Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020229 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL FURTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199702199610909 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART49 N1 ART262 N1 ART283 N2 ART286 N1 ART287 N1 B ART308 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/01/13 IN BMJ N105 PAG439. AC RP DE 1983/02/23 IN BMJ N324 PAG620. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido oportunamente denunciado pelo ofendido o crime de dano ( crime semi-público ), o Ministério Público não podia ter deduzido acusação por tal crime, não sendo também legalmente viável a instrução em relação ao mesmo e, muito menos, a pronúncia dos arguidos. II - Tendo-se demonstrado indiciariamente que os arguidos cortaram e se apropriaram de pinheiros implantados em prédio rústico que não lhes pertencia; que o assistente tem registado a seu favor o referido prédio que havia adquirido por herança, que vem possuindo há mais de 20 anos, pacífica e publicamente, com intenção de exercer o correspondente direito de propriedade; que foi julgada improcedente a acção cível proposta pelos arguidos contra o assistente em que aqueles pediam a condenação deste a reconhecerem-lhe o direito de propriedade plena do terreno em causa; e contrapondo os arguidos a tudo isto que tal prédio pertence ao povo de determinado lugar do qual fazem parte, não alegando, porém, factos de que derive o seu direito de propriedade, haverá que concluir que a questão prejudicial da propriedade do prédio tem de decidir-se a favor do assistente, que os pinheiros subtraídos pelos arguidos são coisas móveis alheias, e que o dolo se afigura evidente, ou seja, estão reunidos, ao nível indiciário, os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto. | ||
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