Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034117 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200202260220126 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 ART494 ART496 N1 N3 ART805 N3. CPC95 ART646 N4. | ||
| Sumário: | I - Constituindo as respostas a três quesitos complemento ou cláusulas acessórias de determinado contrato escrito de moratória, têm as respostas a tais quesitos de ser tidas ou havidas por não escritas (artigos 394 do Código Civil e 646 n.4 do Código de Processo Civil). II - Provado que a autora viu a sua conta de depósitos à ordem cativa desde 2 de Julho de 1998 a 21 de Agosto de 1998; que, durante esse período de tempo, os sócios da autora ficaram preocupados e tiveram de diligenciar para pagarem aos fornecedores - quase todos estrangeiros - que chegaram a ameaçar a autora com cobrança judicial dos seus créditos, justifica-se a condenação do Banco réu no pagamento à autora da quantia de 700.000$00 (artigos 494 e 496 ns.1 e 3 do Código Civil), a título de dano moral, quantia essa acrescida de juros de mora, devidos desde a citação (artigo 805 n.3 parte final do Código Civil) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |