Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039636 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610230654607 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 276 - FLS. 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o requerimento de injunção – ante a oposição do requerido – sido transmutado em acção declarativa, face à imposição imposta ao requerente de naquele requerimento de proceder à indicação sucinta da causa de pedir, não deve ser indeferida liminarmente a petição da (agora) “acção”, mas antes deve ser o requerente (agora Autor), convidado a apresentar petição inicial, onde supra indicados elementos que tornariam inepta a petição inicial por falta de causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – “B………., S.A.” apresentou, em 29.11.05, na Secretaria Geral de Injunção do Porto, requerimento de injunção contra C…………, pedindo a notificação desta para pagar à requerente a quantia de € 4 914,93, acrescida de juros de mora sobre € 4 910,17, à taxa de 9,05%, desde 25.11.05 até integral pagamento. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou que a requerida celebrou, em 24.05.05, o contrato de financiamento para aquisição a crédito nº 24513619, com “Banco D………, S.A.” (que incorporou, por fusão, “E………., S.A.”), sendo de € 4 796,17 o montante financiado e tendo o correspondente crédito sido cedido à requerente pela mencionada financiadora. Notificada a requerida, deduziu esta, em 23.12.05, oposição à pretensão da requerente, impetrando a respectiva absolvição do pedido, por, atempadamente e nos termos legais, haver rescindido o sobredito contrato, formulando, de igual passo, o pedido de intervenção principal, como co – RR., de “F…….., S.A./…….” e de G…………, por si devidamente ids. Remetidos, de seguida, os autos à distribuição como “Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias”, nos termos previstos pelo DL nº 269/98, de 01.09 (alçada da Relação), emergente de injunção, o M. mo Juiz do ….º Juízo Cível da comarca do Porto, por despacho de 07.02.06 (certamente por lapso, fez-se constar “7 de Janeiro de 2006”), absolveu a requerida da instância, com base em invocada ineptidão da p. i., por falta de causa de pedir, tido em conta o preceituado nos arts. 3º e 10º, nº2, al. d), do regime aprovado pelo citado DL nº 269/98. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – O M.mo Juiz “a quo”, ao arguir a ineptidão e citando, nomeadamente, o Prof. Alberto dos Reis, está a olvidar que o procedimento injuntivo não tem natureza jurisdicional, ou seja, não é uma acção judicial “stricto sensu” e que a instância apenas tem o seu início após a dedução da oposição e remessa dos autos para o tribunal competente, já que é então que se aplica a forma de processo comum, de acordo, aliás, com os Acs. desta Relação, de 17.03.03, 16.01.03 e 14.01.03;2ª – O M.mo Juiz do tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 193º, nº/s 1 e 2, al. a), 288º, nº1, al. b), 493º, nº/s 1 e 2, 494º, nº1, al. b), 495º e 510º do CPC, bem como os arts. 3º, nº3, 10º, nº/s 1 e 2, 17º, nº1, do DL nº 32/2003, de 17.02, conjugado com a Portaria nº 234/2003, de 17.03; 3ª – A requerente/agravante não omitiu, no seu requerimento de injunção, a causa de pedir; 4ª – A causa de pedir constante do requerimento de injunção apresentado pela requerente/agravante foi integrada por um núcleo mínimo de factos, os quais permitiam que a requerida/agravada exercesse de forma normal o seu direito ao contraditório; 5ª – A causa de pedir não é ininteligível, logo é apreensível para a requerida/agravada o sentido e alcance do requerimento de injunção; 6ª – A entender-se que a causa de pedir não prima pela clareza sempre deveria a requerente/agravante ter sido convidada pelo M.mo Juiz “a quo”, ao abrigo do nº3 do art. 508º do CPC, a vir aos autos concretizar os pontos concretos da matéria de facto que o já por si alegado faria pressupor existir; 7ª – Deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra em que se ordene o prosseguimento dos termos processuais, ou, quando muito, mantendo-se a revogação da decisão recorrida, ser esta substituída por outra em que, no prosseguimento dos termos processuais, se convide a requerente/agravante a completar o requerimento injuntivo. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade constante do requerimento injuntivo e do relatório que antecede, o que, aqui, se tem por reproduzido, para os legais efeitos, não se suscitando, por outro lado, quaisquer dúvidas de que, atendendo ao preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados –, a questão a resolver, no âmbito do recurso, consiste tão só em saber se, no caso dos autos, ocorre, ou não, ineptidão da p. i. por falta de causa de pedir. 2 – I – Não há dúvida alguma que, face ao disposto no art. 193º, nº/s 1 e 2, al. a), a p.i. é inepta sempre que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; na realidade, como refere o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. I, 3ª Ed., pags. 253), “...A p.i. há-de expor um facto jurídico (causa de pedir) e tirar dele, como conclusão, um efeito de direito, que o autor impetra lhe seja reconhecido (pedido). Se não se formula qualquer pedido ou se não se expõe a causa de pedir, ou se se faz aquela formulação, ou esta exposição em termos incompreensíveis, só materialmente se poderá falar em p.i., porque substancialmente é evidente que o não é. Tal peça jurídica, com falta desses requisitos, não se mostrará apta a reproduzir, em Juízo, o litígio – daí a sua ineptidão.” Aliás, como afirma o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. II, pags. 351), “...A causa de pedir é o acto ou o facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito do autor; os fundamentos de facto abrangem não só a causa de pedir, mas ainda outros factos que servem ou para demonstrar a existência da causa de pedir, ou para a esclarecer, ou para a completar”. / II – Perante as transcritas posições doutrinais respeitantes à exigibilidade da indicação da causa de pedir, no que se refere ao processo comum, abordemos a situação específica do caso concreto, já que a p. i. em análise foi formulada ao abrigo do regime jurídico estabelecido pelo DL nº 269/98, de 01.09 (com as alterações introduzidas pelos DD LL nº/s 383/99, de 23.09, e 38/03, de 08.03), dando início a um processo de injunção que tem por fim conferir força executiva a requerimento, que se veio a transmutar em processo comum, por via da dedução de oposição por parte da requerida.Ora, no art. 10º, nº2, al. d) do “Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1º do Diploma Preambular” (DL nº 269/98), dispõe-se, expressamente, que, no requerimento (termo mais vulgar e comezinho que o de “petição”, de carga e conteúdo, acentuadamente, técnico-jurídico, sendo legítimo pensar que o legislador não o utilizou por mero acaso…), deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, o que quer dizer que, também neste tipo de processos, (e à semelhança do que sucede no processo comum – Cfr. art. 467º, nº1, al. d) – o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir. Porém, não podemos deixar de ter presente que, em total sintonia com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo – Cfr. o Preâmbulo do mencionado DL nº 269/98 –, o legislador estabeleceu um menor grau de exigência na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, “contentando-se” com uma exposição sucinta dos fundamentos e criando, simultaneamente, um modelo com vista a conseguir o desiderato prosseguido – Cfr. nº 1 do citado art. 10º. Atendendo ao expendido, em cotejo com o teor do requerimento da injunção, cremos não poder concluir-se pela inexistência de causa de pedir, como sustentado na decisão recorrida. Com efeito, decorre do requerimento injuntivo que a requerida, em 24.05.05, celebrou com a requerente o contrato de financiamento para aquisição a crédito nº 24513619, tendo sido financiada em € 4 796,17, com estipulação de uma taxa de juros de mora de 9,05% ao ano, quantia essa (e respectivos acessórios) que não terá sido reembolsada pela requerida. Ou seja, foi configurado pela requerente um núcleo mínimo de factos integradores de “causa de pedir”, de modo a, pelo menos, impedir que se possa afirmar que ocorre total falta de indicação desta. O que, aliás, e por maioria de razão, sempre seria de rejeitar pela acrescida razão decorrente do preceituado no nº3 do art. 193º, em conjugação com o facto de ter de considerar-se que a subsequente conduta processual da requerente permite concluir que a requerida interpretou convenientemente o requerimento injuntivo. É certo que tal indicação não prima pela clareza, no que concerne ao nível de concretização factual, designadamente do nº e datas de vencimento das prestações de reembolso, mas tal imprecisão justificará o uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º, nº3, em detrimento da prolação de imediata decisão de absolvição da instância por ineptidão da p. i., determinada pela falta de indicação de causa de pedir, uma vez que, como ficou observado, se surpreende um núcleo mínimo de factualidade que a integra. Sendo que o uso de tal poder não é inviabilizado pelo facto de o processo se ter iniciado no âmbito do regime processual previsto pelo DL nº 269/98, porquanto, após a dedução de oposição pela requerida e por força do disposto nos arts. 16º e 17º do mesmo DL, passou a aplicar-se a forma de processo comum, sendo-lhe, pois, aplicável o disposto naquele art. 508º, nº3. Acresce que a simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com a criação do procedimento injuntivo “empurram” para o uso do mencionado poder conferido ao juiz, sob pena de se comprometer de forma irremediável o uso de um meio processual que se pretende expedito para viabilizar a resolução rápida de atrasos de pagamento de dívidas contratuais. Com efeito, os credores, visando acautelar situações de entendimento rigorista consentido pela linearidade e simplicidade da realidade social que caracterizou o século passado, mas totalmente dissonante da complexidade da contemporânea globalização, ver-se-iam forçados a optar pelo processo comum ou, usando o procedimento injuntivo, ser tentados a transformar um requerimento que se pretende simples e directo (atente-se no apelo que, no Preâmbulo do DL nº 269/98, se faz ao modelo da acção sumaríssima) numa verdadeira p. i. de processo comum (sumário ou ordinário), assim subvertendo e impedindo a simplificação pretendida pelo legislador e comprometendo a modernização e celeridade processual. Daí que se imponha a revogação da decisão recorrida, a fim de ser substituída por outra em que, no prosseguimento dos termos processuais, se convide a requerente/agravante a completar o requerimento injuntivo, mormente com a indicação do nº e datas de vencimento das acordadas prestações de reembolso do capital financiado e que se encontra em dívida. Procedendo, da forma exposta, as conclusões formuladas pela agravante. * 3 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, no prosseguimento dos termos processuais, convide a agravante/requerente a precisar melhor (nos termos que ficaram referidos) a causa de pedir indicada.Sem custas (Cfr. art. 2º, nº1, al. g), do C.C.Jud.). / Porto, 23 de Outubro de 2006José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |