Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036624 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP200311120343443 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 4J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não deixa de se verificar o crime de condução sem habilitação legal se o veículo conduzido circular com o motor desligado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial de P..... (... Juízo) foi julgado, em processo sumário o arguido BRUNO ....., com os sinais dos autos, sob imputação por banda do MP, da prática de um crime de condução inabilitada, p. e p. pelo art. 3º nº 1, do DL nº 2/98, de 3/01. Efectuada a audiência de julgamento sem documentação dos respectivos actos, foi proferida sentença, por via da qual foi decidido julgar a acusação provada e procedente e, consequentemente: - Condenar o arguido BRUNO ....., pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 4 euros, o que perfaz o quantitativo global de 240 euros, nos termos do art. 44º nº 1, do C. Penal. Inconformado com o decidido, o arguido veio interpor recurso da sentença, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 – O arguido foi acusado de um crime de condução inabilitada por circular com um veículo ciclomotor na via pública. 2 – Foi dado como não provado se a mota se encontrava , ou não, desligada, no momento em que circulava na via pública. 3 – Pelo que também não ficou provado sem margem para dúvidas que a mesma se encontrava a trabalhar, ónus esse que impendia sobre a acusação. Ora, o arguido confessa efectivamente que se encontrava com a mota na via pública, mas isso não significa “circular”. 4 – Entende o arguido que para conduzir sem estar habilitado para isso, é necessário que o veículo se encontre a trabalhar, sob pena de não estarem preenchidos todos os pressupostos do tipo de crime. 5 – Caso contrário, também seria exigido ter carta de condução para veículo sem motor, nomeadamente para os velocípedes poderem circular na via pública. 6 – Havendo dúvida quanto à prática do crime de que vem acusado o arguido, o princípio “in dubio pro reo” implica necessariamente a absolvição do arguido. 7 – E acredita o arguido, existir contradição entre os factos dados como provados (conduzir a via pública) e os dados como não provados (se a mota se encontrava, ou não, desligada) que suscitam dúvida quanto à prática do crime. 8 – Contradição, essa que resulta do texto da própria sentença e das regras da experiência comum. 9 – Foi violado o disposto no art. 410º nº 2, als. a), b) e c), do C. Penal. 10- Por todo o exposto, entende o arguido não ter cometido o crime de que vinha acusado, devendo ser do mesmo absolvido. Recebido o recurso, a ele veio responder a Digna Magistrada do MP, defendendo a improcedência da questão suscitada no recurso, entendida pelo recorrente como contradição insanável da fundamentação, ao dar-se como provado que o arguido conduzia na via pública e, como não provado que se desconhecesse se o veículo conduzido estava, ou não desligado. Nesta sede entende a Digna Magistrada estarem preenchidos todos os elementos essenciais típicos do crime objecto de acusação, assim pugnando pela condenação do arguido e pela improcedência do recurso. Nesta Relação, defende o Ilustre Procurador-Geral Adjunto a manifesta improcedência do recurso, também por adesão à resposta do MP, na 1ª instância, acima referida. Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. X Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Na sentença recorrida deram-se como PROVADOS os seguintes factos: 1 – No dia 20/02/03, pelas 22,15 horas, na localidade de ....., em P....., o arguido conduzia o ciclomotor, categoria de passageiros de serviço particular, sem matrícula e cujo proprietário é pessoa não identificada, não sendo titular de carta de condução. 2 – Ao proceder pelo modo descrito, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo a natureza ilícita da condução sem habilitação, sabendo que ao conduzir sem para tal estar habilitado, incorria em responsabilidade criminal. 3 – Confessou parcialmente a prática dos factos. 4 – O arguido trabalha para o pai desde Janeiro e tem a expectativa de receber 350 euros mensais. 5 – Vive com os pais em casa arrendada, pela qual estes pagam 175 euros mensais. 6 – O pai trabalha na área da construção civil e a mãe é empregada doméstica. 7 – O ciclomotor é propriedade de pessoa não identificada, cujo único nome que conhece é Pedro. 8 – Não tem antecedentes criminais. Na sentença deu-se como NÃO PROVADO que: - Se a mota se encontrava ou não desligada no momento em que o arguido a fazia circular pela via pública. X O DIREITO No caso dos autos, este Tribunal da Relação conhece apenas de direito. Com efeito, como acima já se aflorou e decorre da acta de audiência de julgamento (vide fls. 14) as partes processuais, unanimemente, prescindiram da documentação dos actos da audiência, o que implica renúncia ao recurso quanto à matéria de facto, nos termos do preceituado no art. 428º nº 2, do CPP. No entanto e como também repetidamente temos dito, tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do art. 410º, do CPP, mas tão só, quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugadas com as regras da experiência comum (v. g. Ac. do STJ n.º 7/95, de 19/10 , publicado no DR I s-A, de 28/12/95). Assim sendo e antes de nos debruçarmos sobre as conclusões da motivação do recurso, vejamos se a sentença enferma de algum de tais vícios, ou de nulidades de conhecimento oficioso, também como preceitua o art. 410º nº3, do CPP:- A nosso ver a sentença recorrida enferma do vício da contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão, vício este enumerado na al. b), do n.º 2, do art. 410º, do CPP. Por contradição entende-se o facto de afirmar e de negar uma coisa, ao mesmo tempo, ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser, simultaneamente, verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo, diferem na quantidade ou na qualidade. Por sua vez a contradição insanável entre a fundamentação ou entre esta e a decisão pressupõe que partindo de um raciocínio lógico, fique patente a ambiguidade da decisão, por esta assentar numa colisão entre os fundamentos antagónicos invocados. (neste sentido, v. g., CPP Anot., Simas Santos e Leal Henriques, 2ª ed. II vol. pag. 739). Ora, na sentença e em sede de fundamentação, de facto e de direito, exarou-se o seguinte: - Na Fundamentação de facto, deu-se como PROVADO que o arguido “ Não tem antecedentes criminais”; - Na Fundamentação, já de Direito , em termos de fundamentação quanto à subsunção jurídica e para efeitos da dosimetria penal, escreveu-se assim: ...“No que toca à conduta anterior aos factos o arguido não é primário, tendo já sido condenado pela prática de factos semelhantes aos destes autos...”. E, mais se exarou que: ...“Acresce que o arguido, apesar de ter confessado os factos, tem antecedentes criminais pela prática de factos semelhantes aos dos autos...”. É notória a contradição entre o fundamentado de facto e o fundamentado, de direito, tal se demonstrando pela simples leitura do texto da decisão recorrida. No entanto, entendemos que não é caso de reenvio do processo, nos termos do preceituado nos arts. 426º e 426º-A, do CPP, uma vez que é possível decidir da causa, por via de suprimento de tal vício. Com efeito e para aquilatar da existência, ou não, de antecedentes criminais, relativamente ao recorrente, deparamos nos autos, com um único elemento probatório idóneo, isto é, o CRC do recorrente, de fls. 10, o qual comprova a ausência de antecedentes criminais do arguido/recorrente. Assim, é acertado referir-se na fundamentação de facto (ponto 8º dos factos provados na sentença) que o arguido não tem antecedentes criminais; não é acertado referir—se , na fundamentação de direito que o arguido tem antecedentes criminais, para mais, por prática de factos semelhantes aos dos autos; não há nos autos qualquer prova que sustente tais asserções e, antagonicamente, existe prova em sentido contrário, devidamente valorada na fundamentação de facto constante da decisão recorrida. Assim e com base do elemento probatório – CRC do recorrente - constante de fls. 10, em suprimento da fundamentação de direito constante da sentença, considera-se que o arguido/recorrente é primodelinquente, suprindo-se assim, o referenciado vício , nos termos do disposto no art. 431º e sua al. a), do C. P. Penal. Desta procedência do vício importa retirar consequências, designadamente, no que toca à aplicação do regime especial para jovens delinquentes, do DL nº 401/82, de 23/09 e ex vi do preceituado no art. 403º nº 3 do CPP. X A Mertª Juiz “a quo”, para se decidir positivamente pela aplicação ao arguido do regime especial para jovens a coberto do DL n.º 401/82, de 23/09, apenas referiu, como fundamento, a idade do arguido. Ora, como se decidiu, v. g., no Ac. do STJ, de 15/01/97, in CJ Acs. do STJ, V, 1º, pags. 182 a 184 , o Tribunal não está dispensado de considerar na decisão a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que no sentido da inaplicabilidade. Embora o Tribunal tivesse apreciado tal questão, não se perspectivando, pois, nulidade da sentença, por força do disposto no art. 379º n.º 1, al. c), do CPP, apenas fundamentou a aplicação do regime especial para jovens, invocando a idade do arguido. O regime especial para jovens delinquentes do DL n.º 401/82, de 23/09, não é de aplicação automática, em sede de direito, devendo ser previamente alicerçado em juízo de prognose positiva sobre os efeitos benéficos de uma atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido. Ora, os autos revelam, entretanto que o arguido, para além de ter 18 anos aquando da prática dos factos, é primodelinquente, confessou parcialmente os factos, trabalha e vive com os pais (factos Provados na sentença sob os ns. 3, 4, 5 e 8). Face ao supra referido , isto é à idade do arguido, primodelinquência, bem como à sua inserção familiar e laboral, também entendemos, no caso em apreço, ser de aplicar, aliás, como foi, o regime do DL nº 401/82, de 23/09, em caso de condenação do recorrente, a qual tem que subsistir, como também já adiante fundamentaremos. Com efeito e para além das questões que conhecemos, oficiosamente, cumpre agora, conhecer das CONCLUSÕES da motivação do recurso, as quais são, consabidamente, delimitadoras do respectivo objecto (arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP). Nas referidas conclusões, o recorrente defende, em suma que para a prática do crime de condução inabilitada de veículo ciclomotor na via pública é necessário que o veículo se encontre com o motor a trabalhar, sob pena de não estarem preenchidos todos os pressupostos do tipo de crime. Existe contradição entre o facto dado como provado, de conduzir na via pública e o facto não provado, se a mota se encontrava, ou não, desligada, alegando-se violação das als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP. A nosso ver e para além do vício da sentença de que conhecemos oficiosamente, nenhum outro vício da sentença se prefigura, designadamente o invocado. Com efeito, o que o recorrente suscita é uma questão de direito, qual seja a de saber se pelo facto de o veículo circular com o motor desligado, não estão integralmente preenchidos os pressupostos e elementos objectivos do imputado crime. Ora: São elementos objectivos do tipo de crime do art. 3º do DL nº 2/98,de 3/01: a) A condução de veículos a motor na via pública ou equiparada; b) Sem habilitação, nos termos do Código da Estrada. No caso “sub-judice” provou-se que o arguido circulava conduzindo o ciclomotor em causa, no descrito circunstancialismo. E é inócuo que em tal circunstancialismo, o motor do veículo estivesse desligado. Certo é que o arguido conduzia um veículo na via pública com determinadas características e aptidões (designadamente o motor), sem estar legalmente habilitado e bem sabendo da ilicitude da sua conduta. Daqui resulta estarem preenchidos todos os elementos essenciais típicos do citado ilícito criminal, inexistindo o invocado princípio “in dubio pro reo”, já que se parte da matéria factual de prova negativa quanto ao facto de o motor do veículo estar ligado. E ainda que face a tal, impunha-se a condenação do recorrente. Por outro lado, e embora com deficiente fundamentação, já suprida, optou-se e com acerto, pela aplicação ao recorrente do regime especial para jovens, incito no DL nº 401/82, de 23/09, após também bem se optar pela aplicação de pena de multa. Não nos merecem censura qualquer uma das opções, cuja parte decisória deve ser confirmada. X Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em: 1 – Julgar prefigurado o vício enumerado na al. b), do n.º 2, do art. 410º, do CPP, suprindo o mesmo, nos termos acima expendidos. 2 – No mais, julgar improcedente o recurso, confirmando o decisão recorrida. 3 – O Recorrente pagará 7 Ucs de taxa de justiça. Honorários legais. Porto, 12 de Novembro de 2003 José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Francisco Gonçalves Domingos José Casimiro da Fonseca Guimarães |