Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651464
Nº Convencional: JTRP00019770
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DESPEJO
ACÇÃO DE DESPEJO
OBRAS
Nº do Documento: RP199705269651464
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 256/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 H ART65 N1.
CCIV66 ART1038 D ART1043 N1 ART1093.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG951.
AC RL DE 1995/02/09 IN CJ T1 ANOXX PAG125.
Sumário: I - A realização de obras que persistem constitui facto duradouro.
II - O termo " substancialmente " utilizado no artigo 64 n.1 alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano significa consideravelmente, exigindo-se que as obras tenham vulto, quer ao nível da sua envergadura considerando-se o fim a que se destinam, havendo ainda que emitir juízo sobre a facilidade ou dificuldade em as remover.
III - A alteração para ser substancial tem de implicar uma modificação irremediável e implicitamente um prejuízo de ordem funcional ou quando menos estético de carácter permanente.
Reclamações: