Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CORREIO ELECTRÓNICO | ||
| Nº do Documento: | RP20140115441/07.2JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do processo penal é admissível o uso de correio eletrónico, nomeadamente para a interposição de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 441/07.2JAPRT.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo comum colectivo 441/07.2JAPRT, do 1º Juízo Criminal de Gondomar, após pronúncia, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.º - B…, filho de C… e de D…, natural de … – Porto, nascido a 11.04.1988, solteiro, empresário (ramo automóvel), residente na Rua …, nº .., … – Gondomar, actualmente detido à ordem de outro processo no E.P. do Porto; 2.º - E…, também conhecido por “E1…”, filho de F… e de G…, natural de … – Gondomar, nascido a 08.12.1988, solteiro, sem profissão, residente na …, …, .º Dt.º - … – Gondomar, actualmente detido à ordem de outro processo no E.P. do Porto; 3.º - H…, também conhecido por “H1…”, filho de I… e de J…, natural de …, Gondomar, nascido a 07/03/1989, solteiro, estudante, residente na Rua …, … – … – Gondomar, actualmente preso em cumprimento de pena; 4.º - K…, filho de L… e de M…, natural de … – Gondomar, nascido a 05.03.1988, solteiro, comerciante (explora um café), residente na Rua …, …., .º Dt.º Centro – … – Gondomar; 5.º - N…, também conhecido por “N1…”, filho de O… e de P…, natural de … – Porto, nascido a 14.08.1984, solteiro, comerciante (frutos e legumes), portador do BI …….. e residente no …, Bloco .., Entrada …, Casa .. – Porto, actualmente preso em cumprimento de pena; 6.º - Q…, também conhecido por “Q1…”, filho de S… e de T…, natural de … – Porto, nascido a 29.05.1989, solteiro, empregado de mesa, e residente na Rua …, …, 1º - … – Gondomar, actualmente preso preventivamente à ordem de outro processo; 7.º - U…, filho de V… e de W…, solteiro, portador do B.I. n.º …….., emitido a 30.12.2002, pelo SIC de Lisboa, nascido a 01.11.1979, natural de …, Gondomar, residente na Rua …, .., .º Dto. Trás., Gondomar (em relação ao qual foi ordenada separação de processos); 8.º - X…, filho de Y… e de Z…, solteiro, nascido a 11.01.1986, natural de …, Porto, desempregado (trolha da construção civil), residente na Rua …, n.º …, …, Gondomar (…); 9.º - AB…, filho de AC… e de AD…, solteiro, nascido a 17.07.1984, natural de …, Funchal, portador do B.I. n.º …….., emitido em 01.03.2005, pelo SIC de Lisboa e residente na Rua …, n.º . – … Era-lhes imputada: A) B…, E…, H…, K…, N…, Q…, a prática, em co-autoria, de: - doze crimes de Roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs. 1, 2 al. b), por referência ao artº 204º, nº2, als. a), f) e g), do C. Penal; - um crime de Roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs. 1, 2 als. a) e b), por referência ao artº 204º, nº2, als. a), f) e g), do C. Penal; - dois crimes de Roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do C. Penal; - quatro crimes de Roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 210º, nºs. 1, 2 al. b), por referência ao artº 204º, nº2, als. a), f) e g), do C. Penal; - um crime de Dano, p. e p. pelo artº 212º, nº1, do C. Penal; e - um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo artºs 203º, 204º, nºs. 1, 2, als. a) e e), do C. Penal. B) B…, ainda: - um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artº 144º, al. d), do C. Penal; e - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artº 86º, 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23.2. C) E…, ainda: - dois crimes de Ofensas à Integridade Física Simples, p. e p. pelo artº 143º, nº1, do C. Penal; e - um crime de Ofensas à Integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, do C. Penal. D) U…: - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, nº1 e 2, do C. Penal; e - um crime de Injúrias agravadas, p. e p. 181º, nº1 e 184º, do C. Penal. E) AB…, um crime de Roubo, p. e p. pelo artº 210º, do C. Penal. F) X…, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo 3º, nº2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro. Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, que assim decidiu: I - Por se verificar o caso julgado, declarou extinto o procedimento criminal em relação aos arguidos ao AB… pelo crime de que vinha pronunciado - crime de Roubo, p. e p. pelo artº 210º, do C. Penal - e ao arguido X… por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo 3º, nº2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro. II - Absolveu os arguidos B…, E…, K…, N… dos seguintes crimes de que vinham acusados/pronunciados: - doze crimes de Roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs. 1, 2 al. b), por referência ao artº 204º, nº2, als. a), f) e g), do C. Penal; - um crime de Roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs. 1, 2 als. a) e b), por referência ao artº 204º, nº2, als. a), f) e g), do C. Penal; - dois crimes de Roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do C. Penal; - quatro crimes de Roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 210º, nºs. 1, 2 al. b), por referência ao artº 204º, nº2, als. a), f) e g), do C. Penal; - um crime de Dano, p. e p. pelo artº 212º, nº1, do C. Penal; e - um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo artºs 203º, 204º, nºs. 1, 2, als. a) e e), do C. Penal. III – Absolveu o arguido B…, do crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artº 144º, al. d), do C. Penal por que vinha acusado. IV – Absolveu o arguido E…, do crime de Ofensa à Integridade Física Simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal (ofendido AE…), e do crime de Ofensa à Integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, do C. Penal (ofendida AI..), por que vinha acusado. V – Absolveu o ARGUIDO H… dos oito crimes de Roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1, 2 al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, als. a), f) e g), do C. Penal, do crime de Roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs. 1, 2 als. a) e b), por referência ao artº 204º, nº , als. a), f) e g), do C. Penal, dos dois crimes de Roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do C. Penal, dos quatro crimes de Roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 210º, nºs 1, 2 al. b), por referência ao artº 204º, nº2, als. a), f) e g), do C. Penal, do crime de Dano, p. e p. pelo artº 212º, nº1, do C. Penal; e do crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo artºs 203º, 204º, nºs. 1, 2, als. a) e e), do C. Penal, por que vinha acusado. VI – Absolveu o arguido Q… dos doze crimes de Roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs. 1, 2 al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, als. a), f) e g), do C. Penal, dos dois crimes de Roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do C. Penal, dos quatro crimes de Roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 210º, nºs. 1, 2 al. b), por referência ao artº 204º, nº2, als. a), f) e g), do C. Penal, do crime de Dano, p. e p. pelo artº 212º, nº 1, do C. Penal, e do crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo artºs 203º, 204º, nºs. 1, 2, als. a) e e), do C. Penal, por que vinha acusado. VI – Condenou o arguido H…, pela prática de quatro crimes de roubo qualificado p e p. pelo art. 210,nº, nºs. 1, 2 al. b), por referência ao artº 204º, nº2, als. a) e f) do C. Penal nos seguintes termos: - No que respeita ao caso do processo n.º 38/07.7GDGDM, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - No que respeita ao caso do proc. nº 37/07.9GAPFR, na pena de três anos e seis meses de prisão; - No que respeita ao caso do proc. N.º 56/07.5GAPRD, na pena de três anos e 10 meses. - No que respeita ao caso do proc. N.º 63/07.8GAFLG, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. VII – Condenou o arguido E…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º do CP na pena de 1 ano e três meses de prisão efectiva. VIII – Condenou o arguido Q… pela prática de um crime de Roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs. 1, 2 als. a) e b), por referência ao artº 204º, nº 2, als. a), f), do C. Penal na pena de 12 (doze) anos de prisão. IX – Condenou o arguido B…, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 86º, al. c) da Lei 5/2006 na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva. X – Na parcial procedência dos PIC, foram os arguidos condenados: - O arguido H… a pagar ao demandante AF… a quantia de € 1.210,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a notificação da pronúncia e até integral pagamento. - O arguido E…, a pagar ao ofendido AG… a quantia de € 1.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a notificação da pronúncia e até integral pagamento. - O arguido Q… a pagar ao demandante AH…, a quantia de total de € 479.049,14 (€ 214.049,14+200.000+65.000), a que acrescerão juros de mora desde o trânsito do acórdão (atenta a actualização da indemnização e que teve em conta o lapso de tempo ocorrido) e apenas serão contados juros de mora desde a notificação para contestar quanto aos danos patrimoniais no valor de € 214.049,14 e até integral pagamento. E foi ainda condenado a pagar aos Hospitais … a quantia total de € 8.679,02, a que acrescem juros de mora desde a notificação da pronúncia e até integral pagamento. Não conformados, os arguidos H… e Q… interpuseram recurso e extraíram das respectivas motivações as seguintes conclusões: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Questão Prévia O assistente defende que o recurso do arguido Q… deve ser rejeitado porque foi remetido via e-mail. Em abono da sua tese junta um acórdão da Relação de Coimbra que decidiu não dever conhecer de recurso apresentado dessa forma porque a lei o não prevê. Com o devido respeito, discorda-se em absoluto desse entendimento. Na verdade, o CPP não regulamenta a entrega das peças processuais. Consequentemente, é aplicável subsidiariamente o regime do CPC. Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 138º-A do CPC, “A tramitação dos processos é efectuada eletronicamente em termos a definir por portaria do Ministério da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias”. Por seu turno, o n.º 1 do art.º 150º do mesmo Diploma Legal prescreve que “Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição”. Como bem refere o STJ[1], “No âmbito do Processo Penal, a Portaria n.º 642/2004 mantém-se em vigor, bem como, mantém-se vigente (por não abrangido pela Portaria n.º114/2008, de 6.2) a anterior redacção do art.º 150º do CPC, que admite o uso de correio electrónico, nomeadamente, para interposição de recurso da decisão recorrida”. Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 3º da aludida Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada. Porque da motivação de recurso enviada por e-mail consta a aposição de assinatura electrónica avançada, nenhum fundamento existe para rejeitar o recurso com base em tal envio. Improcede, pois, a questão prévia suscitada. DECIDINDO 1. O Recorrente H… põe em crise a matéria de facto porque, em seu entender, os meios de prova produzidos são insuficientes para se concluir pela sua participação nos crimes por que veio a ser condenado. Entende que pelo facto de, em seu entender, existir um único vestígio - impressão digital deixada numa capa de plástico transparente encontrada no veículo Seat … de matrícula ..-BF-.. -, tal é insuficiente para se concluir pela sua participação nos crimes de roubo por que veio a ser condenado. Como é sabido a prova pode ser directa ou indirecta. “Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova, esta diz-se prova directa. Se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem como auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a estes, a prova diz-se indirecta. (…) A prova indiciária é assim prova indirecta; dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras da experiência comum[2] ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido - indício ou facto indiciante - para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. Como tal constitui uma prova em segundo grau; a prova incide directamente sobre o facto indiciante, primeiro tema de prova; deste se infere um resultado conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo”[3]. Indícios são sinais, marcas, indicações de ocorrência de um crime, são circunstâncias que têm conexão verosímil com o facto incerto a provar, são factos “que embora não demonstrando a existência histórica do factum probandum, demonstram outros factos, os quais, de acordo com as regras da lógica e da experiência, permitem tirar ilações quanto ao facto que se visa demonstrar”[4]. Em processo penal, em casos frequentes, a prova faz-se pela conjugação dos indícios recolhidos. “O valor probatório dos indícios é, sem dúvida, extremamente variável. Um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto, com efeito, não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante - o indício diz-se necessário, e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova dum facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova, será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo, por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante”[5]. Por outro lado, é sabido que as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349.º do Código Civil). As presunções judiciais são, pois, ilações (conclusões) que o juiz extrai de um facto provado relativamente a um outro a provar. Como refere o STJ[6], não tendo embora a virtualidade de inverter o ónus da prova, são ligações entre factos, estabelecidas pelo julgador no âmbito do seu poder de livre apreciação da prova, que são indispensáveis ao julgamento da matéria de facto, quando esta não está sujeita a meios de prova tarifados. Pois bem. Há indícios nos autos que são objectivos, incontornáveis e insusceptíveis de serem postos em crise: - O roubo do veículo Seat, de matrícula ..-BF-.., com uso de violência; - A utilização deste veículo, de um outro – um Audi - também roubado com o uso do Seat, em assaltados perpetrados entre o dia do seu roubo (13/1/2007) e o dia em que o veículo foi abandonado (20/1/2007); - A inexistência de qualquer tipo de relacionamento entre o Recorrente e os donos e/ou utilizadores do veículo, o que permite concluir que o arguido nunca esteve dentro do veículo com permissão dos donos; - Quando foi recuperado o veículo, no seu interior, existia uma impressão digital numa capa de plástico transparente que, sem qualquer dúvida, é do arguido. - O Recorrente, não estando embora obrigado a fazê-lo, não apresentou qualquer explicação plausível para que se pudesse questionar a ter estado dentro do veículo. Tudo conjugado, extraiu o Tribunal Colectivo, dentro dos seus poderes de livre apreciação da prova, uma máxima da experiência: porque o arguido esteve dentro do veículo roubado, porque com ele foram praticados os crimes de roubo subsequentes, porque nenhuma razão foi apontada para poder justificar a ligação do Recorrente ao veículo, então é óbvio que o arguido foi um dos autores dos crimes de roubo do veículo e daqueles que se seguiram fazendo uso do veículo, cuja matrícula foi sendo sucessivamente registada e comunicada às forças policiais. Os indícios recolhidos permitem – e até impõem – a conclusão do Tribunal Colectivo. Que decidiu dentro dos seus poderes de livre apreciação da prova. Decisão essa que é verosímil e se conforma com as regras da experiência. Razão pela qual nem sequer pode este Tribunal alterar a matéria de facto com base na tese recursiva O Recorrente invoca, a favor da sua tese, acórdão de um Tribunal da Relação. Esquece, porém, que no aludido acórdão estava em causa a existência de impressão digital no exterior do imóvel assaltado, que não no seu interior. In casu, a impressão digital estava no interior do veículo, que foi roubado. Sabendo-se que o Recorrente nenhuma ligação tinha com o veículo, seus donos ou utilizadores. Em sentido semelhante ao dos autos decidiu recentemente esta Relação[7], assim fundamentando: “Vem o arguido e recorrente alegar que no acórdão recorrido, se verifica erro notório na apreciação de prova, ou a prova produzida impõe decisão diversa, quanto aos factos que integram a prática, por ele, dos crimes de furto de uso de veículo, furto simples e furto qualificado. Alega que a prova assenta apenas nos relatórios de inspeção lofoscópica juntos aos autos e que nenhuma das testemunhas inquiridas declarou ter conhecimento de que o arguido tenha praticado os factos que integram esses crimes. O resultado desses relatórios não é suficiente para concluir, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, ou seja, com um juízo de certeza de não de mera probabilidade, que ele tenha praticado esses crimes. O relatório relativo ao veículo de matrícula ..-..-DX conclui que se encontravam vestígios de impressões digitais do arguido e recorrente no espelho retrovisor interior desse veículo (ver fls. 12 a 19 do apenso B). O relatório relativo ao veículo de matrícula ..-..-UL conclui que se encontravam vestígios de impressões digitais do arguido e recorrente no espelho retrovisor interior desse veículo, assim como na parte superior do vidro, lado interior, da porta destinada ao condutor (ver fls. 22, 23, 26 a 29 e 41 a 44 do apenso D). (…) Como se refere, entre outros no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www.dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC). As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).» Importa, porém, não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo. À luz desta regra e deste princípio, a jurisprudência tem considerado que a presença de impressões digitais no objeto furtado ou no local do furto pode, ou não, configurar indício de que a pessoa assim identificada seja o autor do furto em causa e esse indício, conjugados com outros, poderá fundamentar uma decisão condenatória. Tudo dependerá de saber se esses indícios são «graves, precisos e concordantes» e, ponderados à luz das regras da experiência comum, permitem concluir, sem margem para dúvidas, não se verificando qualquer alternativa razoável, ser essa pessoa a autora do furto. Se, por exemplo, esses vestígios se encontram no interior da residência assaltada (o que pressupõe que a pessoa em causa nela entrou), sem que se vislumbre qualquer outro motivo para essa pessoa nela entrar, poderá estar afastada, à luz das regras da lógica e da experiência comum, a dúvida de que tenha sido essa pessoa a autora do furto. Pode ver-se neste sentido o acórdão, também citado pelo recorrente, da Relação de Guimarães de 23 de janeiro de 2010, proc. nº 300/04.0GBBCL.G2, relatado por Cruz Bucho, assim como o acórdão da Relação do Porto de 10 de dezembro de 2003, proc. nº 0210897, relatado por Matos Manso, ambos in www.dgsi.pt. Também segue esta orientação, embora conclua no caso concreto pela verificação de uma explicação alternativa razoável que impede a condenação, o recente acórdão desta Relação de 23 de janeiro de 2013, proc. nº 720/11.4PJPRT.P1, relatado por Eduarda Lobo, também acessível in www.dgsi.pt. Debruçando-nos agora sobre o caso em apreço, teremos de concluir, como fez o douto acórdão recorrido, que a existência de impressões digitais do arguido e recorrente no espelho retrovisor interior dos dois veículos furtados, assim como na parte superior do vidro, lado interior, da porta destinada ao condutor de um desses veículos, é indício seguro, conjugado com outros (a efetiva subtração dos veículos e objetos neles guardados, sem que o arguido e recorrente pudesse ter alguma outra razão para neles entrar), para concluir, à luz das regras da lógica e da experiência comum, com certeza e para além de toda a dúvida razoável, que foi ele o autor dos furtos (furto de uso de um dos veículos, furto dos objetos guardados nesse veículo, e furto do outro veículo) em questão. Estamos perante uma situação análoga à de vestígios encontrados no interior de uma residência assaltada a que acima se aludiu. A situação seria, obviamente, diferente se os vestígios tivessem sido encontrados num espelho retrovisor exterior, ou em qualquer zona exterior do veículo”. Porque nos revemos na doutrina do transcrito acórdão, para ela remetemos, até porque, pelas razões indicadas supra, consideramos que os indícios existentes nos autos (não é só a impressão digital, saliente-se, ao contrário do alegado pelo Recorrente) permitiam ao Tribunal Colectivo extrair a conclusão de que o Recorrente foi co-autor dos crimes por que veio a ser condenado. E não se invoque o princípio do in dubio pro reo. Porque este pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmado quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido[8]. Ora, como se vê da fundamentação do acórdão recorrido, de forma clara e evidente se conclui que o Tribunal Colectivo não decidiu em estado de dúvida. Pelo contrário: conjugando criticamente os indícios recolhidos, afirmou, categoricamente, que o arguido era co-autor dos crimes em questão. Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação do Recorrente. 2. O recurso do arguido Q… é manifestamente improcedente. - Desde logo porque as conclusões são mera repetição da motivação. Vício que ainda podia ser corrigido com recurso ao convite ao aperfeiçoamento. Que não se fez porque o recurso continuaria votado ao insucesso na medida em que a motivação, em si, nem sequer tem potencialidades para por em crise a decisão recorrida. - Depois porque, pretendendo por em crise a matéria de facto provada, apenas o faz relativamente a factos inócuos à decisão de mérito (qual dos dois veículos embateu no Skoda!...); porque não indica os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; e, muito menos, não indica os meios de prova que impõem decisão diversa. Ou seja, não cumpriu os ónus impostos pelo art.º 412º do CPP. Chega ao ponto de afirmar que a testemunha, agente policial, que o reconheceu por três vezes, sem qualquer dúvida, apesar de estar encapuçado (deixando a cara “livre”, o que permitiu o reconhecimento), e que esteve a metros de si aquando da prática do crime de roubo, estava impossibilitado de o reconhecer. - Ainda porque chega a afirmar que o acórdão é nulo por falta de fundamentação na medida em que, alega, não valorou a seu favor as declarações que prestou em julgamento!... Como se o Tribunal estivesse obrigado a decidir a favor do arguido quando este presta declarações a negar os factos!... - Ademais porque invoca contradições no acórdão, que não concretiza e nem este Tribunal as enxerga. - Adita que o Tribunal quo não pode considerar provado que “o Demandante, na sua profissão, lucrava mensalmente e em média, nunca menos de € 1.300,00 livres de impostos” porque não contrapôs os mesmos documentos em que baseou o facto “com o depoimento do próprio ofendido, que diz que a loja de ourivesaria mantém-se aberta, estando esta (como estava) a cargo da sua mulher”. Apesar do alegado não indica as concretas passagens dos meios de prova que impunham decisão contrária, sendo certo que, pelo facto de a loja ser explorada por outrem, tal não invalida que o ofendido, ele próprio, continue a estar impossibilitado de trabalhar. Sendo certo que a eventual substituição em nada contraria o facto. - Acrescenta que o Tribunal “a quo” desconsidera, como justificadamente desconsiderou, o previsto no Regime Especial para Jovens Delinquentes e nada adianta para contraditar tal desconsideração. O Tribunal a quo – fls. 12940 a 12942 - explica e demonstra acertadamente porque não aplicou o regime dos jovens delinquentes. Como não podia aplicar por não estarem reunidos os pressupostos legais. - Vai ao ponto de questionar a medida concreta da pena por razões que não se descortinam. No entanto, diz, sem o tentar demonstrar, que a pena concreta não deve situar-se próximo do limite máximo abstracto. E fá-lo fazendo servindo-se de factualidade por si aventada, que é contraditória com a constante dos autos. Nenhum argumento aduz para por em crise a decisão recorrida que, de resto, está muito bem fundamentada neste âmbito (o Recorrente chega a querer ignorar a gravidade do ilícito, o modo de execução – autêntico faroeste – as consequências gravíssimas da conduta, para além de todo o sentimento de insegurança que semeou, continuando a “permitir” que os comparticipantes estejam em liberdade). - Alega que na decisão do PIC se fez “tábua rasa” da situação económica do arguido que “nunca na sua vida (ainda para mais passando 12 anos preso) terá oportunidade de pagar este valor indemnizatório”, quando o montante da indemnização foi calculada de acordo com o critério legal, pelo mínimo admissível. - Finalmente tem a ousadia, para não usar qualificativo mais forte, de afirmar que não está sequer provado que “o resultado alvo da co-autoria tivesse sido o que na prática, foi alcançado, estando eventualmente perante uma alteração do plano previamente em conjunto traçado”, pondo em causa o nexo de causalidade, quando bem sabe que foi ele próprio o condutor de um dos veículos que interceptou a vítima, e que esteve presente, com participação activa, em todos os actos de execução. Enfim!... Face ao que vem de ser dito, entende-se dever rejeitar o recurso do arguido Q…. DECISÃO Termos em que: 1. Se rejeita o recurso do arguido Q…. 2. Fixa-se em 5 Ucs a tributação; e em 3 Ucs a sanção a que alude o n.º 3 do art.º 420º do CPP. 3. Se nega provimento ao recurso do arguido H…, mantendo e confirmando o douto acórdão recorrido. 4. Fixa-se em 5 Ucs a tributação. Porto, 15-01-2014 Francisco Marcolino Élia São Pedro ______________ [1] Ac do STJ de 20/12/2012, CJ, Acs do STJ, XX, III, 223. No mesmo sentido o Ac da Relação do Porto, tirado no processo nº 496.07.0GEGDM.P1, in www.dgsi.pt [2] Segundo MARQUES DA SILVA, Germano, Curso…, III vol., p. 339, “As regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece” [3] CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso…, II, pp. [288-289]. [4] SARAGOÇA DA MATA, Paulo, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, p. 227. [5] CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, II, pp [289-292]. [6] Ac de 30/9/2010, processo 414/06.2TBPBL.C1.S1, in www.dgsi.pt [7] Ac de 10/4/2003, processo 430/09.2GDSTS.P1, in www.dgsi.pt [8] Assim, no Ac. do STJ de 24-3-99, CJ-STJ, I, 247 |