Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003282 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO BENFEITORIA ACESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205190408108 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3298/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART1258 ART1262 ART1287 ART1290 ART1293 ART1316 ART1317 ART1339 ART1406. CPC67 ART274 N3 ART470 N1 ART1053 ART1059 N1 ART668 ART669. | ||
| Sumário: | I - Em acção de divisão de coisa comum não é admissível deduzir pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias realizadas no prédio dividendo. II - A regra da inadmissibilidade da reconvenção quando haja diversidade de formas processuais vale para todos os pedidos reconvencionais e não apenas para alguns, como os relativos às benfeitorias. III - A acessão industrial imobiliária não opera " ipso facto ". Se os réus, comproprietários do prédio dividendo, se consideram com direito a adquirir por acessão o prédio em causa, não podendo formular essa pretensão pela via reconvencional, terão de intentar a respectiva acção e pedir a suspensão da instância na acção de divisão de coisa comum. | ||
| Reclamações: | |||