Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | FACTOS COMPLEMENTARES REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE FACTO SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202402223496/22.9T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só os factos instrumentais ou complementares – não os essenciais - poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa. II - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. III - A questão da omissão de pronúncia sobre a matéria de facto encontra-se prevista no artigo 607.º CPCivil e os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento – ou então nulidade processual atinente com o artigo 195.º/1 CPCivil - estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615.º CPCivil. IV - Deve-se considerar ilidida a presunção de culpa a que alude o artigo 493.º CCivil, se o proprietário das árvores que caíram sobre o prédio vizinho faz a prova de que tal ocorreu, por terem quebrado pela base, em consequência da chuva e do vento. V - Carece de fundamento a pretensão de sub-rogação da seguradora que indemnizou o seu segurado, com base no contrato de seguro “multirriscos” e, em concreto, com base no sinistro “tempestades”, em ser compensada pelo valor da indemnização que assumiu como sendo responsabilidade própria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação - Processo 3486/22.9T8STS – Acção de Processo Comum – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2 Relator – Ernesto Nascimento Adjunta – Isoleta de Almeida Costa Adjunta – Francisca Mota Vieira Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto A... – Companhia de Seguros, S.A. intentou a presente acção de processo comum contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 37.814,94, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, que, - outorgou com BB dois contratos de seguro do ramo multirriscos, um titulado pela apólice nº ... que, além do mais, abrangia a cobertura dos danos causados ao imóvel identificado no contrato, moradia sita na Rua ..., ..., ..., ... Santo Tirso, e o outro, titulado pela apólice nº ..., relativo ao conteúdo da referida moradia, o primeiro até ao valor de € 104.972,99, e o segundo até ao valor de € 20.344,26, por sinistro, conforme apólices que juntou: - na sua vigência, com data de 19.12.2019 a esposa do segurado participou, através de contacto telefónico, a ocorrência de um sinistro que teve lugar nesse próprio dia, que consistiu na queda de cinco árvores de grande porte, eucaliptos e pinheiros, em cima do telhado da habitação objecto do contrato, da qual teriam resultado danos no próprio imóvel e em diversos bens integrantes do conteúdo daquele causados pela queda de parte da cobertura e pelo alagamento de água nas diversas divisões do edifício, que ficou inabitável; - em face do que autora encarregou da sua confirmação/averiguação e eventual regularização a firma de peritagens B..., tendo o perito que se deslocou ao local confirmou que árvores de grande porte, com cerca de trinta metros de altura, que se encontravam plantadas num terreno rústico contíguo à habitação, a menos de dez metros de distância do limite da fachada do edifício, tombaram sobre este, desabando sobre a cobertura do imóvel, destruindo parcialmente elementos estruturais daquele, nomeadamente a cobertura, a chaminé, paredes exteriores e interiores, incluindo os respectivos revestimentos, revestimentos de tectos, madeiras de portas, bem como armários de cozinha e móveis de casa de banho, causando severos danos ao nível da instalação eléctrica e de iluminação, uma vez que a água da chuva intensa que então se fazia sentir penetrou pelas paredes e tectos da habitação e infligindo ainda danos em bens de conteúdos, nomeadamente móveis em madeira, sofás, cadeiras e aquecedores, resultantes do contacto directo com as águas pluviais que caíram sobre o interior da habitação e dos destroços provocados pelo colapso de elementos da cobertura; - a ocorrência ficou-se a dever à queda das referidas árvores cujas consequências determinaram o accionamento dos identificados contratos de seguro; - da ocorrência resultou a necessidade de proceder a determinadas reparações no imóvel, bem como a despesas a elas associadas, que importaram, respectivamente, € 28.046,94 e € 9.768,00, que veio a suportar pagando ao segurado tais valores; - está assim, na medida dos pagamentos que efectuou ao seu segurado, legal e contratualmente sub-rogada nos direitos que assistiam àquele, assistindo-lhe por isso o direito a haver o respectivo reembolso do responsável pela produção dos danos supra descritos; - o réu é dono e legítimo proprietário do prédio rústico adjacente ao imóvel seguro na autora e das árvores nele existentes que caíram sobre esse imóvel, que se encontravam plantadas a menos de dez metros do limite da fachada do referido imóvel, em clara violação do disposto no nº2, do artigo 15º, do dec. lei 124/2006, de 28.06, com as alterações introduzidas pelo dec. lei 17/2009, de 14.01., sendo ele, portanto, o responsável pelos danos produzidos pela queda das árvores em questão, uma vez que era a ele que incumbia não só o cumprimento da citada norma legal, mas também a sua guarda e vigilância de modo a evitar a queda daquelas e a evitar os danos causados por elas; - árvores que cresceram sem controle e tratamento e havia muito tempo que ameaçavam cair, tanto assim que o segurado da autora e alguns vizinhos temendo pelas suas vidas e pelos prejuízos materiais que lhes pudessem advir da queda das árvores dirigiram um abaixo-assinado ao Director das Florestas do Norte a quem solicitaram para interceder no sentido de ser determinado o abate das árvores que ameaçavam tombar, pediram a intervenção da GNR no sentido de pôr cobro à situação, através de requerimento do ano de 2009, dirigido ao Destacamento Territorial ... e, pediram de igual forma à Câmara Municipal ... que intimasse o proprietário do terreno no sentido eliminar o risco que se adivinhava de queda de árvores ali plantadas; - tendo esta última enviado técnicos ao local os quais, analisada a situação, concluíram pela necessidade de efectuar uma intervenção fitossanitária nas árvores, tendo procedido à notificação do aqui réu no sentido de proceder à “poda das ramagens que pendem sobre a propriedade vizinha e a verificação do estado fitossanitário de todas as árvores de forma a evitar riscos em caso de intempérie”; - porém, que o réu nada fez, acabando por se verificar a queda das árvores que vem de se referir, cujos troncos se encontravam claramente fragilizados do ponto de vista fitossanitário; - sendo, assim, manifesta a culpa do réu na produção da ocorrência sub judicio, constituindo-se, por conseguinte, como responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes da queda das árvores de que era proprietário - culpa que aliás se presume. Citado, o réu contestou, primeiro, por excepção, alegando que, - resulta do relatório pericial mandado elaborar pela própria Autora, que a responsabilidade pela queda das árvores em causa, não foi do Réu, mas sim da ocorrência de um fenómeno climático atípico verificado naquela data, para além de não identificar o prédio que diz ser propriedade do Réu; - do Relatório de Peritagem Patrimonial junto aos autos, consta no item denominado “causas” que ”fortes ventos e aguaceiros provocaram a queda de várias árvores e consequentes danos na cobertura do imóvel”, onde, no item denominado “enquadramento” consta que “pelo exposto, somos de opinião que a origem do sinistro esteve nos ventos fortes resultantes da tempestade que assolou a região (depressão Elsa), pelo que consideramos que a ocorrência tem enquadramento ao abrigo da cobertura de tempestades”; - foi do conhecimento geral e amplamente noticiado na altura por toda a comunicação social, a verificação de um fenómeno anormal e atípico, face à violência dos ventos e aguaceiros verificados, que provocou avultadíssimos danos em toda a zona, que foi denominado de “Elsa”, que provocou a queda de dezenas e dezenas de árvores, quedas de muros e, inundações, tendo sido esta a causa encontrada pela peritagem efectuada na altura, para a ocorrência sub judice; - daí ter a autora, procedido ao pagamento (eventualmente não devido) dos danos invocados ao usufrutuário do imóvel, com base na referida cobertura “tempestades”; - inexistindo, assim, qualquer responsabilidade do Réu, sendo esta atribuída àquela tempestade “Elsa”; - se os danos tivessem sido causados pela simples queda de árvores, da eventual responsabilidade de terceiros, tal risco não estaria abrangido pela apólice, pelo que nada poderia ser exigido à autora a esse título e, como tal, não poderia, posteriormente ser solicitado o respectivo reembolso do pago, fosse a quem fosse, muito menos ao réu; - a autora assumiu a responsabilidade e efectuou o pagamento com base na cobertura “tempestades”, após peritagem, pelo que não pode agora, vir pedir o reembolso com base na culpa do réu, até porque se assim fosse, não poderia ter assumido a responsabilidade por falta de cobertura de risco contratada para o efeito; - depois por impugnação, culminando a pedir a improcedência da acção. Percorrida a pertinente tramitação seguiu o processo para julgamento que culminou com a prolação de sentença a julgar a acção procedente e a condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 37.814,94, acrescida de juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral e efectivo pagamento. Inconformado, recorre o réu pugnado pelo aditamento à matéria de facto provada, revogando-se a sentença e decretando a sua absolvição, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: 1 – A matéria dada como provada deverá ser aditada com os seguintes factos, que resultam do teor e conteúdo de documentos juntos e aceites pelas partes: 1 - a) - A Autora efectuou o pagamento dos danos mencionados nos autos, com base na cobertura “tempestades” englobada na apólice em causa; 1 – b) A Autora concluiu, após averiguações, que a queda das árvores foi motivada pelos fortes ventos que acompanharam a tempestade “Elsa”; 1 – c) A intensidade máxima instantânea do vento à data da queda das árvores atingiu os 90/100 quilómetros por hora, podendo mesmo ter ultrapassado esta velocidade; 1 – d) Foi solicitada a intervenção da protecção civil na sequência da passagem da tempestade “Elsa”; 1 – e) À data do sinistro e num raio de 5 quilómetros do local dos factos, verificaram-se quedas de árvores e inundações. 2 – A matéria dada como provada deverá ser aditada com os seguintes factos, que resultam do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e DD, conforme supra mencionado: 2 – a) Cerca de seis meses antes dos factos em causa “Os serviços da Câmara Municipal procederam ao corte de dois pinheiros, sendo que os restantes estavam bons”; 2 – b) “Em vistoria efectuada pela Câmara Municipal, os serviços competentes consideraram que as árvores do prédio do Réu estavam boas, não caiam abaixo, tendo a técnica da Câmara afirmado nós morremos e as árvores ficam”. 2 – c) “Uma das árvores que caiu havia sido analisada pela Câmara Municipal que a considerou saudável e boa”. 3 – A matéria ora a aditar resulta de forma clara e inequívoca do teor dos documentos juntos e testemunhos prestados pelas identificadas testemunhas; 4 – Com o aditamento destes factos aos provados, resulta inequívoco que a responsabilidade da queda das árvores não pode ser assacada ao Réu; 5 – Dos factos dados como provados, independentemente dos pretendidos aditar, não resulta qualquer responsabilidade do Réu pela produção dos danos sub judice; 6 – O que é plenamente confirmado com a matéria a aditar; 7 – A queda das árvores ficou a dever-se à passagem da “Tempestade Elsa” à qual o Réu, como é óbvio, foi totalmente alheio; 8 – A Autora reconheceu essa mesma causa e com base nela procedeu ao pagamento dos danos sofridos pelo segurado com base na cobertura contratualizada de “tempestades”; 9 – O Réu não é responsável nem solidariamente responsável pelo pagamento dos danos sofridos pelo segurado da Autora; 10 - Desconhece-se se a apólice em causa, cobriria quaisquer outros danos causados sem ser por tempestades, pelo que se desconhece se a Autora tinha motivo para efectuar o pagamento dos danos; 11 – Se pagou sem que tivesse fundamento para o fazer, excluído fica o direito de regresso sobre o Réu que agora pretende efectivar; 12 - Os factos dados como provados não se enquadram na previsão do artigo 493º do Código Civil; 13 – O Tribunal fez uma incorrecta apreciação dos factos que deu como provados e fez uma incorrecta subsunção dos mesmos ao direito aplicável; 14 – Foi violado o disposto nos artigos 483º e 493º do Código Civil e 615º alínea b) e c) do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 627.º, 629.º/1, 631.º/1, 638.º/1, 639.º/1, 644.º, 645.º e 647.º/1 CPCivil. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta. II. Fundamentação II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são as seguintes: - impugnação/aditamento da matéria de facto; - o direito de sub-rogação da autora com fundamento na responsabilidade civil assacada ao réu. II. 2. Apreciando. II. 2. 1. Recurso da matéria de facto. III. 2. 1. 1. As razões do apelante. Defende o réu a alteração/aditamento ao elenco dos factos provados de outros “complementares” resultantes do teor de documentos juntos aos autos, aceites pelas partes e não impugnados, bem como resultantes da prova testemunhal produzida em audiência. Factos que entende serem “essenciais” a uma boa compreensão do que terá justificado a queda das árvores e como tal para uma boa decisão da causa, isto porque vem provado no ponto 11 que “no dia 19 de dezembro de 2019, pelas 02 horas e 20 minutos, em consequência da chuva e vento mencionados em 10), cinco dos pinheiros descritos em 7) quebraram pela base”. Donde, para uma boa e correcta apreciação dos factos e uma possível imputação ou não de responsabilidades, estes factos devem ser levados ao elenco dos factos provados, sob pena de poder ficar a pairar no ar, que teria omitido uma qualquer obrigação em relação à verificação do estado daquelas árvores. Para daqui defender, então, que assim, a acção deveria ser julgada improcedente e não procedente como o foi, que, a sentença deve ser substituída por uma outra, que para além de aditar os mencionados factos como provados, deverá julgar totalmente improcedente por não provada a acção, com a sua consequente absolvição do pedido. Com base em documentos juntos aos autos deve ser aditado e dado como provado que: - a autora efectuou o pagamento dos danos mencionados nos autos, com base na cobertura “tempestades” englobada na apólice em causa; - a autora concluiu, após averiguações, que a queda das árvores foi motivada pelos fortes ventos que acompanharam a tempestade “Elsa”; - a intensidade máxima instantânea do vento à data da queda das árvores atingiu os 90/100 quilómetros por hora, podendo mesmo ter ultrapassado esta velocidade; - foi solicitada a intervenção da protecção civil na sequência da passagem da tempestade “Elsa”. - à data do sinistro e num raio de 5 quilómetros do local dos factos, verificaram-se quedas de árvores e inundações. Isto porque, consta dos autos, - doc. 3 junto com a petição, denominado de relatório de averiguação e peritagem, elaborado por B..., que, “na data da ocorrência existem registos de ventos fortes e chuvas intensas (depressão Elsa) que causaram danos em vários pontos do território nacional e, nomeadamente, no local onde se insere o local de risco, conforme foi noticiado nos principais meios de comunicação social. Acresce que temos conhecimento de danos causados pelo vento e pela chuva num raio de 5km do local de risco, seja em queda de árvores seja em danos em coberturas e ainda inundações”; “pelo exposto, somos da opinião que a origem do sinistro esteve nos ventos fortes resultantes da tempestade que assolou a região (depressão Elsa), pelo que considerámos que a ocorrência tem enquadramento ao abrigo da cobertura de tempestades”; daqui afirmando o apelante que a autora procedeu à averiguação do sinistro e chegou à conclusão que a queda das árvores se ficou a dever a fortes ventos que assolaram a região, à passagem da depressão Elsa e, ademais, com base em tal conclusão procedeu ao pagamento dos danos sofridos pelo seu segurado, conforme resulta dos recibos de quitação, por si juntos na mesma ocasião: - o documento emitido pelo Departamento de Coesão Social – Divisão de Acção Social da Câmara Municipal ..., o qual, em resposta ao pedido de ajuda na sequência da queda das árvores, refere “no dia 19 de Dezembro de 2019, na sequência da tempestade Elsa e de acordo com o solicitado pela protecção Civil ...”; - ofício do IPMA, onde consta que “nessa altura a intensidade máxima instantânea do vento, atingiu os 90/100 quilómetros por hora (na madrugada do dia da ocorrência), podendo ter ultrapassado os 100 quilómetros por hora”. Elementos de prova que o apelante diz que foram ignorados. Com base na prova testemunhal deve ser aditado que, - seis meses antes da ocorrência dos autos, os serviços da Câmara Municipal procederam ao corte de dois pinheiros, sendo que os restantes estavam bons; - em vistoria efectuada pela Câmara Municipal, os serviços competentes consideraram que as árvores do prédio do réu estavam boas, não caíam abaixo, tendo a técnica da Câmara afirmado nós morremos e as árvores ficam; - uma das árvores que caiu havia sido analisada pela Câmara Municipal que a considerou saudável e boa. Isto porque, - a testemunha BB, também ele, lesado com o evento, cujo depoimento localiza no suporte de gravação digital disse que, “a própria Câmara, a Protecção Civil, eu chamei-os antes meio ano de acontecer o que aconteceu. Veio lá a doutora, a doutora veio lá com mais dois polícias municipais, e ela veio ter comigo que era a Dra. EE. E eu disse, ó doutora, isto vai cair abaixo, o primeiro pinheiro vai cair abaixo. A doutora pôs-se a ver e não, não, não cai. Venha cá ver. E eu subi por trás, porque eram ninhos de pica pau. O pica pau fez em cima buracos e a resina vinha por ali abaixo. Eu disse o pinheiro está todo podre e ela assim, nós morremos e o pinheiro fica, o pinheiro nunca mais cai abaixo”; - a testemunha CC, cujo depoimento localiza no suporta da gravação, disse que, “foram lá os da Câmara, cortaram dois pinheiros e depois foi lá a engenheira que disse que os pinheiros estavam bons”; - a testemunha DD, também afectada pelo acontecimento, cujo depoimento, igualmente, localiza no suporta de gravação, disse que, “foram fazer análises à árvore e disseram que estava saudável e que não podiam mandá-la cortar”; “esta foi a árvore analisada pela Câmara”. Mas diz mais, o apelante. Diz que independentemente deste aditamento, mesmo com base nos factos constantes do elenco da matéria provada, outra deveria ter sido a decisão, já que dos referidos factos dados como provados, não pode ser “responsabilizado” pelo pagamento peticionado pela autora. Isto é, acaba por defender que, independentemente daquele pugnado aditamento, mesmo sem ele, da matéria dada como provada pelo Tribunal, não se pode concluir pela sua responsabilidade na produção do evento, na queda das árvores. Porque entende que da matéria dada como provada não se encontra um único facto, uma única actuação ou omissão suas, que pudesse levar à sua condenação - muito pelo contrário, está demonstrado que o evento foi causado pelo efeito da tempestade “Elsa” que se abateu no país e com redobrada violência no local naquele dia e hora. II. 2. 1. 2. Os fundamentos da decisão recorrida. Factos provados 1. A Autora exerce a atividade seguradora. 2. Em 05 de novembro de 2016, a Autora subscreveu com BB dois “contratos de seguro” do ramo multirriscos pelo prazo de um ano, renováveis por iguais períodos, um titulado pela apólice nº ..., que abrangia, designadamente, a cobertura dos danos causados no prédio composto por moradia e logradouro sito na Rua ..., ..., ..., ... Santo Tirso, e o outro titulado pela apólice nº ..., relativo ao conteúdo da referida moradia, os quais foram declarados em 05/11/2017, 05/11/2018 e 05/11/2019, consignando-se os capitais seguros, respetivamente, de €104.972,99 e €20.344,26, por sinistro. 3. O prédio descrito em 2) afigura-se inscrito na matriz sob o artigo ..., consignando-se BB como usufrutuário do mesmo, e confina a nascente com um caminho, o qual tem uma largura de cerca de 2,5/3 metros. 4. Na área de confrontação do prédio referido em 3) com o sobredito caminho localiza-se um muro de vedação, o qual dista cerca de 2/3 metros da predita moradia. 5. Na predita Rua ... localiza-se um prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de cerca de 9.100,00 m2, o qual se afigura inscrito na matriz sob o artigo ... em nome de AA. 6. O prédio indicado em 5) confina a nascente com o caminho enunciado em 3). 7. Na área de confrontação do prédio indicado em 5) com o antedito caminho, há mais de 15 anos que o pinhal do mesmo é composto de vários pinheiros com cerca de 30 metros de altura, com ramagens que pendem para o sobredito caminho e para o prédio mencionado em 2). 8. Há mais de 15 anos que o Réu AA corta o mato no prédio enunciado em 5), ininterruptamente, com a convicção de exercer um direito de propriedade. 9. Em 12/08/2014, a Câmara Municipal ... remeteu um ofício para a habitação do Réu sita na Av. ..., ... (...), Santo Tirso, consignando: “Vimos pelo presente informar V. Exa. que esta Câmara tomou conhecimento da existência várias árvores de grande porte, sitas na sua propriedade, com ramagens pendentes sobre o n.º .. da Rua ..., ..., localizado na União de Freguesias ..., ... (... e ...) e ..., deste concelho, colocando em risco pessoas e bens. Face a esta situação, -solicita-se V/Exa, se digne a tomar as providências tidas por convenientes, designadamente a poda das ramagens que pendem para a propriedade vizinha e a verificação do estado fitossanitário de todas as árvores de forma a evitar riscos em caso de intempérie.” 10. Entre as 15 horas do dia 18 de dezembro de 2019 e as 15 horas do dia 19 de dezembro de 2019, na predita Rua ..., ocorreram períodos de chuva, por vezes forte e persistente, o vento soprou entre 20 a 55 km/h do quadrante sul e a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 90 a 100 km/h na madrugada. 11. No dia 19 de dezembro de 2019, pelas 02 horas e 20 minutos, em consequência da chuva e vento mencionados em 10), cinco dos pinheiros descritos em 7) quebraram pela base. 12. Em decorrência do enunciado em 11), ocorreu a queda dos sobreditos pinheiros no telhado da habitação referenciada em 2) e em cima de dois veículos automóveis estacionados no logradouro com as matrículas ..-..-UT e ..-CB-... 13. Em consequência do referido em 12), verificou-se a danificação do telhado da habitação, a quebra da estrutura de betão dos beirais, de uma chaminé, da estrutura de base e de impermeabilização da cobertura, da cobertura do anexo, e também ocorreram infiltrações de água da chuva nos tetos e paredes, provocando danos nos mesmos, no sistema elétrico, nas portas em madeira, aros e rodapés, em armários de cozinha e móveis da casa de banho, em eletrodomésticos, mobiliário em madeira, roupas, cortinados, tapeçarias. 14. Em decorrência do enunciado em 13), em janeiro de 2020 efetuaram-se os seguintes trabalhos de reparação: i) trabalhos prévios e remoções - subtotal de €3.435,00. a) aluguer de andaime tubular normalizado, tipo multidirecional, até 15 m de altura máxima de trabalho; b) transporte, montagem e remoção de andaime tubular normalizado, tipo multidirecional, até 15 m de altura máxima de trabalho; c) autogrua de braço telescópico com uma capacidade de elevação de 40 t e 35 m de altura máxima de trabalho; d) trabalhos preparatórios de obra e, e) operações de limpeza, ii) Estrutura e cobertura - subtotal de €8.965,00: a) execução e pintura de entabulamento em betão armado; b) fornecimento e colocação de chaminé na cobertura, incluindo demolição da chaminé que se encontrava danificada; c) fornecimento e aplicação de caleiras; d) fornecimento e aplicação de telha cerâmica e, e) reconstrução de cobertura em telha cerâmica, incluindo estrutura, iii) Revestimentos - subtotal de €6.493,94: a) fornecimento e aplicação manual de duas demãos de tinta plástica em tetos interiores, incluindo primário e preparação (lixar/emassar); b) fornecimento e aplicação manual de duas demãos de tinta plástica em paredes interiores, incluindo primário e preparação (lixar/emassar); c) fornecimento e aplicação de teto falso em gesso cartonado, incluindo remoção, e d) fornecimento e aplicação de placas de lã de rocha forradas com alumínio, iv) vãos - subtotal de €1.050,00. - Fornecimento e aplicação de portas interiores pintadas com esmalte, v) Instalações – subtotal de €4.087,00: - reparação de instalação elétrica habitação unifamiliar a) focus de Led 6w; b) inversor de persiana; c) tomadas de 220 V; d) comutações; e) tomadas de TV; f) aplique de parede. - Retificação de Quadro Elétrico Geral e Parcial a) disjuntores; b) diferenciais; c) bornes; d) barramentos; e) etiquetagem; f) fornecimento e aplicação de quadros elétricos; g) trabalhos de reparação e/montagem instalação elétrica, mão de obra oficial eletricista, vi) Equipamentos e mobiliários de cozinha e casas de banho - subtotal de €4.025,00: a) fornecimento e aplicação de mobiliário de cozinha balcão 80/60, caixote aglomerado e porta mdf lacada, incluindo remoção dos existentes; b) fornecimento e aplicação de mobiliários de cozinha superior 70/30, caixote aglomerado folheado e porta mdf lacada; c) fornecimento e aplicação de carpintaria de interior acabada móvel com 1.55 m de 4 portas de abrir e 1 prateleira e, d) substituição de aparelhos sanitários e equipamentos de pichelaria banca de cozinha inox, 15. Com referência ao mencionado em 14), em 29 de janeiro de 2020, a Autora pagou ao segurado BB o valor total de €28.046,94 (vinte e oito mil e quarenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos). 16. Em consequência do indicado em 13), em fevereiro de 2020, a Autora também pagou ao segurado BB o valor de €9.768,00 (nove mil setecentos e sessenta e oito euro) referente a trabalhos de limpeza da habitação e à substituição dos seguintes bens danificados: - uma cama elevatória; - três colchões; - dois camiseiros; - uma cómoda dupla; - dois roupeiros; - uma cama dupla; - um camiseiro alto; - duas cómodas; - uma secretária; - um móvel superior de secretária; - um sofá de três módulos; - um sofá de dois lugares; - uma estante 3M; - uma mesa de sala; - seis cadeiras; - dois aquecedores. Factos não provados Inexistem. Porque tal questão interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos, igualmente, o que ali se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar aquela decisão sobre a matéria de facto. A formação da convicção do tribunal estribou-se na análise crítica e conjugada das declarações das testemunhas FF, GG, HH, BB, CC, DD, II, JJ, KK e LL, em concatenação com valoração das apólices e condições de seguro, dos relatórios de peritagem e averiguação, do inventário do recheio da habitação, das fotografias, das cadernetas prediais, dos orçamentos, dos recibos de quitação, do auto de vistoria e ofícios da Câmara Municipal ..., da participação junto da GNR e da certidão do IPMA, sopesados à luz das regras probatórias legalmente tipificadas e do princípio da livre apreciação, em sede de um iter objetivamente cognoscitivo e dialeticamente valorativo. No que se refere à testemunha FF, assomou-se como engenheiro civil da B..., empresa que presta serviços à Autora, aflorando o contexto em que se deslocou à habitação onde ocorreu o sinistro e procedeu à avaliação dos danos no recheio da mesma. Confirmando o vertido no relatório de peritagem e no inventário aduzidos com a petição inicial, v.g., enunciando resolutamente a existência de danos na mobília, tapetes, eletrodomésticos, porque o telhado ficou aberto e chovia dentro, o que se antolhou inerentemente plausível em função das consequências advenientes da queda das árvores, inexistindo contraprovas. No que concerne à testemunha GG, igualmente funcionário da B..., limitou-se a aflorar o entorno em que se deslocou ao local da habitação sinistrada realizar a averiguação, deduzindo o relatório, o qual foi junto ao processo e enuncia especificadamente a índole do evento danoso e as condições atmosféricas, o que se coaduna quer com o auto de vistoria elaborado pela Câmara Municipal ..., quer com a certidão do IPAM. A testemunha HH, funcionária da Autora, cingiu-se à abordagem dos seguros subscritos e das indemnizações pagas na sequência do sinistro, em corroboração com os recibos de quitação vertidos no processo. No que se atem à testemunha BB, assomou-se como usufrutuário da da habitação sita na Rua ..., ..., ..., ... Santo Tirso (doou a casa à filha) e subscritor dos seguros, admitindo com naturalidade que, no dia 19/12/2019, estava em ..., a filha ligou às 6 da manhã e já tinha acontecido o evento, referenciando encadeadamente que “veio para baixo” e viu as cinco árvores em cima da casa dele e dos carros, o que se compagina com o declarado consistentemente pelas testemunhas CC, DD, II. Concomitantemente, a testemunha referiu com entorno subjacente que as preditas árvores eram de um terreno do vizinho AA (o Réu), especificando que entre os dois prédios existe um caminho com uma largura de 3 metros e que da casa do depoente ao muro de vedação sito junto do mesmo distam cerca de 3 metros, o que se antolha consentâneo com o declarado pela testemunha JJ, sustentando a ostensiva proximidade entre as árvores e a habitação. Ademais, o depoente abordou os danos provocados e no interior da casa, porquanto chovia dentro mesma, o que foi substancialmente confirmado pelos relatórios de averiguação e peritagem elaborados pela B... e pelo auto de vistoria emitido pela Câmara Municipal .... No que concerne às testemunhas CC, DD e II, respetivamente, esposa, filha e genro da testemunha BB, explanaram narrativas eivadas de substrato fundamentante, referenciando de forma escorreita quer a sensível proximidade das árvores localizadas na estrema do terreno do Réu AA, inclinadas para o prédio habitado pelos mesmos e a cerca de 6 metros da moradia (nomeadamente, indicando que cada vez que havia um temporal, os pinheiros vinham para perto da casa), quer a dinâmica do evento, v.g., noite de mau tempo, estavam a dormir e, cerca das 02 de madrugada, acordaram com um estrondo e viram os cinco pinheiros em cima de todo o telhado, assinalando que um furou o teto do quarto do neto mais velho, o que se compagina objetivamente com o vertido nos relatórios de averiguação e peritagem elaborados pela B... e pelo auto de vistoria emitido pela Câmara Municipal ..., decaindo contraprovas. Acresce que as testemunhas assinalaram de forma resoluta que as árvores de grande porte caíram em cima do telhado da casa, do carro BB e de uma carrinha da depoente DD, o que foi certificado pelo sobredito relatório de averiguação. Relativamente à testemunha JJ, vizinho do Réu, explicitou espontaneamente que conhece o terreno do mesmo e casa sinistrada, abordando a existência de uma tempestade na noite do evento, mau tempo que se afigura descrito na certidão do IPMA, e mencionando fluentemente que s árvores que que caíram ficam no terreno do Réu junto de um caminho com uma largura de 2,5, contíguo à casa dos segurados, que fica a 2 metros do muro junto do caminho, o que converge substantivamente com o indicado pelas testemunhas BB, CC, DD, II. As testemunhas MM e LL, mãe e sobrinho do Réu, limitaram-se a referir que por diversas vezes se deslocaram ao terreno do mesmo sito na Rua ... para cortar mato, sustentando, assim, a inferência de que o prédio integra a esfera de posse do antedito, matéria admitida na contestação. As cadernetas prediais e a certidão do IPMA afiguram-se eivados de força probatória plena nos termos dos arts. 369.º/1, 370.º/1 e 371.º/1, do Código Civil. Assinale-se que a certidão do IPMA atesta que, entre as 15 horas do dia 18 de dezembro de 2019 e as 15 horas do dia 19 de dezembro de 2019, na predita Rua ..., ocorreram períodos de chuva, por vezes forte e persistente, o vento soprou entre 20 a 55 km/h do quadrante sul e a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 90 a 100 km/h na madrugada, o que de induz a inferência de que a chuva e vento intensos determinaram a quebra da base das cinco árvores descrita nos autos. Os relatórios de peritagem e averiguação, o inventário do recheio da habitação, as fotografias e o auto de vistoria da Câmara Municipal ... enunciam com lastro subjacente quer a contextura em que as cinco árvores caíram em cima do telhado da habitação e dos veículos sitos no logradouro, quer a especificação dos danos advenientes, designadamente, que, ocorreu a queda dos sobreditos cinco pinheiros no telhado da habitação e de dois veículos automóveis estacionados no logradouro com as matrículas ..-..-UT e ..-CB-.., o que determinou a danificação do telhado da habitação, a quebra da estrutura de betão dos beirais, de uma chaminé, da estrutura de base e de impermeabilização da cobertura, da cobertura do anexo, e também ocorreram infiltrações de água da chuva nos tetos e paredes, provocando danos nos mesmos, no sistema elétrico, nas portas em madeira, aros e rodapés, em armários de cozinha e móveis da casa de banho, em eletrodomésticos, mobiliário em madeira, roupas, cortinados, tapeçarias, sendo que não foram produzidas contraprovas. Os orçamentos e os recibos de quitação afiguram-se eivados dos requisitos de sustentabilidade objetiva, v.g., concretização dos trabalhos efetivados e dos respetivos valores, certificando concludentemente que a reparação do imóvel ascendeu ao total de €28.046,94 e que a substituição dos bens do recheio danificados e o trabalho de limpeza se fixaram no total de €9.768,00, valores pagos pela Autora ao segurado BB. O ofício da Câmara Municipal ... remetido para o Réu em 12/08/2014 certificam que o Réu foi interpelado para, v.g., proceder à poda das ramagens das árvores que pendiam para o prédio sinistrado, corroborando o enunciado pelas testemunhas BB, CC, DD, II. Em decorrência do acervo probatório, no que se atem aos factos 1) a 2), valorou-se a força probatória plena da apólice e condições de seguro. No que concerne aos factos 3) a 7) e 10) a 16), o Tribunal estribou-se, conjugadamente, nas declarações objetivamente consistentes das testemunhas FF, GG, BB, CC, DD e II nos termos preditos, em concatenação com valoração dos relatórios de peritagem e averiguação, do inventário do recheio da habitação, das fotografias, dos orçamentos, dos recibos de quitação, das cadernetas prediais, do auto de vistoria e ofícios da Câmara Municipal ... e da certidão do IPMA nos termos preditos, decaindo contraprovas. No que se refere ao facto 8), foi admitido por acordo pela Autora. No que concerne ao facto 9), sopesou-se o ofício da Câmara Municipal ... remetido para o Réu em 12/08/2014. Relativamente aos demais enunciados consubstanciados na petição inicial e na contestação, os mesmos prefiguraram-se como meras declarações genéricas, juízos de inferência ou apreciações jurídicas, factos instrumentais ou mera impugnação dos Réus, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica. II. 2. 1. 3. Vejamos. Preliminarmente, deve referir-se ser apenas parcialmente correcta a afirmação do apelante de que a decisão recorrida ignorou a aqui, por si, invocada prova documental. Com efeito, na motivação do julgamento da matéria de facto faz-se alusão, - aos relatórios de peritagem e averiguação elaborados pela B...; - (…) recibos de quitação, do auto de vistoria e ofícios da Câmara Municipal ..., da participação junto da GNR e da certidão do IPMA - sopesados à luz das regras probatórias legalmente tipificadas e do princípio da livre apreciação, em sede de um iter objetivamente cognoscitivo e dialeticamente valorativo; - ao depoimento da testemunha FF, engenheiro civil da B..., empresa que prestou o serviço de averiguação para a autora (…) confirmando o vertido no relatório de peritagem (…); - ao depoimento da testemunha GG, igualmente funcionário da B..., que se limitou a aflorar o entorno em que se deslocou ao local da habitação sinistrada realizar a averiguação, deduzindo o relatório, o qual foi junto ao processo e enuncia especificadamente a índole do evento danoso e as condições atmosféricas - o que se coaduna quer com o auto de vistoria elaborado pela Câmara Municipal ..., quer com a certidão do IPMA; - ao depoimento da testemunha HH, funcionária da autora, que se cingiu à abordagem dos seguros subscritos e das indemnizações pagas na sequência do sinistro, em corroboração com os recibos de quitação vertidos no processo; - bem como à certidão do IPMA atesta que, entre as 15 horas do dia 18 de dezembro de 2019 e as 15 horas do dia 19 de dezembro de 2019, na predita Rua ..., ocorreram períodos de chuva, por vezes forte e persistente, o vento soprou entre 20 a 55 km/h do quadrante sul e a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 90 a 100 km/h na madrugada, o que de induz a inferência de que a chuva e vento intensos determinaram a quebra da base das cinco árvores descrita nos autos; - aos relatórios de peritagem e averiguação (…) enunciam com lastro subjacente a contextura em que as cinco árvores caíram (…); - aos recibos de quitação afiguram-se eivados dos requisitos de sustentabilidade objectiva. Pode, é não se ter feito a mais correcta, adequada e devida leitura. Adiante. Como é por todos aceite, a causa de pedir deste tipo de acções estrutura-se na alegação de factos tendentes a provar os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos. Impende sobre a autora o ónus de alegar, primeiro, e, provar, depois, que o facto é voluntário, ilícito, culposo, danoso e que existe nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, nos termos do artigo 342.º CCivil cabe à autora a prova dos factos constitutivos do seu direito, isto é, dos factos constitutivos do seu direito. O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pela autora. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não tiverem prova bastante desse facto. Importa, aqui, distinguir os factos estruturantes da causa de pedir, dos factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram, todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir. Factos, cuja ausência de alegação acarreta diferentes consequências, que correspondem à distinção entre factos essenciais e factos complementares, respectivamente previstos no artigo 5.º/1 e 5.º/2 alínea b) CPCivil. A falta dos primeiros, implica a ineptidão de petição inicial, artigo 186.º/1 e 2 alínea a) e a ausência dos demais configura uma petição deficiente, susceptível de dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento, artigo 590.º/2 alínea b) e 4 CPCivil. Estamos, assim, em sede de ampliação da matéria de facto. O n.º 2 do artigo 662.º CPCivil, que disciplina a modificabilidade da decisão de facto, dispõe que “ a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Esta exigida indispensabilidade traduzir-se-à quando o facto omisso da matéria de facto seja essencial para o preenchimento da causa de pedir ou de alguma excepção. Dispõe o artigo 5.º/2 CPCivil, que, “2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”. Não consta aqui qualquer referência aos factos essenciais. Assim se não tiverem sido alegados pelas partes, não será permitido considerá-los na sentença. Da mesma forma, se o facto for essencial e não tiver sido alegado, o recorrente não pode pedir que o tribunal da Relação o adite ao elenco dos factos provados. Segundo aquela norma, só os factos instrumentais ou complementares poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa. E, apenas, sempre, no caso de se revelarem indispensáveis para a decisão da causa. Compreende-se que assim seja não só por razões de economia processual, como também para evitar uma complexidade desnecessária que multiplicaria as questões e não promoveria a clarificação das questões efectivamente relevantes. Com efeito, considerando a liberdade com que se alegam ou se omitem factos, se não decorressem consequências preclusivas em relação aos essenciais, atendendo à amplitude das questões factuais colocadas às testemunhas, se não existissem restrições à ampliação da matéria de facto em sede de recurso, sempre haveria motivo para se solicitar a ampliação da matéria de facto, dado que o juiz não leva à sentença toda a factualidade que de alguma forma é afirmada nos autos, seja pelos interessados nos seus requerimentos, seja pelas testemunhas, pelos técnicos ou mesmo a constante de relatórios técnicos e outros documentos. Por conseguinte, para evitar um excessivo alargamento das questões factuais que produzirá consumo relevante de actividade processual sem o correspondente proveito para decisão do mérito da causa, deverão observar-se estas regras e razões que vigoram no processo comum no que respeita aos factos complementares ou instrumentais, ou seja, só de aditam em sede de recurso, se para tanto existirem razões, os factos indispensáveis à decisão, cfr. neste sentido acórdão da RC de 20.4.2021, consultado no site da dgsi. Os factos aqui em causa são, pois, os seguintes – que a um passo o apelante considera complementares e, a outro, qualifica como essenciais: - a autora efectuou o pagamento dos danos mencionados nos autos, com base na cobertura “tempestades” englobada na apólice em causa; - a autora concluiu, após averiguações, que a queda das árvores foi motivada pelos fortes ventos que acompanharam a tempestade “Elsa”; - a intensidade máxima instantânea do vento à data da queda das árvores atingiu os 90/100 quilómetros por hora, podendo mesmo ter ultrapassado esta velocidade; - foi solicitada a intervenção da protecção civil na sequência da passagem da tempestade “Elsa”. - à data do sinistro e num raio de 5 quilómetros do local dos factos, verificaram-se quedas de árvores e inundações. - seis meses antes da ocorrência dos autos, os serviços da Câmara Municipal procederam ao corte de dois pinheiros, sendo que os restantes estavam bons; - em vistoria efectuada pela Câmara Municipal, os serviços competentes consideraram que as árvores do prédio do réu estavam boas, não caíam abaixo, tendo a técnica da Câmara afirmado nós morremos e as árvores ficam; - uma das árvores que caiu havia sido analisada pela Câmara Municipal que a considerou saudável e boa. Destes factos apenas os dois primeiros se podem considerar como tendo sido alegados pelo apelante na contestação. Nenhum dos outros o foi, com efeito. Apenas o pagamento e a sua causa próxima, bem como as conclusões constantes do relatório de averiguações que precedeu aquele pagamento, foram alegadas na contestação. De qualquer forma, todos eles, é certo como complementares, instrumentais, concretizadores do facto essencial integrador da alegada excepção peremptória – que foi, a - do conhecimento geral e amplamente noticiado na altura por toda a comunicação social - verificação de um fenómeno anormal e atípico, face à violência dos ventos e aguaceiros verificados, que provocou avultadíssimos danos em toda a zona, que foi denominado de “Elsa”, que provocou a queda de dezenas e dezenas de árvores, quedas de muros e, inundações, tendo sido esta, a causa encontrada pela peritagem efectuada na altura, para a ocorrência. E, assim, quanto aos dois primeiros, dado estarmos, desde logo, perante factos essenciais não é permitido que o Tribunal da Relação procede ao seu aditamento. E, quanto aos restantes, como complementares, nada impediria o seu aditamento. Só que, um outro fundamento, aqui se entrecruza. Com efeito. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º CPCivil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, cfr. artigo 607.º/5 CPCivil, em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Veio, porém, a jurisprudência precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores, cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 17.5.2017, in www.dgsi.pt – que “por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, não se deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, artigos 2.º/1 e 130.º CPCivil”. Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”, cfr. acórdão da RC de 24.04.2012. Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”, cfr. acórdão da RC de 27.05.2014. Por outras palavra, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. E, assim, - se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada factualidade que se considera incorrectamente julgada; - se este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; - o seu efectivo objectivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante; - se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente, - então, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Baixando ao caso concreto. A decisão recorrida, acolhendo a tese alegada na contestação, aponta como origem e fundamento da queda das árvores pela base, as chuvas e os ventos fortes que sopraram a cerca de 100 quilómetros por hora. Esta foi a causa da queda dos pinheiros, assinalada na decisão recorrida, onde se entendeu que foram as fortes chuvas e ventos que causaram a queda das árvores. E, já não, como aleara a autora, uma qualquer falta de cuidado ou zelo por parte do réu na sua manutenção e conservação, uma qualquer má conservação das árvores. A autora pede a condenação do réu, com base no facto de as árvores cresceram sem controlo e tratamento e havia muito tempo que ameaçavam cair, de depois do ofício da Câmara Municipal ... o réu nada ter feito e de os troncos das árvores se encontrarem claramente fragilizados do ponto de vista fitossanitário. Para sustentar a condenação do réu esta materialidade teria que ser julgada provada. Toda ela ou, pelo menos, em parte. De forma a imputar ao réu, uma acção ou omissão, que estivesse na origem da queda das árvores. O que não aconteceu, de todo. E, assim, dos factos provados, nenhum deles traduz a atribuição ao apelante de responsabilidade, por acção, ou omissão, na queda das árvores. O réu diz que inexiste nenhum facto e, é isso mesmo que, de facto, resulta do elenco dos factos provados. Nenhum facto existe de onde possa resultar a responsabilidade do réu. Da decisão recorrida resulta que, de entre os factos alegados na petição inicial, não se provou que, - as árvores cresceram sem controle e tratamento e havia muito tempo que ameaçavam cair; - depois do ofício da Câmara Municipal ... o réu nada fez; - os troncos das árvores encontravam-se claramente fragilizados do ponto de vista fitossanitário. Isto é, saíram estes factos, alegados na petição e, de entre os alegados na contestação, a traduzir uma excepção peremptória, inominada – enquanto factos impeditivos do alegado direito da autora - entraram – provaram-se os seguintes: - entre as 15 horas do dia 18 de dezembro de 2019 e as 15 horas do dia 19 de dezembro de 2019, na predita Rua ..., ocorreram períodos de chuva, por vezes forte e persistente, o vento soprou entre 20 a 55 km/h do quadrante sul e a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 90 a 100 km/h na madrugada; - no dia 19 de dezembro de 2019, pelas 02 horas e 20 minutos, em consequência da chuva e vento mencionados em 10), cinco daqueles pinheiros quebraram pela base. Desprezando aqui o facto de nenhum facto ter sido levado ao elenco dos não provados, já que se afirmou que inexistiam factos não provados – e evidenciar, ainda assim, alguma ligeireza na apreciação da matéria de facto – certo que no final do capítulo reservado aos factos provados se deixou exarado o entendimento de que relativamente aos demais enunciados consubstanciados na petição inicial e na contestação, os mesmos prefiguraram-se como meras declarações genéricas, juízos de inferência ou apreciações jurídicas, factos instrumentais ou mera impugnação dos réus, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica. E, como é sabido, a questão da omissão de pronúncia sobre a matéria de facto encontra-se prevista no artigo 607.º CPCivil e os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento – ou então nulidade processual atinente com o artigo 195.º/1 CPCivil - estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615.º CPCivil. Questão – nenhuma delas - que ao caso não vem, como vimos e, das três, apenas a última, poderia ser objecto - questão não pacífica, é certo - do conhecimento oficioso do tribunal de recurso. Donde, se dos factos provados, de entre os alegados na petição, não consta que, - as árvores cresceram sem controle e tratamento e havia muito tempo que ameaçavam cair; - depois do ofício da Câmara Municipal ... o réu nada fez; - os troncos das árvores encontravam-se claramente fragilizados do ponto de vista fitossanitário. Se, pelo contrário, dos factos provados, de entre os alegados na contestação, consta que, - entre as 15 horas do dia 18 de dezembro de 2019 e as 15 horas do dia 19 de dezembro de 2019, na predita Rua ..., ocorreram períodos de chuva, por vezes forte e persistente, o vento soprou entre 20 a 55 km/h do quadrante sul e a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 90 a 100 km/h na madrugada; - no dia 19 de dezembro de 2019, pelas 02 horas e 20 minutos, em consequência da chuva e vento mencionados em 10), cinco daqueles pinheiros quebraram pela base. Então, o preconizado aditamento relativamente a todos aqueles aludidos pontos factuais, atinentes, com a excepção peremptória alegada pelo réu, como facto impeditivo do alegado direito da autora, dada, ainda assim, a pequena parcela deles que vem julgada como provada, não assume, in concreto, relevância para a decisão do presente pleito, não se vislumbrando qualquer efectiva utilidade para o sentido da decisão, de qualquer plausível solução de direito da presente acção. Como veremos adiante. Consequentemente, não há, pois, que apreciar este segmento impugnatório, do recurso, porquanto o seu conhecimento se revela espúrio e desnecessário, em face dos fundamentos de facto aduzidos na decisão recorrida, para julgar a acção procedente – a não ilisão da presunção de culpa que recaía sobre o réu. Ora, no caso vertente, atento o objecto do recurso e conforme melhor se consubstanciará em sede de apreciação jurídica do presente litígio, o pugnado aditamento de matéria de facto acaba por se mostrar irrelevante, pois que, mesmo subsistindo a decisão de facto proferida pela decisão recorrida, a decisão de direito ali proferida não será de manter, antes se nos impõe a sua revogação e a consequente absolvição do réu/apelante, como melhor se explicitará em seguida. De nada vale proceder a tal aditamento, em função da plausível solução de direito do presente litígio. Isto porque o aditamento de nenhum dos novos em nada altera, não tem a virtualidade, o efeito de alterar o sentido da decisão de direito – que o apelante aqui também, mostra discordar. E, assim, rejeita-se a impugnação da matéria de facto, neste segmento. II. 2. 2. Recurso de direito. II. 2. 2. 1. Os fundamentos da decisão recorrida. “Atentando-se na causa de pedir da vertente acção, postula-se a ponderação sucessiva e aglutinada do direito brandido pela Autora e da responsabilidade das Rés. 1) Da responsabilidade civil do Réu, do direito de sub-rogação da Autora e da obrigação de pagamento imputada ao Réu. Depois de, - se expender acerca dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual previstos no artigo 483.º CCivil; - se fazer referência ao disposto no artigo 493.º do mesmo diploma legal, salientando-se que aqui se consagra uma presunção de culpa adstrita ao dever de vigilância de coisas móveis ou imóveis e de animais; - se fazer apelo aos factos provados e maxime, ao facto de que “no dia 19 de dezembro de 2019, pelas 02 horas e 20 minutos, em consequência da chuva e vento mencionados em 10), cinco dos pinheiros descritos em 7) quebraram pela base” e que, “em decorrência, ocorreu a queda dos sobreditos pinheiros no telhado da habitação referenciada em 2) e em cima de dois veículos automóveis estacionados no logradouro com as matrículas ..-..-UT e ..-CB-..”; - afirma-se que em decorrência, infere-se que o réu se afigurava adstrito ao dever de vigilância do prédio, incluindo das respetivas árvores, pelo que se presume a culpa e ilicitude do mesmo pelos danos provocados na habitação descrita em 2), à luz do vertido no artigo 493.º/1 CCivil, presunção que não foi elidida, porquanto apenas a quebra da base das árvores é indexada à chuva e vento intenso; - para depois se concretizar em que se traduz o aludido dever objectivo de cuidado; - e, baixando ao caso concreto, se referir que na situação concreta, sopesando-se o quadro fáctico assente como provado, conclui-se que um proprietário-médio, colocado nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o réu, segundo as normais pautas de diligência e prudência, teria podado os ramos que pendiam para o prédio segurado e efectivado as diligências para que as árvores não extravasassem o terreno onde se afiguravam plantadas; - se concluir, assim, que o réu incumprindo as citadas normas, criou um risco proibido para prédio segurado, o qual era cognoscível, previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades do homem médio, isto é, emite-se um juízo de censurabilidade do réu, o qual, ao abrigo do referenciado dever objectivo de cuidado, deveria ter evitado aquele acidente lesivo, agindo, assim, com culpa negligente e que consequentemente, se infere que a conduta ilícita e censurável do condutor (sic) do réu gerou um risco ilícito para a esfera jurídica do segurado, sendo causa adequada da colisão ocorrida (sic), i.e., prefigura um facto ilícito extracontratual, nos termos do artigo 483.º CCivil”. II. 2. 2. 2. As razões do apelante. Discorda o apelante da conclusão extraída na decisão recorrida de que, “o réu se afigurava adstrito ao dever de vigilância do prédio, incluindo das respectivas árvores, pelo que se presume a culpa e ilicitude do mesmo pelos danos provocados na habitação descrita em 2), à luz do vertido no artigo 493.º/1 CCivil, presunção que não foi elidida, porquanto apenas a quebra da base das árvores é indexada à chuva e vento intenso”. E, discorda porque os danos causados e em causa nos autos, foram causados pela queda das árvores e não de alguns canos ou ramagens. E, porque, se afirma, sem razão, que a presunção da sua responsabilidade não foi ilidida, quando é o próprio Tribunal que reconhece que a queda das árvores foi causada pelas fortes chuvas e ventos - o que de uma forma plena ilidiu a presunção da sua responsabilidade. II. 2. 2. 3. Vejamos. Fixada a matéria de facto, importa agora atentar se, como se decidiu o réu não logrou ilidiu a presunção de culpa que sobre si incidia – na qualidade de proprietário do prédio onde se encontravam as árvores que tombou sobre a casa do segurado da autora - ou, se pelo contrário, como o réu defende, logrou provar factos que devem conduzir à conclusão de que a sua culpa (presumida) foi ilidida. II. 2. 2. 3. 1. O texto legal. Em sede de responsabilidade civil, dispõe o artigo 487.º/1 CCivil, como regra geral, que “incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa ". E, com efeito, estão previstas situações de excepção, consagrando a lei, pontualmente, presunções de culpa do lesante. Uma delas - a aqui em causa, que ninguém contesta – é a prevista no artigo 493.º/1 CCivil, que dispõe que, “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. A norma contida no aludido artigo 493.º/1 CCivil faz recair sobre o proprietário de coisa móvel ou imóvel, a quem caiba o dever de vigilância, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, admitindo, todavia, a exoneração de responsabilidade mediante a prova de que nenhuma culpa houve da sua parte ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Como se refere no acórdão da RC de 12.7.2022, consulado, nesta data, no site da dgsi, “o fundamento material geral desta imputação subjetiva residirá aqui em que a comunidade tem de poder confiar em que exerce o poder de domínio sobre um bem determinado, acessível a outras pessoas, deve também dominar os riscos que para estas podem resultar do estado ou de situações perigosas. Quem tem o dever de vigiar uma coisa – v.g., o proprietário dela - está obrigado a controlar os perigos que dela provêm e a impedir, em consequência, que se produzam danos em bens jurídicos alheios. Compreende-se e aceita-se o fundamento em que esta ideia repousa: quem domina uma fonte de riscos determinável dentro de um âmbito de atuação objetivável deve actuar no sentido do afastamento ou da minimização dos perigos que daquela coisa resultam para terceiros. E se a coisa não for em si mesma uma fonte de perigo, aquele princípio valerá no tocante a perigos especiais que dela partam. Mesmo nestes casos, deve afirmar-se a existência de um dever de vigilância e o consequente dever de actuação – cujo conteúdo só em concreto pode ser determinado - no sentido da eliminação ou da minimização do perigo da produção de danos. Realmente, quem detém a coisa à sua guarda deve adoptar as medidas adequadas a evitar danos e, por virtude da sua relação com essa mesma coisa, e é, além disso, quem está em melhores condições, por comparação com o lesado, para fazer a prova da culpa, i.e., dos factos susceptíveis de a fundamentar, cfr. Vaz Serra, BMJ 85.º, 365. A responsabilidade não assenta no perigo eminente à coisa, mas na violação do dever de controlo e de prevenção. Assim, não sendo uma árvore perigosa em si mesma, o que estará em causa é a prevenção do seu estado biomecânico e fitossanitário, cfr. Rui Paulo Coutinho Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação dos Deveres de Tráfego, Almedina, Coimbra, 2015, 369, já que, uma degradação desse estado, pelo défice mecânico real que determina, i.e. pela a inadequação da madeira para reagir mecanicamente a cargas, intrínsecas ou extrínsecas, cria o risco de colapso, total ou parcial, da árvore e, portanto, um perigo especial da ocorrência de danos”. Da presunção de culpa estabelecida no artigo 493º resulta, assim, uma inversão do ónus da prova - nos termos do artigo 350.º/1 CCivil, presunção ilidível, mediante prova em contrário, cfr. artigo 350.º/2 CCivil. Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil anotado, "abre-se mais uma excepção à regra do n.o 1 do artigo 487º, mas não se altera o princípio do artigo 483º de que a responsabilidade depende de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva." Estamos, pois, perante uma situação de responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos em que a culpa se presume. O que não se confunde com qualquer situação das previstas como de responsabilidade objectiva, em que a obrigação de indemnizar é independente da existência de culpa do agente, em que apenas se admite o seu afastamento em casos de força maior, cfr. artigos 505.º e 509.º/2 CCivil. E, assim, de harmonia com as regras de repartição do ónus da prova, contidas no artigo 342.º/1 CCivil, cabe ao lesado demonstrar apenas o dano e o respectivo nexo de causal entre o facto (acção ou omissão do lesante) e o dano, presumindo-se, salvo prova em contrário , a cargo do lesante , a ilicitude (omissão do dever de vigilância) e a culpa (diligência na vigilância), enquanto actuação negligente ou imprevidente do obrigado à guarda da coisa – à luz do critério de um “bonus pater famílias”, cfr. artigo 487.º/2 CCivil. No sentido de que o artigo 493.º/1 CCivil consagra uma presunção de culpa e de ilicitude, cfr. acórdãos do STJ de 2.03.2011 e de 30.09.2014, da RC de 7.06.2011 e, na doutrina, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII volume, 2014, 571-574 e Mafalda Miranda Barbosa, "Lições de Responsabilidade Civil", Principia, 2017, 244-245. A parte final do n. 1 do artigo 493.º CCivil estabelece um caso de relevância negativa da causa virtual do dano, ao isentar o agente de responsabilidade se este provar que os danos causados pela coisa que lhe cabia vigiar sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa sua. A causa virtual pode definir-se como o facto, real ou hipotético, que tenderia, segundo as regras da normalidade e da experiência, a produzir determinado dano se este não tivesse sido causado por outro facto, ao qual se dá o nome de causal real, cfr. professor Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I volume, 6ª edição, 588 e Professor Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 11ª edição, Revista e Actualizada, 767-770. A relevância da causa virtual é negativa, "uma vez que afasta a imputação dos danos àquele a quem, segundo as regras gerais, caberia o seu ressarcimento", ou seja, ao autor da causa virtual, cfr. Maria Graça Trigo/Rodrigo Moreira, anotação ao artigo 493.º CCivil, in "Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações", UCP, 2018, 322 e Ana Parta, in "Código Civil Anotado", I volume, 2017, 639. E, assim, - na ausência de prova de factos que afastem a aludida presunção de culpa (e ilicitude), o proprietário ou o obrigado à vigilância da coisa, responde pelos danos causados ao lesado pela coisa; - não estando em causa uma situação de responsabilidade objectiva ou pelo risco, a presunção de ilicitude e de culpa é uma presunção ilidível ou iuris tantum, que pode ser excluída por parte do obrigado à vigilância da coisa - incumbindo-lhe demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, ou seja, demonstrar uma situação de força maior, em que, mesmo cumprindo os seus deveres de vigilância e guarda sobre a coisa, o dano sempre se produziria por emergir de um facto natural ou humano que, ainda que previsível, não poderia ser evitado, nem em si mesmo, nem nas suas consequências. Como se refere no acórdão do STJ de 10.3.2016, consultado, esta data, no site da dgsi – que teve subjacente que a árvore causadora do dano – um cedro alto em bom estado de conservação - arrancou-se pela raiz apresentava bom rigor vegetativo, sem mostrar sinais de praga ou doença e apresentava uma copa vistosa, não impondo, por isso, uma vigilância acrescida - “se existem ordenamentos jurídicos em que a presunção de culpa só se considera afastada em caso de força maior, não foi essa a opção do legislador do nosso Código Civil que, além do caso de força maior, permite, ainda, ao lesante ilidir a presunção de culpa consagrada no artigo 493.º/1 CCivil, alegando e provando - como é o caso - que a queda da árvore à sua guarda não procede de culpa sua, segundo um critério do cidadão medianamente cuidadoso e previdente”. E noutro passo que, "as circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objectiva ou pelo risco". E, ainda que, "por certo que esta solução pode levar a que ocorram danos na esfera de terceiros sem que estes possam reclamar a indemnização dos sujeitos que têm o domínio do bem a que causal e naturalisticamente são imputados os danos. Mas tal constitui o resultado de uma opção legislativa que evitou alargar o âmbito da responsabilidade objectiva a situações, como a dos autos, conexas com riscos genéricos. Atalhando a resposta, importa assumir que nem todos os danos naturalisticamente imputados a alguma coisa móvel, imóvel ou animal são passíveis de despoletar uma obrigação de indemnização, importando encarar, sem excessos, mas também sem subterfúgios, que a vida em sociedade comporta alguns riscos e que nem sempre será possível assacar a outrem a responsabilidade civil pelos danos que sejam provocados". Circunstância de força maior que se pode definir como "todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências”, cfr. acórdão do Pleno do STA de 14.01.2010, consulado, nesta data, no site da dgsi. Que não constitui causa de força maior a queda de uma árvore num quadro de mau tempo, com vento forte e chuva intensa, decidiu este Tribunal, através do acórdão de 1.7.2019, consultado nesta data no site da dgsi. Isto porque se entendeu que, “não se evidencia um qualquer factor humano ou natural que, de forma inelutável, pudesse causar a queda da árvore sobre o veículo do Autor, como seria o caso de estarmos perante um terramoto de alguma intensidade, de uma tempestade, um furacão, um tornado ou de chuvas torrenciais, pois que tais fenómenos naturais, ainda que possam ser, hoje, por meio de meios técnicos/científicos, previstos com alguma antecedência (ainda que não com um grau absoluto de certeza), são, como é da experiência comum, insusceptíveis de serem evitados ou controlados, tornando, em tal contexto, inútil ou irrelevante qualquer eventual actuação preventiva por parte do dono ou do obrigado à guarda e vigilância da coisa. Com efeito, no caso dos autos, apenas se mostra provado que no dia do incidente fazia mau tempo, com vento forte e chuva intensa, o que é não é, manifestamente, um evento meteorológico anormal ou excepcional no nosso país e, em particular, na zona norte, no mês de Maio”. E, assim se entendeu que “a questão tinha de se colocar quanto à prova pela ré e ora recorrente da exclusão da sua culpa ao nível do cumprimento do dever de diligência e de prevenção do dano potencial em face de terceiros, sendo, aliás, esse o motivo essencial do dissídio perante a sentença recorrida, sustentando, nesse âmbito, a mesma recorrente que logrou ela afastar a presunção de culpa, ou seja, logrou demonstrar que não agiu com negligência ou imprevidência ao nível do cumprimento do seu dever de vigilância sobre a árvore que veio a tombar sobre o veículo do autor e que causou os danos cujo ressarcimento é reclamado por este último” para se afirmar que, “se afigurava que a ré/recorrente logrou demonstrar que, nas circunstâncias concretas emergentes da factualidade provada, não lhe era exigível, como não seria a um cidadão medianamente previdente e cuidadoso, adoptar uma conduta distinta da que a mesma levou a cabo”. Seja como for – independentemente da possibilidade, ou não, em tese, de enquadramento como causa de força maior – o que importa, o decisivo, para efeitos de ilisão da presunção de culpa, é que, incumbe ao lesante demonstrar que nenhuma culpa lhe pode ser assacada ao nível da vigilância das árvores em causa, ou seja, que a sua conduta é aquela que teria sido adoptada por um “bom pai de família”, de um cidadão medianamente previdente, cuidadoso e diligente, sem se exigir, pois, uma actuação humana excepcional ou anormal, em face das circunstâncias do caso concreta, cfr. Professor Antunes Varela, "Das Obrigações ...", cit., 545 e Professor Almeida Costa, op. cit., 584. A culpa - quer, o dolo, quer, a negligência - exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia agir de outro modo, evitando, assim, através dessa conduta que lhe era exigível, a produção do dano em causa. E, na falta desta omissão ilícita e culposa, não há lugar ao dever indemnizar. Que, “a presunção de culpa a que o artigo 493.º CCivil alude será ilidida, no caso de queda de árvore que provoca a queda de muro e causa danos em veículo estacionado, se tal queda é justificada por chuva forte, acompanhada de vento a 70 Km/hora”, decidiu-se no acórdão deste Tribunal, consultado em ECLI:PT:TRP:2008:0856710.7C. Que, “deve considerar-se ilidida a presunção de culpa, a que alude o citado art. 493 nº1 do C Civil quando, como no caso em apreço,a árvore estava atravessada na estrada no momento do sinistro, apresentava bom vigor vegetativo era sã e não revelava quaisquer sinais de apodrecimento, mazelas ou inclinação, tanto mais que a queda da árvore ocorreu num dia e local em que a Autoridade Nacional da Protecção Civil emitira um aviso laranja, com previsão de rajadas de vento na ordem dos 160kms/h, em que até alertava para cenários de quedas de árvores”, decidiu-se no acórdão do STJ consultado em ECLI:PT:STJ:2016:161.12.6TCGMR.G1.S1.09. II. 2. 2. 3. 2. Aproximação ao caso concreto. Como vimos, na decisão recorrida, - fazendo-se apelo ao facto provado de que, “no dia 19 de dezembro de 2019, pelas 02 horas e 20 minutos, em consequência da chuva e vento mencionados em 10), cinco dos pinheiros descritos em 7) quebraram pela base” e que, “em decorrência, ocorreu a queda dos sobreditos pinheiros no telhado da habitação referenciada em 2) e em cima de dois veículos automóveis estacionados no logradouro com as matrículas ..-..-UT e ..-CB-..”, ; - afirmou-se que em decorrência, se infere que o réu se afigurava adstrito ao dever de vigilância do prédio, incluindo das respetivas árvores, pelo que se presume a culpa e ilicitude do mesmo pelos danos provocados, presunção que não foi elidida, porquanto apenas a quebra da base das árvores é indexada à chuva e vento intenso; - concluiu-se que, - um proprietário-médio, colocado nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o réu, segundo as normais pautas de diligência e prudência, teria podado os ramos que pendiam para o prédio segurado e efectivado as diligências para que as árvores não extravasassem o terreno onde se afiguravam plantadas; - o réu criou um risco proibido para prédio segurado, o qual era cognoscível, previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades do homem médio; - e emitiu-se um juízo de censurabilidade do réu, o qual, ao abrigo do referenciado dever objectivo de cuidado, deveria ter evitado aquele acidente lesivo, agindo, assim, com culpa negligente e que consequentemente, se infere que a conduta ilícita e censurável do condutor (sic) do réu gerou um risco ilícito para a esfera jurídica do segurado, sendo causa adequada da colisão ocorrida (sic), i.e., prefigura um facto ilícito extracontratual, nos termos do artigo 483.º CCivil. Desprezando os manifestos lapsos atinentes com o errado manuseamento da ferramenta de processamento do texto “copy, paste”, de que resulta a referência à conduta ilícita e censurável do condutor do réu, sendo causa adequada da colisão ocorrida, sempre diremos que tal deixa transparecer a invocação de uma situação de responsabilidade objectiva, pelo risco, como supra enunciada, prevista no artigo 505.º CCivil - que aqui não tem lugar e, que constitui realidade diversa da aqui em causa, presunção de culpa - que esperemos que não tenha, apesar de tudo, sido decisiva para a decisão de direito que veio a ser proferida, num aparente “twist”, quando depois do julgamento como provada da causa da queda das árvores, afinal, se vem a concluir que a conduta ilícita e censurável do réu prefigura um facto ilícito extra-contratual. Isto é, depois de, - se fazer apelo, - à presunção de culpa reportada ao dever de vigilância de coisas móveis, imóveis ou animais, - ao facto provado - “no dia 19 de dezembro de 2019, pelas 02 horas e 20 minutos, em consequência da chuva e vento (…) cinco pinheiros (…) quebraram pela base (…) em decorrência, ocorreu a queda dos sobreditos pinheiros no telhado da habitação (…) e em cima de dois veículos automóveis estacionados no logradouro”; - afirma-se que em decorrência, se infere que o réu se afigurava adstrito ao dever de vigilância do prédio, incluindo das respectivas árvores, pelo que se presume a culpa e ilicitude do mesmo pelos danos provocados - presunção que não foi elidida, porquanto apenas a quebra da base das árvores é indexada à chuva e vento intenso; - para depois se concretizar em que se traduz o aludido dever objectivo de cuidado - um proprietário-médio, colocado nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o réu, segundo as normais pautas de diligência e prudência, teria podado os ramos que pendiam para o prédio segurado e efectivado as diligências para que as árvores não extravasassem o terreno onde se afiguravam plantadas; - conclui-se que o réu incumprindo as citadas normas, criou um risco proibido para prédio segurado, o qual era cognoscível, previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades do homem médio; - e, emite-se um juízo de censurabilidade do réu, o qual, ao abrigo do referenciado dever objectivo de cuidado, deveria ter evitado aquele acidente lesivo, agindo, assim, com culpa negligente. A decisão recorrida confunde, manifestamente, ficção com realidade e, mesmo com verdade alternativa. Com efeito. Primeiro afirma que apenas a quebra da base das árvores é indexada à chuva e vento intenso – como se partindo pela base as árvores, pela lei da gravidade, não caíssem, necessariamente. Depois esquece que vem provado que em consequência da chuva e vento, cinco pinheiros quebraram pela base e em decorrência, ocorreu a queda dos sobreditos pinheiros na propriedade do segurado da autora. Para depois, afirmar que o réu, segundo as normais pautas de diligência e prudência, teria podado os ramos que pendiam para o prédio segurado e efectivado as diligências para que as árvores não extravasassem o terreno onde se afiguravam plantadas. Facto não provado, este último, o que prejudica a afirmação contida na primeira parte. Aqui se criando a verdade alternativa – os danos foram causados “apenas” pela queda dos ramos que o réu tinha a obrigação de podar e não podou. Adiante. Não basta alegar que ao agente, ao lesante, ao responsável pelo dever de vigilância é que cabe provar que não teve culpa. É necessário alegar, primeiro e, provar, depois, a existência de um facto ou omissão ilícita. E, a autora alegou mas não logrou provar, como vimos. Pelo contrário provou-se que a queda das árvores se ficou a dever à chuva e vento que se faziam sentir na altura dos factos. Factos só por si, como parece, medianamente, evidente, insuficientes, por um lado e, impeditivos, por outro, da conclusão de estarmos perante uma omissão ilícita e culposa. Com efeito, como causa de pedir, a demonstrar a culpa presumida do réu, vinha alegado que, - as árvores cresceram sem controle e tratamento e havia muito tempo que ameaçavam cair, tanto assim que o segurado da autora e alguns vizinhos temendo pelas suas vidas e pelos prejuízos materiais que lhes pudessem advir da queda das árvores dirigiram um abaixo-assinado ao Director das Florestas do Norte a quem solicitaram para interceder no sentido de ser determinado o abate das árvores que ameaçavam tombar, pediram a intervenção da GNR no sentido de pôr cobro à situação, através de requerimento do ano de 2009, dirigido ao Destacamento Territorial ... e, pediram de igual forma à Câmara Municipal ... que intimasse o proprietário do terreno no sentido eliminar o risco que se adivinhava de queda de árvores ali plantadas; - tendo esta última enviado técnicos ao local os quais, analisada a situação, concluíram pela necessidade de efectuar uma intervenção fitossanitária nas árvores, tendo procedido à notificação do aqui réu no sentido de proceder à “poda das ramagens que pendem sobre a propriedade vizinha e a verificação do estado fitossanitário de todas as árvores de forma a evitar riscos em caso de intempérie”; - porém, que o réu nada fez, acabando por se verificar a queda das árvores que vem de se referir, cujos troncos se encontravam claramente fragilizados do ponto de vista fitossanitário. E, como vimos não consta como provado que, - as árvores cresceram sem controle e tratamento e havia muito tempo que ameaçavam cair; - depois do ofício da Câmara Municipal ... o réu nada fez; - os troncos das árvores se encontravam claramente fragilizados do ponto de vista fitossanitário. O que desde logo, prejudicaria a avaliação e apreciação da questão de o réu não ter podado os ramos que pendiam para o prédio segurado e efectivado as diligências para que as árvores não extravasassem o terreno onde estavam plantadas. Factos levados em consideração na fundamentação de direito, para censurar a conduta do réu e evidenciar e ilustrar a sua culpa. Isto porque, em lado algum isso, qua tale, foi alegado e, muito menos, resultou provado. Como vimos. Quando nem sequer estava em causa a queda dos ditos ramos. Ou sequer que as árvores hajam caído pela falta de poda dos ramos. Da fundamentação de direito da decisão recorrida – não da fundamentação de facto, como vimos já - resulta que ramos e ramagem das árvores incomodavam os vizinhos, por penderem sobre os seus prédios, o que não equivale, longe disso, a afirmar que as árvores não tinham conservação e manutenção por parte do réu. Em causa, aqui, estava a queda dos pinheiros, que segundo a autora, cresceram sem controlo e tratamento e havia muito tempo que ameaçavam cair e que os troncos se encontravam claramente fragilizados do ponto de vista fitossanitário. E, a final, resultou que os pinheiros partiram pela base e, caíram … como consequência das chuvas e ventos fortíssimos, que sopraram a mais de 100 km/hora. Afirmar-se que a presunção de culpa não foi ilidida, porque apenas a quebra da base das árvores é indexada à chuva e ao vento, quando afinal o que caiu na propriedade do segurado da autora foram as ditas árvores, não faz sentido. Faria, algum sentido útil, se na propriedade tivessem apenas caído os ramos. E, ainda mais sentido, se fosse os ramos que se entendeu que deviam ter sido podados, porque pendiam sobre o dito prédio. Mas nada disto se provou. Nem que não tivessem sido podados. Nem que pendessem. Nem que foram apenas ao ramos que provocaram o dano. Referir, na fundamentação de direito, que apenas a quebra da base das árvores é indexada à chuva e ao vento – e daqui inferir que a omissão do réu resulta no facto de não ter podado os ramos que já pendiam sobre a propriedade do segurado da autora - contraria a realidade dos factos provados. Com efeito o que caiu sobre a propriedade foram as árvores e não apenas os ramos – que contrariando a fundamentação de facto não sem podem ter como não tendo sido, sequer, vigiados. Donde carece de forma assaz, manifesta, de fundamento, qualquer das considerações feitas na decisão recorrida a propósito de que um proprietário-médio, colocado nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o réu, segundo as normais pautas de diligência e prudência, teria podado os ramos que pendiam para o prédio segurado e efectivado as diligências para que as árvores não extravasassem o terreno onde se afiguravam plantadas. Ou que, assim, criou um risco proibido para prédio segurado, o qual era cognoscível, previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades do homem médio. No estrito quadro de facto apurado, responsabilizar o réu pelas consequências, pelos danos que a queda causou, não tem fundamento. Não pode o réu ser responsabilizado pelas consequências da queda das suas árvores, originada pelas forças da natureza, estas sim, responsáveis e causadoras dos danos verificados. Mesmo sem levar em atenção a matéria de facto que o apelante pretende ver aditada aos factos provados. Na decisão recorrida afirma-se que não foi ilidida a presunção de culpa, porquanto apenas a quebra da base das árvores é indexada à chuva e vento intenso. Algo enigmática esta afirmação. Com efeito, é mesmo isto que aqui está em causa. Saber qual a origem do evento, que provocou a queda das árvores, que causou o dano. Afirmar que apenas a quebra da base das árvores é indexada à chuva e ao vento intensos e depois que a culpa do réu está no facto de não ter podado os ramos que pendiam para o prédio segurado e efectivado as diligências para que as árvores não extravasassem o terreno onde se afiguravam plantadas, apenas teria significado relevante se, - as árvores tivessem caído pela falta de poda dos ramos, - ou, se fosse os ramos que tivessem caído e causado os danos. Ou, então, a pretender significar que as árvores se não tivessem 30 anos, se não tivessem a altura e envergadura que tinham, se tivessem 2 ou 5 anos, se caíssem, da mesma forma, por partirem pela base, não atingiriam, sequer a propriedade do segurado da autora. E, não causariam, por isso, qualquer dano. É verdade, mas não é o que aqui releva. Como se pudesse ser imputado ao réu o facto de as árvores, afinal, como qualquer ser vivo, nascerem e crescerem. E, envelhecerem e morrerem - ou por morte natural, ou por acidente. Como se ao réu pudesse ser imputado e censurado o facto de com 30 anos, terem a altura e a envergadura que tinham e, por via das apontadas condições climatéricas, terem partido e caído, atingindo o prédio do segurado da autora. Não se vê que conduta podia e devia o réu ter adoptado e que omitiu, para evitar a queda das árvores, naquelas apontadas circunstâncias climatéricas. Salvo, naturalmente, ter reforçado especialmente a sua estabilidade – se a intempérie tivesse sido anunciada, atempadamente - ou, no limite, ter cortado as ditas árvores. Medidas, qualquer delas, que, todavia, no circunstancialismo apurado, não se nos afiguram exigíveis a um cidadão medianamente diligente e cuidadoso, pois que nem o fenómeno meteorológico em causa apontaria para uma excepcionalidade ou gravidade que o justificasse, nem, ainda, sobretudo, nada nas árvores em causa sugeria ou apontava no sentido de estarem em risco de queda. E, não se diga que a omissão, a culpa do réu reside no facto de nada ter feito depois do ofício da Câmara Municipal. Com efeito. Não só não se alegou nem provou que o réu o recebeu. Como não se provou que nada tenha feito. E, decisivamente não se provou qual o estado fitossanitário e biomecânico das árvores. Nem ao tempo. Nem agora. Mormente, que as árvores estavam em bom estado fitossanitário ou que não apresentavam qualquer doença que as enfraquecesse ou que pusesse em causa a sua firmeza. Sendo que se não provou que os troncos estavam claramente fragilizados. E, a atestar que não, resulta seguramente do relatório da peritagem e das conclusões aí afirmadas - já para não mencionar (porque se entendeu não ser necessário aditar tal matéria) o que os técnicos da Câmara Municipal, 6 meses antes, referiram – o que, recorde-se, mais uma vez, levou a autora a enquadrar o sinistro no âmbito da cobertura “tempestades” que havia contratado com o lesado, seu segurado e, accionando a respectiva apólice, pagar os prejuízos por ele sofridos. Apesar de a autora alegar que estavam fragilizadas com base na fotografia que o genro do segurado tirou a uma delas – no dia do evento. Fotografia de uma árvore. Sendo certo que foram 5 as que caíram. O que sugere, no mínimo, que se as outras estivessem nas condições que o genro entendeu serem relevantes, da mesma forma, as teria fotografado. Aliás, a este propósito, vale aqui afirmar que teria bastado à autora contactar com o círculo mais restrito do segurado e teria chegado à conclusão, que chegou o genro do segurado quanto àquela precisa e concreta árvore, sem necessidade de recorrer a uma peritagem e averiguação, que afinal nada disso viu ou concluiu. Ao contrário do que viu e documentou o genro do segurado. Naturalmente, no âmbito da averiguação e peritagem, em causa, se houvesse vestígios de que as árvores estavam, claramente, fragilizadas, os técnicos que a realizaram, tê-los-iam observado e, com certeza, que o teriam feito constar do seu relatório. E nada foi referido quanto a tal. Antes pelo contrário, concluíram que a causa se ficou a dever às condições climatéricas, chuva e vento, desse dia e da véspera. O que por sua vez induziu a autora a com base na apólice multirriscos e com base no risco “tempestades”, aceitar o accionamento da dita apólice a pagar ao segurado o prejuízo que sofreu. O certo é que a própria autora, ela por si e, no âmbito das averiguações que mandou efectuar não só não o constatou, como chegou, mesmo, à conclusão de que a causa da queda das árvores foram as aludidas condições climatéricas. Daí, porventura, fazendo fé em tal relatório e conclusões, a autora aceitou a verificação do risco assumido pelo contrato de seguro multirriscos, integrando o evento na categoria de “tempestades”, aceitou pagar os danos resultantes da queda das árvores. Até que agora, porventura, tendo tido conhecimento da fotografia, ou do ofício da Câmara Municipal, de 2014, tendo-se arrependido ou reconhecido que pagou mal, vem, invocando a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, pretender haver do réu aquilo que pagou ao seu segurado. Invocando a sub-rogação no direito do seu segurado, com vista a ser reembolsada daquilo que pagou. É evidente que o facto de ter pago a indemnização pelo dano do segurado com base no risco “tempestades” não impede, só por si, o exercício deste seu direito. E, por isso alegando factos susceptíveis de integrar a responsabilidade civil do réu, com fundameno no artigo 493.º CCivil, o certo é que para demonstrar os factos constitutivos da causa de pedir em que estrutura a sua pretensão subrogatória, junta com a petição inicial os recibos de quitação, assinados pelo segurado, onde consta que, os dois pagamentos que efectuou, foi com base no risco “tempestades” e junta o relatório da perícia efectuada a seu mando, para averiguação das causas do evento, onde consta, inequivocamente, que a causa foram as condições climatéricas. Se é certo que dos factos provados não resulta que o réu haja adoptado qualquer medida concreta, agindo sobre a vigilância dos pinheiros, da mesma forma que haja omitido qualquer dever da mesma natureza, que fosse necessário e adequado adoptar, no caso concreto, o certo é que resulta provado que o colapso dos pinheiros se ficou a dever às apontadas condições climatéricas - facto exterior, estranho ao réu, tido ou, como de força maior, caracterizado pelo seu carácter irresistível e inevitável ou, como caso fortuito, com a característica da irresistibilidade e da imprevisibilidade, cfr. Professor Antunes Varela, RLJ, Ano 119, págs. 274 e 275, apud citado acórdão da RC de 12.7.2022. A falência dos pinheiros deveu-se, não a uma culpa negligente, ainda que presumida, do réu, pois que não vem provado que não haja cumprido o dever de cuidado, que as circunstâncias lhe impunham e de cuja observância era perfeitamente capaz, mas sim à apontada causa externa. Por conseguinte, em função do exposto, ao contrário do que vem decidido, entendemos que o réu logrou afastar a apontada presunção de ilicitude e culpa, donde resulta que à autora não assiste fundamento legal para exigir o ressarcimento dos danos naturalisticamente causados pela queda das árvores. Com efeito, como fundamento legal para o pedido que formulou, a autora alegou que na medida dos pagamentos que efectuou ao seu segurado, pelo ressarcimento dos danos decorrentes do evento danoso, no estrito cumprimento das suas obrigações, no âmbito do contrato de seguro entre ambos celebrado, ficou legal e contratualmente sub-rogada nos direitos que assistiam àquele, nos termos dos artigos 592.º CCivil e 136.º do RJCS, anexo ao Decreto Lei 72/2008, de 16 de Abril, assistindo-lhe por isso o direito a haver o respectivo reembolso do responsável pela produção dos danos. A sub-rogação no âmbito do contrato de seguro funda-se no disposto no artigo 136º do RJCS. Nos termos do n.º 1 daquela disposição legal, “o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”. As condições da sub-rogação pelo segurador são o pagamento da indemnização por força do contrato de seguro e a existência de um crédito do segurado contra o terceiro responsável, que, uma vez verificadas, fazem funcionar a sub-rogação ipso iure, por via do que o segurador adquire os poderes que ao segurado competiam contra o terceiro responsável. De acordo com o n.º 1 do artigo 593.º CCivil “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”. Assim, a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo. O direito a indemnização existe se estiverem verificados os respectivos pressupostos, como vimos, já, previstos no artigo 483.º/1 CCivil. O réu apenas seria responsável pelo prejuízo que tenha, ilícita e culposamente, causado ao segurado. E, como vimos, o réu logrou, aqui, ilidir a sua presunção de culpa, através da prova de que a causa do evento se ficou a dever às adversas condições climatéricas. Não assume, pois, o réu, a qualidade de responsável civil, para efeitos daquela norma, pelos danos causados ao segurado da ré. Como, de resto, ela própria, ao tempo, expressamente, assumiu, ao pagar a indemnização ao seu segurado, com base na apólice que assumia o risco “tempestades”. Vindo, agora, ainda que atempadamente, de forma que se pode ter, contudo como ousada e temerária - dada a prova por si produzida, desde logo, através da junção dos aludidos documentos e do arrolar como testemunhas, das pessoas que elevaram a cabo a dita peritagem - a deixar transparecer que depois de ter assumido a sua responsabilidade contratual, através da assunção do risco “tempestades”, pretende agora, receber do alegado responsável civil (que não autor, criador/obreiro/provocador/gerador da aludida “tempestade”) o valor da indemnização que assumiu como sendo responsabilidade própria. Assim, se impõe a total procedência da apelação e a consequente revogação da sentença, decretando-se a absolvição do réu. III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento à apelação e revogar a sentença, absolvendo o réu do pedido. Custas pela autora, em ambas as instâncias, dado o seu total decaimento, nos termos do artigo 527.º/1 e 2 CPCivil. Porto, 22/2/2024 Ernesto Nascimento Isoleta de Almeida Costa Francisca Mota Vieira Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. |