Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030501 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200011160031147 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/03/11 IN BMJ N415 PAG633. | ||
| Sumário: | Para efeito de interrupção da prescrição prevista no artigo 323 n.2 do Código Civil, a imposição legal de "causa não imputável ao requerente", quanto à demora da citação, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, de tal modo a conduta do requerente só afasta a interrupção da prescrição quando infrinja em termos objectivos a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |