Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018743 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL COLIGAÇÃO PASSIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198205200000432 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART30 ART31. | ||
| Sumário: | I - A coligação não é admissível, quando aos pedidos correspondam formas de processos diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia. II - Pode, ainda, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento de alguns dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos exigidos para a coligação, é preferível que as causas sejam instruídos, discutidas e julgadas em processos separados. III - Trata-se, então, de uma excepção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância. IV - A iniciativa que, neste caso, é conferida ao juiz não tem natureza discricionária, constituindo, antes, um poder vinvulado. | ||
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