Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821341
Nº Convencional: JTRP00025894
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: FORMAÇÃO DO CONTRATO
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
CULPA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESSARCIMENTO
DANOS PATRIMONIAIS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199906229821341
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 230/97
Data Dec. Recorrida: 01/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 N1 N2 ART498 N1.
Sumário: I - O prazo da prescrição de um direito a indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento de um contrato conta-se a partir da data em que o credor pode tomar consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos.
II - A ré que consente que o autor iniciasse em terreno dela os trabalhos da construção de um edifício quando, para o efeito, o contrato entre ambos ainda não estava definitivamente acertado mas ambos confiavam que viria a ser, vindo ela depois a vender o terreno e abandonado o propósito da construção, terá que indemnizar o autor pelos danos que não teria sofrido se tivesse confiado na relização do contrato.
Reclamações: