Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310070
Nº Convencional: JTRP00035844
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200303190310070
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP87 ART125 ART126 ART127 ART146 ART343 N4.
Sumário: I - As declarações de um arguido contra co-arguidos são meio de prova válido.
II - Em face do artigo 127 do Código de Processo Penal de 1987, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, é inatacável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que:
1 - Absolveu o arguido Alcino..... de um crime p. e p. pelo art.º 29º do DL 15/93, de 22/1;
2 – Condenou o mesmo arguido Alcino..... em:
a) 4 (quatro) anos de prisão, por 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º/1 do DL 15/93, de 22/1;
b) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP;
c) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e
d) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 275º/3 do CP e 3º/1-f) do DL 207-A/75, de 17/4;
E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3 – Absolveu o arguido Ilídio..... de 1 crime p. e p. pelo art.º 347º do CP;
4 – Condenou o mesmo arguido Ilídio..... em:
a) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP;
b) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e
c) 7 (sete) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP.
E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano de prisão.
A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.
5 - Absolveu o arguido Jesus..... de 1 crime p. e p. pelo art.º 347º do CP.
6 – Condenou o mesmo arguido Jesus..... em:
a) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP;
b) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e
c) 7 (sete) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP;
E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano de prisão.
A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.
7 – Condenou o arguido Marcolino....., em:
a) 1 (um) ano de prisão, por 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º/a) do DL 15/93, de 22/1;
b) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP;
b) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP.
E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.
8 - Absolveu o arguido Paulo..... de 1 crime p. e p. pelo art.º 347º do CP;
9 - Condenou o mesmo arguido Paulo....., em:
a) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º/a) do DL 15/93, de 22/1;
b) 3 (três) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP;
c) 4 (quatro) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP; e
c) 5 (cinco) meses de prisão, por 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º/1 do CP;
E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
A execução desta pena única foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos.
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Deste acórdão interpôs recurso o arguido Alcino....., suscitando as seguintes questões:
- a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto considerada provada;
- a falta de fundamentação adequada, na decisão recorrida, para a decisão da matéria de facto considerada provada;
- a existência de contradição insanável entre a prova produzida em audiência de julgamento e a fundamentação da matéria de facto;
- a proibição de valoração das declarações incriminatórias de co-arguido;
- a violação do princípio do contraditório; e
- a violação do princípio in dubio pro reo.
Indica como normas violadas os arts. 128, 132, 133, 343 e 344 do CPP e 32 nº 5 da CRP.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1 - No dia 03/01/2002, cerca das 00.30 horas, os Args. dirigiram-se ao Café “F.....” em....., nesta comarca, onde juntamente com outros presentes permaneceram em convívio e a beber cerveja;
2 - Cerca das 02.00 horas, porque era a hora normal de encerramento e se gerou uma discussão entre um indivíduo conhecido por “Zé”, cuja identidade não foi possível apurar, que acompanhava o Arg. Alcino, e o Arg. Paulo...., a testemunha Alexandre....., responsável pelo estabelecimento, manifestou aos Args. e aos restantes clientes o intuito de o encerrar, convidando-os a sair;
3 - Como os referidos clientes, entre os quais os Args., não saíram e o estado de ânimo e comportamental dos Args. era ruidoso e agitado, provocando naquele responsável o receio de que desembocasse em violência, este solicitou, por telefone, a presença da Guarda Nacional Republicana (GNR);
4 - Em resposta a esta solicitação, a GNR fez deslocar ao referido estabelecimento uma patrulha, que ali chegou cerca das 02.30 horas, constituída pelos soldados Marcos.... e Francisco....., devidamente uniformizados, tendo, ao entrar no mesmo, ordenado aos presentes, entre os quais se encontravam os Args., que saíssem do seu interior, advertindo-os de que, se não cumprissem tal ordem, incorriam em crime de desobediência;
5 - Os restantes clientes acataram a referida ordem, mas os Args. recusaram-se, com atitudes agressivas e palavrosas, a sair do estabelecimento;
6 - Os elementos da referida patrulha, verificando a confusão que estava instalada no local e a desproporcionalidade de forças entre as duas partes, retiraram-se com intenção de procurar obter reforços;
7 - Cerca das 03.30 horas, regressaram ao café “F.....” os soldados Marcos e Francisco, acompanhados do soldado Alves e do cabo Pereira, devidamente uniformizados;
8 - Entrando no café, aí o cabo Pereira ordenou aos Args. que saíssem do interior do estabelecimento, advertindo-os de que caso não cumprissem tal ordem incorriam na prática do crime de desobediência;
9 - Novamente os Args. se recusaram a sair do estabelecimento, assim não dando cumprimento à referida ordem, e retorquindo que ali faziam o que queriam, tinham que ser servidos até à hora que quisessem e que ali quem mandava eram eles;
10 - Apercebendo-se que o soldado Alves se encontrava armado com uma pistola-metralhadora “G3”, logo acrescentaram que tinham melhor que aquilo e se fosse necessário iriam buscar armas ao carro, dizendo ainda aos elementos da GNR que se fossem embora e que, se voltassem, seriam recebidos a tiro;
11 - Verificando a exaltação dos Args. e a agressividade com que falavam, os agentes da GNR retiraram-se do café “F.....” e procuraram obter reforços junto do comandante de destacamento de......;
12 - Pouco depois saiu do estabelecimento o Arg. Alcino, deixando sobre o balcão, junto ao Arg. Paulo, uma embalagem com uma barra de “haxixe” que trazia consigo;
13 - De seguida, o Arg. Paulo..... guardou num dos seus bolsos o referido “haxixe”, com a intenção de mais tarde o devolver ao Arg. Alcino, tendo-lhe posteriormente sido apreendido por elementos da GNR;
14 - O Arg. Alcino dirigiu-se ao posto da GNR de....., procurando encontrar o soldado Marcos, enquanto ia dizendo que queria saber a sua morada, local de trabalho e que queria “acertar contas com ele”;
15 - Pouco depois surgiu no aludido posto o Arg. Marcolino em atitude agressiva, na sequência do que foi revistado, verificando-se que este detinha na sua posse um pedaço de “haxixe”, com o peso líquido de 8,552 gramas, que lhe foi apreendido;
16 - Reunidos os reforços julgados necessários e agora sob o comando do Alferes Martins, de novo se dirigiu uma força da GNR, com os agentes devidamente uniformizados, ao café “Fonte Nova” onde chegou, cerca das 05.45 horas;
17 - Entrando no estabelecimento, onde já se encontravam apenas os Args. Paulo....., Ilídio e Jesus, foi-lhes ordenado, pelo Alferes....., que saíssem do interior do mesmo, advertindo-os de que se não cumprissem a referida ordem incorriam no crime de desobediência;
18 - Os Args. recusaram-se, novamente, a sair do estabelecimento, pelo que lhes foi dada voz de prisão;
19 - No momento da sua detenção os arguidos Ilídio e Jesus esbracejaram e deram puxões, o que obrigou a que os agentes da GNR tivessem que usar da sua força muscular para os deter;
20 - Na revista subsequente destes Args. foi encontrado na posse do arguido Paulo..... o “haxixe” supra referido, com o peso líquido de 92,290 gramas;
21 - Os elementos da GNR procederam ainda a uma busca no veículo de matrícula M-.....-GH, em que se fazia transportar o Arg. Alcino, e no seu interior foram encontradas e apreendidas uma faca de 12 cm de lâmina, com vestígios de ser queimada, e uma bengala, que tinha a extremidade posterior curvada e na anterior tinha uma protecção em tubo de ferro, com cerca de 11,5 cm, pertença daquele;
22 - O “haxixe” com o peso de 92,290 gramas era pertença do Arg. Alcino e o com o peso de 8,552 gramas era pertença do Arg. Marcolino;
23 - Os Args. Alcino e Marcolino sabiam que o produto que detinham era canabis e que os seus consumo, detenção, cedência ou venda eram proibidas por lei penal;
24 - O Arg. Paulo..... conhecia também as características estupefacientes do “haxixe”, que guardou nas circunstâncias antes referidas, e que os seus consumo, detenção, cedência ou venda eram proibidas por lei penal;
25 - Os Args. conheciam a qualidade de agentes da GNR dos Soldados Marcos, Geraldes e Alves, do Cabo Pereira e do Alferes....., sabiam que estes se encontravam no exercício das suas funções e que estavam obrigados a obedecer às suas ordens dadas nessas condições, por serem legítimas, foram advertidos de que o seu
26 - incumprimento os faria incorrer no crime de desobediência e, apesar disso, faltaram ao seu cumprimento;Os Args. Ilídio e Jesus ao esbracejarem e darem empurrões que realizaram sobre os agentes da GNR no momento em estes procediam à sua detenção quiseram obstar à mesma;
27 - O Arg. Paulo..... não tomou, em qualquer das vezes, atitudes agressivas nem palavrosas perante os Agentes da GNR, tendo até tentado serenar os ânimos dos restantes Args.;
28 - O Arg. Alcino sabia que a navalha e a bengala, com as características das que lhe foram apreendidas podiam ser usadas como armas letais de agressão e não tinha qualquer justificação para as deter;
29 - Os Args., apesar de terem ingerido quantidades não apuradas de cerveja, estavam conscientes dos actos que praticavam e agiram sempre de forma voluntária, livre e consciente;
30 - Sabiam ser proibidas e punidas por lei as suas condutas;
31 - O Args. Alcino, Marcolino, Ilídio e Jesus apresentaram, na audiência de julgamento, desculpas públicas aos Agentes da GNR;
32 - Os Args. são todos de condição sócio-económica muito humilde;
33 - Os Args. Ilídio e Paulo têm, em Portugal, os antecedentes criminais constantes dos CRC de fls. 103 e 104 e 119 e 120, respectivamente;
34 - Os Args. Alcino, Jesus e Marcolino não têm, em Portugal, antecedentes criminais;
35 - O Arg. Alcino tinha a seu cargo a companheira, Florentina....., que era doméstica, e dois filhos, de 7 anos e de 4 meses de idade, e tinha, antes de ser preso, um rendimento de cerca € 750 (setecentos e cinquenta Euros) mensais;
36 - Após a sua prisão, a sua companheira reside em casa de familiares e sobrevive com a ajuda destes a com alguns trabalhos de limpeza que faz;
37 - O Arg. Alcino é considerado pessoa normalmente bem comportada e bom trabalhador;
38 - O Arg. Ilídio tem a seu cargo a mulher e uma filha de colo, ganha cerca de € 35 (trinta e cinco Euros) por cada jornada de 12 horas de trabalho, é considerado pessoa bem comportada, humilde, bom trabalhador, assíduo e pontual;
39 - O Arg. Paulo..... tem um rendimento mensal de cerca de € 350 (trezentos e cinquenta Euros) e vive com a mãe.

Considerou-se não provado:
Que os Agentes da GNR, aquando da segunda vez que se deslocaram ao café “Fonte.....”, se tenham retirado por recearem ser agredidos a tiro pelos Args.;
Que, no momento da detenção, o Arg. Paulo tenha oferecido resistência à execução dessa detenção, esbracejando e empurrando os Agentes da GNR, atingindo a integridade física destes;
Que, no momento da detenção, os Args. Ilídio e Jesus tenham atingido a integridade física dos Agentes da GNR;
Que o Arg. Alcino tenha adquirido o produto encontrado na posse do Arg. Paulo..... em Espanha, e, do total, tenha cedido 8,7g ao Arg. Marcolino;
Que o Arg. Alcino, enquanto no interior do café “Fonte Nova”, naquela noite, tenha facultado aos Args. Paulo Jorge, Ilídio e Jesus uma quantidade indeterminada de “haxixe”, nem que, em conjunto, todos a tenham consumido;
A que fins destinavam os Args. Alcino e Marcolino os “haxixe” que foi apreendido;
Que o Arg. Paulo soubesse qual o fim que o Arg. Alcino tinha destinado ao “haxixe” que lhe foi apreendido.
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FUNDAMENTAÇÃO
O recurso conclui pela absolvição do arguido Alcino......
Tal como o recurso está configurado, a absolvição pressupõe a alteração dos factos considerados provados.
A manterem-se estes, nenhuma questão é suscitada, relativamente à qualificação jurídica feita pelo tribunal a quo, ou sobre as penas fixadas.
Decorre da motivação, que as divergências do recorrente relativamente aos factos que o tribunal colectivo deu como provados têm apenas a ver com os que se relacionam com a condenação pelo crime p. e p. pelo art. 21 nº 1 do Dec.-Lei 15/93.
Começa o recorrente por alegar a existência de uma “insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto considerada provada”.
Para fazer tal demonstração socorre-se de declarações feitas durante o inquérito, as quais, no entanto, por não terem sido lidas na audiência de julgamento, não podiam ser ponderadas pelo tribunal – “não valem em julgamento, nomeadamente para a formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência” – art. 355 nº1 do CPP. Sendo vedado ao tribunal recorrido fundamentar a sua decisão no conteúdo daquelas declarações, por maioria de razão, não pode a relação censurar a sentença recorrida por não ter considerado as declarações que estava proibido de ponderar. É que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
Avança depois o recorrente com a alegação de uma contradição entre a prova produzida e o facto provado sob o nº 22.
Alega que a testemunha Filipe..... nada depôs sobre a propriedade e detenção por parte do recorrente das 92,290 gramas de haxixe.
É verdade.
Simplesmente no facto nº 22 não se refere apenas as 92,920 de haxixe atribuídas ao recorrente. A sua redacção é a seguinte: «22 - O “haxixe” com o peso de 92,290 gramas era pertença do Arg. Alcino e o com o peso de 8,552 gramas era pertença do Arg. Marcolino».
Os factos nucleares e essenciais para a determinação da detenção dos 92,920 gramas de haxixe pelo recorrente são os dos nºs 12 e 13, que têm a seguinte redacção:
“12 - Pouco depois saiu do estabelecimento o Arg. Alcino, deixando sobre o balcão, junto ao Arg. Paulo, uma embalagem com uma barra de “haxixe” que trazia consigo;
13 - De seguida, o Arg. Paulo..... guardou num dos seus bolsos o referido “haxixe”, com a intenção de mais tarde o devolver ao Arg. Alcino, tendo-lhe posteriormente sido apreendido por elementos da GNR”.
Quanto à prova destes factos, o acórdão claramente indica que se fundamentou nas declarações do arguido Paulo...... Mais: indica também o sentido de tais declarações ao transcrever o sumário do ac. RC de 13/03/2002, in CJ, II, p. 45 e ss, segundo o qual “a admissão de depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes”.
A seguir, o recurso questiona a validade das declarações do co-arguido Paulo......
Mas não se vê fundamento legal para sustentar o entendimento dos que vêm contestando a possibilidade de serem valoradas as declarações do arguido que produz depoimento incriminatório. Citando ainda o já referido ac. da Relação de Coimbra “uma coisa são as proibições de prova, que são verdadeiros limites à descoberta da verdade, barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta última esta implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais. (...) A questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes co-arguidos. A resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125 do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei”.
Como se assinala no parecer do sr. procurador geral adjunto é o art. 126 do CPP, que estabelece as provas proibidas, não constando do seu elenco o caso das declarações do co-arguido. Aliás “apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova «declarações de co-arguido», não se infere a impossibilidade da valoração probatória na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro arguido. Na verdade a lei não só proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (cfr. arts. 146; 343 nº 4 do CPP) – Medina Seiça, “O conhecimento probatório do co-arguido”, Studia Jurídica 42, pag. 160, citado no mesmo parecer do magistrado do MP.
Diz o recorrente que este entendimento viola o consagrado no nº 5 do art. 32 da CRP - “O processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. A violação decorreria do facto do interrogatório do arguido ser feito pelo juiz. Mas isso não impede que o defensor dos outros arguidos solicite que lhe sejam formuladas as perguntas que entender, desde que, naturalmente, no âmbito do objecto do processo. Aliás, vê-se de fls. 42 e ss da transcrição que a Ex.ma. advogada do recorrente usou dessa faculdade.
Temos, pois, que tudo se reconduz à aplicação do art. 127 do CPP, nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
O princípio da «livre apreciação da prova» é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não equivale a «prova arbitrária». O juiz não pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas. A convicção do juiz não poderá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável.
Já vimos que, na parte relativa aos factos impugnados o acórdão está suficientemente motivado.
Ora, a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Mas afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Isto é assim mesmo quando, como nestes autos, houver documentação da prova. De outra maneira seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.
É este, por excelência, o campo de aplicação do princípio da livre apreciação da prova. Tendo a prova sido produzida oralmente e com imediação perante os juízes, não se demonstrando, perante os depoimentos transcritos, nomeadamente do co-arguido Paulo...... que as conclusões a que o tribunal chegou colidem com as regras da experiência, nenhuma razão existe para alterar a matéria de facto fixada.
Ao atacar a decisão da matéria de facto, pela via dum diferente juízo sobre a credibilidade dos depoimentos, o recorrente põe em causa o princípio da livre apreciação da prova.
A procedência do recurso, tal como ele está configurado, pressuporia a não observância do disposto no art. 127 do CPP.
Finalmente, invoca o recorrente o princípio in dubio pro reo. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto do acórdão não se vislumbra que os srs. juízes tenham tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que consideraram provados.
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.
Porto, 19 de Março de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Carlos Borges Martins
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues