Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004054 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204279140722 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10-B/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART1372 ART1377 ART1390. | ||
| Sumário: | I - Por efeito da habilitação o inventário prossegue, tomando os sucessores habilitados o lugar do interessado falecido. II - Hão-de respeitar-se os actos por este validamente praticados ou a preclusão dos que ele não praticou estando os respectivos prazos já esgotados. Correlativamente podem os sucessores praticar os actos ou exercer os direitos que o interessado falecido podia praticar ou exercer ainda na data do seu falecimento. III - Assim, terão de ser mantidas as licitações já efectuadas, mesmo que o interessado falecido não tenha licitado, nada mais restando aos seus sucessores do que requerer a composição dos quinhões ou pagamento de tornas, se o falecido não deixou precludir este direito. | ||
| Reclamações: | |||