Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220126
Nº Convencional: JTRP00034117
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200202260220126
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 ART494 ART496 N1 N3 ART805 N3.
CPC95 ART646 N4.
Sumário: I - Constituindo as respostas a três quesitos complemento ou cláusulas acessórias de determinado contrato escrito de moratória, têm as respostas a tais quesitos de ser tidas ou havidas por não escritas (artigos 394 do Código Civil e 646 n.4 do Código de Processo Civil).
II - Provado que a autora viu a sua conta de depósitos à ordem cativa desde 2 de Julho de 1998 a 21 de Agosto de 1998; que, durante esse período de tempo, os sócios da autora ficaram preocupados e tiveram de diligenciar para pagarem aos fornecedores - quase todos estrangeiros - que chegaram a ameaçar a autora com cobrança judicial dos seus créditos, justifica-se a condenação do Banco réu no pagamento à autora da quantia de 700.000$00 (artigos 494 e 496 ns.1 e 3 do Código Civil), a título de dano moral, quantia essa acrescida de juros de mora, devidos desde a citação (artigo 805 n.3 parte final do Código Civil)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: