Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035971 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DE CONTRATO MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PRAZO PEREMPTÓRIO CUMPRIMENTO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200303110121081 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 N1 ART436 N1 ART804 N2 ART808 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato é a destruição da relação contratual operada por acto de vontade posterior de um dos contraentes. II - A denúncia é uma forma de extinção dos contratos de execução duradoura sem prazo, que opera pela comunicação de uma das partes à outra de que não deseja a manutenção do contrato. III - A mora na prestação do devedor não dá direito à resolução do contrato sem que seja convertida em não cumprimento definitivo. IV - O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor. V - Para que o credor possa resolver o contrato em consequência da mora do devedor é necessário que venha a perder o seu interesse na prestação e que tenha feito ao devedor uma interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |