Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005047 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO QUALIFICAÇÃO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199210219210494 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART176. CPP87 ART311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9230334 DE 1992/06/17. AC STJ DE 1991/07/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG27. | ||
| Sumário: | I - O princípio da máxima acusatoriedade não impede o juiz de julgamento de discordar livremente da qualificação jurídica constante da acusação face ao inalienável princípio da liberdade na aplicação do direito que é da essência da função jurisdicional, ressalvando-se, obviamente, a inalterabilidade da matéria fáctica descrita na acusação. II - O crime de introdução em casa alheia, previsto no artigo 176 do Código Penal, não é um crime contra o património, antes visa a tutela da habitação, da reserva privada, do morador. | ||
| Reclamações: | |||