Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025894 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | FORMAÇÃO DO CONTRATO FORMAÇÃO DO NEGÓCIO CULPA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESSARCIMENTO DANOS PATRIMONIAIS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906229821341 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 230/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1 N2 ART498 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo da prescrição de um direito a indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento de um contrato conta-se a partir da data em que o credor pode tomar consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. II - A ré que consente que o autor iniciasse em terreno dela os trabalhos da construção de um edifício quando, para o efeito, o contrato entre ambos ainda não estava definitivamente acertado mas ambos confiavam que viria a ser, vindo ela depois a vender o terreno e abandonado o propósito da construção, terá que indemnizar o autor pelos danos que não teria sofrido se tivesse confiado na relização do contrato. | ||
| Reclamações: | |||