Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408108
Nº Convencional: JTRP00003282
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
ACESSÃO
Nº do Documento: RP199205190408108
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: MAIORIA
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 3298/88
Data Dec. Recorrida: 06/08/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART1258 ART1262 ART1287 ART1290 ART1293 ART1316
ART1317 ART1339 ART1406.
CPC67 ART274 N3 ART470 N1 ART1053 ART1059 N1 ART668 ART669.
Sumário: I - Em acção de divisão de coisa comum não é admissível deduzir pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias realizadas no prédio dividendo.
II - A regra da inadmissibilidade da reconvenção quando haja diversidade de formas processuais vale para todos os pedidos reconvencionais e não apenas para alguns, como os relativos às benfeitorias.
III - A acessão industrial imobiliária não opera " ipso facto ".
Se os réus, comproprietários do prédio dividendo, se consideram com direito a adquirir por acessão o prédio em causa, não podendo formular essa pretensão pela via reconvencional, terão de intentar a respectiva acção e pedir a suspensão da instância na acção de divisão de coisa comum.
Reclamações: