.
A lei assinala à prestação de obra defeituosa, várias consequências jurídicas que assentam num plano comum: a culpa, ainda que meramente presumida do empreiteiro: a responsabilidade deste pelo cumprimento defeituoso é necessariamente subjectiva (artº 799 nº 1 do Código Civil).
Em caso de cumprimento defeituoso, atribui-se ao dono da obra, além da indemnização, o direito de exigir a eliminação dos defeitos, a realização de nova obra, a redução do preço e a resolução do contrato de empreitada (artºs 1221, 1222, 1223 e 1224 do Código Civil). Mas estes direitos não são de exercício atrabiliário, antes obedecem a uma ordem lógica[7].
Mostrando-se a prestação do empreiteiro defeituosa, o direito primeiro que a lei reconhece ao dono da obra é o de exigir a eliminação do defeito (artºs 1218 nº 1 e 1221 nº 1 do Código Civil). Na verdade, tendo este direito sido estabelecido no interesse de ambos os contraentes, não é lícito do dono da obra impedir o cumprimento dessa obrigação do empreiteiro, mesmo no caso de já mostrar constituído, no tocante a ela, na situação de mora. A não eliminação do defeito ou a não repetição da obra não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por terceiro, eliminar o defeito ou refazer a obra, reclamando, depois – ou mesmo antecipadamente - do empreiteiro, o reembolso da despesa correspondente[8]. Só assim não será, segundo a doutrina que se tem por preferível, no caso de incumprimento definitivo daquela obrigação do empreiteiro de eliminação do defeito ou em caso de comprovada urgência (artºs 339 nº 1 e 808 nº 1 do Código Civil)[9].
3.2.2. Qualquer cessação do contrato, e salvo determinadas excepções legais, acarreta a extinção das obrigações dele emergentes, o mais das vezes complexas. A figura que deve ser isolada, dado o problema que o acórdão deve resolver, é a da resolução.
A resolução é uma forma condicionada, vinculada e retroactiva de extinção dos contratos: condicionada por só ser possível quando fundada em lei ou convenção; vinculada por requerer que se alegue e demonstre determinado fundamento e retroactiva por operar desde o início do contrato (artº 433 do Código Civil). Fala-se também por vezes em rescisão: esta equivale à resolução, sendo utilizada, preferencialmente, para designar a resolução fundada na lei.
Este esquema é meramente tendencial: a própria lei introduz algumas variantes, sendo certo que as partes, dentro de certos limites, podem também incluir adaptações. Assim, por exemplo, a resolução pode ser não retroactiva (artº 434 nº 2 do Código Civil). É o que sucede nos contratos de execução continuada e com trato sucessivo – v.g., os contratos de locação, de fornecimento e de seguro – em que a resolução não afecta as prestações já efectuadas, a não ser que a sua interligação com a causa resolutiva legitime uma resolução plena.
A resolução pode operar em casos previstos pelo contrato ou pela lei (artº 432 nº 1 do Código Civil).
O caso mais nítido de resolução com base legal é o que ocorre perante o incumprimento definitivo do contrato: quando uma das partes não cumpra um contrato bivinculante - ou na expressão da lei, bilateral – tem a outra direito à resolução.
O Código Civil fala na resolução por incumprimento a propósito da impossibilidade culposa imputável ao devedor (artº 801 nº 1 do Código Civil). A ideia é a de que perante o incumprimento definitivo, o interesse do credor desvanece-se e o contrato é, juridicamente, impossível. Em qualquer caso, dúvida não resta de a lei visa, com aquela disposição, permitir a um contraente livrar-se de um contrato que o outro incumpriu.
A resolução por incumprimento implica o chamado incumprimento definitivo (artº 801 nº 1 do Código Civil). O não cumprimento simples apenas levaria à mora; só quando fosse ultrapassado o prazo razoavelmente fixado pelo credor ou, quando objectivamente, desaparecesse o interesse deste na prestação, se poderiam transcender as consequências da mora. O credor poderia, então, resolver o contrato, entre outras medidas, com relevo para a indemnização.
Há mora do devedor quando, por acto ilícito e culposo deste, se verifique um cumprimento retardado (artº 804 nº 2 do Código Civil). A mora é, portanto, o atraso ilícito e culposo no cumprimento da obrigação: existe mora do devedor, quando, continuando a prestação a ser possível, este não a realiza no tempo devido. Para se concluir que há mora do devedor, não basta, portanto, dizer que, no momento do cumprimento, aquele não efectuou a prestação devida; é ainda necessário que sobre ele recaia um juízo de censura ou de reprovação. Exige-se, portanto, a ilicitude e a culpa do devedor, embora, tratando-se de responsabilidade obrigacional, qualquer retardamento na efectivação da prestação seja, por presunção, atribuído a ilícito cometido com culpa pelo devedor (artº 799 nº 1 do Código Civil). Da mora do devedor emerge, como primeira consequência, uma imputação dos danos, constituindo-se aquele no dever na obrigação de reparar todos os prejuízos que, com o atraso, tenha causado ao credor (artº 804 nº 1 do Código Civil).
A regra estabelecida na lei é, portanto, a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato do qual emerge a obrigação que não foi pontualmente cumprida. Tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bivinculante para que o credor possa resolvê-lo, libertando-se do seu dever de prestar, é necessário, em princípio, que a prestação da contraparte se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor (artº 801 nº 1 do Código Civil).
Só assim não será, acrescenta o mesmo Código, se, em consequência da mora, o credor perder o interesse que tinha na prestação, ou o devedor não a realizar dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. Em qualquer destes casos, considera-se, também, para todos os efeitos, a obrigação não cumprida (artº 808 nº 1)[10]. Quando isso ocorre, a mora é equiparada, para todos os efeitos, ao não cumprimento definitivo culposo, e, consequentemente, abre ao credor a porta da resolução do contrato (artºs 802 nº 2 e 801 do Código Civil).
A lei, porém, não se contenta, para facultar ao credor o remédio da resolução do contrato, com a simples perda subjectiva do interesse do credor na prestação em mora. A lei é muito mais exigente, reclamando, para que se produza esse efeito, que a perda do interesse na prestação seja apreciada objectivamente.
Não basta, portanto, que, por exemplo, o contraente alegue ter perdido o interesse que tinha na realização da prestação; é indispensável que a perda seja justificada à luz de circunstâncias objectivas, quer dizer, segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.
Portanto, a perda do interesse na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, sendo-lhe, por isso, vedado alegar, para fundamentar a resolução, o facto de, por virtude de o devedor se haver constituído em mora, o contrato definitivo não ser já do seu agrado; também não basta para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que, segundo o juízo do credor, justifique a supressão da fonte da obrigação não cumprida na altura própria: devendo aquela perda ser valorada objectivamente, não é suficiente o critério subjectivo do credor[11].
E porque se exige, não simplesmente a diminuição ou redução do interesse do credor na realização da prestação, mas a perda absoluta, completa desse interesse, esta só ocorrerá no caso de desaparecimento da necessidade do credor a que a prestação visava responder.
Nestas condições, a perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer. Se o credor já não tem interesse na prestação, o caso já não é em rigor de simples retardamento do cumprimento – mas de não cumprimento definitivo. Assim, não há que exigir ao credor que fixe ao devedor um prazo para o cumprimento, pois dada a sua falta de interesse, essa fixação não teria qualquer justificação: o credor pode recusar a prestação e exigir indemnização pelo não cumprimento, como se de qualquer outro não cumprimento definitivo se tratasse.
Como em qualquer outro contrato, no contrato de empreitada às partes é inteiramente lícito, no exercício da sua autonomia privada, convencionar um prazo para a realização das prestações que dele emergem, i.e., condicionar temporalmente o cumprimento (artº 405 nº 1 do Código Civil).
O prazo da prestação não é, em regra, um elemento essencial na economia do contrato, e, portanto, a simples mora no cumprimento, não faculta, por si só, a qualquer dos contraentes, a resolução do contrato.
Há casos, porém, em que o desaparecimento, para o credor, do interesse da prestação fora do prazo, resulta da própria natureza da prestação ou da finalidade particular prosseguida pelo credor com o contrato. Diz-se, nesse caso, que se trata de um termo essencial objectivo. A essencialidade desse termo pode também resultar de convenção, expressa ou tácita das partes, caso em que se tratará de um termo essencial subjectivo[12]: quando isso ocorre, ao termo do vencimento liga-se, por acordo das partes, a presunção absoluta, no caso de não cumprimento pontual, de perda de interesse no credor na realização da prestação.
Mas é claro que não basta a existência de um prazo certo para se concluir pela sua essencialidade subjectiva. A estipulação de um prazo para execução de um contrato não tem em todos os casos o mesmo significado: há sempre que averiguar, através das regras de interpretação do negócio jurídico, a precisa intencionalidade da fixação desse prazo, o exacto alcance da convenção dele (artº 236 nº 1 do Código Civil).
Se através dessa actividade interpretativa se apura que se trata de um prazo fatal ou de um prazo absolutamente fixo, a não realização da prestação no tempo devido, conduzirá, conforme o caso a uma resolução automática ou a uma caducidade contratual; concluindo-se, porém, que se trata de um prazo relativamente fixo, poderá fazer surgir para o credor o direito de resolver o contrato ou a exigência de um cumprimento tardio[13].
Em regra, o prazo essencial, desde que não haja um interesse temporalmente delimitado não é absolutamente fixo – mas apenas relativamente fixo.
Abstraindo dos casos em que a mora faz desaparecer o interesse do credor na prestação, há que considerar toda uma constelação de situações em que não seria razoável forçar o credor a esperar indefinidamente o cumprimento, i.e., a realização da prestação devida. A lei, sensível à injustiça da situação, concede ao credor a faculdade de, relativamente ao devedor constituído em mora, lhe fixar um prazo razoável, peremptório e suplementar, dentro do qual deverá cumprir sob pena de extinção, por resolução, do contrato (artº 808 nº 1, 2ª parte, do Código Civil). Trata-se da interpelação ou intimação cominatória que pode conduzir à extinção do contrato se a obrigação não for satisfeita dentro do prazo razoável nela fixado (artº 801 nºs 1 e 2 do Código Civil).
Este remédio que a lei disponibiliza ao credor tem directamente em vista os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial ou em que o credor não possa alegar, de modo objectivamente fundado, a perda, por efeito da mora, do interesse na prestação.
A interpelação admonitória, com fixação de um prazo peremptório para o cumprimento, resolve-se, portanto, numa intimação formal, dirigida ao devedor incurso em mora, para que cumpra, dentro do prazo assinado, sob esta pena grave: considerar-se definitivo o seu não cumprimento.
Aquela interpelação desdobra-se, analiticamente, em três elementos: a intimação para o cumprimento; a fixação de um terminus ad quem peremptório para esse cumprimento; a cominação – declaração admonitória – de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinado[14].
A interpelação admonitória é nitidamente uma declaração receptícia e, por isso, torna-se definitiva e irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida, e, como regra, a partir desse momento, ao credor já não é lícito exigir o cumprimento (artº 224 do Código Civil).
A lei é terminante na declaração de que o prazo fixado pelo credor deve ser razoável. É intuitivo que a razoabilidade do prazo variará em função da natureza da prestação. Sem pretensão de formulação de uma regra de valor universal, dir-se-á que o prazo é razoável se, em face das circunstâncias concretas, tendo em conta a regra de cooperação intersubjectiva representada pela boa fé, permitir ao devedor a realização da sua prestação (artº 762 nº 2 do Código Civil)[15]. Deve, portanto, ser um prazo suficiente para que o devedor cumpra e, simultaneamente, que não prejudique ou importe o desaparecimento do interesse do credor na prestação. O devedor pode, naturalmente, de modo a evitar as consequências que a lei assinala ao não cumprimento definitivo, discutir posteriormente em tribunal a razoabilidade do prazo. Caso se lhe dê razão, nem por isso se ressuscita uma relação extinta: a sentença limitar-se-á a declarar a subsistência da relação anterior em virtude da ineficácia a declaração admonitória anterior e da consequente declaração de resolução.
Tudo isto deve, porém, ser lido à luz desta consideração: a interpelação admonitória pressupõe que o credor ainda não tenha perdido o interesse no cumprimento. Se o credor perdeu já, objectivamente, o interesse da prestação, se esse interesse já desapareceu, não faz sentido assinalar ao devedor qualquer prazo suplementar para o cumprimento, uma vez que a realização da prestação dentro desse prazo já não serve o interesse do credor em vista do qual se convencionou a prestação.
Por último, deve notar-se que o incumprimento definitivo surge não apenas quando for força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito[16]. Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato[17], ou afirma de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação[18].
A questão de saber qual a consequência jurídica de uma resolução indevida, i.e., sem fundamento legal ou convencionado, não tem sido objecto de atenção detida da doutrina.
A solução que deve ter-se por exacta obriga a um distinguo, consoante o resolvente tem ou não o direito de por termo ao contrato mediante uma denúncia ad nutum, embora, eventualmente, o faça sem pré- aviso. No primeiro caso, a resolução sem fundamento, ao menos na maioria dos casos, deve ser equiparada a uma denúncia sem pré-aviso; no segundo caso, a resolução será ineficaz, por não ter, juridicamente, fundamento e o resolvente não dispor do direito potestativo correspondente[19].
Se a relação contratual, cuja resolução foi declarada ilícita, ainda pode ser executada, não obstante esta declaração de vontade ter efeito extintivo, o vínculo obrigacional subsiste. A declaração de ilicitude da resolução e a consequente obrigação de reconstituir a situação que existiria implica a manutenção do contrato. A subsistência do vínculo ilicitamente resolvido depende, em todo o caso, do preenchimento de três pressupostos: que o cumprimento das prestações ainda se mostre possível; que parte lesada tenha interesse na execução do contrato; que essa execução não seja excessivamente onerosa para quem o resolveu ilicitamente.
A lei civil substantiva fundamental portuguesa adopta no tocante à resolução do contrato um sistema declarativo: a resolução opera por simples declaração à outra parte, portanto, sem necessidade de intervenção constitutivo-condenatória do tribunal (artº 436 nº 1 do Código Civil). A natureza potestativa da declaração de resolução imprime-lhe as características da unilateralidade recipienda, da irrevogabilidade, da incondicionalidade e da concretização dos respectivos fundamentos (artºs 224 nº 1, 1º parte e 230 nº 1 do Código Civil).
Essa declaração não está sujeita a forma especial, ainda que o contrato a cuja resolução se dirige o esteja[20] e, por isso, pode ser meramente tácita (artº 217 nºs 1 e 2 do Código Civil). A declaração negocial da qual resulta a resolução do contrato pode ser expressa, afirmando a parte peremptoriamente que pretende a resolução; mas pode também ser meramente tácita, o que ocorrerá com a declaração na qual a parte que a emite não afirma claramente que tem a intenção de extinguir o contrato, mas de que se deduza que é esse o seu propósito. Assim, por exemplo, a reclamação da entrega da coisa vendida a prestações por parte do vendedor consubstancia, tacitamente, uma declaração de resolução do contrato[21].
O contrato de empreitada conhece ainda um modo ou causa de extinção que lhe é específica: a desistência do dono da obra (artº 1229 do Código Civil).
O dono da obra pode desistir dela a todo o tempo – desistência que tem eficácia ex-nunc - faculdade que é inteiramente discricionária, não exige motivação, nem pré-aviso e não está sujeita a controlo judicial[22]. Assim - em clara excepção ao princípio de que o contrato só pode extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes – ao dono da obra é lícito desistir dela, porque, por exemplo, pretende que ela seja realizada por novo empreiteiro, por ter perdido a sua confiança no primeiro (artº 406 nº 1 do Código Civil).
A desistência não está sujeita a forma especial e pode, por isso, nos termos gerais, ser meramente tácita (artº 217 do Código Civil)[23].
3.2.3. Ao credor é lícito cumular, com a resolução do contrato bilateral, o pedido de indemnização, sendo-lhe ainda autorizado, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (artºs 798 e 801 nº 2 do Código Civil)
Problema particularmente espinhoso é o de saber se o ressarcimento pós-resolutório, compreende o chamado interesse positivo ou de cumprimento ou se limita ao denominado interesse negativo, i.e., aos danos que o credor não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato. Na verdade, uma orientação tradicional entende que, resolvido o contrato, a parte lesada apenas tem direito a ser indemnizada do dano da confiança – quer o credor tenha ou não efectuado a sua prestação: uma vez que o credor não quer mais o contrato, a indemnização deve compensá-lo apenas das desvantagens sofridas com a conclusão do contrato. Uma orientação mais recente entende, contudo, que a parte lesada é confrontada com a resolução não por livre opção, mas pelo incumprimento da outra parte: a indemnização deveria, por isso, ser calculada nos termos gerais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes. A indemnização teria por escopo colocar o credor resolvente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido e, portanto, deve atender a todos os danos; o interesse positivo seria, também, contemplado[24].
3.2.4. Diverso do contrato de empreitada é, decerto, o contrato de compra e venda (artºs 874 e 875 do Código Civil).
Do contrato de compra e venda emergem no Direito Português, três efeitos primordiais: o efeito translativo do direito; a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço (artºs 408 nº 1 e 879 do Código Civil). Não oferece dúvida, a qualificação deste contrato como bivinculante, sinalagmático e oneroso: do contrato derivam obrigações para ambas as partes, como contrapartida uma das outras e ambas suportando esforço económico.
A compra e venda será mercantil se, para além destes requisitos, preencher os requisitos específicos de comercialidade previstos no Código Comercial, que decorrem fundamentalmente do intuito de lucro que presidiu ao negócio (artºs 463, 1º, e 464 do Código Comercial).
Modalidade atípica da venda é o contrato de consignação que consiste naquele em que uma das partes – tradens – entrega à outra – accipiens – uma coisa com o encargo de a vender, ficando a última obrigado a, no prazo estipulado, pagar o preço ou restituir a coisa. De natureza jurídica controversa, esta modalidade contratual possui evidentes vantagens no tráfico comercial, já que permite a um empresário dispor de mercadorias destinadas à venda, apenas sendo obrigado a pagar o seu valor a prazo e na medida das vendas efectivamente realizadas[25].
O Código Civil ao fixar o princípio geral da matéria do ónus da prova apelou, nitidamente, à natureza funcional dos factos perante o direito do autor.
Assim, ao autor cabe a prova, não de todos os factos que interessem à existência actual do direito alegado – mas somente dos factos constitutivos dele; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, incumbe à parte contrária, aquele contra quem a invocação do direito é feita (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).
De maneira que se o autor se propõe valer declarar e valer um direito assente, por exemplo, num contrato de compra e venda, compete-lhe a prova da produção das declarações negociais em que esse tipo contratual se resolve; ao réu caberá provar que executou a sua prestação – pagamento do preço – ou que o inadimplemento não lhe é imputável (artºs 342 nºs 1 e 2 e 799 nº 1 do Código Civil). Do mesmo modo, se o autor se propõe actuar pretensões assentes na resolução de um contrato, recai sobre o encargo de provar a conclusão desse contrato e os factos – com excepção dos relativos à culpa do devedor – de que emerge o direito potestativo de unilateralmente promover a extinção do contrato e, bem assim, os danos e a extensão deles, e o nexo de causalidade entre o ilícito contratual e esses danos (artºs 342 nº 1 e 799 nº 1 do Código Civil).
Na espécie do recurso, a autora, alegando que lhe assiste o direito potestativo extintivo de resolver o contrato de empreitada e o direito exigir o pagamento do preço das coisas objecto mediato do contrato de compra e venda pediu, na petição inicial, a restituição da sua prestação e a indemnização não apenas do dano negativo mas mesmo do dano positivo resultante da celebração daquele primeiro contrato e a indemnização secundária representada pela reparação dos danos causados pela mora na satisfação das obrigações pecuniárias correspondentes.
A sentença apelada, porém, concluiu que à autora não assiste o direito de resolver o contrato de empreitada e, consequentemente, não tem o direito à restituição da sua prestação nem à indemnização, fosse do interesse positivo fosse, mais limitadamente, do interesse negativo, e, bem assim, que entre a autora e G………. não foi concluído qualquer contrato de compra e venda mas um contrato de consignação, não lhe assistindo, por isso, o direito de exigir o preço.
Mas essa conclusão só se explica – clama a autora – porque o decisor da 1º instância incorreu, na decisão da questão de facto, num ostensivo error in iudicando.
Justifica-se, por isso, que se examine a competência decisória da Relação relativamente à decisão da matéria de facto da 1ª instância.
3.3. Poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto.
A apelação destina-se também a facultar o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e, pode, de resto, ter por único fundamento, um error in judicando dessa matéria.
Um tal error in judicando da matéria de facto pode radicar em duas causas diversas: pode tratar-se simplesmente de um erro na selecção do objecto da prova ou de um erro na apreciação dessa prova.
As dificuldades na exacta delimitação dos poderes de controlo da Relação no tocante ao julgamento da matéria de facto sobem, porém, de tom no caso de o erro da decisão dessa matéria radicar, não no erro sobre o objecto da prova - mas no erro na apreciação da prova.
É indiscutível a afirmação de que, a par da utilização de um processo justo e da escolha e interpretação correctas da norma jurídica aplicável, um dos fundamentos de uma decisão justa é o da verdade na reconstituição dos factos objecto do processo.
De nada vale ao juiz uma compreensão exacta da norma aplicável ao caso se, do mesmo passo, se deixa equivocar na apreciação da matéria de facto. O error in judicando da questão de facto traz consigo, inevitavelmente, um erro de direito; erro esse que, nem por ter aquela causa, resultará menos sensível para os destinatários lesados.
A reconstrução da espécie de facto, o saber na realidade como as coisas são ou se passaram, quando este conhecimento dependa de elementos de prova cuja apreciação é deixada ao prudente critério do juiz, é uma actividade extraordinariamente delicada – que ele terá de levar a cabo sem nenhuma ou quase nenhuma ajuda, pode afirmar-se, da ciência do direito, que, nada ou quase nada, lhe pode dizer[26].
As dificuldades do controlo da exactidão do julgamento da questão de facto resultam, fundamentalmente, da falta de homogeneidade da assunção das provas pelo tribunal de 1ª instância e pela Relação e da natureza da actividade de julgamento da questão de facto.
Durante largos anos prevaleceu entre nós uma errónea parificação entre a oralidade e proibição do registo do acto levado a cabo oralmente. O equívoco é manifesto: mesmo quando os actos de produção de prova pessoal são objecto de registo, o juiz a quo não deixa de os receber oralmente e é nessa base que os valora, sendo o seu registo mera formalidade complementar.
Oralidade não é, portanto, sinónimo de exclusão de registo, no sentido de proibição de todos os actos que tenham lugar oralmente fiquem registos, a servir, por exemplo, fins de controlo de assunção da prova, maxime em matéria de recursos.
Isto foi esquecido pelo legislador do nosso CPC de 1939, ao tomar o princípio da oralidade como base justificativa da impossibilidade de se fazer registo da prova prestada em julgamento[27]. A combinação desta circunstância com o facto de, por um lado, o sistema de recursos ser o da escrita, com absoluta exclusão da oralidade, e, por outro, haver tribunais de recurso – por exemplo, a Relação – que conhecem também da questão de facto, tornava o sistema absurdo, por dar como uma mão – possibilidade de recurso da decisão da matéria de facto – aquilo que tirava com a outra – proibição de registo da produção oral da prova.
A Relação é normalmente um tribunal de 2ª instância. Pela sua própria índole, a Relação tem competência para apreciar e conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto. O recurso de apelação é precisamente aquele que, segundo a sua natureza de recurso amplo, deveria ter eficácia e alcance para submeter à consideração da Relação toda a matéria da causa.
Todavia a verdade é que, até há relativamente pouco tempo, o recurso que se interpusesse da sentença final da causa, incidia, em regra, unicamente sobre questões de direito, funcionando, por isso, a Relação também como tribunal de revista (artº 712 do CPC de 1939).
Absurdo ou não o sistema foi com ele que viveu, durante décadas, o direito processual português.
A atribuição ao recurso de apelação da natureza de recurso verdadeiramente global e, correspondentemente, a possibilidade de a Relação conhecer da matéria de facto, pressupõe que a esse Tribunal são garantidas, pelo menos, as mesmas condições que são asseguradas ao tribunal recorrido.
O sistema actual de recursos procurou conciliar as garantias da oralidade e da imediação – que contribuem decisivamente para o bom julgamento da causa, em especial, no que se refere à apreciação da matéria de facto – com algumas exigências práticas.
Estas exigências conduzem, por exemplo, a que o controlo sobre um decisão relativa ao julgamento de um facto supostamente provado pelo depoimento de uma testemunha, não requeira a presença dessa testemunha perante o tribunal ad quem. É suficiente, na lógica da lei, que seja disponibilizado a este tribunal o registo ou a gravação desse depoimento (artº 690-A nºs 1 b) e 2 e 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC).
O registo dos actos de produção da prova é feito por gravação, em regra, por meios sonoros (artºs 522-B e 522 C) nºs 1 e 2 do CPC). Essa gravação é efectuada, também em regra, por equipamentos existentes no tribunal e por funcionário de justiça (artºs 3 nº 1 e 4 do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro).
O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida.
A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, portanto, substituir - a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa se, tendo havido registo da prova pessoal, essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (artº 712 nºs 1, a) e b), e 2 do CPC).
Note-se, porém, que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto - mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando[28]. A apelação constrói-se, mesmo quanto à questão de facto, como um recurso de reponderação e não como um recurso de reexame.
Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido[29].
Nem, aliás, é difícil explicar a exactidão de um tal entendimento dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto que a lei adjectiva actual reconhece à Relação.
De um aspecto, porque esse controlo e a reponderação correspondente da matéria de facto é efectuado, em regra, a partir da reprodução de registos sonoros, rectior, gravações áudio, de depoimentos, ou da leitura fria e inexpressiva da sua transcrição. Ora, é irrecusável que depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode alguma vez ser medido pelo tom em que foram proferidos; a palavra é simultaneamente um meio de exprimir conteúdos de pensamento e de os ocultar; todas as formas de comunicação não verbal do depoente influem, quase tanto como a sua expressão oral, na força persuasiva do seu depoimento[30]. Existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora, e muito menos a transcrição, não tem a virtualidade de registar e que, por isso, são irremissivelmente subtraídos à apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente[31]. Tratando-se de prova pessoal, rectius, testemunhal, o registo – sonoro ou escrito - comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem.
A decisão da matéria de facto, respeita, por definição, à averiguação de factos – i.e., a ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, a qualquer mudança do mundo exterior, ao estado, qualidade ou situação real das pessoas e coisas[32] – e o resultado dessa actividade pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Todavia, essa actividade não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção, não é uma operação pura e simplesmente lógico-dedutiva – mas uma formação lógico-intuitiva. A dificuldades que daqui decorrem para o controlo dessa actividade são meramente consequenciais.
Por último, convém ter presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada num audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artºs 652 nº 3 e 655 nº 1 do CPC)[33].
Decerto que liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros. Mas não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente.
O procedimento desenvolvido para estabelecer os factos sobre os quais o tribunal deve construir a sua decisão não é puramente cognitivo, o que explica a inevitável relatividade da certeza histórica de um facto que a prova disponibiliza.
Contudo, esse procedimento, na medida em que assenta num esquema lógico, permite estabelecer uma regra de valoração da prova que se analisa nas proposições seguintes: a valoração da prova é uma operação mental que resolve num silogismo em que a premissa menor é a fonte ou o meio de prova – o depoimento, o documento, etc. - a premissa maior é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência ou a inexistência do facto que se pretendia provar; as regras de experiência são juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos. Deste ponto de vista, a única diferença entre um sistema de prova livre e um sistema de prova legal, consiste no facto de na última, a máxima de experiência, que constitui a premissa menor do silogismo, ser estabelecida ou objectivada pelo legislador, ao passo que, no primeiro, se deixa ao juiz a determinação da máxima de experiência que deve aplicar no caso. Em ambos os casos, o método de valoração da prova não deve ser contrário à lógica, devendo antes ser actuado de harmonia com um critério de normalidade jurídica, derivado do id quod plerumque accidit, daquilo que normalmente sucede[34].
Nestas condições, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference. Os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[35].
O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, i.e., segundo a ponderação de qual das decisões possíveis – a realidade ou a inveracidade de um facto – tem menor probabilidade de não ser a correcta.
Como se notou, a Relação pode reapreciar a decisão da matéria de facto e, consequentemente, alterar e substituir a decisão corresponde da 1ª instância, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa que não possa ser contrariada por quaisquer outras provas (artº 712 nº 1 b) do CPC).
Estará nessas condições, o documento ou a declaração confessória que façam prova plena do facto documentado ou confessado que o decisor da 1ª instância tenha desconsiderado (artºs 371 nº 1, 376 nº 1, 377, 352 e 358 nº 1 do Código Civil).
O uso pela Relação dos poderes do controlo sobre a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido não oferece, neste caso, particular dificuldade, dado que o tribunal ad quem se encontra numa posição rigorosamente idêntica à do tribunal recorrido: a forma de obter a decisão deste e daquele tribunal é exactamente a mesma. A Relação, tal como o tribunal da 1ª instância, tem um contacto imediato com aquela prova, o que lhe permite ter uma percepção directa ou uma relação própria com esse meio de prova, subtraído de, resto, à livre convicção do tribunal.
O que é essencial que se trate de documento suficientemente decisivo para impor decisão sobre o facto, contrária à do tribunal da 1ª instância.
É, portanto, à luz destes parâmetros de controlo que a lei assinala à Relação que deve ser reponderado o julgamento da matéria de facto.
3.3.1. Reponderação da decisão da matéria de facto.
São duas as provas que a recorrente invoca, para imputar à decisão da questão-de-facto, do tribunal da audiência o erro de julgamento: a prova documental e a prova testemunhal. De harmonia com a impugnante, os documentos inclusos a fls. 67 a 72, 74, 76, 77, 78, 80, 81, 83, 84, 89, 105, 106, 107, 130 a 133, 565, 651 e 62 e os depoimentos das testemunhas I………., J………., K………. e L………., impõem, no tocante aos pontos de facto objecto da impugnação, decisão contrária àquela que foi encontrada pelo decisor da 1ª instância. Todavia, a prova testemunhal é encarada, na economia da alegação da recorrente, como puramente adjuvante ou subalterna relativamente à prova documental que constitui nitidamente o fundamento primeiro da impugnação. Isto explica que a recorrente não tenha gasto uma só linha para demonstrar o desacerto do decisor da 1ª instância ao depreciar – sagaz e justamente – a força persuasiva dos depoimentos das testemunhas J………. e I………., o primeiro por falta de isenção e imparcialidade, o segundo por ausência de uma razão de ciência que dê valor ou força ao seu depoimento.
O exame daqueles documentos mostra que se trata de documentos particulares, alguns dos quais nem sequer foram produzidos pelas partes – mas por terceiros.
No tocante aos documentos que procedem as das partes, eles fazem prova de que a pessoa emitiu as declarações nele documentadas. Essas declarações surtirão o devido efeito contra o seu autor – mas apenas na medida em que forem contrárias aos seus interesses: não valem a favor dessa pessoa, porque tratando-se de declarações de ciência, ninguém pode ser testemunha em causa própria, e, tratando-se de declarações de vontade, de declarações negociais, ninguém pode constituir um título a seu favor (artº 376 nº 1 do Código Civil). Se as declarações documentadas só em parte forem desfavoráveis ao seu autor, a contraparte, caso queira aproveitar-se da parte favorável, terá de aceitar também a parte desfavorável, ou de provar que essa parte não corresponde à verdade: as declarações são, neste sentido, indivisíveis (artº 376 nº 2 do Código Civil).
A força probatória documento particular que procede de terceiro ou o documento, da mesma espécie, que proceda das partes, mas que não contenha declarações desfavoráveis ao seu autor, é fixada livremente pelo tribunal (artº 655 do CPC).
Constitui património comum dos operadores judiciários, a extraordinária cautela com que deve ser manejada a prova testemunhal, dado o perigo da sua infidelidade, seja ela involuntária – v.g., por erro de percepção ou de retenção do facto – ou voluntária – por vício de parcialidade.
Dadas todas as possíveis causas de erro que actuam sobre a prova testemunhal, é natural um atitude de desconfiança e desânimo por parte de quem se vê forçado a decidir sobre a base de semelhante prova e uma atitude de desconforto por banda de quem tem de controlar uma decisão assente numa prova a que se associa uma tão larga falibilidade. O desencanto é tanto mais lamentável quanto é certo que na prática dos tribunais a prova por testemunhas vem à cabeça de todas as outras, é a prova de uso mais frequente porque é, na maioria dos casos, a única que se pode produzir.
Considerada a enorme variedade de causas que podem dar lugar a que a testemunha não possa ou não queria dizer a verdade, deve usar-se de grande cautela em relação a esta prova e só a sua valoração sob o signo estrito da oralidade e da imediação permite estabelecer, adequadamente, o efeito persuasivo que, em cada caso, lhe deve ser assinalado. De resto, aquele princípio e este seu corolário são comprovadamente adequados a extirpar um dos maiores males da prova testemunhal: a falta de verdade.
Um dos depoimentos em que a recorrente funda a impugnação é o da testemunha J………. . A prova documental mostra que este era o gerente da recorrente, função que exerceu até 25 de Junho de 2008, data em que renunciou à gerência. Esta testemunha, por força daquela qualidade, esteve num posto de observação que tornaria especialmente qualificado o seu depoimento, dado que a sua razão de ciência sobrelevaria consideravelmente a das pessoas estranhas.
Mas uma coisa é essa testemunha ter uma fonte de informação e de conhecimento superior às das pessoas que não tiveram contacto directo com os factos, outra é ela achar-se em condições de independência e de isenção que lhe permita fazer um depoimento consciencioso e verdadeiro. Aquela testemunha conhece os factos melhor que ninguém: resta saber se a sua situação relativamente à recorrente o impediu ou não de dizer toda a verdade e só a verdade.
Todavia, o que se verifica é que a testemunha – apesar de haver renunciado, já na pendência da acção, à gerência da apelante – logo no interrogatório preliminar, afirmou que dirigia a recorrente. Não é, por isso, de estranhar a notória adesão, no seu depoimento, ao ponto de vista da recorrente. As declarações desta testemunha são, no fundo, materialmente, um depoimento de parte. O que daqui decorre para enfraquecimento da força persuasiva deste depoimento é meramente consequencial.
Para o universo das nossas preocupações deve ter-se por inconclusivo o depoimento da testemunha I………. - gerente de uma empresa de motores eléctricos inglesa que forneceu os motores eléctricos para os extractores de mel encomendados pela recorrente - dado que, como logo notou o decisor de facto da 1ª instância, não teve qualquer intervenção nem conhecimento das negociações relativas àquela encomenda.
A recorrente discorda, desde logo, da decisão do ponto de facto inserto na base instrutória sob o nº 2, no qual se perguntava se havia obtido, em 18 de Janeiro de 2001, uma carta irrevogável, que expiraria em 31 de Março de 2001. Tal ponto de facto obteve, do tribunal da audiência, esta resposta: provado apenas que para o efeito, a autora obteve uma carta de crédito irrevogável, emitida em 18 Janeiro de 2001.
Não há razão para divergir deste julgamento.
Da prova documental produzida pela recorrente, ela mesma, resulta que o prazo da carta de crédito foi objecto de sucessivas prorrogações: em 27 de Março para 25 de Maio e em 9 de Maio para 14 de Junho de 2001. Nestas condições, só por áspera desconsideração da prova disponibilizada por tais documentos é que o tribunal da audiência poderia julgar provado, sem qualquer reserva aquele ponto de facto.
Os pontos de facto insertos na base instrutória sob os nºs 3º e 4º - largamente decisivos para a decisão da causa segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito – tinham por objecto, o primeiro, o prazo de entrega pela recorrente ao seu cliente, da obra encomendada e, o segundo, o prazo de entrega à recorrente dessa mesma obra. O tribunal da audiência não se convenceu da realidade da convenção de qualquer desses prazos, tendo julgado não provado os factos correspondentes.
O decisor de facto da 1ª instância, adiantou, para justificar esta resposta, a circunstância de o prazo da carta de crédito e as datas do transporte terem sido objecto de prorrogações sucessivas e de as características técnicas da obra – os extractores de mel – terem sido modificadas pela recorrente. Qualquer destes últimos factos é, em face da prova documental produzida, indiscutível.
É exacto que a nota de encomenda, datada de 16 de Março de 2001, menciona como datas da entrega de 250 extractores de cada vez, 27 de Abril, 8 de Maio e 22 de Maio de 2001. Todavia, ao contrário do que sustenta a impugnante, não pode ter-se por plenamente provado, que, através da telecópia datada de 21 de Março de 2003, G……… tenha aceitado essa proposta. Na verdade, desta telecópia expedida por G………. resulta, inequivocamente, que a recorrente tinha modificado as características técnicas dos tanques, razão pela qual aquela lhe comunica a alteração do preço de € 112.00 para € 115.00 por unidade, e declara que estava a aguardar uma resposta definitiva da vossa parte (da recorrente). De resto, em 28 de Março de 2001, a encomenda sofreu nova modificação, dado que aquele preço passou para € 118.00. Ao contrário do que inculca a recorrente, as sucessivas modificações não tiveram por objecto apenas o preço: em face da prova documental produzida – v.g. a telecópia de 21 de Março de 2003 – a modificação do preço é simples reflexo da alteração das características técnicas da obra.
Seja como for, pode ter-se por certo, em face daquele documento, que em 21 de Março de 2001, G………. ainda não havia aceitado a encomenda e os prazos de execução da obra nela mencionados, dada a ausência de acordo das partes sobre um ponto essencial: o preço da obra e, indirectamente, as suas especificações técnicas.
É indiscutível que G………. comunicou à recorrente, por telecópia de 5 de Abril de 2001, que ia começar a realização da obra. Mas deste facto não decorre, como corolário que não possa ser recusado, a aceitação do prazo para a entrega da obra indicado na nota de encomenda. Na verdade, por telecópia 7 de Maio de 2001, G………. comunicava o envio para a apelante de uma amostra do tanque e que precisava de saber se o tanque era como ela queria, que não faria mais nenhum a não ser que tivesse a certeza que estava como queria, e que não tinha muito tempo para produzir o vosso primeiro carregamento, como acordado, tendo a apelante respondido, por carta datada de 8 de Maio de 2001, por favor procedam com a produção da nossa encomenda com a maior urgência possível, e, ao mesmo tempo que confirmava a encomenda, pedido informação sobre a data em que o primeiro carregamento podia ser levantado pelo transitário. G………. respondeu, por sua vez, por telecópia datada de 22 de Maio de 2001, que o primeiro carregamento estava pronto para envio em 9/10 de Maio de 2001. Ora, o conteúdo destes documentos não se compagina, manifestamente, com os prazos de execução e entrega da obra que, segundo a recorrente, foram convencionados.
De harmonia com a recorrente, o tribunal recorrido incorreu no erro de confundir a carta de crédito, e as respectivas prorrogações, com a encomenda datada de 16 de Março de 2001.
É exacto, com afirma a recorrente que o empreiteiro era – e é - estranho àquela carta de crédito e que esta foi subscrita para garantir o cumprimento, pela recorrente, da obrigação que assumira com o cliente sediado em Malta – H1………., Ltd - de revenda e entrega da obra cuja realização foi encomendada em Portugal.
Mas sendo isto exacto, então é irrecusável que, ao contrário do sustenta a apelante, não é possível extrair, do prazo da carta de crédito e da data de transporte nela mencionada, a convenção de um prazo para a execução, pelo empreiteiro, da obra. Aquele prazo respeita unicamente à obrigação de entrega da obra que se vinculou a recorrente perante o cliente final - e não ao prazo a que o empreiteiro se vinculou para a produzir.
Admita-se, porém, ad argumentam, em todo caso, a existência de uma relação entre os prazos de realização da obra e o prazo da carta crédito, como é inculcada, por exemplo, pelos depoimentos de I………. e da testemunha J………., dado que foram acordes em afirmar que os extractores não chegaram a Londres na data indicada na carta de crédito. Ainda assim, restaria a dúvida sobre a exacta data que foi convencionada para a entrega pelo empreiteiro da obra encomendada pela recorrente.
É verdade que, na carta de crédito, datada de 9 de Maio de 2001, se menciona como última data de carregamento 29 de Maio de 2001. Todavia, Em face das sucessivas prorrogações que a carta sofreu, aquele documento não demonstra, para além de toda a dúvida que se deva ter por razoável, que fosse esse também o prazo limite de entrega, pelo empreiteiro, da obra, ou sequer que fosse essa a data acordada entre a recorrente e o destinatário final da obra, para a entrega dela. Quanto a este último ponto, depõe decisivamente contra a alegação da recorrente a telecópia do seu cliente – H………. - datada de 3 de Julho de 2001, na qual admitia ainda adquirir à apelante 1.000 extractores de mel e 3.000 soldadores.
Aliás, de harmonia com a alegação mesma da recorrente, o prazo de entrega, por esta ao cliente final, da obra não um prazo fatal ou absolutamente fixo, dado que – como mostra a prova documental produzida - aquele cliente continuou interessado na sua aquisição, tendo, porém, passado a negociar directamente com o empreiteiro, essa compra. O adquirente último da obra não perdeu o interesse na revenda e, portanto, a não aquisição dela através da recorrente, melhor se explica pela caducidade da carta crédito, cujo prazo, por razões que se ignoram, não foi, outra vez, objecto de prorrogação. Conclusão a que se ajusta o facto de a recorrente não ter pedido a cessação definitiva da execução da obra, mas limitadamente a simples suspensão dos trabalhos por dois dias.
Servem estas considerações para mostrar que não é possível dissipar a dúvida sobre a convenção de um prazo para a execução entrega pelo empreiteiro da obra nem sobre a data em que a recorrente se vinculou a entregá-la ao adquirente final. A dúvida irremovível sobre a realidade de qualquer destes factos deve, evidentemente, ser resolvida contra a recorrente, visto que é esta que está adstrita ao ónus da prova correspondente.
Nestas condições, na ausência de prova do facto do prazo de execução da obra, é claro, por aplicação de uma simples regra de lógica, que o tribunal da audiência não podia concluir pela veracidade do facto incluso na base instrutória sob o nº 11, no qual se questionava se autora se viu impossibilitada de cumprir o acordo com H………. por causa dos atrasos, pelo empreiteiro, da obra. Nem um tal facto resulta, implicitamente sequer, da inúmera correspondência trocada pelas partes, designadamente, da telecópia, expedida por O………., datada de 23 de Maio de 2001, no qual a recorrente se limita a solicitar a suspensão da produção durante dois dias. Se o motivo dessa impossibilidade eram os atrasos do empreiteiro, seria mais razoável que a recorrente lhe comunicasse um tal facto e, bem assim, o seu desinteresse definitivo na execução da obra. Mas não: a recorrente limitou-se a pedir a suspensão dos trabalhos – e apenas por dois dias - o que, de resto, levou a que o empreiteiro, por telecópia de 23 de Maio, lhe pedisse que fosse explicada a razão pela qual tinha que suspender a produção.
Aliás, o motivo do pedido de suspensão dos trabalhos – e não a cessação definitiva – e, portanto, a impossibilidade de cumprimento pela recorrente da obrigação assumida perante o seu cliente radica, a ter-se por exacta a menção manuscrita naquela telecópia, simplesmente na necessidade de modificação da posição da tampa do tanque e de um outro componente, facto que a recorrente confirma do declarar, na carta datada de 19 de Dezembro de 2001, que uma das dificuldades do projecto do extractor, era na altura do nosso orçamento, a informação que tínhamos da H………. não era correcta.
Mas um tal facto releva, por inteiro da esfera da recorrente – e da sua relação negocial com o seu cliente, a que o empreiteiro é alheio - dado que aquela aprovou, em 8 de Maio, a amostra ou modelo que o empreiteiro lhe enviava.
A apelante discorda também veementemente do julgamento do facto relativo à sujeição da encomenda à prévia produção de uma amostra ou modelo da obra, objecto dos pontos insertos na base instrutória sob os nºs 18º a 25º.
É verdade que, nas notas de encomenda, não há qualquer referência a uma amostra nem à necessidade da sua aprovação pela apelante para que o empreiteiro desse início à execução da obra.
Todavia, esse facto resulta inequivocamente da telecópia expedida pelo empreiteiro no dia 7 de Maio de 2001 – no qual menciona o envio do tanque de amostra e condiciona o início da produção em série à sua aprovação pela apelante – e sobretudo - da resposta, datada de 8 de Maio de 2001, dada pelo recorrente: o tanque de amostra, as pernas e a engrenagem acabaram de chegar e parecem estar muito bem; por favor procedam com a produção da nossa encomenda com a maior urgência possível. Nesse mesma carta, a apelante não só aprova o modelo e declara expressamente que confirma a encomenda, como até aumenta o número de tanques encomendados de 750 para 760. Na sequência desta troca de correspondência, a recorrente comunicou ao empreiteiro, por carta datada de 12 de Maio de 2001, que no dia 12 desse mesmo mês, ordenara ao seu banco que lhe pagasse a quantia de € 34 189.00, valor que foi efectivamente recebido por aquele.
Em face destes documentos, não viola qualquer regra de avaliação prudencial da prova, julgar provado que a execução definitiva da obra foi condicionada à aprovação de um modelo ou amostra dela pelo dono da obra e que este aprovou essa amostra ou modelo em 8 de Maio de 2001. Aliás, como observou na fundamentação da decisão da matéria de facto o decisor da 1ª instância, a realidade destes factos – e, bem assim, dos insertos na base instrutória sob os nºs 19º a 21º é inculcada pelos depoimentos das testemunhas L………. - que por virtude do seu domínio da língua inglesa, redigiu parte das telecópias e outra correspondência enviada pelo empreiteiro à apelante – e N………., que exerceu, até ao ano de 2005, as funções de encarregado-geral de G………. e que, por dominar também a língua inglesa – acompanhou as vicissitudes da relação negocial estabelecida entre a apelante e G………. .
De resto, não seria razoável, de harmonia com critérios sociais e regras de experiência, que a apelante se dispusesse a encomendar um tão elevado número de peças e a pagar um preço tão elevado sem se certificar que a obra encomendada estava de acordo com as suas especificações e, correspondentemente, a contento do seu cliente, como também não seria razoável admitir que o empreiteiro se sujeitasse aos incómodos e às despesas de construção e do envio para Londres de uma amostra sem que isso resultasse de previa convenção das partes.
Aceita-se, em face da prova documental disponível, que uma tal condição não constava da encomenda inicial. Mas que o desenvolvimento posterior da relação negocial entre a apelante e o empreiteiro – tal como logo pode ser deduzida da prova documental adquirida para o processo - mostra estabelecimento dessa condição e, em 8 de Maio de 2001, o seu preenchimento, é conclusão que se tem por irremissível. E ao contrário do que sustenta a apelante, estes factos mais adensam a dúvida sobre a realidade do facto relativo aos prazos de entrega da obra que alegou.
Nestas condições não há motivo para concluir que ao julgar provados os enunciados de facto inclusos na base instrutória sob os nºs 18º a 27º, o tribunal da audiência incorreu, por equívoco na valoração ou apreciação da prova, num erro de julgamento.
A recorrente discorda também da decisão dos pontos de facto inclusos na base instrutória sob os nºs 13º e 28º, nos quais se quesitava se a autora entregou à G………. os produtos constantes das facturas nºs RM ..16 e RM ..25 e se esses produtos foram colocados pela autora nas instalações daquela à consignação, para que esta os procurasse vender a clientes seus, pelo preço unitário de € 15.00, respectivamente. O tribunal da audiência convenceu-se da realidade do segundo, julgando-o provado, mas não da veracidade do primeiro, que declarou não provado.
A recorrente alega que existem um documento que prova a realidade do primeiro daqueles factos. É ele, a guia de transporte da mercadoria, expedida no dia 31 de Julho de 2001, para a morada de G………., que se encontra assinada pelos apelados no campo “Recepção de Mercadoria”.
Que os apelados receberam aquela mercadoria é facto que se tem por inteiramente demonstrado e exacto. Mas não é esse o ponto controvertido. A leitura da petição inicial e do articulado de contestação oferecido pelo réu E………. mostra, indelevelmente, que o que se discute é se a apelante vendeu aqueles bens, se foi concluído um contrato de compra e venda, tout court, que teve essas coisas por objecto mediato – como sustenta a recorrente – ou se – como afirma aquele réu – tais coisas foram colocadas nas instalações de G………., à consignação, para que fossem vendidos a clientes seus.
E para decidir esta controvérsia, o facto do recebimento pelos apelados da mercadoria é inteiramente asséptico ou neutro, dado que é compatível quer com a versão da recorrente quer com a versão dos apelados. O que não é compatível com a perspectiva da recorrente – mas apenas com o ponto de vista dos recorridos é a recusa da recepção, por estes, das respectivas facturas.
É claro também que, para resolver esta dúvida, as repetidas e documentadas interpelações da recorrente, para que o preço daquelas coisas lhe fosse pago são inteiramente irrelevantes.
A este propósito, a recorrente argumenta com a assunção de uma relação de mediação, que teve por objecto a aproximação do empreiteiro e do destinatário final da obra, para a aquisição directa por este àquele dos bens correspondentes, no contexto da qual terá ocorrido a venda dos bens, com a finalidade de serem incorporados naquela obra, cujo preço reclama dos recorridos.
Simplesmente, se passarmos os olhos pela base instrutória e, depois, pela factualidade que o tribunal da audiência declarou provada, não encontramos, nem na primeira nem na segunda, a mínima referência, por mais remota que seja, àquela relação de mediação. Pelas razões já indicadas, os depoimentos de J………. e I………. devem também ter-se, também a este propósito, por inteiramente neutros.
De tudo isto, pode, portanto extrair-se esta derradeira conclusão: apesar da refracção provocada pela distância entre este Tribunal e as provas e o modo como delas conheceu - não há motivo para que se conclua que a decisão da matéria de facto, contém um error in judicando – por ter incorrido em erro lógico, em uma contradição material ou ter violado regras da vida e da experiência - e, portanto, para modificar esse julgamento. Um tal julgamento dos factos provados, considerado, ao menos a posteriori, à luz das regras da lógica, da experiência e de critérios sociais, não é desrazoável.
De resto, a procedência da impugnação da decisão da questão de facto não garantiria à recorrente a procedência da acção e do recurso, ao menos em toda a sua extensão.
Desde logo, estaria, de todo excluída, a procedência do pedido deduzido, por via de ampliação, no articulado de réplica: os factos alegados como causa petendi desse pedido foram julgados não provados, e a apelante não estendeu a esse julgamento a sua impugnação.
Depois, a recorrente não pediu, na acção, a declaração de resolução do contrato de empreitada, através da emissão da sentença constitutiva correspondente, antes deu por assente a resolução extrajudicial dele. Decerto que a lei não exige, aqui, que a resolução seja decretada judicialmente, mas continua a reclamar a emissão de declaração unilateral receptícia e irrevogável através da qual o credor dá a conhecer ao devedor a sua vontade de extinguir o contrato. Como se notou, segundo o regime geral, essa declaração pode ser meramente tácita (artº 217 do Código Civil).
Todavia, no contexto de um contrato de empreitada, a declaração em que o dono da obra se limita a pedir a suspensão da execução dela por dois dias, não configura, ainda que tacitamente, uma declaração de resolução desse contrato, dado que dela não decorre uma vontade inequívoca e irrefragável de extinguir a relação contratual e de a substituir por uma relação de liquidação. E na falta de uma declaração de resolução do contrato, a improcedência de todos as pretensões que tenha por pressuposto a extinção da relação que instituiu é meramente consequencial.
Enfim, na petição inicial a recorrente pediu, de forma clara, a reparação do dano não apenas do chamado interesse negativo – mas igualmente do interesse positivo: a perda do lucro que auferiria da revenda da obra ao cliente final, caso não tivesse ocorrido a resolução do contrato de empreitada.
Porém, nas alegações e nas conclusões do seu recurso, a recorrente limita, repetidamente, citando mesmo doutrina autorizada, a indemnização pós-resolutória ao interesse negativo.
Por força da proibição da reformatio in mellius, que é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente, o tribunal ad quem não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto. Nestas condições, tendo a recorrente, no recurso interposto, limitado a indemnização pela extinção do contrato ao interesse negativo, não poderia este Tribunal – sob pena de nulidade do respectivo acórdão por excesso de pronúncia – mesmo aceitando, contra a orientação doutrinal e jurisprudencial dominante, a ressarcibilidade, no contexto da resolução do contrato, desse dano, conceder-lhe a indemnização também do chamado interesse positivo ou de cumprimento (artºs 668 nº 1 d), 2ª parte, 716 nº 1, 732, 752 nº 3 e 762 nº 1 do CPC). De resto, esse dano não se mostra quantificado, pelo que restaria como única solução possível uma condenação genérica, i.e., no que viesse a liquidar-se – não em execução de sentença, como pede a recorrente - mas em momento ulterior (artºs 378 nº 2 e 661 nº 2 do CPC).
Seja como for, em face dos factos que se devem por adquiridos para o processo e da análise do ónus da prova, a conclusão da improcedência da acção tirada pela sentença apelada não merece qualquer reparo.
O recurso não tem, portanto, bom fundamento. Cumpre recusar-lhe provimento.
As custas do recurso deverão ser satisfeitas pela sucumbente: a apelante (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela apelante.

Porto, 10.03.02
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues

__________________________
[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24.
[2] António Abrantes Santos Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 142 e 143 e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Praticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80.
[3] Com a superveniência do DL nº 12/2004, de 12 de Janeiro, o contrato de empreitada – que este diploma denomina de contrato de empreitada de obra particular – que ultrapasse um dado valor deve observar a forma escrita. Esse valor é, actualmente, de harmonia com a Portaria nº 1371/2008, de 2 de Dezembro, de € 16 600.00.
[4] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Direito das Obrigações, sob a coordenação do Prof. António Menezes Cordeiro, 3º volume, AAFDL, 1991, 3º volume, págs. 427 a 429 e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 46 e 47; Acs. do STJ de 16.03.73, BMJ nº 225, pág. 210 e 22.09.05 e 12.09.06, www.dgsi.pt. No sentido, porém, de que no caso figurado se está perante um contrato misto de compra e venda e de prestação de obra, Cfr. Vaz Serra, Empreitada, BMJ nº 145, pág. 45 e RLJ Ano 106, pág. 190.
[5] Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2ª edição, págs. 402 e 403.
[6] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 185. É portanto, à luz do fim visado pelas partes com a obra – concepção subjectivo-concreta de defeito – ou, na sua falta, à luz do uso corrente, habitual – noção objectiva do defeito – que se aprecia a existência do vício. Cfr. João Calvão da Silva, Estudos Jurídicos (Pareceres), Almedina, Coimbra, 2001, págs. 335 e 336.
[7] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 395 e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 115 a 119; Acs. da RC de 10.12.96, RLJ, Ano 131, pág. 113, RE de 23.04.98, BMJ nº 476, pág. 507 e RL de 18.05.99, CJ, XXIV, II, pág. 102.
[8] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, págs.106 a 110; Acs. STJ de 19.10.94, CJ, STJ, II, III, pág. 93, RE de 26.9.96, CJ XXI, IV, pág. 282 e RC de 2.10.01, CJ XXVI, IV, pág. 24.
[9] João Cura Mariano, A Responsabilidade, cit., págs. 114 e 115, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 346 e Direito das Obrigações (Parte Especial). Contratos. Compra e Venda. Locação. Empreitada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 483 e Acs. da RP de 22.1.96, CJ XXI, I, pág. 202 e da RC de 10.12.96, RLJ Ano 131, pág. 113.
[10] Ac. do STJ de 07.03.06, www.dgsi.pt.
[11] João Batista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, vol I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, págs. 135 a 137 e Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa, 1968, pág. 20, nota 3, e Ac. do STJ de 05.07.07, www.dgsi.pt.
[12] J. Batista Machado, cit., pág. 188.
[13] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª edição, Almedina Coimbra, 1992, págs. 45 e 45, Vaz Serra, RLJ, Anos 104, pág. 302 e 110, pág. 326 e José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, 2006, págs. 116 a 119 e notas (319) a (326) e Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, A Dualidade Execução Específica-Resolução, Coimbra, 1996, págs. 110 a 115.
[14] João Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, vol I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, pág. 164 e Ac. do STJ de 10.07.08, www.dgsi.pt.
[15] Ac. do STJ de 29.06.96, www.dgsi.pt.
[16] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º vol. AAFDL, 1980, pág. 457, Baptista Machado, RLJ Ano 118, pág. 275, Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, cit., pág. 87 e A Hipótese da Declaração (Lato Sensu) Antecipada de Incumprimento por parte do Devedor, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, 2003, pág. 364, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. e Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, AAFDL, pág. 296; Acs., v.g. da RC de 24.03.92 e 28.05.92, CJ, XVII, II, pág. 50 e XVIII, III, pág. 115 e do STJ de 07.03.91, BMJ nº 405, pág. 458.
[17] Calvão da Silva, A Declaração da Intenção de não Cumprir, Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres), Coimbra, 1996, pág. 137.
[18] Ac. do STJ de 05.12.06, www.dgsi.pt.
[19] Cfr., sobre o problema, António Pinto Monteiro, Denúncia de um contrato de concessão comercial, RLJ, Separata, 1998, págs. 71 a 73 e Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, 2009, pág. 1674 nota 4861.
[20] Como sucede, por exemplo, no tocante ao contrato promessa. Cfr. Ac. do STJ de 09.05.95, CJ (STJ), II, pág. 66.
[21] Ac. do STJ de 28.11.75, BMJ nº 251, pág. 272 e Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 71 e 72 e 175.
[22] Ferrer Correia e Henrique Mesquita, ROA, 45, 1986,, págs. 148 e 149 e Vaz Serra, Empreitada, BMJ nº 146, pág. 131.
[23] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1997, pág. 908.
[24] Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, 2008, págs. 1604 e ss.
[25], José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, pág. 358.
[26] Manuel de Andrade, Sentido e Valor da Jurisprudência, BFDUC, vol. XLVIII, Coimbra, 1972, pág. 227.
[27] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 468.
[28] Ac. STJ de 14.03.06, CJ, STJ, XIV, I, pág. 130 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 271.
[29] Ac. da RL de 10.11.05 e de 19.02.04, www.dgsi.pt. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 150.
[30] Eurico Lopes Cardoso, BMJ nº 80, págs. 220 e 221.
[31] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274.
[32] Ac. do STJ 08.11.95, CJ, STJ, 95, III, pág. 293 e da RP de 20.02.01, www.dgsi.pt.
[33] Ac. do STJ de 29.09.95, www.dgsi.pt.
[34] Juan Montero Aroca, Valoración de la prueba, regras legales, Quaderni de “Il giusto processo civile”, 2, Stato di diritto e garanzie processualli, a cura di Franco Cipriani, Atti delle II Giornate internazionali de Diritto processualle civile, Edizione Scientifiche Italiene, 2008, págs. 44 e 45.
[35] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43.