Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019770 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DESPEJO ACÇÃO DE DESPEJO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199705269651464 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 256/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 H ART65 N1. CCIV66 ART1038 D ART1043 N1 ART1093. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG951. AC RL DE 1995/02/09 IN CJ T1 ANOXX PAG125. | ||
| Sumário: | I - A realização de obras que persistem constitui facto duradouro. II - O termo " substancialmente " utilizado no artigo 64 n.1 alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano significa consideravelmente, exigindo-se que as obras tenham vulto, quer ao nível da sua envergadura considerando-se o fim a que se destinam, havendo ainda que emitir juízo sobre a facilidade ou dificuldade em as remover. III - A alteração para ser substancial tem de implicar uma modificação irremediável e implicitamente um prejuízo de ordem funcional ou quando menos estético de carácter permanente. | ||
| Reclamações: | |||