Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140722
Nº Convencional: JTRP00004054
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP199204279140722
Data do Acordão: 04/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10-B/88
Data Dec. Recorrida: 10/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART1372 ART1377 ART1390.
Sumário: I - Por efeito da habilitação o inventário prossegue, tomando os sucessores habilitados o lugar do interessado falecido.
II - Hão-de respeitar-se os actos por este validamente praticados ou a preclusão dos que ele não praticou estando os respectivos prazos já esgotados.
Correlativamente podem os sucessores praticar os actos ou exercer os direitos que o interessado falecido podia praticar ou exercer ainda na data do seu falecimento.
III - Assim, terão de ser mantidas as licitações já efectuadas, mesmo que o interessado falecido não tenha licitado, nada mais restando aos seus sucessores do que requerer a composição dos quinhões ou pagamento de tornas, se o falecido não deixou precludir este direito.
Reclamações: