Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0543491
Nº Convencional: JTRP00038182
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: MULTA
Nº do Documento: RP200506150543491
Data do Acordão: 06/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O n.2 do artigo 49 do Código Penal de 1995 não é aplicável no caso de não pagamento da multa que resultou da substituição de pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:
Em processo comum que, com o n.º ../02.3GBPRG, correu termos no .. Juízo do Tribunal de Peso da Régua, o arguido B.......... foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa, com o montante diário de 6 (seis) euros, o que perfaz € 720,00.
Requereu o pagamento faseado da multa, em dez prestações mensais, o que foi deferido. Não tendo, porém, procedido ao pagamento da primeira prestação, nem justificado tal omissão, foi notificado para proceder ao pagamento da totalidade da multa, nos termos do art. 47.º, n.º 5, do CP, tendo simultaneamente sido advertido de que o não pagamento determinaria a execução ou “a conversão em prisão subsidiária”. Não tendo o mesmo pago a multa, foi determinada, ao abrigo do art. 44.º, n.º 2, do CP, a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da prisão aplicada, por não se afigurar possível o pagamento coercivo da multa. Foi ainda o arguido advertido de que, uma vez emitidos os mandados de detenção para cumprimento da prisão, não beneficiaria da prerrogativa do n.º 2 do art. 49.º, do CP.
Após detenção (ocorrida no dia 05/04/2005), veio o arguido (a 15/04/05) requerer a passagem de guias para pagamento imediato da multa, com vista a evitar o cumprimento da parte restante da prisão, pretensão que foi indeferida por despacho de 15 de Abril de 2005 (fls. 7 destes autos).

Não se conformando com tal indeferimento, interpôs o arguido o presente recurso, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões:
«1. Deve ser permitido o pagamento da multa a que foi condenado, em vez da prisão subsidiária de 6 meses.
2. Violou a Mm.ª Juiz "a quo" o disposto no n.º 2 do artigo 49.º, do CP.
3. Os Magistrados Judiciais estão vinculados ao princípio da legalidade.
4. Não é permitida, em Direito Penal, interpretação que negue o consagrado expressamente por uma norma legal.
5. Existe no ordenamento jurídico português, como aliás noutros ordenamentos, uma preferência pela pena de multa sobre a pena de prisão.
6. O recorrente tem vontade de pagar a multa em que foi condenado, vendo esta vontade negada por despacho que viola o princípio da legalidade, num Estado de Direito Democrático Social.
Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se o d. despacho recorrido, e, em sua substituição, proferir-se outro que permita o pagamento da multa em que o recorrido foi condenado e deixar de cumprir a restante prisão subsidiária em que foi condenado, parecendo-nos que, assim se decidindo, resultará mais bem aplicada a lei e realizada a Justiça.»

Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção da decisão recorrida, por não ser aplicável, no presente caso, o art. 49.º, n.º 2, do CP.
O tribunal “a quo” manteve o despacho recorrido.
Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, defendendo a aplicação do citado art. 49.º, n.º 2, por analogia.
Proferido despacho preliminar, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a Conferência, cumprindo decidir.

***
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações, que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são submetidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso.

A única questão a decidir no presente recurso é a seguinte:
Detido o arguido para cumprimento da pena de 6 meses de prisão, aplicada na sentença, em consequência de não ter aquele pago a multa decorrente da substituição daquela pena de prisão, é aplicável o art. 49.º, n.º 2, do CP, permitindo-se ao condenado, a todo o tempo, o pagamento da multa, por forma a evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão?

Declarou expressamente o tribunal recorrido que o arguido “não beneficiava da prerrogativa prevista no art. 49.º, n.º 2 do CP”, o que constituiu fundamento para o indeferimento do pedido de passagem das guias para pagamento da multa.
Igual entendimento foi defendido na resposta do MP em primeira instância, apelando para a distinção entre a pena de multa de substituição (caso dos autos) e a prisão subsidiária, esta prevista no mencionado art. 49.º, do CP, não sendo o n.º 2 deste normativo aplicável àquela.
Diversamente, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da aplicação analógica daquele art. 49.º, n.º 2, ao caso dos autos, argumentando:
«Numa primeira abordagem da questão seríamos inclinados para uma resposta negativa, Com efeito, dispondo o nº 2 do citado artigo 44.º que, se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, e acrescentando que é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º, sem outra qualquer referência aos demais números deste preceito legal, poder-se-á pensar que, a contrario, não é aplicável, na situação configurada, o n.º 2 do artigo 49.º - o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
Cremos não ser esta a solução correcta do problema. Vejamos.
A referência ao n.º 3 do artigo 49.º visa alargar as possibilidades de evitar o cumprimento da pena de prisão, prevendo um caso específico de suspensão da sua execução, sem que daí se possa retirar a conclusão de que os demais números desse artigo não possam ter campo de aplicação em sede de substituição de pena curta de prisão.
Como sustenta Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, «caso o condenado não pague a multa, tudo se passa como se ele houvesse sido originariamente condenado em pena de multa» (p. 368). E, acrescenta: «Ainda aqui [...] o propósito político criminal de tomar em extrema ratio o cumprimento da prisão pode justificar atenuações da pura lógica: assim como [...] o incumprimento de condições da suspensão da execução da prisão não deve conduzir, sem mais, à execução daquela, também aqui se podem invocar razões para que entre o incumprimento da multa de substituição e a execução da prisão se interponham vias de "diversão" análogas às cominadas para o incumprimento da pena pecuniária principal» (p. 369).
Nesta linha de pensamento, cremos poder, e justificar-se, ir-se mais longe. Na verdade, a lei não prevê a possibilidade de, estando em curso a execução da pena de prisão sucedânea, o condenado pagar entretanto a multa de substituição, pondo assim termo àquele cumprimento, tal como sucede em relação ao cumprimento de prisão subsidiária da pena principal de multa, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º. Mas também não a proíbe. Pelo contrário, afirma que, se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, sem estabelecer qualquer limite temporal para que aquele pagamento possa ter lugar. Salvo melhor entendimento, estamos perante uma lacuna que importará integrar, desde logo, com disposições do Código de Processo Penal aplicáveis por analogia (artigo 4.º), em especial, a do citado n.º 2 do artigo 49.º.
Esta será a solução mais consentânea com as consabidas razões de política-criminal que presidem ao movimento de substituição das penas curtas de prisão e ao propósito de tornar em extrema ratio o cumprimento da prisão, não se vendo motivos para estabelecer distinções, quanto a este aspecto, entre o pagamento da multa, a todo o tempo, na fase de execução da prisão subsidiária ou da prisão sucedânea».

Com o devido respeito pela posição anteriormente exposta, dela discordamos.
A pena de multa que substitui a de prisão, ao abrigo do art. 44.º, do CP, é uma pena de substituição, por contraposição à pena principal de multa, de que tratam os arts. 47.º a 49.º, do mesmo Código.
A diferença entre essas duas modalidades foi evidenciada pelo Prof. Figueiredo Dias, na RLJ, ano 125, págs. 163 -165, onde se pode ler. «… A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as pena privativas de liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida e de incumprimento de pena…».
Por outro lado, as considerações feitas pelo Prof. Figueiredo Dias, que constituem § 568 a fls. 368 in fine e 369 (metade superior) e transcritas no douto parecer do Ministério Público supra transcrito, referem-se ao art. 43.º, n.º 3, do CP de 1982, ou seja, à redacção anterior ao DL 48/95 de 15/3. Não têm hoje validade alguma, porque revogada a norma sobre que incidiam.
Na versão original do Código Penal (aprovado pelo DL 400/82 de 23/9), a substituição da prisão não superior a 6 meses, por multa, vinha efectivamente regulada no mencionado art. 43.º, cujo n.º 3 mandava aplicar à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46.º e 47.º, que correspondiam, grosso modo, aos actuais 47.º e 49.º. Ou seja, o regime da multa (pena principal) era extensivo, na sua globalidade, à multa que resultava da substituição da prisão.
Esse regime era objecto de acérrimas críticas, por conduzir a “resultados inadmissíveis”, no dizer do próprio Prof. Figueiredo Dias, que, a propósito do tempo da prisão alternativa da multa, quando esta provinha da substituição de prisão inicialmente imposta, afirmou: «Uma tal solução já nada tem que ver com a consideração da prisão como extrema ratio, mas constitui um erro legislativo que acaba por pôr em causa a efectividade político-criminal da própria multa de substituição. Nada há de mais perigoso para a consistência e a seriedade de todo o sistema das penas de substituição do que, em nome da «luta» contra a pena de prisão, a lei acabar por fomentar e incentivar a aplicação desta».
Pergunta-se então (a obra foi editada em 1993) o ilustre Professor em que consistiria, de jure condendo, a solução mais correcta para o problema. Em resposta, aponta como solução aceitável que «a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença (sublinhado nosso). Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensáveis à efectividade de todo o sistema das penas de substituição» - in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 569 e 570, pág. 369/370.
Era esta a solução constante do art. 44.º n.º 2 do Projecto de alteração do Código Penal de 1991, que veio a ser consagrada no actual art. 44.º, n.º 2 do Código, após a reforma introduzida pelo DL 48/95, de 15/3.
Ora, depois de questionada a remissão genérica que era anteriormente feita para o regime da multa (arts. 46.º e 47.º, na redacção original), procedeu o legislador, em 1995, à alteração do regime correspondente à multa de substituição, que agora vem regulado no art. 44.º, do CP, determinando expressamente que lhe é correspondentemente aplicável o art. 47.º e o disposto no n.º 3 do art. 49.º. Nada se disse quanto ao n.º 2 ou relativamente aos demais números do art. 49.º.
A única conclusão lógica que se impõe, perante aquele elemento histórico e tendo em consideração os demais elementos interpretativos das normas jurídicas (art. 9.º, do CC) - o elemento sistemático, o teleológico, o literal, etc. -, é a de que o legislador quis manifestamente excluir a aplicação do referido n.º 2 do art. 49.º.
O qual não pode agora ser chamado à colação, via interpretação analógica, onde não há, segundo a nossa visão das coisas, qualquer lacuna a necessitar de integração, nem analogia de situações por nos encontrarmos perante institutos de natureza diversa.
Mas outras razões há que nos fazem pender para a mesma solução da inaplicabilidade da norma em causa.
Sendo a multa, no presente caso, uma pena de substituição, o seu incumprimento culposo conduz, como acontece em outras penas de substituição, à sua “revogação”, implicando o “renascimento” da pena de prisão directamente imposta e que aquela veio a substituir.
É o que resulta expressamente do n.º 2 do art. 44.º: «se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença».
A partir do momento em que o tribunal - reconhecendo o incumprimento culposo do arguido, quando este não paga no prazo de que dispunha - ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece, pura e simplesmente. Deixa aquela multa de existir. Não há em simultâneo duas penas - prisão e multa - que o arguido possa cumprir, em alternativa, segundo a sua livre opção. Passa, então, a existir apenas uma única pena: a de prisão. Cuja execução o tribunal ordena de imediato, salvo se for de optar pela suspensão da mesma, nos termos do n.º 3 do art. 49.º, pressupondo esta solução que o não pagamento não é imputável ao arguido.
Conforme se pode ler no acórdão desta Relação do Porto de 12/05/2004 (em www.dgsi.pt/jtrp), que decidiu naquele mesmo sentido: «Não tendo pago a multa de substituição da pena de prisão no prazo que a lei para o efeito lhe concedia, nem tendo requerido a substituição da mesma por dias de trabalho e porque não foi possível a execução coerciva de tal multa, impunha-se decidir, como se decidiu, pelo cumprimento da pena de prisão principal, nos termos do art.º 44º, n.º 2 do Código Penal. Por não ser aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 2 do art.º 49º do Código Penal, uma vez que a remissão feita pelo n.º 2, parte final, do art.º 44º do Código Penal diz apenas respeito ao n.º 3 do citado art.º 49º, o arguido requerente não poderá evitar o cumprimento da pena de prisão pagando a multa de substituição».

Parece apontar no mesmo sentido Maia Gonçalves (“Código Penal Português - Anotado e Comentado”, 16.ª edição, pág. 185) que, na anotação n.º 5 ao art. 44.º, escreveu: «A disposição do n.º 2 significa em primeiro lugar que se a multa aplicada em substituição da prisão não for paga, o condenado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição» (sublinhado nosso).

Em conclusão: o n.º 2 do art. 49.º, do CP, não é aplicável no caso de não pagamento da multa que resultou da substituição de pena de prisão, ao abrigo do art. 44.º do mesmo Código, na redacção posterior ao DL 48/95, de 15 de Março.

Em consequência, não merece provimento o presente recurso.

III - DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça em 3 (três) UC’s.
Notifique.

Porto, 15 de Junho de 2005
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins