Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950922
Nº Convencional: JTRP00007522
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: RECURSOS
ÂMBITO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
TRANSPORTE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199302028950922
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 4861/87
Data Dec. Recorrida: 04/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART275.
CMR ART4 ART17 N3 ART23 ART27.
DL 43/83 DE 1983/01/25 ART1.
DL 45/72 DE 1972/02/02 ART35.
CCIV66 ART1156.
Sumário: I - O tribunal não tem de ordenar oficiosamente a apensação de acções que, não requerida pelas partes nem objecto de decisão, não pode fundamentar a invocação em recurso da nulidade consequente da falta de apensação.
II - O transporte de mercadorias ao seu destino não se contém no âmbito das operações normais a cargo dos transitários, como resulta do artigo 1 do Decreto-Lei nº 43/83, de 25 de Janeiro, mas nada impede que eles se obriguem perante o dono da mercadoria a transportá-la, colocando-se na situação prevista no artigo 35 do Decreto nº 45/72, de 2 de Fevereiro, ou subcontratando o transporte.
III - Subcontratando a transitária o transporte de mercadoria de outrem em nome próprio, à situação resultante cabe o regime do mandato sem representação, nomeadamente o preceituado no artigo 1181, nº 2 do Código Civil.
IV - E, não provada a culpa da transitária na escolha da transportadora, só a esta o dono da mercadoria que contratou com aquela pode exigir responsabilidades pela perda da mercadoria durante o transporte.
V - Não é suficiente para ilidir a presunção da culpa do transportador consagrada no artigo 18 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada o facto de o acidente danoso das mercadorias ter sido causado por incêndio devido ao excesso de calor no eixo do semi-reboque transportador.
Reclamações: