Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000432
Nº Convencional: JTRP00018743
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
COLIGAÇÃO PASSIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198205200000432
Data do Acordão: 05/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 ART31.
Sumário: I - A coligação não é admissível, quando aos pedidos correspondam formas de processos diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia.
II - Pode, ainda, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento de alguns dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos exigidos para a coligação,
é preferível que as causas sejam instruídos, discutidas e julgadas em processos separados.
III - Trata-se, então, de uma excepção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância.
IV - A iniciativa que, neste caso, é conferida ao juiz não tem natureza discricionária, constituindo, antes, um poder vinvulado.
Reclamações: