Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610909
Nº Convencional: JTRP00020229
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSAÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
FURTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199702199610909
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 N1 ART262 N1 ART283 N2 ART286 N1 ART287 N1 B ART308
N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/01/13 IN BMJ N105 PAG439.
AC RP DE 1983/02/23 IN BMJ N324 PAG620.
Sumário: I - Não tendo sido oportunamente denunciado pelo ofendido o crime de dano ( crime semi-público ), o Ministério Público não podia ter deduzido acusação por tal crime, não sendo também legalmente viável a instrução em relação ao mesmo e, muito menos, a pronúncia dos arguidos.
II - Tendo-se demonstrado indiciariamente que os arguidos cortaram e se apropriaram de pinheiros implantados em prédio rústico que não lhes pertencia; que o assistente tem registado a seu favor o referido prédio que havia adquirido por herança, que vem possuindo há mais de 20 anos, pacífica e publicamente, com intenção de exercer o correspondente direito de propriedade; que foi julgada improcedente a acção cível proposta pelos arguidos contra o assistente em que aqueles pediam a condenação deste a reconhecerem-lhe o direito de propriedade plena do terreno em causa; e contrapondo os arguidos a tudo isto que tal prédio pertence ao povo de determinado lugar do qual fazem parte, não alegando, porém, factos de que derive o seu direito de propriedade, haverá que concluir que a questão prejudicial da propriedade do prédio tem de decidir-se a favor do assistente, que os pinheiros subtraídos pelos arguidos são coisas móveis alheias, e que o dolo se afigura evidente, ou seja, estão reunidos, ao nível indiciário, os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto.
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